Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.699, DE 4 DE MAIO DE 1880 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 7.699, DE 4 DE MAIO DE 1880

Approva, com alterações, os estatutos da Companhia Prosperidade Caxiense, e autoriza-a a funccionar.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia Prosperidade Caxiense devidamente representada, e de conformidade com a Minha Imperial e Immediata Resolução de 24 de Abril ultimo, lançada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 1 de Março proximo findo, Hei por bem Approvar seus estatutos e autorizal-a a funccionar com as alterações que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Maio de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Alterações a que se refere o decreto n. 7699 desta data

I

    O art. 12 fica redigido da seguinte fórma:

    Si alguma firma social fôr accionista da companhia, sómente um dos membros da dita firma será admittido a discutir e votar nas reuniões da assembléa geral.

II

    No art. 14 supprimam-se as palavras finaes desde - excepto para a eleição, etc. até o fim.

III

    No art. 20, depois da palavra - directoria - acrescentem-se as seguintes: - e dos membros do conselho fiscal, na qual não se admittirão votos por procurador.

IV

    No fim do art. 21 acrescente-se: - Nem o gerente nem qualquer outro empregado da companhia poderão fazer parte da mesa.

V

    Ao art. 33 acrescente-se: - submettendo-o á assembléa geral na sua primeira reunião, quando não estejam por ella baixa dos os limites, dentro dos quaes póde a directoria arbitrar taes vencimentos.

VI

    O art. 38 fica substituido pelo seguinte: - O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.

VII

    A 2ª parte do art. 39 fica assim redigida: - Esta porcentagem será empregada em titulos da divida publica fundada geral ou provincial, quando os desta gosarem dos privilegios dos daquella, em bilhetes do Thesouro Nacional ou em lettras hypothecarias de estabelecimentos de credito real garantidos pelo Governo.

VIII

    No art. 43 supprimam-se as palavras - ou por commissão.

IX

    No final do art. 45 accrescente-se - observadas as disposições legaes respectivas, quando a liquidação não possa fazer-se amigavelmente.

    Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Maio de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.

Estatutos da Companhia - Prosperidade Caxiense

titulo i

DA COMPANHIA E SEUS FINS

    Art. 1º A Companhia Prosperidade Caxiense, creada nesta cidade de Caxias, Provincia do Maranhão, tem por fim principal a construcção de uma ponte sobre o rio Itapecurú, que ligue esta cidade com a povoação da Trezidella, no logar que fôr designado pelo engenheiro ou constructor como apropriado e mais economico, podendo ser a ponte de madeira ou pedra, como parecer mais conveniente.

    Art. 2º O fundo social da companhia será de cincoenta contos de réis, dividido por duas mil e quinhentas acções de vinte mil réis cada uma.

    Art. 3º O capital das acções que estiverem subscriptas até o dia da installação legal da companhia, será realizado á medida que fôr necessario a juizo da directoria, sendo a primeira entrada de vinte por cento no dia da installação, não podendo as outras ser maiores; nem com intervallo menor de trinta dias, precedendo aviso com o mesmo prazo.

    Art. 4º O accionista que, depois de verificar alguma entrada, deixar de fazer as subsequentes dentro do prazo marcado, perderá as suas acções, que serão vendidas em leilão por sua conta revertendo em beneficio da companhia o agio que a venda produzir. Esta venda, porém, não se fará sendo trinta dias depois do vencimento do prazo, durante os quaes o accionista retardatario poderá justificar sua palavra perante a directoria.

    Art. 5º A companhia só poderá funccionar depois de estar emittido pelo menos metade do capital social.

    Art. 6º E' permittida a subscripção das acções, dentro dos limites do art. 2º até a installação legal da companhia; si até essa data não estiverem subscriptas todas as acções, só serão admittidas novas subscripções por deliberação da assembléa geral dos accionistas, sob proposta da directoria.

    Art. 7º A companhia terá por séde esta cidade de Caxias e durará o prazo de cincoenta annos, concedido em privilegio por Lei Provincial n. 1174 de 7 de Junho de 1878: podendo, porém, ser dissolvida por deliberação da assembléa geal de accôrdo com o Presidente da provincia, si soffrer algum prejuizo que seu fundo de reserva não possa cobrir.

    Art. 8º Além do fim de que trata o art. 1º, a companhia tambem se propõe a construir ferro-carris desta cidade ao Riacho da Ponte, precedendo proposta da directoria e approvação da assembléa geral dos accionistas, depois que a ponte estiver concluida, para o que, si fôr preciso, se fará devidamente a reforma destes estatutos no sentido de augmentar o capital social.

titulo ii

DOS ACCIONISTAS

    Art. 9º Será considerado accionista o possuidor de uma ou mais acções, quer seja subscriptor, quer seja cessionario, comtanto que neste ultimo caso estejam as acções averbadas no livro do registro da companhia.

    O averbamento para ter logar a transmissão será feito á vista das referidas acções, presentes as partes contratantes por si ou seus procuradores, sem que haja endosso nos titulos, o que fica prohibido.

    Art. 10. Sómente poderão votar os accionistas de cinco ou mais acções. Os que possuirem mais de cinco acções terão um voto por cada cinco acções; nenhum accionista, porém, terá mais de vinte votos, por si, nem poderá representar mais de vinte votos por procuração. Só os accionistas podem ser procuradores de outros accionistas.

    Art. 11. Os accionistas em caso nenhum poderão retirar da companhia, antes de findo o prazo de sua duração, parte alguma de suas entradas.

    Art. 12. Havendo accionistas com firmas sociaes, poderão todos os socios, que as representam, assistir e discutir nas reuniões da assembléa geral, mas só um delles poderá votar.

    Art. 13. Nenhum accionista terá direito de votar em virtude de acções que não estejam devidamente averbadas pelo menos um mez antes da reunião da assembléa geral, salvo o caso de transferencia por herança.

    Art. 14. As cartas de ordem, endereçadas por accionistas a outros accionistas, para fim especificado nellas, serão aceitas em todos os negocios da companhia, em que é permittido intervir por procurador, excepção para a eleição da directoria e reforma destes estatutos, casos em que se exige procuração com poderes especiaes.

    Art. 15. Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

titulo iii

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 16. A assembléa geral dos accionistas se reunirá ordinariamente duas vezes por anno nos mezes de Janeiro e Julho, para o que a directoria fará a convocação necessaria com um mez de aviso. Nestas reuniões a directoria apresentará o relatorio do estado da companhia e os respectivos balanços fechados em 31 de Dezembro de 30 de Junho para serem approvados.

    Art. 17. As reuniões extraordinarias terão logar quando a directoria as convocar ou quando lhe fôr requerido em representação assignada por tantos accionistas quantos representem duzentas acções, noticiando a urgencia da convocação.

    Art. 18. Em virtude desta representação a directoria é obrigada a convocar a assembléa geral dentro do prazo de oito dias. A assembléa geral reunida extraordinariamente só póde tomar deliberação comparecendo accionistas que representem a maioria das acções.

    Art. 19. Nas reuniões ordinarias a assembléa geral dos accionistas se julgará constituida estando presentes tantos accionistas quantos representem um terço de votos. Si no dia designado não comparecer numero sufficiente, haverá nova convocação declarando-se o motivo della, e nesta reunião a assembléa geral poderá deliberar com qualquer numero de votos presentes. Quando, porém, tratar-se de reforma dos estatutos, de augmento de capital da companhia e da dissolução e liquidação della, quer seja em assembléa ordinaria, quer extraordinaria, devem estar presentes accionistas que representem pelo menos dous terços dos votos, ainda assim não se poderá tomar deliberação alguma definitiva na mesma reunião em que forem propostos.

    Art. 20. Todas as deliberações da assembléa geral serão tomadas por pluralidade de votos, menos no caso da eleição da directoria, que se regulará pelo artigo seguinte:

    Art. 21. Na reunião da assembléa geral do mez de Janeiro terá logar a eleição da directoria por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos. Si nenhum accionista ou alguns não obtiverem maioria absoluta de votos, entrarão em segundo escrutinio os mais votados, em numero duplo aos directores ou dos que faltarem para completar a directoria, e quando no segundo escrutinio não se puder ainda obter maioria absoluta, ficam eleitos os mais votados. Em seguida se elegerá a mesa da assembléa geral, pelo mesmo systema, começando pela do presidente e depois dos dous secretarios, finalmente se elegerá a commissão fiscal.

    Art. 22. O accionista que não tem direito de votar, tem não obstante o de assistir e discutir nas reuniões da assembléa geral.

    Art. 23. Compete ao presidente: abrir e fechar as sessões, conceder a palavra até duas vezes a cada accionista, e tantas quantas fôr necessario á directoria, á commissão fiscal e ao gerente; manter a ordem nas discussões e communicar as deliberações da assembléa geral á directoria para esta as fazer executar.

    Art. 24. Compete ao primeiro secretario: lêr e redigir as actas, fazer a correspondencia e o expediente, que será tambem assignado pelo presidente. Compete ao segundo secretario: substituir o primeiro e auxilial-o todas as vezes que fôr necessario.

    Art. 25. O presidente será substituido pelo primeiro e segundo secretarios, e estes pelos seus immediatos em votos.

titulo iv

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 26. A commissão fiscal será composta de tres membros; compete-lhe: examinar o estado da escripturação da companhia e comportamento dos empregados, e fiscalisar si os estatutos e as decisões da assembléa geral têm sido restrictamente executados, para o que lhe será franqueado todo o estabelecimento e a directoria lhe dará as informações e esclarecimentos, que lhe forem exigidos.

    Este exame terá começo logo que a directoria lhe apresente o balanço semestral e será concluido tres dias antes do marcado para a reunião da assembléa geral, na qual a commissão apresentará seu relatorio por escripto.

    Art. 27. O relatorio da commissão fiscal será transcripto no livro das actas da assembléa geral e impresso com o balanço para ser distribuido pelos accionistas.

titulo v

DA DIRECTORIA

    Art. 28. A directoria será composta de tres membros eleitos annualmente, a quem compete a administração da companhia.

    Art. 29. Só poderão ser eleitos directores os accionistas que tenham pelo menos vinte acções, as quaes serão inalienaveis durante o tempo em que estiverem no exercicio de suas funcções.

    Art. 30. Os directores e supplentes substituidos não poderão ser reeleitos dentro do primeiro anno, contado da data da substituição.

    Art. 31. Além da directoria, haverá mais um gerente de nomeação livre desta, e a ella sujeito e responsavel, percebendo annualmente o salario que lhe fôr arbitrado.

    Art. 32. Só poderá ser gerente o accionista que tenha, pelo menos, vinte acções, que serão inalienaveis durante o exercicio de seu emprego.

    Art. 33. Todos os mais empregados que forem necessarios serão nomeados pelo gerente, com approvação da directoria, e vencerá o salario que esta lhe arbitrar.

    Art. 34. A' directoria compete:

    1º começar os trabalhos da companhia no dia de sua installação legal, comprando os materiaes e machinas necessarias á empreza, e contratando com qualquer engenheiro ou constructor a obra da ponte, da fórma que julgar mais conveniente; 2º nomear o gerente e demittil-o, quando o interesse da companhia o exigir; 3º proporá a assembléa geral dos accionista a reforma dos estatutos e augmento de capital social ou as alterações que a pratica aconselhar; 4º organizar a tabella dos impostos de carreira, passagens e transportes de accôrdo com a Camara Municipal, e submettel-a á approvação do Presidente da provincia, de conformidade com a Lei Provincial n. 4174 de 7 de Junho de 1878; 5º mandar imprimir e assignar os titulos das acções; 6º organizar e entregar á commissão fiscal para o devido exame os balanços semestraes, que têm de ser presentes á assembléa geral nas suas reuniões de Janeiro e Julho, fazendo-os publicar com o relatorio da commissão fiscal; 7º remetter ao Presidente da provincia e á Secretaria de Estado competente cópias authenticas dos balanços semestraes, relatorios da commissão fiscal e quaesquer outros documentos relativos á gerencia da companhia; 8º convocar a assembléa geral nas épocas de suas reuniões ordinaria e extraordinariamente quando o bem da companhia o exigir ou lhe fôr requerido.

    Art. 35. Todas as deliberações da companhia serão tomadas por maioria de votos e lançadas nas actas que serão assigandas pelos tres membros.

    Art. 36. Os directores serão substituidos em seus impedimentos pelos accionistas, que na respectiva votação lhes forem immediatamente em votos.

    Art. 37. A directoria tem amplos e illimitados poderes para a direcção e administração da companhia dentro de seus fins, assim como para represental-a, tanto em juizo como fóra delle.

titulo vi

DOS DIVIDENDOS E FINDOS DE RESERVA

    Art. 38. O fundo de reserva tem por fim substituir o capital social e cobrir as perdas eventuaes do material da empreza.

    Art. 39. Dos lucros liquidos de cada semestre se fará o dividendo pelos accionistas nos mezes de Janeiro e Julho na proporção das acções de cada um, deduzindo-se primeiramente dez por cento para o fundo de reserva. Esta porcentagem será lançada em conta especial e convertida em lettras hypothecarias ou acções dos Bancos e companhias da provincia, ou em apolices da divida publica, como melhor parecer á directoria, e os juros desses titulos serão accumulados á referida conta.

titulo vii

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 40. O fallecimento do accionista não obriga a liquidar a companhia; seus herdeiros ou representantes não poderão de fórma alguma pôr embaraços á sua administração, e só terão direito á percepção dos dividendos e á transferencia de suas acções.

    Art. 41. A directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se suscitarem durante a sua administração.

    Art. 42. Todas as votações em que houver empate serão decididas pela sorte.

    Art. 43. E' reconhecido o direito que tem o accionista de examinar individualmente ou por commissão a escripturação da companhia.

    Art. 44. A liquidação da companhia será feita por uma directoria especial de cinco membros, eleitos pela assembléa geral dos accionistas.

    Art. 45. No caso de dissolução da companhia a assembléa geral dos accionistas marcará o modo por que deve verificar-se sua liquidação.

    Art. 46. As acções que forem emittidas para a construcção dos ferro-carris só participarão dos lucros da companhia, depois de funccionarem os mesmos ferro-carris.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 47. Para promover a incorporação desta companhia os accionistas delegam seus poderes a uma directoria provisoria, composta dos Srs. Segismundo Aurelio de Moura, José Joaquim de Lemos e José Ferreira Guimarães.

    Art. 48. Esta directoria terá por fim especial:

    1º Requerer a approvação legal dos presentes estatutos e publical-os na fórma da lei; requerer ao Presidente da provincia para a sociedade o privilegio concedido por Lei Provincial n. 1174 de 7 de Junho de 1878, com as condições que a mesma lei impõe, para o que poderá firmar contrato com o mesmo Presidente da provincia;

    2º Registrar na Junta do Commercio estes estatutos;

    3º Promover, em geral, todos os meios que forem necessarios para a existencia legal da companhia; finalmente installar a companhia, convocando a assembléa geral dos accionistas para a eleição da directoria effectiva, mesa da assembléa geral e commissão fiscal. - Caxias, 8 de Junho de 1870.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 239 Vol. 1 (Publicação Original)