Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.732, DE 16 DE JUNHO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.732, DE 16 DE JUNHO DE 1880
Approva os estatutos da Associação das Servas do Senhor.
Attendendo ao que representou a Directoria da Associação das Servas do Senhor, e Tendo Ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma associação.
Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.
O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Junho de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
Estatutos da Associação das Servas do Senhor
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º Fica estabelecida a Associação das Servas do Senhor, que tem sua séde nesta Côrte no collegio da Immaculada Conceição.
Art. 2º O fim da associação é cuidar da roupa, alfaias e mais paramentos que servem nos actos religiosos do nosso culto, já fornecendo estes objectos ás igrejas necessitadas, já tratando do concerto, lavagem e engommado de taes roupas e alfaias, com a promptidão e regularidade precisas.
Art. 3º A associação procura tambem auxiliar quanto puder a instituição das crianças de côr, denominada - Asylo de Santa Maria -, annexa ao collegio, promovendo a entrada de pensionistas e dando-lhes trabalho e esmolas.
Art. 4º O collegio tem á disposição da associação uma sala para suas reuniões e moveis precisos para a boa guarda das fazendas, roupas e paramentos.
Paragrapho unico. Na primeira sexta-feira de cada mez, estará a mesma sala preparada para receber convenientemente as senhoras que quizerem auxiliar as socias no cumprimento do encargo a que se refere o final do art. 21 destes estatutos.
CAPITULO II
DAS SOCIAS
Art. 5º Podem fazer parte da associação todas as senhoras que pertencem á igreja catholica, apostolica romana, qualquer que seja sua nacionalidade, idade, estado e posição.
Art. 6º A associação compõe-se de simples socias e zeladoras.
§ 1º A socia que promover a entrada de nove senhoras, formando comsigo uma dezena, terá o titulo de zeladora.
§ 2º As zeladoras são obrigadas a receber as annuidades das outras senhoras por ellas apresentadas.
Art. 7º No acto da entrada, as zeladoras assignarão no livro que lhes fôr indicado e se responsabilisarão pelas socias que apresentarem.
As simples socias assignarão na lista de sua zeladora.
Art. 8º As annuidades são de 6$, pagas por semestre ou anno adiantado. Cada socia dará tambem no primeiro anno a joia que quizer, não sendo nunca inferior a 2$000.
Art. 9º As senhoras que quizerem se remir poderão fazel-o mediante a contribuição de 100$000.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. A associação é representada por uma mesa e um conselho administrativo.
Paragrapho unico. A mesa compõe-se da presidente, vice-presidente, thesoureira, 1ª e 2ª secretarias e um procurador.
Art. 11. A mesa representa a associação em todos os actos da vida civil, e em seu nome praticará, conformando-se com as leis do Imperio, os actos legaes que forem precisos; aceitará legados, donativos, etc., tratará de dar emprego seguro e vantajoso aos capitaes, si os houver, verificará a contabilidade e encerrará definitivamente as contas da thesoureira.
Art. 12. O conselho compõe-se da presidente, vice-presidente, thesoureira, secretarias e da directoria do collegio da Immaculada Conceição, que igualmente fará parte da mesa.
Art. 13. O conselho deliberará sobre a compra de fazendas para confecção das alfaias, paramentos, etc., contratará, conforme o art. 3º com o Asylo de Santa Maria a lavagem, engommado e concerto da roupa das igrejas, e resolverá sobre os pedidos que lhe forem feitos pelos Vigarios das igrejas necessitadas.
Fará os regulamentos, velará sobre a boa execução delles e determinará os dias de suas reuniões.
CAPITULO IV
DAS ASSEMBLÉAS E ELEIÇÕES
Art. 14. Haverá cada anno duas assembléas geraes e solemnes, presididas pelo Exm. Sr. Bispo diocesano.
Art. 15. As eleições da mesa serão feitas de tres em tres annos pelas zeladoras, em escrutinio secreto e por maioria de votos, podendo as mesmas pessoas ser re-eleitas indefinidamente.
Paragrapho unico. Podem ser socios honorarios ou bem-feitores quaesquer cidadãos nacionaes ou estrangeiros, pagando de uma só vez, no primeiro caso a quantia de 100$, e no segundo a de 50$000.
Art. 16. As senhoras que forem eleitas e exercerem qualquer cargo da mesa terão o titulo de dignitarias.
CAPITULO V
DEVERES DOS MEMBROS DA MESA E DO CONSELHO
Art. 17. A' presidente compete fazer observar o regulamento, convocar o conselho, presidir ás reuniões, empregar o dinheiro da associação segundo as decisões da mesa, autorizar o pagamento das contas e assignar os diplomas.
Art. 18. A vice-presidente substituirá a presidente em sua falta.
Art. 19. A thesoureira receberá das zeladoras as annuidades das socias e as recolherá á caixa com os donativos e esmolas, pagará as contas e dará balanço na caixa no fim de cada semestre.
Art. 20. As secretarias terão a seu cargo a escripturação dos livros e actas e a correspondencia da associação.
Art. 21. A' directoria compete guardar as alfaias, roupas e mais objectos pertencentes á associação, mandar fazer os ornamentos, lavar, concertar e engommar a roupa, preparar as costuras para as socias que quizerem trabalhar no collegio, e tudo de accôrdo com as decisões da mesa.
Art. 22. O procurador será escolhido pelo conselho, entre os socios honorarios. Dará, a bem da associação e do accôrdo com as decisões da mesa, todos os passos que poderiam causar alguma difficuldade ás senhoras.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 23. O Exm. e Revm. Sr. Bispo diocesano é presidente honorario e vitalicio da associação.
Art. 24. A Exma. Sra. Condessa de Cambolas, Marqueza de Palarin, fundadora da Associação das Servas do Senhor, é della presidente nata. Será vitalicia, ainda que se ausente desta Côrte, fazendo as suas vezes a vice-presidente.
Art. 25. As pessoas que beneficiarem a associação com esmolas ou donativos de qualquer natureza terão parte nas missas que se celebrarem pelas socias no correr do anno.
Rio de Janeiro, 13 de Fevereiro de 1878. - Seguem-se as assignaturas das Sras. DD. Francisca de Rezende Barroso, Viscondessa de Tocantins, Luiza Barros de Lima e Silva e Maria Luiza de Lima e Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 323 Vol. 1pt2 (Publicação Original)