Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.753, DE 5 DE JULHO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.753, DE 5 DE JULHO DE 1880

Autoriza Morris N. Kohn a organizar a empreza de telegraphia electrica urbana de serviço domestico.

    Attendendo ao que Me requereu Morris N. Kohn, e de conformidade com a Minha Imperial e Immediata Resolução de 20 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 22 de Maio proximo passado, Hei por bem Autorizal-o a organizar, por meio de uma companhia, uma empreza de telegraphia electrica urbana de serviço domestico, mediante as bases que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Julho de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Bases a que se refere o Decreto n. 7753

I

    A empreza se denominará - Empreza de Telegraphos urbanos de Serviços Domesticos -, durará por dez annos, e, de accôrdo com os regulamentos da Directoria dos Telegraphos do Estado, poderá estender seus fios dentro do municipio da Côrte e de Nictheroy.

II

    Será permittido á empreza, si assim lhe convier, introduzir o systema em todo o Imperio, sendo que para o estabelecimento desse serviço procurará obter licença das respectivas autoridades provinciaes a quem competir.

III

    Será livre aos propretarios e moradores dos predios o uso do mencionado systema.

IV

    Os fios telegraphicos da empreza serão collocados de modo que não prejudiquem, nem embaracem o serviço das linhas do Estado, respeitando-se ainda os direitos de qualquer systema de serviço telegraphico, uma vez que não entenda com o systema desta empreza.

    Fica prohibido á empreza o uso de linhas telephonicas.

V

    As tabellas dos preços dos diversos serviços, que a empreza propõe-se crear, não serão executadas, emquanto não forem approvadas pelo Governo.

    A empreza dará principio aos seus trabalhos dentro de um anno.

    As vantagens que offerece ao publico são as seguintes:

    1ª Obter immediata e rapidamente auxilios da estação mais proxima e da estação central do corpo de bombeiros, para extinguir qualquer incendio que se atear na casa de morada do assignante;

    2ª Obter com a mesma solicitude e rapidez os auxilios medicos de que o assignante possa carecer em qualquer momento do dia ou da noite, ou mandando chamar o medico que lhe fôr indicado, ou pondo á disposição do mesmo assignante um criado para esse fim;

    3ª Communicar á Policia qualquer assalto ou violencia feita no domicilio do assignante, afim de que promptos soccorros lhe sejam prestados;

    4ª Fornecer serviço de portadores de recados, cartas, embrulhos e quaesquer outros objectos para dentro da cidade ou para seus suburbios, afiançando a fidelidade dos individuos que empregar neste serviço e responsabilisando-se, até á somma convencionada, pelos prejuizos que elles causarem.

    Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Julho de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 340 Vol. 1pt2 (Publicação Original)