Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.723, DE 15 DE MAIO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.723, DE 15 DE MAIO DE 1880

Approva os estatutos da Sociedade de soccorros-mutuos e montepio dos Machinistas.

    Attendendo ao que representou a Directoria da Sociedade de soccorros mutuos e montepio dos Machinistas, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma sociedade.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

    O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Maio de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Barão Homem de Mello.

Estatutos da Sociedade de soccorros mutuos e montepio dos Machinistas

TITULO I

DA SOCIEDADE E DOS SOCIOS, SEUS DEVERES, DIREITOS E PENAS

CAPITULO I

DA SÉDE, DENOMINAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DURAÇÃO E FINS DA SOCIEDADE

    Art. 1º E' fundada nesta cidade e Côrte do Rio de Janeiro uma sociedade anonyma civil com a denominação de Sociedade de soccorros mutuos e montepio dos Machinistas.

    Art. 2º A sociedade compôr-se-ha de indeterminado numero de socios, que pertençam ou tenham pertencido á classe dos machinistas encartados, ou officialmente reconhecidos como taes, salva a excepção estabelecida no art. 5º § 3º.

    Art. 3º A sociedade durará em quanto não houver causa legal para sua dissolução, ou não fôr esta resolvida pela assembléa geral, nos termos do art. 74, § 10 destes estatutos.

    Art. 4º Os fins da sociedade são:

    1º Soccorrer os socios, nos casos de doença, prisão ou invalidez;

    2º Fazer-lhes o funeral quando fallecerem;

    3º Estabelecer, por sua morte, uma pensão a suas viuvas, filhos, mais ou irmãs, na conformidade das regras fixadas nestes estatutos.

CAPITULO II

DOS SOCIOS, DE SUAS DIVERSAS CLASSES E DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

    Art. 5º Haverá tres classes de socios: effectivos, benemeritos e honorarios.

    § 1º Serão socios effectivos os machinistas que, achando-se nas condições do art. 2º, tiverem sido admittidos ao gremio social, segundo as regras prescriptas nos arts. 6º, 7º e 8º

    § 2º Serão socios benemeritos os socios effectivos:

    1º Que tiverem sido os fundadores da sociedade, sendo considerados taes unicamente os que iniciaram a sociedade;

    2º Que tiverem exercido cargos da directoria durante cinco annos seguidos ou interpellados com reconhecido zelo o dedicação, a juizo da assembléa geral;

    3º Que durante dez annos tiverem dispensado os soccorros pecuniarios da sociedade;

    4º Que tiverem contribuido para os cofres com donativos no valor de 300$ ou mais.

    § 3º Serão socios honorarios:

    1º Os medicos e cirurgiões, que tiverem prestado serviços gratuitos á sociedade, na junta da inspecção, durante dous annos, ou em visitas aos socios enfermos durante um anno;

    2º Os pharmaceuticos, que tiverem fornecido gratuitamente, durante um anno, medicamentos aos socios enfermos;

    3º As pessoas notaveis, que tiverem prestado serviços relevantes á sociedade ou socios necessitados.

    Art. 6º A' admissão de socios effectivos deve preceder requerimento do candidato, ou proposta de um ou mais socios, com declaração, em qualquer dos casos, do nome, filiação, naturalidade, estado e residencia effectiva do candidato. Com o requerimento ou proposto devem ser apresentados os seguintes documentos:

    1º Diploma de machinista, ou titulo que prove ser o candidato reconhecido officialmente como tal (art. 2.º);

    2º Certidão de idade, ou outro documento legal equivalente por onde conste qual a idade exacta do candidato;

    3º Certidão de casamento, no caso de ser o candidato casado;

    4º Certidão de idade dos filhos legitimos, ou escriptura de reconhecimento dos filhos illegitimos.

    Art. 7º Não serão admittidos para socios effectivos, posto que sejam machinistas, nas condições do art. 2º:

    § 1º Os candidatos que, no acto da inspecção de saude, soffrerem de qualquer molestia grave, de prognostico duvidoso, chronica, ou incuravel;

    § 2º Os que forem de procedimento irregular;

    § 3º Os menores de 21 annos e os interdictos, salvo, quanto aos menores, si exhibirem de seus pais, tutores, ou curadores licença por escripto, na qual se obriguem estes, a cumprir, durante a menoridade dos candidatos, as obrigações pecuniarias a que ficam sujeitos os mesmos candidatos;

    § 4º Os que se acharem envolvidos em processo criminal;

    § 5º Os maiores de 50 annos de idade, salvo si se sujeitarem a pagar mais metade, não tendo completado 60 annos, e tendo 60 annos completos ou mais, o dobro da joia estabelecida no art. 30, § 3º Nesta disposição porém, não se comprehendemos socios fundadores da sociedade; art. 5º, § 2º.

    Art. 8º A directoria a quem será presente o requerimento ou proposta, achando-a nos termos dos artigos antecedentes, mandará que o candidato seja inspeccionado de saude e procederá á syndicancia do procedimento do candidato, resolvendo afinal si póde ou não ser admittido.

    Paragrapho unico. Da recusa da admissão por parte da directoria, haverá recurso para o conselho e deste para a assembléa geral dos socios.

    Art. 9º Logo que o Governo Imperial houver por bem approvar estes estatutos, se expedirá diplomas de socios benemeritos a todos os socios comprehendidos na hypothese do art. 5º, § 2º, n. 1.

    Art. 10. Para que um socio effectivo, dos que se acharem comprehendidos em alguma das hypotheses previstas no art. 5º, § 2º, ns. 2, 3 e 4, seja declarado socio benemerito e se lhe expeça o respectivo diploma, é necessario proposta motivada e documentada da directoria, do conselho ou de cinco socios, que tenham assento e voto na assembléa geral, a quem a proposta deverá ser dirigida.

    Art. 11. Para que qualquer pessoa, das comprehendidas nas hypotheses do art. 5º, § 3º, seja admittida como socio honorario da sociedade, deverá haver tambem proposta nos termos do artigo antecedente.

    Art. 12. As propostas, de que tratam os arts. 10 e 11, deverão ser apresentadas ao presidente da assembléa geral, dez dias antes da reunião da assembléa. O presidente mandará ouvir sobre ellas a commissão fiscal, á qual incumbe verificar, si as propostas estão comprehendidas nas hypotheses previstas no art. 5º, §§ 2º e 3º, e neste sentido apresentará o seu parecer em assembléa geral.

    Art. 13. Das decisões da assembléa geral, tomadas regularmente sobre a admissão de socios, quer em primeira instancia, quer em grau de recurso, não haverá recurso algum. E' comtudo permittido provocar nova decisão depois de decorridos seis mezes da data da primeira.

CAPITULO III

DOS DEVERES DOS SOCIOS

    Art. 14. Todo o socio effectivo ou benemerito é obrigado:

    § 1º A pagar a sua joia de admissão, o seu diploma, as mensalidades e as contribuições extraordinarias no tempo e segundo as regras estabelecidas nestes estatutos. A obrigação de pagar mensalidades termina para os socios benemeritos iniciadores da sociedade (art. 5º, § 2º, n. 1), no fim de cinco annos contados da data da approvação destes estatutos;

    § 2º A aceitar e exercer gratuitamente, e com zelo e dedicação, os cargos sociaes para que fôr eleito ou nomeado, salvo caso de justo impedimento, a juizo de quem tiver eleito ou nomeado;

    § 3º A pagar a multa de 20$, si recusar, sem motivo julgado attendivel, o cargo para que tenha sido eleito, ou de 10$, si, da mesma fórma, recusar a commissão para que tenha sido nomeado;

    § 4º A communicar á directoria a mudança de sua residencia, ou de seu estado, o nascimento ou morte do seus filhos ou pessoas da familia, das comprehendidas no §$ 3º do art. 4º;

    § 5º A communicar á directoria a sua retirada da séde da sociedade, declarando o nome e a morada da pessoa, que, durante sua ausencia, fica encarregada de satisfazer suas obrigações pecuniarias;

    § 6º A pagar a multa de 10$ si deixar de cumprir as obrigações dos §§ 4º e 5º deste artigo;

    § 7º A cumprir, finalmente, todos as disposições destes estatutos, e as resoluções da directoria, do conselho, da assembléa geral e dos presidentes destas corporações, que forem tomadas na conformidade dos mesmos estatutos e das leis do Imperio.

    Art. 15. Os socios honorarios não são obrigados a contribuição alguma pecuniaria ou pessoal; mas a sociedade espera que, sendo elles nomeados para commissões da sociedade, não se recusarão a prestar os seus serviços, não havendo alguma attendivel razão de escusa.

CAPITULO IV

DOS DIREITOS DOS SOCIOS

    Art. 16. Todo o socio effectivo e benemerito tem o direito:

    § 1º De votar e ser votado para todos os cargos da sociedade seis mezes depois de sua admissão e achando-se quite com os cofres sociaes. O menor não emancipado póde votar, mas não terá o direito de ser votado, emquanto não attingir á maioridade legal ou não fôr emancipado;

    § 2º De receber os soccorros e subsidios de que trata o art. 4º, segundo as regras estabelecidas no capitulo 3º do titulo 2º;

    § 3º De fazer quaesquer propostas e de emittir livremente o seu parecer e voto em assembléa geral, sobre todos os assumptos do interesse da sociedade ou dos socios, e de indicar á directoria, ao conselho e á commissão fiscal o que tambem julgar de interesse commum;

    § 4º De recorrer das decisões da directoria para o conselho, e das deste para a assembléa geral, sem prejuizo dos recursos legaes, que, pelas leis do Imperio, lhe possam caber para os poderes executivo e judiciario;

    § 5º De examinar os livros e contas da sociedade nas épocas competentes, o de requerer cópias authenticas de quaesquer actos ou documentos existentes no archivo da sociedade, ou em poder dos respectivos funccionarios, pagando 500 rs. por pagina de cópia ou certidão, que contenha mais de 30 linhas de escripta;

    § 6º De requerer a convocação extraordinaria da assembléa geral; si o seu requerimento, que deverá indicar o fim da convocação, fôr apoiado com assignatura de mais nove socios, que tenham assento e voto na assembléa.

    Art. 17. Os socios honorarios têm assento na assembléa geral e podem discutir todos os assumptos do interesse da sociedade; mas não votam nem serão votados.

CAPITULO V

DAS PENAS

    Art. 18. Incorre na pena de suspensão de todos os seus direitos na sociedade:

    § 1º O socio que não tiver pago o seu diploma dentro de quinze dias da data em que lhes fôr communicada a sua admissão;

    § 2º O socio que dentro dos dez primeiros dias de cada mez não tiver pago a sua quota, parte da joia nos termos do art. 32;

    § 3º O socio que dentro dos dez primeiros dias de cada trimestre não tiver pago as mensalidades desse trimestre;

    § 4º O socio que, no prazo de dez dias contados da data do annuncio ou aviso particular, nos termos do art. 36, não tiver realizado o pagamento de sua contribuição extraordinaria;

    § 5º O socio que, em sessão da assembléa geral, perturbar a ordem dos trabalhos, e, sendo advertido pelo respectivo presidente, não se contiver;

    § 6º O socio que, tendo sido eleito para algum cargo ou nomeado para alguma commissão, recusar-se a exercel-os e não pagar as multas de que trata o art. 14, § 3º;

    § 7º O socio que, tendo aceitado cargo social para que foi eleito ou commissão para que foi nomeado, deixar de cumprir as obrigações inherentes a esse cargo ou commissão por tempo de um mez ou mais, sem motivo attendivel e communicado em tempo.

    Art. 19. A suspensão, nos casos previstos nos §§ 1º, 3º, 4º e 6º, do artigo antecedente, durará em quanto o socio não se quitar com os cofres da sociedade. A do caso previsto no § 5º do mesmo artigo será por um mez da primeira vez e por tres mezes da segunda. A do caso previsto no § 7º do mesmo artigo será por tempo de tres mezes da primeira vez o de seis mezes da segunda.

    Art. 20. Incorre na pena de eliminação:

    § 1º O socio que, não tendo requerido o pagamento da joia em prestações mensaes, não a tiver pago integralmente dentro de 30 dias contados da data em que lhe fôr communicada a sua admissão;

    § 2º O socio que, tendo requerido o pagamento de joia em prestações mensaes, ficar em atrazo de tres prestações;

    § 3º O socio que ficar em debito de mais de seis mensalidades;

    § 4º O socio que, tendo sido duas vezes suspenso nos casos previstos nos §§ 5º e 7º do art. 18, commetter pela terceira vez a mesma falta;

    § 5º O socio que tiver sido definitivamente condemnado por, crime contra a honra ou contra a propriedade;

    § 6º O socio que usar de documentos falsos ou de meios illegitimos para ser admittido, ou para obter soccorros da socidade.

    Art. 21. A pena de suspensão, nos casos previstos nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 18 será imposta pela directoria ex-officio ou por proposta do thesoureiro; no caso do § 5º, pelo presidente da assembléa geral; e no caso dos §§ 6º e 7º, pelo conselho, sob proposta da directoria, ou de qualquer socio quite.

    Art. 22. A pena de eliminação é da exclusiva competencia da assembléa geral, sob proposta da directoria, do conselho, da commissão fiscal ou de qualquer socio que tenha assento e voto na assembléa. (Art. 74, § 5º)

    Art. 23. Da pena de suspensão imposta pela directoria haverá recurso para o conselho, e da confirmação deste para a assembléa geral, para a qual poderá tambem recorrer o socio suspenso pelo presidente da assembléa.

    Art. 24. Antes de ser imposta a pena de suspensão nos casos previstos nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 19, será intimado o socio retardatario para, dentro de cinco dias, a contar da data em que receber a intimação, exhibir os recibos das prestações em atraso ou pagamento da multa, e só no caso de os não exhibir no referido prazo lhe poderá ser imposta a pena. No caso previsto no § 5º do mesmo artigo o presidente da assembléa, antes de applicar a pena de suspensão, mandará lavrar pelo 3º secretario da assembléa, auto de desobediencia, que sera assignado pelo presidente, pelo dito secretario e por duas testemunhas presentes.

    Art. 25. Para verificar-se a pena de eliminação, nos casos previstos no art. 20 §§ 1º, 2º e 3º, deverá ser o socio retardatario intimado para, no prazo de quinze dias, contados da data em que receber a intimação, exhibir a prova de achar-se quite com os cofres da sociedade, e só depois de decorrido o referido prazo e de não ter sido exhibida a prova, que consistirá nos recibos do thesoureiro, poderá a assembléa geral decretar a eliminação.

    Art. 26. A' decretação da pena de eliminação nos casos previstos nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 20 deverá preceder a nomeação de uma commissão especial de tres membros da assembléa, para ouvir o accusado em sua defesa e apresentar á assembléa geral o seu parecer, que será discutido em sessão especialmente convocada para esse fim.

    Art. 27. As regras estabelecidas nos artigos antecedentes serão desenvolvidas no regimento interno da sociedade.

    Art. 28. Os socios, que forem eliminados por algum dos motivos especificados nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 20, não poderão ser mais admittidos na sociedade. Os que o forem pelos motivos especificados nos §§ 1º, 2º e 3º, poderão ser de novo admittidos, mas sómente por declaração da assembléa geral, e seis mezes, pelo menos, depois da eliminação.

    A readmissão, neste caso, não dispensa nova joia de entrada, que deverá ser paga integralmente.

    Art. 29. O socio eliminado perde tudo aquillo com que contribuiu para os cofres da sociedade.

TITULO II

DOS RECURSOS DA SOCIEDADE E DE SUA DISPOSIÇÃO

CAPITULO I

DAS JOIAS, MENSALIDADES, REMISSÕES E CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINARIAS

    Art. 30. A joia da entrada dos socios fundadores será de 50$, qualquer que seja a sua idade. A dos outros socios effectivos será regulada pelas disposições seguintes:

    § 1º Os que entrarem para a sociedade nos cinco primeiros annos, a contar da data do decreto imperial, que approvar estes estatutos, pagarão a joia de 50$, si forem de menos de 30 annos de idade, e de 60$, si forem de 30 até 50 annos.

    § 2º Os que entrarem para a sociedade, depois de cinco annos da data da approvação destes estatutos, pagarão a joia de 60$, si forem do menos de 30 annos, e a de 70$, si forem de 30 a 50 annos de idade.

    § 3º Os maiores de 50 annos pagarão, na hypothese do § 1º, a joia de 80$ e na do § 2º a de 100$000.

    § 4º A idade para os effeitos das disposições antecedentes conta-se até á data do requerimento ou proposta para a admissão.

    Art. 31. Com a joia de entrada, ou antes della, si lhe fôr permittido satisfazel-a em prestações, pagará o socio 1$ do seu diploma, que lhe será expedido dentro do prazo de 48 horas depois deste pagamento.

    Art. 32. As pessoas admittidas para socios effectivos, que o requererem, poderão pagar a sua joia de entrada em prestações mensaes de 10$, seguidamente, a contar da data da admissão. Esta disposição não comprehende os socios maiores de 50 annos, os quaes deverão pagar a joia integralmente, salvo si o conselho permittir que o pagamento seja feito em duas ou tres prestações mensaes e seguidas.

    Art. 33. A mensalidade a que todo o socio effectivo ou benemerito é obrigado desde o mez da sua admissão, será de 2$, paga em trimestres adiantados, e nos dez primeiros dias de cada trimestre.

    Art. 34. O socio que se quizer remir do pagamento de mensalidades pagará de uma só vez 200$, levando-se-lhe em conta metade das que já tiver pago até a data da remissão, si não tiver recebido soccorros equivalentes a essa metade.

    Art. 35. O socio, que, durante 10 annos, tiver pago com pontualidade as suas mensalidades e não tiver recebido soccorro algum pecuniario da sociedade, ficará ipso facto remido do pagamento de mensalidades.

    Art. 36. Além da joia de entrada, da taxa pelo diploma e das mensalidades ou remissão dellas, todos os socios devem contribuir extraordinariamente, verificada a necessidade disso, cada um com a quota parte que lhe couber da quantia necessaria para o fim alli indicado. Esta contribuição extraordinaria deverá ser paga no prazo de oito dias da communicação, que será feita por annuncios nos jornaes e por cartas particulares de aviso, sendo possivel.

    Art. 37. O socio que, por motivo de enfermidade ou de prisão, estiver recebendo soccorros da sociedade, ficará dispensado, requerendo-o, do pagamento de mensalidades e contribuições extraordinarias, emquanto estiver doente ou preso; mas, logo que se restabeleça ou seja solto, começará a pagar as mensalidades, de que foi dispensado, na razão de 3$ por trimestre até completo pagamento. O socio, reconhecido invalido pela junta de saude da sociedade, ficará dispensado do pagamento de mensalidades, independentemente de requerimento. Si, porém, vier a tornar-se válido, ou mesmo invalido fôr empregado, ficará sujeito de novo ao pagamento de mensalidades.

CAPITULO II

DOS FUNDOS DA SOCIEDADE E DE SUA CONSERVAÇÃO

    Art. 38. Os fundos da sociedade consistem:

    § 1º No producto das joias de entrada dos socios;

    § 2º No producto da taxa dos diplomas;

    § 3º No producto das mensalidades ou das remissões dellas;

    § 4º No producto de contribuições extraordinarias;

    § 5º No producto das multas e dos emolumentos de certidões;

    § 6º No producto de beneficios, doações ou legados feitos á sociedade;

    § 7º Nos juros das sommas arrecadadas e depositadas na Caixa Economica ou applicadas á compra de apolices da divida publica.

    Art. 39. Os fundos arrecadados serão semanalmente recolhidos á Caixa Economica, reservando-se sómente em poder do thesoureiro a quantia de 200$, para occorrer-se a despezas urgentes; e, logo que as sommas recolhidas á Caixa Economica, excedam de um conto de réis, serão retiradas para a compra de uma apolice da divida publica, do juro de 6 %.

    Art. 40. As apolices que a sociedade fôr adquirindo, na fórma do artigo antecedente, não poderão ser alienadas senão por deliberação da assembléa geral extraordinario, convocada especialmente para esse fim, e a propria assembléa geral, assim convocada, não terá competencia para autorizar a alienação, si não estiverem presentes, pelo menos, 40 socios com assento e voto na assembléa.

    Art. 41. Si á sociedade forem feitas doações ou legados de bens de raiz, ou semoventes, serão esses bens alienados, precedendo concurrencia publica, no prazo de seis mezes da data do recebimento. Os bens moveis doados ou legados serão conservados ou vendidos, conforme parecer melhor á directoria.

    Art. 42. A importancia das joias, das remissões de mensalidades e o producto dos legados não poderão ser applicados ás despezas geraes, porque são exclusivamente destinados a constituir o patrimonio da sociedade. Os juros destas especies do fundo social tambem não applicar-se-hão a taes despezas, senão depois que o patrimonio social tiver excedido de 20 contos de réis.

    Art. 43. As despezas geraes do aluguel da casa, de objectos do expediente e de porcentagens ou ordenados dos empregados, serão pagas pelo producto das mensalidades, das multas e emolumentos, e, si não hastar, por contribuição extraordinaria.

    Art. 44. Quinze dias, pelo menos, antes da reunião ordinaria da assembléa geral, que tem de examinar e approvar as contas da sociedade no anno anterior, a directoria apresentará ao presidente da assembléa geral o orçamento da receita e despeza da sociedade, para o anno seguinte, calculando, assim a receita como a despeza, pelo termo médio do que se arrecadou e despendeu nos tres ultimos annos, e, nos tres primeiros annos da sociedade, pela que presumivelmente se deve esperar da receita e despeza. O presidente da assembléa geral enviará esse orçamento immediatamente á commissão fiscal, para sobre elle apresentar seu parecer á assembléa.

    Art. 45. A directoria não poderá autorizar despezas que não estejam expressamente previstas no orçamento, nem excesso de despezas em cada verba do mesmo orçamento. Sendo necessario fazer despezas não previstas, e não bastando para ellas a quantia votada para eventuaes, a directoria representará ao conselho, o qual, julgando attendivel a representação, poderá autorizar as despezas requisitadas, e resolverá sobre o modo de prover a ellas com o menor gravame dos cofres sociaes. No caso de recusa do conselho, a directoria poderá requisitar a convocação extraordinaria da assembléa geral, para resolver sobre o assumpto.

    Art. 46. Os membros da directoria, que infringirem a disposição do artigo antecedente, autorizando despezas não previstas no orçamento ou excesso de despeza em cada uma das verbas votadas no orçamento appprovado pela assembléa geral, e não usando dos meios de recurso indicados no dito artigo, ficam pessoal e solidariamente responsaveis por essas despezas.

CAPITULO III

DOS SOCCORROS, FUNERAES E PENSÕES DE MONTEPIO

    Art. 47. Os fins designados no art. 4º destes estatutos não começarão a ter execução sendo cinco annos depois de approvados os mesmos estatutos pelo Governo Imperial.

    Art. 48. Todo o socio effectivo ou benemerito, depois de decorridos os cinco annos de que trata o artigo antecedente, e o que fôr admittido, depois, passados seis mezes de sua admissão, achando-se quite com os cofres da sociedade, e não estando suspenso de seus direitos sociaes, tem direito de ser soccorrido pela sociedade, no caso de doença, prisão ou invalidez.

    Art. 49. Toda a familia de socio fallecido depois dos indicados cinco annos, contados da data da approvação dos estatutos pelo Governo Imperial, tem direito:

    § 1º A um auxilio da sociedade para as despezas do funeral e de lucto, si fôr reclamado no prazo do 60 dias, contados do fallecimento do socio.

    § 2º A uma pensão mensal para sua subsistencia.

    Art. 50. O auxilio do que trata o § 1º do artigo antecedente será de 50$, emquanto o patrimonio da sociedade não exceder de 20:000$000.

    Art. 51. O soccorro de que trata o art. 48 e a pensão de que trata o art. 49, § 2º, consistirão em uma pro-rata de 5 % dos juros do patrimonio, repartida igualmente por todos que necessitarem soccorro e tiverem de receber pensão, si forem mais de 10 os soccorridos e pensionistas. Si, porém, os soccorridos e pensionistas forem 10 ou menos de 10, cada um receberá um decimo dos ditos 5 %.

    Art. 52. As disposições dos arts. 50 e 51 poderão ser alteradas pela assembléa geral; adoptondo-se outro systema de repartição de soccorros e pensões; mas esta alteração não poderá ser feita senão depois que o patrimonio da sociedade se tiver elevado a mais de 40:000$000.

    Art. 53. Os socios benemeritos, que necessitarem de soccorro da sociedade, e suas familias, por morte delles, serão aquinhoados na pro-rata de que trata o art. 51, com metade mais do que os simples socios effectivos; ficando entendido que esta proporção de melhoria se observará tambem no caso previsto no art. 52, do ser alterado o systema de repartições dos soccorros e pensões.

    Art. 54. E' considerada familia do socio para o effeito do receber pensão do montepio: 1º a mulher; 2º os filhos; 3º a mãi viuva; 4º as irmãs solteiras e honestas que tenham vivido na companhia do socio; 5º o pai decrepito ou totalmente impossibilitado de trabalhar.

    Art. 55. As pensões serão concedidas ás pessoas indicadas no artigo antecedente e na ordem em que vão enumeradas, de sorte que a pensão concedida á primeira exclue as seguintes, a cada uma das quaes irá successivamente passando por morte das anteriores, si a morte se der dentro do prazo de 10 annos contados da data do fallecimento do socio; porque findos os 10 annos cessa o direito de reversão da pensão. Os olhos dos socios fallecidos só recebem pensão até completarem a idade de 18 annos e as fìlhas emquanto solteiras e honestas.

    Art. 56. A viuva ou filha do socio fallecido não terá direito á pensão, si não viver com honestidade e recato proprios de seu estado, e no caso de já ter a pensão, lhe será esta retirada, ficando salvo o direito de provar pelos meios regulares de direito, que vive honesta e recatadamente, e de reclamar a pensão retirada. A esta prova, feita em juizo com assistencia da directoria por seu procurador, e julgada por sentença, não se poderá oppôr objecção alguma.

    Art. 57. Quando a pensão fôr dada aos filhos do socio fallecido, e elles não concordarem em que seja entregue integralmente a um só, será repartida com igualdade e paga a cada um a sua quota. Esta mesma regra se observará a respeito das irmãs do socio fallecido, quando lhes caiba receberem a pensão.

    Art. 58. Das decisões da directoria sobre soccorros e pensões haverá recurso para o conselho e deste para a assembléa geral dos socios.

    Si a decisão da assembléa geral não parecer justa, ainda fica salvo aos prejudicados o recurso de fazerem valer o seu direito perante os tribunaes.

TITULO III

DO GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

    Art. 59. O poder superior da sociedade reside na assembléa geral dos socios, da qual a directoria, o conselho e a commissão fiscal são méros mandatarios revogaveis ad rutum. Ella superintende e fiscalisa em ultima instancia todos os serviços e negocios da sociedade e resolve cordena tudo que julgar de interesse para a mesma, conformando-se com as disposições destes estatutos e não contravindo as leis do Imperio.

    Art. 60. O regimen e administração immediata e directa da sociedade são delegados pela assembléa geral dos socios a uma directoria de cinco membros e a um conselho de 11 membros; e a inspecção e fiscalisação immediata dos actos da directoria e do conselho são exercidas tambem por delegação da assembléa geral, por uma commissão fiscal de tres membros.

CAPITULO I

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS SOCIOS

    Art. 61. A assembléa geral regularmente constituida representa a universalidade dos socios. Têm direito de a constituir todos os socios que contarem mais de seis meses de admissão ao gremio social, uma vez que estejam quites com os cofres sociaes e não se achem suspensos de seus direitos.

    Os que não estiverem quites e quizerem pagar o que devem antes, ou mesmo depois de aberta a sessão da assembléa geral, poderão fazel-o, e uma vez quites terão assento e voto na assembléa.

    Art. 62. A assembléa geral terá um presidente, um vice-presidente e dous secretarios eleitos triennalmente pela assembléa, podendo dar-se para todos a reeleição. No caso de impedimento ou vaga, será substituido o presidente pelo vice-presidente, este pelo 1º secretario, que será o mais votado, este pelo 2º secretario e este finalmente por um socio com assento e voto na assembléa, que será designado pelo presidente ou por quem suas vezes fizer.

    Art. 63. O presidente e os dous secretarios formam a mesa da assembléa geral, á qual compete dirigir os trabalhos da assembléa. O presidente preside as sessões, designa a ordem do dia, regula as discussões o nomêa escrutadores e quaesquer commissões extraordinarias. O 1º secretario lê o expediente e coadjuva o presidente na direcção dos trabalhos. O 2º secretario redige a minuta das actas das sessões. O vice-presidente servirá sómente na falta ou impedimento do presidente, cujas attribuições exercerá então.

    Art. 64. Nenhum membro da directoria, do conselho ou da commissão fiscal poderá ser eleito para a mesa da assembléa geral.

    Art. 65. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente na primeira, segunda o terceira dominga do mez de Janeiro de cada anno, e extraordinariamente quando fôr requisitada a reunião pela directoria, pelo conselho, pela commissão fiscal, ou por qualquer socio nos termos do art. 16 § 6º.

    Art. 66. Na primeira reunião ordinaria da assembléa geral apresentará a directoria o relatorio e as contas de sua administração no anno anterior, que, depois de lidos, serão entregues á commissão fiscal para examinar e dor seu parecer. Na segunda reunião, será apresentado, discutido e submettido á votação o parecer da commissão fiscal, procedendo-se em seguida á eleição: 1º da mesa da assembléa geral, si estiver findo o triennio da que estiver em exercicio; 2º da directoria; 3º do conselho; 4º da commissão fiscal. Na terceira reunião ordinaria se dará posse a todos os funccionarios eleitos na sessão antecedente.

    Art. 67. Nas reuniões ordinarias da assembléa geral, além das materias designadas no artigo antecedente, poder-se-ha tratar de qualquer outro assumpto dentro das quatro horas, que poderá durar cada sessão, podendo este prazo ser prorogado por proposta de qualquer membro da reunião approvada pela maioria dos socios presentes.

    Art. 68. Si as materias a tratar em cada uma das reuniões ordinarias da assembléa geral não poderem ser tratadas e resolvidas nas quatro horas da sessão, e na prorogação, si a houver, poderá o presidente levantar a sessão e marcar o dia seguinte para a, continuação dos trabalhos, até ficarem concluidos; de sorte que não fiquem nunca para a segunda dominga de Janeiro as materias designadas no art. 66, nem para a terceira as materias designadas para a segunda.

    Art. 69. A assembléa geral reunida extraordinariamente não poderá occupar-se de outro qualquer assumpto, senão depois de proposto, discutido e votado aquelle que deu causa á reunião, e ainda assim os outros assumptos serão propostos e discutidos, mas não se procederá á votação, senão em outra reunião seguinte.

    Art. 70. Ao presidente da assembléa geral, ou a quem legitimamente o substituir, compete fazer a convocação da assembléa, por si directamente, ou pelo 1º secretarío da mesma assembléa, devendo fazel-a por meio de annuncios repetidos nos jornaes de maior circulação da Côrte e em oito dias, pelo menos, de antecedencia.

    Art. 71. Para que a assembléa geral se possa constituir legalmente, é preciso que se achem reunidos 30 socios, pelo menos, dos que têm assento e voto na assembléa. Si, entretanto, á primeira convocação não comparecer esse numero de socios activos, o presidente da assembléa fará nova convocação com as mesmas formalidades da primeira, e então a assembléa geral considerar-se-ha constituida com o numero de socios que comparecer, e discutirá sobre todos os assumptos, excepto sobre disposições de fundos da sociedade e reforma dos presentes estatutos. Para estes dous cosos exceptuados, não só é preciso que a assembléa se constitua com 40 socios, pelo menos, como é ainda necessario que qualquer proposta seja apoiada e votada por dous terços dos socios presentes (art. 40).

    Art. 72. Fóra dos casos especificados no artigo antecedente, em que se exige o concurso de dous terços dos votos dos membros presentes, as deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria dos socios presentes.

    Nas eleições prevalecerá a maioria relativa de votos.

    Art. 73. Nenhum socio se poderá fazer representar por procurador para qualquer eleição, nem poderá ser apresentado por pessoa que não seja socio com assento o voto na assembléa, nos casos em que se póde fazer representar.

    Art. 74. E' da exclusiva competencia da assembléa geral:

    § 1º Votar sobre o relatorio e contas da directorio, servindo de base para a discussão e votação o parecer da commissão fiscal, ao qual se poderão fazer quaesquer emendas.

    § 2º Eleger a mesa da assembléa geral em cada triennio e a directoria, conselho e commissão fiscal, todos os annos.

    § 3º Demittir livremente qualquer dos funccionarios por ella eleitos, quando lhe parecer conveniente aos interesses da sociedade.

    § 4º Discutir e approvar os regulamentos para o regimen interno da sociedade.

    § 5º Eliminar os socios nos casos previstos no art. 20 destes estatutos.

    § 6º Resolver sobre a venda das apolices da sociedade, nos termos do art. 40 dos estatutos.

    § 7º Approvar o orçamento das despezas a fazer em cada anno economico, observadas as regras do art. 44.

    § 8º Reformar os presentes estatutos, nos termos do art. 40, mediante a approvação do Governo Imperial.

    § 9º Interpretar authenticamente as disposições destes estatutos e dos regulamentos de que trata o § 4º deste artigo, com recurso para o Governo Imperial.

    § 10. Resolver, finalmente, sobre os casos não previstos nestes estatutos e sobre a dissolução da sociedade.

    Art. 75. As deliberações da assembléa geral, tomadas de conformidade com estes estatutos, obrigam todos os socios, mesmo os ausentes e de voto o contrario a ellas.

    Art. 76. As cópias ou certificados das actas das sessões de assembléa geral, authenticadas pelo 1º secretario e com o conforme do presidente respectivo, provam entre os socios e para com terceiros as deliberações da mesma assembléa.

CAPITULO II

DA DIRECTORIA

    Art. 77. A directoria da sociedade seria composta de cinco membros, a saber: presidente, 1º e 2º secretarios, thesoureiro e procurador, eleitos annualmente pela assembléa geral, em sua segunda reunião ordinaria do mez de Janeiro, nos termos do art. 66 destes estatutos.

    Art. 78. A eleição da directoria será feita em cedulas singulares para cada um dos cargos designados no artigo antecedente, excepto a dos dous secretarios, que será em uma só cedula contendo dous nomes, o mais votado dos quaes será o 1º e o outro o 2º secretario.

    Art. 79. Dando-se impedimento ou ausencia, por mais de 15 dias da séde da sociedade, o presidente será substituido pelo 1º secretario e este pelo 2º e este por um socio que esteja no gozo de seus direitos sociaes, escolhido pela directoria. O thesoureiro e procurador, logo que entrarem em exercicio, designarão um socio para os substituir nos seus impedimentos e sob sua responsabilidade. Na falta destes a directoria elegerá quem os substitua.

    Art. 80. Vagando qualquer logar de membro da directoria, por eliminação, demissão ou fallecimento do socio que o exercia, a directoria preencherá immediatamente o logar, na fórrna do artigo antecedente, e requisitará em acto consecutivo ao presidente da assembléa geral a convocação desta para a eleição do logar ou logares vagos.

    Art. 81. A directoria deverá reunir-se em sessão ordinaria ao menos uma vez por semana, em dia e horas certos, e extraordinariamente todas as vezes que o exigir os negocios da sociedade a seu cargo. Para que haja sessão e a directoria possa deliberar, é necessario que estejam presentes tres directores pelo menos, e que as deliberações sejam tomadas por voto conforme a maioria dos membros presentes.

    Art. 82. A' directoria compete:

    § 1º Admittir socios effectivos, nos termos do art. 8º

    § 2º Propôr á assembléa geral socios benemeritos e honorarios, nos termos dos arts. 10, 11 e 12.

    § 3º Suspender os socios incursos nas penas do art. 18, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, nos termos dos arts. 21, 23 e 24.

    § 4º Propôr ao conselho a suspensão dos socios incursos nas penas do art. 18, §§ 6º e 7º, nos termos da ultima parto do art. 21.

    § 5º Propôr á assembléa geral a eliminação dos socios incursos nas penas do art. 20, nos termos dos arts. 22 e 25.

    § 6º Permittir que os socios novamente admittidos paguem suas joias em prestações, nos termos do art. 32, excepto os que forem maiores de 50 annos, e o caso previsto no art. 29.

    § 7º Dispensar os socios, no caso previsto no art. 3º, 7. do pagamento de mensalidades e contribuições extraordinarias nos termos do sobredito artigo.

    § 8º Conceder os soccorros e pensões e mandar fazer os funeraes de que trata o art. 4º, observando-se a esse respeito as disposições do capitulo 3º do titulo 2º, arts. 47 usque 58.

    § 9º Requisitar ao presidente da assembléa geral a convocação extraordinaria desta quando julgar conveniente.

    § 10. Propor á assembléa geral a reforma destes estatutos, observando-se as disposições do art. 101.

    § 11. Propor ao conselho que autorize despezas não previstas no orçamento, nos termos do art. 45.

    § 12. Apresentar ao presidente da assembléa geral, 15 dias, pelo menos, antes da primeira reunião ordinaria da mesma assembléa, o orçamento da receita e despeza da sociedade no anno seguinte, como dispõe o art. 44.

    § 13. Administrar todos os negocios da sociedade e autorizar e fiscalisar a applicação dos fundos da mesma de conformidade com as disposições destes estatutos.

    Art. 83. As attribuições particulares de cada um dos membros da directoria serão especifìcadas no regimento interno de que tratam os arts. 27 e 103.

    Art. 84. A directoria é obrigada a despachar todas as petições que lhe forem dirigidas pelos socios, pelas familias dos socios fallecidos, ou pelos procuradores de uns ou de outros, deferindo ou indeferindo, o neste caso declarando as razões do indeferimento; e assim tambem os secretarios são obrigados a dar certidão, independente de despacho, a essas pessoas, de todos os papeis e documentos existentes nos archivos da directoria, na fórma do art. 16, § 5º No caso de recusa provada, o conselho, tomando conhecimento do facto, poderá applicar aos directores ou secretarios recusantes a pena de suspensão por 15 a 30 dias, nomeando quem os substitua interinamente, e requisitando immediatamente a convocação da assembléa geral para providenciar como entender.

    Art. 85. Nas actas das sessões da directoria se deverá declarar com toda a individuação e clareza as materias discutidas e as deliberações tomadas e os nomes dos directores que votaram pró e contra ellas, afim de se verificar a responsabilidade de que tratam os arts. 46 e 84. O secretario que omittir estas impreteriveis declarações incorrerá na pena de demissão que lhe será imposta pela assembléa geral na sua primeira reunião, depois de verificada a omissão pelo conselho.

CAPITULO III

DO CONSELHO

    Art. 86. O conselho será composto de onze membros eleitos annualmente, na mesma occasião e em seguida á eleição da directoria. A eleição se fará em cedulas contendo onze nomes. Os onze mais votados serão os conselheiros, cujos cargos são incompativeis com os de directores e de membros da commisão fiscal.

    Art. 87. Logo que o conselho fôr empossado, elegerá d'entre os seus membros um presidente um ou dous secretarios e uma commissão de justiça, composta de tres membros, e encarregada de tomar conhecimento e dar parecer sobre todos os recursos interpostos das decisões da directoria e sobre as queixas que se fizerem por infracção dos arts. 46, 84 e 85.

    Art. 88. Dando-se impedimento ou ausencia, por mais de 15 dias, da séde da sociedade, será o presidente do conselho substituido por outro membro do mesmo conselho, eleito ad hoc. O mesmo se observará no impedimento ou ausencia do secretario ou secretarios.

    Nos impedimentos ou ausencia, de menos de quinze dias, o secretario, si houver só um, ou o 1º secretario, si houver dous, substituirá o presidente e designará quem sirva de secretario d'entre os outros conselheiros.

    A falta dos outros membros do conselho será supprida chamando-se os immediatos em votos aos onze conselheiros, pela ordem da votação.

    Art. 89. O conselho deverá reunir-se em sessão ordinaria, pelo menos uma vez cada mez, em dia e hora certos e annunciados e extraordinariamente sempre que entender conveniente ou lhe fôr requisitado pela directoria, pela commissão fiscal, ou por qualquer socio, si o requerimento deste fôr apoiado com a assignatura de quatro socios que estejam no gozo de seus direitos.

    Art. 90. Ao conselho compete:

    § 1º Tomar conhecimento e prover ou não os recursos interpostos das decisões da directoria, nos casos previstos no art. 8º paragrapho unico, no art. 23 e em todos os mais em que os socios recorrentes e as familias de socios fallecidos julguem as decisões da directoria offensivas de seus direitos.

    § 2º Tomar conhecimento das queixas que lhe forem feitas por infracção das disposições dos arts. 46, 84 e 85, podendo, nos casos previstos nos dous primeiros artigos, suspender os membros da directoria e na do art. 85 propôr á assembléa geral a demissão do secretario omisso.

    § 3º Suspender os socios, sob proposta da directoria, nos casos previstos no art. 18, §§ 6º e 7º, nos termos do art. 21.

    § 4º Permittir, havendo razão plausivel, que os socios admittidos com mais de 50 annos de idade, possam pagar a joia de entrada em duas ou tres prestações, seguidas nos termos da ultima parte do art. 32.

    § 5º Autorizar despezas no caso previsto no art. 45.

    § 6º Requisitar ao presidente da assembléa geral a convocação desta, sempre que entender conveniente, e indispensavelmente no caso de haver suspendido um ou mais directores, nos termos dos arts. 46 e 84 e do § 2º deste artigo, e no caso de ter verificado a omissão de que trata o art. 85.

    Art. 91. De todas as discussões do conselho poderão as partes, que se julgarem offendidas, recorrer para a assembléa geral.

    Art. 92. E' applicavel ao conselho e a seu secretario ou secretarios a disposição da primeira parte do art. 84, e a do art. 85; e no caso de recusa provada de despachos ou certidões, ou de falta de cumprimento do preceito do art. 85, a assembléa geral poderá suspender ou demittir os culpados como julgar conveniente.

CAPITULO IV

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 93. A commissão fiscal será composta de tres membros, eleitos annualmente, na mesma occasião e em seguida á eleição da directoria e do conselho. A eleição se fará em cedulas contendo tres nomes; os tres mais votados serão os membros da commissão. São incompativeis os cargos de membro da commissão fiscal e de directores e conselheiros.

    Art. 94. No impedimento ou ausencia, por mais de 15 dias, da séde da sociedade, os membros da commissão fiscal serão substituidos por socios que tenham assento e voto na assembléa geral, designados pelo presidente desta, a quem a falta deverá ser communicada pelo proprio impedido, ou pelos outros membros da commissão. Si o impedimento fôr permanente, ou si se der vaga por eliminação, demissão ou fallecimento, o presidente da assembléa a convocará para preencher a vaga por eleição.

    Art. 95 Será relator da commissão fiscal o membro que tiver obtido maior numero de votos, o qual comtudo poderá declinar do cargo, e neste caso o commissão elegerá d'entre seus membros o relator.

    Art. 96. A commissão fiscal deverá reunir-se em sessão ordinaria uma vez, pelo menos, em cada mez, e extraordinariamente sempre que julgar conveniente.

    Art. 97. A' commissão fiscal compete:

    § 1º Fiscalisar todos os actos da directoria e do conselho, podendo cada um de seus membros isoladamente ou a commissão incorporada, examinar, quando quizer, os livros, papeis e documentos da sociedade existentes nos archivos da directoria e do conselho, os quaes lhe serão franqueados em presença dos respectivos secretarios.

    § 2º Examinar e dar parecer sobre o orçamento, que nos termos da ultima parte do art. 44, lhe deverá ser remettido pelo presidente da assembléa geral.

    § 3º Examinar e dar parecer sobre o relatorio e contas apresentados annualmente á assembléa geral pela directoria, nos termos do art. 66.

    § 4º Requisitar ao presidente da assembléa geral a convocação extraordinaria desta, quando entender conveniente aos interesses da sociedade.

TITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 98. Não podem exercer simultaneamente as funcções de directores, de membros do conselho e da commissão fiscal parentes, dentro do 2º grau, segundo o direito canonico (pai e filho, sogro e genro, avô e neto, cunhados, irmãos, primos, filhos de dous irmãos, etc.) Sendo eleitos no mesmo anno para os tres diversos corpos acima designados pessoas que tenham entre si o parentesco acima indicado, prevalecerá a votação do que tiver sido eleito em primeiro logar, ou com maior numero de votos, sendo nullos os votos dados aos outros.

    Art. 99. O anno economico da sociedade começa no 1º de Janeiro e termina em 31 de Dezembro, data em que se deverá encerrar o balanço. Do dia 1º de Janeiro até o dia em que a nova directoria fôr empossada, a sua antecessora não poderá autorizar despeza alguma, a não ser a que fôr indispensável para as reuniões da assembléa geral, conforme estiver fixado no orçamento e o pagamento dos soccorros e pensões.

    Art. 100. E' permittida a reeleição para todos os cargos sociaes; mas os socios reeleitos não são obrigados a continuar no exercicio dos cargos.

    Art. 101. Os presentes estatutos, depois de approvados pelo Governo Imperial, não poderão ser alterados senão por proposta motivada da directoria, do conselho, da commissão fiscal, ou de 25 socios, que estejam no gozo de todos os seus direitos sociaes, approvada pela maioria absoluta da todos os socios que têm assento e voto na assembléa geral, reunidos em assembléa geral, convocada expressamente para esse fim.

    Si a assembléa geral, convocada tres vezes consecutivas para tratar desse assumpto, não se constituir com a maioria absoluta acima indicada, entender-se-ha que a proposta de reforma dos estatutos não foi aceita pela sociedade, e não poderá ser repetida senão um anno depois.

    Art. 102. Si a sociedade se dissolver, quer por vontade dos socios, quer pelas outras causas mencionadas nos arts. 35 e 36 do decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860, todos os haveres sociaes serão liquidados no prazo improrogavel de tres mezes, por uma commissão especial de cinco socios, eleitos pela assembléa geral. Feita a liquidação, o producto liquido será repartido por todos os socios effectivos e benemeritos e pelas familias dos socios fallecidos, observando-se a respeito dos socios benemeritos e das familias dos benemeritos fallecidos a proporção estabelecida no art. 53 destes estatutos.

    Quaesquer duvidas que se suscitem entre a commissão liquidante e os socios ou as familias dos fallecidos serão decididas no juizo commum.

    Art. 103. Logo que a sociedade fôr legalmente installada, a assembléa geral elegerá uma commissão especial de tres membros para organizar o regimento interno dos diversos serviços da sociedade, o qual será discutido e approvado pela mesma assembléa. Nelle não se poderá estabelecer disposições novas, mas tão sómente regular o modo de serem executadas as que se acham estabeìecidas nestes estatutos.

    Art. 104. Si a assembléa geral julgar conveniente poderá eleger um vice-presidente da directoria, o qual servirá somente nos impedimentos do presidente, e neste caso o 1º secretario só substituirá o presidente na falta daquelle.

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 105. A actual directoria provisoria fica autorizada a aceitar quaesquer modificações que o Governo Imperial entenda conveniente fazer nos presentes estatutos; a fazer os despezas necessarias para a constituição legal da sociedade; e finalmente a convocar a assembléa geral para a eleição da directoria e conselho effectivos, da commissão fiscal e da mesa da assembléa geral.

    Art. 106. A primeira assembléa geral, convocada pela directoria, nos termos do artigo antecedente, será presidida pelo socio fundador mais velho em idade e servirão de secretarios dous socios por elle escolhidos, comtanto que nem presidente nem secretarios interinos sejam membros da actual directoria provisoria.

    Rio de Janeiro, 10 de Março de 1880. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 288 Vol. 1pt2 (Publicação Original)