Legislação Informatizada - Decreto nº 771, de 20 de Setembro de 1890 - Publicação Original
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Decreto nº 771, de 20 de Setembro de 1890
Concede a Antonio José de Abreu, funccionarios publico, autorização para incorporar o Banco dos Funccionarios Publicos.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação,
Considerando que Banco dos Funccionarios Publicos tem por fim beneficiar esta numerosa classe, facilitando-lhe emprestimos de dinheiro e a acquisição de predios para si ou suas familias e contractos de seguros de vida;
Considerando que taes emprestimos, a longo prazo e juro modico, absorvem apenas uma pequena parte do vencimento mensal dos funccionarios, tirada a quota de todas as despezas occasionadas pelos emprestimos;
Considerando que uma tal instituição liberta os funccionarios de abusivas extorsões a que se sujeitam, obrigados os circumstancias imprevistas e inevitaveis;
Considerando que as concessões requeridas podem conciliar-se com a legislação relativa ao mandato, porquanto não ha preceito de lei que vede ao funccionario publico de, recebido o seu vencimento, dispôr delle livremente, como qualquer cidadão o póde fazer, como dono e senhor de sua propriedade;
Considerando que o funccionario publico, cedendo uma pequena parte dos seus vencimentos, cousa sua, para determinado fim, e com vantagem propria, mediante contracto com direitos e obrigações claramente definidas, não incorre na censura de direito;
Considerando que não se deve sómente attender aos principios restrictivos do direito commum, mas sim ao principio amplo de contractar, á liberdade de se obrigar, adquirindo direitos correlativos;
Decreta:
Art. 1º Fica concedida ao cidadão Antonio José de Abreu, funccionario publico, autorização para incorporar o Banco dos Funccionarios Publicos, cujos estatutos devem ser regulados pela lei vigente das sociedades anonymas.
Art. 2º A direcção, gerencia e administração do Banco dos Funccionarios Publicos só podem ser exercidas por pessoas que sejam funccionarios publicos em effectivo serviço ou aposentados.
Art. 3º A taxa do juro dos emprestimos do Banco dos Funccionarios Publicos nunca será maior de 1% ao mez, calculado sempre sobre o capital realmente devido, e a da amortização não será inferior a 3%, salvo nos casos de emprestimo para compra de predio.
Art. 4º As procurações passadas pelos mutuarios ao Banco dos Funccionarios Publicos serão reputadas instrumentos de uma convenção particular, synallagmatica, em beneficio de ambas as partes contractantes, verdadeiras procurações em causa propria com todas as suas prerogativas juridicas.
Art. 5º As procurações, de que trata a clausula antecedente, vigorarão emquanto durar o contracto e não necessitarão de ser renovadas.
Art. 6º As procurações passadas pelos mutuarios ao Banco dos Funccionarios Publicos poderão produzir seus effeitos legaes, ainda mesmo no caso de fallecimento do constituinte.
Art. 7º Na hypothese de remoção ou commissão do funccionario publico para repartição fóra da Capital Federal, ficará consignada por aquelle ao mesmo Banco a quantia que é devida mensalmente a este, não podendo retirar esta consignação sem accordo com o Banco.
Art. 8º O Governo terá junto ao Banco um fiscal, funccionario publico, que terá todas as attribuições necessarias para fazer cumprir este decreto e os estatutos do Banco, representando ao Governo, pelo Ministro da Fazenda, sempre que não forem o mesmo decreto e estatutos fielmente observados.
Art. 9º Emquanto durarem as operações do Banco dos Funccionarios Publicos, organizado pelo funccionario Antonio José de Abreu, na fórma deste Decreto e dos estatutos que forem approvados pelo Governo, a nenhum outro particular ou funccionario publico serão concedidos iguaes favores.
Art. 10. Ficam revogados as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de setembro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da
Fonseca.
Ruy Barbosa.
- Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 2428 Vol. Fasc.IX (Publicação Original)