Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.729, DE 14 DE JUNHO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.729, DE 14 DE JUNHO DE 1880
Approva os estatutos da Associação Fluminense do Sagrado Coração de Jesus, Amparo das meninas desvalidas.
Attendendo ao que requereu a Associação Fluminense do Sagrado Coração de Jesus, Amparo das meninas desvalidas, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma associação.
Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.
O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Junho de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
Estatutos da Associação Fluminense do Sagrado Coração de Jesus Amparo das meninas desvalidas.
CAPITULO I
FINS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º O objecto geral a que se propõe a Associação Fluminense do Sagrado Coração de Jesus, Amparo das meninas desvalidas, é a protecção, por todos os meios ao seu alcance, á juventude feminina desvalida.
Art. 2º O objecto por emquanto determinado é a educação do maior numero possivel de meninas de boa familia, que se achem sem os necessarios meios.
CAPITULO II
ORGANIZAÇÃO E RECURSOS
Art. 3º Consta a associação de quatro categorias de cooperadores:
1º Socias effectivas.
2º Socias ou socios honorarios.
3º Socias ou socios remidos.
4º Socias ou socios bemfeitores.
Art. 4º Só as donzellas podem ser socias effectivas e como taes ter parte directa na administração da associação.
No caso de mudarem de estado, deixarão de ser socias effectivas e passarão a honorarias.
Obrigam-se a uma contribuição annual de 6$000.
No acto da entrada offerecerão uma joia não inferior a 2$000.
Art. 5º As socias effectivas que se encarregarem da arrecadação das annuidades de 10 ou mais socias, terão o titulo de zeladoras.
No caso de mudarem de estado, serão consideradas zeladoras honorarias.
Art. 6º As senhoras casadas ou viuvas, que quizerem obrigar-se á contribuição annual marcada para as socias effectivas, serão inscriptas como socias honorarias.
Nesta qualidade poderão as mãis de familia inscrever suas filhas, emquanto menores.
Art. 7º Os individuos que quizerem pagar a contribuição annual de 6$, terão o titulo de socios honorarios.
Art. 8º Quem soccorrer á associação com a quantia de 120$ por uma só vez, terá o titulo de socio remido.
Art. 9º Receberá diploma de socio bemfeitor quem fizer á associação o donativo de 1:000$ para cima.
Art. 10. A associação recebe com reconhecimento qualquer donativo, embora quem o faça não queira pertencer ao gremio social.
Art. 11. Os recursos da associação constarão das contribuições dos socios e dos donativos que forem feitos.
Para augmento de taes recursos as socias effectivas esforçar-se-hão em obter benefícios extraordinarios.
CAPITULO III
DIRECÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. E' presidente honorario do conselho da associação o Exm. e Revm. Sr. Bispo diocesano, o qual constituiu como director effectivo o Rvd. Capellão do collegio da Immaculada Conceição.
Art. 13. O conselho administrativo compõe-se de:
1º Presidente.
2º Vice-presidente.
3º 1ª conselheira secretaria.
4º 2ª dita.
5º Thesoureira.
6º Todas as zeladoras.
Art. 14. A irmã superiora do collegio da Immaculada Conceição, onde a associação tem a sua séde, tomará parte nas deliberações do conselho administrativo, na qualidade de directora.
Art. 15. As cinco primeiras dignidades serão eleitas pelas socias effectivas em assembléa geral, de cinco em cinco annos.
As pessoas que desempenharem taes cargos podem ser reeleitas indefinidamente.
Art. 16. Ao conselho administrativo incumbe:
§ 1º A conservação e desenvolvimento da associação.
§ 2º A arrecadação e applicação dos auxilios conseguidos.
§ 3º O julgamento da opportunidade da aceitação de alumnas e da conveniencia de despedir as que por qualquer motivo não devam ser conservadas.
Art. 17. O conselho celebrará uma sessão na 1ª sexta-feira de cada mez, depois de ouvir missa na capella do collegio por intenção dos socios e bemfeitores.
Art. 18. A' presidente compete:
§ 1º Convocar a assembléa geral uma vez por anno, a qual se reunirá na 1ª sexta-feira do mez de Junho e na immediata, si houver impedimento, para a apresentação do relatorio annual, e todas as reuniões do conselho administrativo.
§ 2º Nomear interinamente quem substitua a funccionaria que faltar.
§ 3º Presidir as sessões do conselho da assembléa geral, a qual ficará constituida com a presença de 25 socias, na primeira convocação, e na segunda com qualquer numero, depois de aviso prévio.
Art. 19. A vice-presidente substitue a presidente em todas as suas faltas e impedimentos e a auxilia no desempenho de suas funcções.
Art. 20. A' 1ª conselheira secretaria incumbe:
§ 1º Redigir as actas das sessões do conselho e da assembléa geral, fazer a sua leitura e assignal-as com a presidente, depois de approvadas.
§ 2º Matricular em um livro todas as socias effectivas, em outro as socias e socios honorarios, em um terceiro os socios remidos e bemfeitores, deixando á margem de cada um dos mesmos livros uma columna para as observações que houverem de ser feitas a respeito de cada um dos inscriptos.
§ 3º Ter a seu cargo o archivo da secretaria e todo o expediente da associação.
Art. 21. A 2ª conselheira secretaria substitue a 1ª em todas as suas faltas e impedimentos, auxilia-a no expediente, e escriptura em um livro especial os nomes das zeladoras e o numero das contribuintes que ellas tiverem apresentado.
Cada folha desse livro conterá o nome de uma só zeladora; escripturando-se ahi com a declaração das datas as entradas feitas pela mesma zeladora.
Art. 22. A' thesoureira compete:
§ 1º Receber e lançar no livro da receita e despeza as quantias que lhe forem entregues pelas zeladoras, ás quaes dará recibo.
§ 2º Empregar de modo seguro e proveitoso, de accôrdo com os outros membros do conselho, os dinheiros da associação.
§ 3º Apresentar annualmente, para ser annexo ao relatorio, um balanço da receita e despeza, demonstrando o estado dos fundos sociaes. Este balanço será assignado pela thesoureira, pelas duas conselheiras secretarias e por quatro zeladoras das mais antigas.
Art. 23. A's zeladoras incumbe:
§ 1º Ter um caderno em que inscreverão os nomes das socias que propuzerem, com indicação da residencia respectiva.
§ 2º Fazer a arrecadação das annuidades das mesmas.
§ 3º Entregar á thesoureira, mediante recibo, as quantias correspondentes ás annuidades cobradas, e uma relação das socias que as satisfizeram.
No caso de impedimento, poderá tal entrega ser feita por meio de officio.
§ 4º Fiscalisar a contabilidade a cargo da thesoureira.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 24. O logar das reuniões, tanto do conselho administrativo como da assembléa geral, será sempre no collegio da Immaculada Conceição.
Art. 25. Quando no decurso de um mez fallecer um ou mais socios, a missa de que trata o art. 17 será dita em suffragio da alma dos fallecidos.
Art. 26. O trabalho das sessões do conselho administrativo comprehende:
1º Preenchimento dos logares vagos por qualquer motivo;
2º Leitura, discussão e approvação da acta da sessão anterior;
3º Apresentação das contas de cada zeladora e arrecadação das contribuições;
4º Deliberação sobre qualquer proposta feita em sessão, tendo preferencia a admissão de socias effectivas.
Art. 27. As lacunas e duvidas que se encontrarem nestes estatutos serão discutidas em conselho, e, si forem julgadas fundadas, serão submettidas á consideração e deliberação da assembléa geral.
Art. 28. No caso de dissolver-se a associação, proceder-se-ha á liquidação como fôr de direito, e o producto della será entregue á directoria da Associação de S. Vicente de Paula, para completar a educação das meninas que estiverem a cargo da Associação Fluminense do Sagrado Coração de Jesus, e continuar a educar outras nas circumstancias das que esta associação póde admittir.
Art. 29. Os presentes estatutos, depois de approvados pelo Governo Imperial e postos em execução, serão impressos e delles se remetterá um exemplar a cada socio. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 312 Vol. 1pt2 (Publicação Original)