Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.685, DE 6 DE MARÇO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.685, DE 6 DE MARÇO DE 1880

Crêa conselhos, em tempo de paz, para o fornecimento de viveres e forragens aos corpos do Exercito, deposito de aprendizes artilheiros e fortalezas, e approva o respectivo regulamento.

    Hei por bem Crear conselhos, em tempo de paz, para o fornecimento de viveres e forragens aos corpos do Exercito, deposito de aprendizes artilheiros e fortalezas e Approvar para o respectivo serviço o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Conselheiro de Estado João Lustosa da Cunha Paranaguá, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Março de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Lustosa da Cunha Paranaguá.

Regulamento para o fornecimento de viveres e forragens ao Exercito, e ao qual se refere o decreto desta data

CAPITULO I

DOS CONSELHOS DE FORNECIMENTO

    Art. 1º O conselho para o fornecimento de viveres e forragens ao Exercito, em tempo de paz, se comporá:

    1º Na Côrte, do Ajudante General, do Quartel-Mestre General, do Director da Repartição Fiscal annexa á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, dos Commandantes dos corpos e fortalezas e do Chefe do corpo de saude;

    2º Nas provincias, do Commandante das Armas, dos Commandantes dos corpos, dos esquadrões e companhias de guarnição, do Inspector da Thesouraria de Fazenda, do Delegado do Cirurgião-mór do Exercito e dos Commandantes de fortalezas.

    Art. 2º Na Côrte será presidente do conselho de fornecimento o Ajudante General do Exercito e nas provincias o Commandante das Armas.

    Paragrapho unico. Onde não houver commando de armas presidirá o conselho o official mais graduado.

    Art. 3º Servirá de secretario do conselho, na Côrte, um dos empregados da Repartição Fiscal annexa á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, e nas provincias um empregado da Thesouraria de Fazenda, designados pelos respectivos chefes, competindo-lhes especialmente a escripturação do mesmo conselho.

CAPITULO II

DOS CONTRATOS E PROPOSTAS

    Art. 4º Os contratos para fornecimento, não só dos generos alimenticios ás praças do Exercito, deposito de aprendizes artilheiros e fortalezas, mas tambem das forragens para as cavalhadas, serão celebrados semestralmente, na Côrte pela Repartição Fiscal annexa á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, e nas provincias pelas Thesourarias de Fazenda.

    Art. 5º Nenhum contrato será effectuada sem que precedam annuncios, publicados na Côrte pelo Diario Official, e nas provincias pelas folhas que publicarem os actos do Governo, convidando os concurrentes a apresentarem suas propostas no dia designado nos mesmos annuncios, que serão repetidos oito vezes em dias intercalados, e mencionarão a quantidade, qualidade e especie dos generos.

    Art. 6º Os annuncios serão assignados na Côrte pelo Director da Repartição Fiscal, e nas provincias pelos Inspectores das Thesourarias de Fazenda.

    Art. 7º No dia e hora marcados nos annuncios, reunido o conselho, proceder-se-ha tanto á escolha das amostras, como á leitura das propostas, que serão em duplicata.

    Art. 8º Os concurrentes assistirão á leitura, apuração e julgamento sobre a preferencia das propostas admittidas.

    Art. 9º No acto da abertura e antes da leitura de cada proposta, o secretario fará a chamada do signatario para verificar si este, ou si alguem devidamente autorizado se acha presente.

    § 1º Examinada a dita proposta, si o conselho reconhecer que ha nella alguma omissão, emenda ou rasura, que possa occasionar duvida, o presidente exigirá que o signatario as resalve com as convenientes declarações.

    § 2º Na ausencia do proponente, ou de seu representante, a proposta não será lida; e então o secretario declarará em uma nota, lançada no alto da mesma proposta e rubricada pelo presidente, o motivo por que deixou ella de ser tomada em consideração.

    Art. 10. As propostas deverão conter a declaração expressa de sujeitar-se o proponente á multa de 5% da importancia a que montarem os viveres que forem aceitos, si deixar de comparecer para assignar o respectivo contrato dentro do prazo que fôr notificado pelo Diario Official, na Côrte, e pelas folhas que publicarem os actos do Governo, nas provincias; não devendo o mesmo prazo exceder de tres dias uteis. Além da alludida declaração, a proposta conterá tambem a indicação da casa commercial do proponente.

    Art. 11. A apuração das propostas admittidas será feita successivamente.

    Art. 12. Si na apuração das propostas encontrarem-se duas ou mais em identicas circumstancias de preço e qualidade de artigo, o conselho preferirá a do concurrente que, em nova licitação, propuzer o maior abatimento, exigindo para isso dos licitantes suas declarações por escripto, afim de sobre ellas proceder-se á nova apuração e decidir-se a escolha.

    Art. 13. Concluida a apuração de todas as propostas, o conselho resolverá quaes as que devem ser aceitas, e em acto continuo será encerrada a sessão, lavrando o secretario a competente acta, na qual se mencionará a hora da sua abertura e a do encerramento, os membros do conselho que se acharam presentes, os que faltaram, as propostas recebidas e as declarações que o conselho julgar conveniente consignar na mesma acta.

    Art. 14. O secretario organizará uma relação de todas as propostas admittidas, com declaração dos nomes dos proponentes, diversidade das qualidades dos generos, quantidades e preços correspondentes e outras condições do fornecimento, com as observações que o conselho julgar conveniente fazer, designando quaes as propostas aceitas e o motivo da preferencia.

    Art. 15. A relação de que trata o artigo antecedente, depois de assignada pelos membros do conselho, será, o mais breve que fôr possivel, apresentada ao Ministro, na Côrte, e aos Presidentes, nas provincias, afim de que resolvam, por despacho lançado na mesma relação, si devem ou não ser effectuados os contratos dos artigos aceitos pelo conselho, nas condições em que o foram, ou si com quaesquer modificações que entenderem conveniente fazer-lhes; depois do que será devolvida ao Director da Repartição Fiscal, na Côrte, e aos Inspectores das Thesourarias de Fazenda, nas provincias, para lhe darem cumprimento.

    Art. 16. O Director da Repartição Fiscal e os Inspectores das Thesourarias, logo que receberem a relação mencionada no artigo antecedente, pôr-lhe-hão o - cumpra-se -, e providenciarão para que no dia immediato seja ella publicada nas folhas officiaes, marcando-se o prazo dentro do qual se devam apresentar os proponentes aceitos para assignarem o respectivo contrato.

    Art. 17. Estando presentes os proponentes aceitos, o secretario lhes entregará não só a guia com que elles têm de pagar no Thesouro Nacional, ou na Thesouraria de Fazenda, o sello proporcional, mas tambem o termo do contrato, que deverão assignar.

    Art. 18. Só poderá concorrer aos fornecimentos annunciados pelo conselho quem habilitar-se previamente, exhibindo em requerimento dirigido ao presidente do mesmo conselho:

    1º Documento de haver pago em seu nome, ou no da firma social, de que fizer parte, o imposto da respectiva casa ou escriptorio commercial, relativo ao ultimo semestre vencido, e d'ahi em diante todos os semestres que se forem vencendo, dentro do prazo de dous mezes seguintes;

    2º Documentos que provem possuir bens de raiz, moveis ou semoventes, mercadorias, dinheiros ou titulos de valores que importem em somma nunca menor do que o valor do fornecimento pretendido, salvo si apresentar fiador idoneo, que se responsabilise pelo pagamento das multas em que possa incorrer, no caso que seus bens não sejam bastantes para tornal-o effectivo.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS QUARTEIS-MESTRES DOS CORPOS RELATIVAMENTE AO FORNECIMENTO

    Art. 19. Os quarteis-mestres dos corpos terão a seu cargo os generos pertencentes ao rancho das praças de pret, escripturando-os em receita, á vista da 2ª via do pedido feito pelo agente ao fornecedor, e que lhes será apresentado pelo mesmo agente, que assistirá, com o fiscal do corpo, á peagem, e medição de todos os viveres que possam ser armazesnados.

    Art. 20. Ao quartel-mestre incumbe:

    § 1º Apresentar, no fim de cada quinzena, um balanço, que será feito na presença do fiscal do corpo, para verificar qual a quantidade de generos que fica restando em arrecadação.

    § 2º Arrecadar os generos recebidos, acondicionando-os bem, e ser por elles responsavel.

    § 3º Fornecer diariamente, em presença do official de estado-maior ou de dia, e do cirurgião em serviço ao corpo, os viveres necessarios, conforme a tabella e o vale do agente rubricado pelo respectivo fiscal.

    Art. 21. No fim de cada mez o quartel-mestre apresentará ao fiscal do corpo um mappa demonstrativo dos generos entrados durante o mez anterior para o rancho das praças, com declaração do consumo havido e dos generos que por ventura passem do mez anterior.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS AGENTES DOS CORPOS SOBRE FORNECIMENTOS

    Art. 22. Em cada corpo e fortaleza haverá um agente para encarregar-se da alimentação das praças, e nos corpos montados, além deste um outro para incumbir-se de tudo quanto disser respeito a forragens e ferragens.

    Art. 23. Os agentes serão nomeados mensalmente, e por escala, d'entre os officiaes subalternos dos corpos.

    Art. 24. Compete ao agente:

    § 1º Fazer, com a necessaria antecedencia, de 15 em 15 dias, para ser satisfeito pelo fornecedor, o pedido dos generos calculados para o fornecimento do corpo, mencionando o numero de praças existentes no dia anterior, e tendo em attenção a quantidade de generos que ficou restando em arrecadação.

    § 2º Fazer diariamente o pedido especial de pão, carne verde, verduras e sobremesa e bem assim dos viveres que têm de ser fornecidos pela arrecadação a cargo do quartel-mestre.

    § 3º Fiscalisar na cozinha que todos os generos recebidos entrem para a caldeira, e que a comida se faça com todo o asseio.

    § 4º Não consentir que da caldeira se tire comida antes da hora marcada para o rancho, e assistir com o official de estado, ou de dia, á distribuição do mesmo rancho, para que esta se faça com regularidade e caiba a cada praça a sua ração exacta.

    § 5º Fazer pedido do que faltar para o estado completo de todos os utensilios indispensaveis ao rancho, cozinha, dispensa e arrecadação, afim de ser fornecido na Côrte pela Intendencia da Guerra e nas provincias pelos Arsenaes de Guerra ou depositos de artigos bellicos, e ter o necessario cuidado para que tudo se conserve no maior asseio possivel.

    § 6º Preparar os papeis relativos ao rancho, coordenar os vales diarios, organizar a livrança e o mappa da distribuição mensal e remetter tudo ao fiscal do corpo, para que este, depois de examinar, e pôr o - Visto -, os envie ao presidente do conselho de fornecimento, para servir no processo a cargo da Repartição Fiscal, ou das Thesourarias de Fazenda.

    Art. 25. Nos corpos montados, o agente encarregado do fornecimento de forragens, etc, terá iguaes incumbencias em relação á sua especialidade; devendo entregar diariamente aos officiaes de dia ás companhias, com assistencia do official de estado-maior, os generos para a forragem da cavalhada, em vista dos vales dos respectivos commandantes de companhias.

CAPITULO V

DO MODO POR QUE SE DEVE REALIZAR O FORNECIMENTO

    Art. 26. A entrada dos generos será feita com assistencia imprescindivel do fiscal, medico de serviço, official de estado-maior, quartel-mestre e agente, afim de que sejam recebidos, depois de escrupuloso exame, os generos nas condições estipuladas no contrato respectivo e na quantidade pedida.

    Art. 27. Nos casos de marchas ou diligencias repentinas por logares onde não haja fornecedores, ou quando pelas emergencias do serviço não possam elles acompanhar a força, ou que destaque esta para logar onde por sua distancia não possa ser fornecida pelo respectivo corpo, será a mesma força alimentada pelo seu commandante, que para esse fim receberá uma quantia da Pagadoria das Tropas ou da Thesouraria de Fazenda.

    Paragrapho unico. A quantia de que trata o presente artigo será arbitrada pelo conselho de fornecimento, mediante pedido do commandante do corpo, com declaração do numero das praças de que se compuzer a força que destaca, e dos dias provaveis do seu destacamento, comprehendendo os da marcha.

    Art. 28. Quando regressar a força, o seu commandante prestará contas ao conselho de fornecimento.

    Art. 29. Para as companhias, corpos e destacamentos mais ou menos permanentes em diversas localidades, o fornecimento será contratado pelo conselho de fornecimento, sendo convocada a concurrencia por annuncios publicados com a precisa antecedencia.

    Paragrapho unico. Nos logares mais distantes e em que se torne difficil a acção do conselho, os contratos por meio de concurrencia, bem como a organização das tabellas de distribuição de generos, serão feitos pelo commandante do corpo, companhia ou destacamento, que sujeitará tudo á apreciação do mesmo conselho, remettendo-lhe as propostas, tabellas e esclarecimentos necessarios.

    Art. 30. Os fornecedores deverão satisfazer os pedidos dentro dos prazos marcados nos respectivos contratos, entregando os generos nos quarteis ou nas fortalezas; e depositarão na Pagadoria das Tropas, ou na Thesouraria de Fazenda, uma quantia, como caução, que será arbitrada pelo conselho de fornecimento.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 31. O Ajudante General, na Côrte, e os Commandantes das Armas, nas provincias, ou, na falta destes, os Presidentes das provincias, inspeccionarão, por todos os meios a seu alcance, o serviço dos fornecimentos dos corpos, afim de que não só os soldados, mas tambem a cavalhada sejam bem alimentados.

    Art. 32. O fiscal do corpo, auxiliado pelo agente, empregará todo o zelo e actividade, afim de que haja o maior asseio na cozinha e casa de refeição.

    Art. 33. As praças desarranchadas perceberão a respectiva etapa em generos, ou em dinheiro, si o preferirem, calculada a sua importancia pela tabella da distribuição, combinada com o preço da arrematação dos generos, e que será no principio de cada semestre remettido a cada corpo pelo conselho de fornecimento.

    Art. 34. A etapa em dinheiro, que se abonar á praças desarranchadas, será tirada em pret especial e nominal, observando-se o motivo e ordem a respeito da concessão feita, para não haver excesso nesses favores ás praças que se acharem em circumstancias especiaes.

    Art. 35. A tabella da distribuição diaria das tres refeições (almoço, jantar e ceia) será organizada semestralmente pelo conselho de fornecimento e approvada pelo Ministro da Guerra, na Côrte, e pelos Presidentes nas provincias onde se acharem os corpos, afim de haver inteira harmonia no fornecimento.

    Art. 36. Não se abonarão ás praças de pret rações atrazadas, que por qualquer eventualidade deixarem de ser fornecidas no devido tempo.

    Art. 37. Para methodisar-se e haver completa regularidade na escripturação a cargo do agente, todos os vales, mappas e livranças serão impressos e tirados de livro de talão, ficando archivados nos corpos os talões, para servirem nas inspecções dos mesmos corpos.

    Art. 38. Serão adoptados para a arrecadação dos viveres a cargo do quartel-mestre os seguintes livros:

    Dous livros, sendo um de entrada e outro de sahida, de todos os viveres, demonstrando a receita e despeza de cada mez. (Modelos A e B.)

    Um dito do resumo mensal da receita e despeza dos generos. (Modelo C.)

    Para o agente do rancho:

    Um livro de talão para os vales quinzenaes dos pedidos aos fornecedores. (Modelo D.)

    Um livro de talão de vales diarios de pedidos dos mantimentos precisos ao fornecimento do rancho. (Modelo E.)

    Um livro de talão dos pedidos especiaes para pão, carne verde, verduras e sobremesa. (Modelo F.)

    Um livro de talão para livranças mensaes, que serão dadas aos fornecedores em substituição dos vales quinzenaes ou diarios, os quaes, resgatados pelo agente, servirão para o resumo mensal, que tem de ser remettido ao presidente do conselho de fornecimento. (Modelo G.)

    Art. 39. A escripturação relativa ao fornecimento de forragens e ferragens, etc., aos regimentos de cavallaria e artilharia será feita em livro e talões especiaes, observando-se os mesmos modelos com ss alterações respectivas, afim de facilmente proceder-se á tomada de contas de cada especialidade - etapas e forragens.

    Art. 40. Os officiaes dos corpos arregimentados podem ser fornecidos pelo deposito de viveres dos respectivos corpos, mediante vales extrahidos de talão, por elles assignados e rubricados pelo fiscal; devendo, porém, o fornecimento mensal não exceder á importancia da sua etapa. (Modelo H.)

    Art. 41. O quartel-mestre do corpo organizará mensalmente uma relação dos officiaes que receberem mantimentos, para ser-lhes descontada a importancia fornecida, que será deduzida no acto do pagamento da folha; e mediante guia de entrega, por elle assignada e rubricada pelo commandante, será feita a devida indemnização.

    Art. 42. Os preços dos generos contratados serão os que têm de servir para o calculo do fornecimento feito aos officiaes dos mesmos corpos.

    Art. 43. As disposições relativas aos quarteis-mestres dos corpos são extensivas aos almoxarifes das fortalezas.

    Art. 44. Fica revogado o Decreto n. 1649 de 6 de Outubro de 1855, que creou conselhos economicos nos corpos, subsistindo, porém, naquelles que tiverem bandas de musica, um conselho para a gerencia e fiscalisação da receita e despeza dos dinheiros relativos á mesma musica, observando-se o seguinte:

    § 1º Constituirá a receita da caixa do instrumental bellico, não só a respectiva consignação mensal, destinada á substituição e conservação do mesmo instrumental, mas tambem as gratificações obtidas pela banda de musica em serviços particulares.

    § 2º Para as bandas de musica tocarem fóra do serviço publico, é indispensavel prévia autorização do Ajudante General, na Côrte, e dos Commandantes das Armas, ou de quem suas vezes fizer, nas provincias.

    § 3º Das gratificações recebidas pelas bandas de musica, por serviço particular, entrarão para a caixa duas terças partes, sendo a outra dividida proporcionalmente pelos musicos que prestaram o mesmo serviço.

    § 4º Os fundos recolhidos á caixa da musica serão applicados ás despezas necessarias com o concerto e substituição do instrumental e compra de musicas, papel e outros accessorios.

    Art. 45. O conselho da caixa da musica será organizado e regido, tanto quanto fôr possivel, de accôrdo com o que esta prescripto no Regulamento que baixou com o referido Decreto n. 1649 de 6 de Outubro de 1855.

    Palacio do Rio de Janeiro, 6 de Março de 1880. - João Lustosa da Cunha Paranaguá.

<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano 1880 Pág.213, 214, 215, (Tabela)

       Visto, D
       Azevedo,  
       Major Fiscal.  
1879 -1880      1879 - 1880  
BATALHÃO DE INFANTARIA N. 2     BATALHÃO DE INFANTARIA N.  
Vale para o fornecimento de............dias:     Vale para o fornecimento de............dias:  
Farinha, seiscentos e quarenta litros........... 640   Farinha, seiscentos e quarenta litros............. 640
Carne sêcca, quatrocentos kilogrammas..... 400   Carne sêcca, quatrocentos kilogrammas....... 400
Arroz, duzentos litros.................................... 200   Arroz, duzentos litros...................................... 200
Banha duzentos kilogrammas...................... 200   Banha, duzentos kilogrammas....................... 200
Etc.     Etc.  
         
         
Rio de Janeiro, 20 de Julho de 1879.     Rio de Janeiro, 20 de Julho de 1879.  
O AGENTE,     O AGENTE,  
F.F.F     F.F.F.  

    

       Visto, E
       Azevedo,  
       Major Fiscal.  
1879 -1880      1879 - 1880  
BATALHÃO DE INFANTARIA N......     BATALHÃO DE INFANTARIA N......  
Precisa-se para o fornecimento do rancho:     Precisa-se para o fornecimento do rancho:  
Carne sêcca, mil e duzentos kilogrammas... 1.200   Carne sêcca, mil e duzentos kilogrammas..... 1.200
Arroz, oitocentos litros.................................. 800   Arroz, oitocentos litros.................................... 800
Feijão, mil e quinhentos litros....................... 1.500   Feijão, mil e quinhentos litros......................... 1.500
Toucinho, mil kilogrammas........................... 1.000   Toucinho, mil kilogrammas............................. 1.000
Etc.     Etc.  
         
         
Os quaes recebi em perfeito estado e com o peso e medida da lei.   Os quaes recebi em perfeito estado e com o peso e medida da lei,
 Rio de Janeiro, 2 de Julho de 1879.   Rio de Janeiro, 2 de Julho de 1879.
 O AGENTE,   O AGENTE,
F.F.F   F.F.F.

    

       Visto, F
       Azevedo,  
       Major Fiscal.  
1879 -1880     1879 - 1880  
BATALHÃO DE INFANTARIA N.     BATALHÃO DE INFANTARIA N.  
 Vale para o fornecimento de hoje:      Vale para o fornecimento de hoje:  
Carne verde, quinhentos kilogrammas......... 500   Carne verde, quinhentos kilogrammas........... 500
Pães, quinhentos, pesando 172 grammas cada um........................................................ 500   Pães, quinhentos, pesando 172 grammas cada um.......................................................... 500
Verduras, quinhentas rações....................... 200   Verduras, quinhentas rações......................... 500
Bananas....................................................... 1.000   Bananas......................................................... 1.000
Etc.     Etc.  
         
         
Rio de Janeiro, 20 de Julho de 1879.     Rio de Janeiro, 20 de Julho de 1879.  
O AGENTE,   O AGENTE,
 F.F.F   F.F.F.

    

       Visto, G
      Azevedo,  
       Major Fiscal.  
1879 -1880     1879 - 1880  
BATALHÃO DE INFANTARIA N.     BATALHÃO DE INFANTARIA N.  
Recebido do Sr...     Recebido do Sr....  
e entregue à arrecadação do corpo, os seguintes generos:     e entregue à arrecadação do corpo, os seguintes generos:  
Farinha, dous mil e quinhentos litros............ 2.500   Farinha, dous mil e quinhentos litros.............. 2.500
Carne sêcca, sete mil e seiscentos kilogrammas................................................. 7.600   Carne sêcca, sete mil e quinhentos litros....... 2.500
Arroz, mil e duzentos litros........................... 1.200   Arroz, mil e duzentos litros............................. 1.200
Etc.     Etc.  
         
Para o fornecimento das praças de pret do batalhão, durante o mez de Julho ultimo; os quaes foram de boa qualidade e com a presente livrança, assignada pelo agente do corpo e rubricada pelo respectivo fiscal.   Para o fornecimento das praças de pret do batalhão, durante o mez de Julho ultimo; os quaes foram de boa qualidade e com e peso e medida da lei. E para a conta do dito senhor se passou a presente livrança, assignada pelo agente do corpo e rubricada pelo respectivo fiscal.
Rio de Janeiro, 1 de Agosto de 1879.     Rio de Janeiro, 1 de Agosto de 1879.  
O AGENTE,   O AGENTE,
F.F.F   F.F.F.
     
       Visto, H
      Azevedo,  
       Major Fiscal.  
1879 -1880     1879 - 1880  
BATALHÃO DE INFANTARIA N........     BATALHÃO DE INFANTARIA N........  
Vale a importancia dos generos seguintes que recebi:     Vale a importancia dos generos seguintes que recebi:  
Carne sêcca, trinta kilogrammas.................. 30   Carne sêcca, trinta kilogrammas.................... 30
Farinha, vinte litros....................................... 20   Farinha, vinte litros......................................... 20
Assucar, dez kilogrammas........................... 10   Assucar, dez kilogrammas............................. 10
Arroz, dez litros............................................. 10   Arroz, dez litros.............................................. 10
Etc.     Etc.  
         
         
Rio de Janeiro, 2 de Julho de 1879.     Rio de Janeiro, 2 de Julho de 1879.  
 O CAPITÃO,    O CAPITÃO,
 F. F. F    F. F. F.

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 204 Vol. 1pt2 (Publicação Original)