Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.687, DE 10 DE ABRIL DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.687, DE 10 DE ABRIL DE 1880

Proroga o prazo de duração da «Caixa Economica da cidade de Bahia» e approva as alterações ultimamente feitas nos respectivos estatutos.

    Attendendo ao que Me representou a directoria da « Caixa Economica da cidade da Bahia», e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem Prorogar por mais 10 annos, contados do dia 29 do corrente mez, o prazo de duração da mesma Caixa, e approvar as alterações que a este acompanham, feitas pela assembléa geral dos accionistas nos respectivos estatutos; eceptuado, porém, o paragrapho additivo ao art. 14, que deverá ser supprimido.

    José Antonio Saraiva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro, e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Abril de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    José Antonio Saraiva.

Alterações a que se refere o Decreto n. 7687 desta data

    Art. 2º O capital social não poderá exceder de 6.000:000$, podendo todavia ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, e com autorização do Governo.

    As suas acções serão do valor de 9$ cada uma, podendo o accionista entrar com a quantia que quizer, comtanto que perfaça uma acção ou multiplo de uma acção.

    Art. 3º As entradas de fundos para esta Caixa serão francas sempre que a direcção julgar conveniente.

    Art. 5º Em vez de - sómente lucrará o juro de 4% - diga-se-lucrará o juro fixo de 3%.

    Art. 6º Ao accionista será permittida a retirada em qualquer época ou tempo, do valor de suas acções não sendo superiro de 90$; si, porém, a quantia que pretender retirar fôr maior do que esta quantia até 180$, deverá manifestar sua vontade á direcção com 30 dias pelo menos de antecedencia; sendo a retirada de mais de 180$ até 900$, deve ser feita tres mezes antes do dia em que o accionista desejar effectual-a, e si fôr maior de 900$, será a directoria prevenida.

    Art. 14. paragrapho additivo. Emprestar sob hypotheca de propriedades situadas nesta cidade, até três quartas partes do valor em que uma commissão de directores desta Caixa estimar a propriedade que se pretende hypothecar.

    Art. 18. Fica supprimido.

    Art. 19. Passa a ser 18.

    Art. 20. Passa a ser 19.

    Art. 21. Passa a ser 20.

    Art. 22. Passa a ser 21.

    Art. 23. Passa a ser 22.

    Art. 24. Passa a ser 23.

    Art. 25. Passa a ser 24.

    Art. 26. Passa a ser 25.

    Art. 27. Que será o 26. - Do lucro liquido de cada semestre serão deduzidos 8% para fundo de reserva, e o resto será dividido proporcionalmente pelos accionistas.

    Art. 28. Que passa a ser o 27. - As quotas dos dividendos, que forem retiradas nos 15 dias annunciados para o seu pagamento, serão accumuladas aos capitães respectivos ficando as fracções á ordem por espaço de cinco annos, findos os quaes serão lavados a fundo de reserva, sem direito a reclamação alguma do accionista.

    Art. 29. Passa a ser 28.

    Art. 30. Passa a ser 29.

    Art. 31. Passa a ser 30.

    Art. 32. Passa a ser 31.

    Art. 33. Passa a ser 32.

    Art. 34. Que passa a ser 33. - Não haverá sessão da assembléa geral com menos de 40 accionistas presentes, que representem, pelo menos de 40 accionistas presentes, que representem, pelo menos, a quarta parte do capital do estabelecimento, e suas deliberações serão tomadas á pluralidade de votos.

    Art. 34. Que passa a ser 33.- Não haverá sessão da assembléa geral com menos de 40 accionistas presentes, que representem, pelo menos, a quarta parte do capital do estabelecimento, e suas deliberações serão tomadas á pluralidade de votos.

    Art. 35. Passa a ser 34.

    Art. 36. Passa a ser 35.

    Art. 37. Passa a ser 36.

    Art. 38. Passa a ser 37.

    Art. 39. Passando a ser 38.- Nos §§ 1º e 2º, diga-se - eleger, em logar de nomear.

    Art. 40. Passa a ser 39.

    Art. 41. Passa a ser 40.

    Art. 42. Passa a ser 41.

    Art. 43. Passa a ser 42.- E' apto para ser nomeado director qualquer membro da assembléa geral que possuir em acções, livres de qualquer onus, 5:000$ para cima. Com as excepções dos §§ 1º e 2º

    Art. 44. Passa a ser 43.

    Art. 45. Passa a ser 44.

    Art. 46. Passa a ser 45.

    Art. 47. Passa a ser 46.

    Art. 48. Passa a ser 47.- Haverá em cada semana dous directores encarregados de dirigirem diariamente as operações, ficando solidariamente responsaveis pelos abusos e infracções que commetterem contra os estatutos e regimento interno.

    Art. 49. Passa a ser 48.

    Art. 50. Passa a ser 49.

    Art. 51. Passa a ser 50.

    Art. 52. Passo a ser 51.

    Art. 53. Passa a ser 52.

    Art. 54. Passa a ser 53.

    Art. 55. Passa a ser 54.

    Art. 56. Passa a ser 55.

    Art. 57. Passa a ser 56.

    Art. 58. Passa a ser 57.

    Art. 59. Passa a ser 58.

    Art. 60. Passa a ser 59.

    Art. 61. Passa a ser 60.

    Art. 62. Passa a ser 61.

    Art. 63. Passa a ser 62.

    Art. 64. Passa a ser 63.

    Art. 65. Passa a ser 64.

    Art. 66. Passa a ser 65.

    Art. 67. Que será o 65.- Passando a ser o seguinte : Logo que a presente reforma começar a vigorar, deverão dentro do prazo de dous mezes os accionistas substituir seus titulos de acções por outros novos que representem o valor das acções com que ficarem.

    As quantias menores de 9$, sobras do capital convertido em novo titulo, ou de actuaes accionistas, que não queiram preencher a differença para possuir acção ou acções, ficarão á ordem vencendo juros na razão de 3 % ao anno, em quanto não forem retiradas.

    Finalmente, o art. 67 fica sendo o mesmo.

    Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Abril de 1880.- José Antonio Saraiva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 223 Vol. 1pt2 (Publicação Original)