Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.695, DE 28 DE ABRIL DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.695, DE 28 DE ABRIL DE 1880

Altera algumas disposições do Regulamento que baixou com o Decreto n. 3443 de 12 de Abril de 1865.

    Hei por bem, de conformidade com o disposto no Regulamento de 21 de Dezembro de 1844, Decretar que o Regulamento annexo ao Decreto n. 3443 de 12 de Abril de 1865, expedido para o serviço dos Correios do Imperio, seja modificado de accôrdo com as alterações, que a este acompanham, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Abril de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Alterações a que se refere o Decreto desta data

I

    Haverá bilhetes postaes do valor de 50 réis para o interior do paiz, e de 80 réis para o exterior, os quaes, em ambos os casos, poderão ser com resposta paga.

II

    O porte das participações de casamento, nascimentos, convites de enterro, bilhetes de visita, circulares, prospectos e avisos será de 15 grammas ou fracção de 15 grammas.

III

    Os papeis de negocios, isto é, as peças e documentos escriptos ou desenhados á mão no todo ou em parte, que não tiverem o caracter de uma correspondencia actual e pessoal, como os actos judiciaes, os actos de qualquer especie lavrados por agentes ministesriaes, as guias de cargas ou conhecimentos, as facturas, os differentes documentos de serviço das companhis de seguro, as cópias ou extractos de escripturas particulares passadas em papel sellado ou não sellado, as partituras ou folhas de musica, os manuscriptos de obras expedidas isoladamente, etc. pagarão 100 réis por 50 grammas ou fracção de 50 grammas.

IV

    As pequenas encommendas e as amostras de mercadorias pagarão 100 réis por 50 grammas ou fracção de 50 grammas.

    Deverão ser registradas e ter até 40 centimetros de comprimento, 22 de largura e 16 de grossura, excepto quando as malas das localidades a que forem destinadas comportarem maiores dimensões.

V

    Não haverá a progressão estabelecida nos arts. 11 e 16 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 3443 de 12 de Abril de 1865 e alterado pelo Decreto n. 3532 de 16 de Novembro do mesmo anno.

VI

    Si o remettente de qualquer objecto registrado exigir aviso de entrega (recibo do destinatario) pagará para este fim mais 100 réis, cujo sello deverá ser adherido á respectiva fórmula.

VII

    O maximo da quantia de cada saque postal poderá ser de 300$, si o Correio remettente estiver para isso autorizado, e os vales poderão ser emittidos ao portador, si o remettente assim o exigir.

VIII

    Fica elevado a 24$ o preço da annuidade de 20$, fixado no art. 22 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 3443 de 12 de Abril de 1865 para os assignantes do Correio.

    Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Abril de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 231 Vol. 1pt2 (Publicação Original)