Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.686, DE 6 DE ABRIL DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.686, DE 6 DE ABRIL DE 1880

Concede autorização a Morris N. Kohn, James W. Graham e Evaristo J. de Sá para incorporarem uma companhia de seguros de vida contra desastres.

    Attendendo ao que Me requereram Morris N. Kohn, James W. Graham e Evaristo J. de Sá, e de conformidade com a Minha Imperial e Immediata Resolução de 30 de Março ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 21 de Fevereiro do corrente anno, Hei por bem Conceder-lhes permissão para incorporaram uma companhia de seguros de vida contra desastres, mediante as bases que com este baixam, assignadas por Manoel Buarque de Macedo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Abril de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Manoel Buarque de Macedo.

Bases a que se refere o Decreto n. 7656 desta data.

I

    A companhia se denominará - Brazilian Accidente Against Life Insurance Company - e terá a sua séde na capital do Imperio, podendo ter agentes dentro ou fóra delle, se organizará no prazo de um anno, contado desta data, sendo o seu fim fazer seguros de vida contra accidentes de qualquer natureza.

II

    O segurado, que sofrer accidente temporario de qualquer natureza que seja, será obrigado a communical-o á companhia dentro de tres dias, afim della mandar pela commissão medica, que é obrigada a ter, verificar si o accidente teve logar contra a vontade do segurado,que neste caso firmará o seu direito ao subsidio desde o dia em que tiver logar o accidente.

III

    Si o accidente occasionar a morte do segurado dentro de 24 horas, decorridas do facto, a familia terá direito a um remido subsidio, uma vez que o participe á companhia no prazo de 30 dias, provando previamente que a morte teve origem casual e dentro das ditas 24 horas.

    O seguro poderá ser diario, mensal ou annual.

    A prestação do seguro será diario de 600 réis, a do mensal de 12%, e a do annual de 72%000.

    Em qualquer destas tres classes de seguros os segurados terão direito na 1a hypothese a 20$ por semana e pelo tempo que estiverem impossibilitados de trabalhar, segundo o juizo da commissão medica; este subsidio não excederá o prazo de nove semanas, que serão a data terminal do seguro, em qualquer das classes; na 2ª hypothese será o subsidio de 2:000$ por uma só vez.

    Estes seguros não attingem as molestias que não provierem de factos accidentaes.

IV

    O capital da companhia será de 500:000$ divididos em 5.000 acções de 100$ cada uma.

V

    Logo que as entradas attingirem a 10 % do capital em acções subscriptas, deverão ser apresentados os seus estatutos á approvação do Governo Imperial.

VI

    A duração da companhia será de 50 annos, contados da data da approvação de seus estatutos.

VII

    Os seguros são para os casos em geral que motivarem accidentes, podendo os mesmos estenderem-se aos passageiros das estradas de ferro, navegação transatlantica ou fluvial, quer do Estado, quer de emprezas particulares, carris urbanos e mais vehiculos de transportes de passageiros para garantia dos transeuntes, entrando para esse fim a companhia em prévio accôrdo com as respectivas autoridades ou emprezas.

VIII

    Ao Governo Imperial fica reservado o direito de alterar qualquer das bases indicadas, se assim o julgar necessario, á vista do desenvolvimento que tiverem nos respectivos estatutos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Abril de 1880. - Manoel Buarque de Macedo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 221 Vol. 1pt2 (Publicação Original)