Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.735, DE 21 DE JUNHO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.735, DE 21 DE JUNHO DE 1880
Approva, com alterações, a reforma dos estatutos da Companhia de navegação por vapor do Maranhão.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de navegação por vapor do Maranhão, de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 9 do corrente mez, e com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 23 de Março ultimo, Hei por bem Approvar a reforma dos estatutos da referida companhia, com as alterações que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Junho de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Buarque de Macedo.
Alterações a que se refere o Decreto n. 7735 desta data
I
Ao art. 6º § 1º acrescente-se: bem como os curadores por seus curatelados e as administrações das massas fallidas, pelas acções a ellas pertencentes.
II
Supprima-se o § 3º do sobredito artigo.
III
No art. 7º as palavras - os accionistas só serão responsaveis pelo valor de suas acções - substituam-se por estas: os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.
IV
A' 2ª parte do art. 11, depois das palavras - qualquer numero de accionistas presentes - acrescente-se: fazendo-se constar isto mesmo nos respectivos annuncios.
V
No art. 14 em logar de - um quinto do capital - leia-se: um decimo do capital.
VI
No paragrapho unico do art. 24, as palavras finaes - durante o tempo em que, etc. - substituam-se pela seguintes: até que sejam approvadas as respectivas contas.
VII
Substituam-se igualmente as ultimas palavras do art. 27 - com approvação da directoria - por estas: com approvação provisoria da directoria, e definitiva da assembléa geral na sua proxima reunião.
VIII
Addite-se ao art. 28 § 2º:
Em nenhum caso, porém, a despeza com taes objectos poderá exceder o maximo que em cada anno fôr marcado pela assembléa geral.
IX
Ao art. 29, depois das palavras - todas as vezes que fôr necessario - addite-se estas: além de uma reunião ordinaria em cada mez, no dia que fôr para alla marcado, e previamente annunciado.
X
Acrescente-se ao art. 38:
Fica entendido que o fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Junho de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 329 Vol. 1pt2 (Publicação Original)