Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.677, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.677, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1880
Approva com modificações, os novos estatutos da Companhia Agricola de Campos, Provincia do Rio de Janeiro.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Agricola de Campos, competentemente autorizada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 22 de Dezembro do anno passado, Hei por bem Approvar os novos estatutos por que tem de reger-se, com as modificações que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Fevereiro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Modificações a que se refere o Decreto n. 7677 desta data
I
Art. 3º - Acrescente-se - precedendo approvação do Governo.
II
Art. 9º, § 1º - Acrescente-se no fim - na fórma dos estatutos.
III
Art. 11. - Acrescente-se - e pelo menos uma vez mensalmente.
IV
Art. 18. - Fica assim redigido:
Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.
V
Art. 20. - Acrescente-se no fim - e votarem.
VI
Art. 21. - Fica assim redigido:
A transferencia se effectuará na presença de um director em livro competente, assignando o transferente ou seu procurador o respectivo termo, tendo presente o titulo legal da acção.
VII
Art. 23. - Supprima-se a segunda parte deste artigo - desde as palavras - independente de convocação até o fim.
VIII
Art. 26. - Supprimam-se as palavras - ou no dia designado pela terça parte dos accionistas, ficando o resto como está.
IX
Art. 28. - Supprimam-se as palavras - da assembléa extraordinaria.
X
Art. 31. - Acrescente-se depois das palavras - mez de Junho - as seguintes - e extraordinariamente quando a directoria julgar necessario, ou quando a decima parte dos accionistas requerer a sua convocação, que não poderá deixar de ser feita pela mesma directoria dentro do prazo de sessenta dias, sob pena de ser a mesma convocação feita pelos accionistas requerentes.
Forme paragrapho distincto a segunda parte deste artigo, concebida nos seguintes termos:
Na primeira sessão a assembléa geral elegerá o seu presidente e secretario, os quaes não poderão ser tirados d'entre os membros da directoria e da commissão fiscal, nem dos empregados da companhia. Em seguida elegerá uma commissão fiscal, seguindo-se o mais como está no artigo.
XI
Art. 33. - Supprimam-se as palavras - que será o immediato em votos.
XII
Art. 34. - Supprima-se o periodo ultimo que começa - a eleição só deixará, etc.
Art. 38. Acrescente-se no fim - nos termos prescriptos pelos estatutos.
Ao § 1º deste artigo acrescentem-se as seguintes palavras - submettendo, porém, á approvação do Governo as suas deliberações antes de terem execução, e só depois de approvadas se poderão executar.
Ao § 2º acrescente-se no fim - Para o acto da destituição, porém, é indispensavel que a assembléa esteja composta de dous terços dos accionistas, e que estes representem igualmente dous terços do capital realizado.
Ao § 4º acrescente-se - na conformidade das leis vigentes.
Ao § 8º supprimam-se as palavras - e deducção dos lucros - até ao fim.
O resto deste paragrapho ficará formando um outro paragrapho distincto, concebido nos seguintes termos:
Dos lucros liquidos, realizados em cada semestre, deduzir-se-hão 10 % para a formação do fundo de reserva, que será exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.
Esta deducção cessará logo que a importancia do fundo chegar á metade do capital. Do restante far-se-hão dividendos aos accionistas.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Fevereiro de 1880. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Estatutos da Companhia Agricola de Campos
CAPITULO I
FIM, DURAÇÃO E CAPITAL DA COMPANHIA
Art. 1º A associação anonyma denominada Companhia Agricola de Campos, em S. João da Barra, se propõe estabelecer usinas centraes para fabricação de assucar aperfeiçoado a alcohol, e promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de cultura da canna de assucar.
Art. 2º A companhia durará pelo tempo de 33 annos, si antes não houver perda de duas terças partes do capital realizado, este prazo no emtanto poderá ser espaçado por deliberação dos accionistas em assembléa e approvação do Governo.
Art. 3º O capital social será de 1.200:000$, divididos em 6.000 acções do valor nominal de 200$ cada uma. Este capital poderá ser elevado ao duplo por emissão de titulos de obrigações de preferencia que não exceda aos fundos do capital realizado e prazo da duração da companhia.
Art. 4º As acções subscriptas serão realizadas em prestações que não excedam a 25 % durante o prazo de seis mezes.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º A companhia será dirigida e representada por uma directoria composta de presidente, secretario e caixa, eleitos por tres annos, na fórma dos estatutos.
Art. 6º A directoria representará a companhia em todas as acções e transacções com poderes de procurador em causa propria.
Art. 7º A directoria fixará a época da realização das prestações das acções e obrigações, annunciando-a com antecedencia de 30 dias pelo menos.
Art. 8º A directoria contratará o fornecimento de cannas, nomeando sempre arbitros para decidir qualquer duvida que possa haver.
Art. 9º A directoria fará avaliação das cannas que os lavradores derem em garantia a emprestimos de dinheiro, que a companhia lhes fizer.
Art. 10. Compete mais á directoria:
§ 1º Contrahir emprestimos autorizados pela assembléa dos accionistas, emittir acções e obrigações.
§ 2º Convocar a assembléa dos accionistas quando julgar opportuno e cumprir as suas decisões.
§ 3º Fiscalisar o movimento das fabricas, officinas, obras, escripturação dos livros e todos os negocios da companhia.
§ 4º Fixar o preço das cannas e autorizar obras e concertos.
§ 5º Nomear empregados e determinar provisoriamente o numero e salarios e confeccionar regulamentos, sujeitando-os á deliberação da assembléa.
§ 6º Executar e fazer cumprir as disposições dos estatutos.
§ 7º Registrar estes estatutos no Tribunal do Commercio, e satisfazer todas as prescripções das leis, que regulam as associações anonymas.
Art. 11. A directoria reunir-se-ha sempre que houver mister e deixará consignado em actas as deliberações que tomar.
CAPITULO III
DEVERES DOS DIRECTORES
Art. 12. Os directores são pessoal e solidariamente responsaveis pelos prejuizos que occasionarem á companhia, e só estarão livres de qualquer responsabilidade depois que a assembléa dos accionistas approvar os actos de sua gestão.
Art. 13. Os directores serão accionistas possuidores pelo menos de 50 acções da companhia, as quaes serão inalienaveis emquanto não forem approvados os actos de sua administração.
Art. 14. O presidente da directoria assignará todos os papeis e credito, rubricará todos os livros e contas para pagamentos, fiscalisará todos os negocios da companhia, quer estejam a cargo do secretario, quer sobre a direcção do caixa; inspeccionando os trabalhos das officinas, machinas e obras em construcção; chamará os supplentes do secretario e caixa para os substituir em caso de impedimento; fará annualmente o relatorio para apresentar á assembléa consignando todos os factos occorridos e lembrando medidas suggeridas pela experiencia, rubricará todos os livros e contas, numerando as folhas, e fazendo termo de abertura e encerramento, com excepção dos livros que por lei pertencem ao Tribunal do Commercio.
Art. 15. Ao secretario compete substituir ao presidente em caso de impedimento, dirigir o expediente e correspondencia, guardar o archivo da companhia, dar ao presidente as informações que requisitar, registrar os papeis de credito, escrever as actas das reuniões da directoria, authenticar as transferencias das acções e chamar seu supplente para o substituir quando o presidente por impedimento prolongado ou effectivo deixar o exercicio de suas funcções.
Art. 16. O caixa terá sob sua direcção o pagamento de dividendos e rateios, que fôr deliberado pela assembléa e contas de despezas rubricadas pelo presidente, cobrar as dividas activas, ter os fundos disponiveis da companhia em estabelecimentos bancarios, apresentar o balanço fixado no ultimo dia do mez de Maio, dando-lhe o destino da lei e prestar os esclarecimentos que o presidente requisitar.
CAPITULO IV
DOS ACCIONISTAS
Art. 17. Será considerado accionista qualquer entidade capaz de possuir e que tiver acções da companhia, registradas em livros destinados á esse fim.
Art. 18. Os accionistas são responsaveis unicamente pelo valor das suas acções, as quaes só poderão alienar depois de realizada a quarta parte do valor nominal.
Art. 19. O accionista que deixar de satisfazer em tempo determinado pela directoria as prestações de suas acções, perderá em beneficio da companhia as entradas anteriormente feitas, salvo circumstancias justificadas perante a assembléa.
Art. 20. Os accionistas não poderão votar por procuração ou serem representados para esse fim, exceptuados os menores, interdictos, firmas sociaes ou associações, que serão representados por seus tutores, curadores ou um dos socios; todos os accionistas, porem, poderão ter seus procuradores para assistirem e discutirem nas reuniões da assembléa.
Art. 21. A transferencia das acções se opéra perante um dos directores pela assignatura no livro do registro do transferente possuidor ou de seu bastante procurador, ou pela apresentação do titulo legal da acquisição.
Art. 22. Serão consideradas accionistas sómente as pessoas que tiverem as suas acções registradas, e as transferencias de acções ficarão suspensas um mez antes da reunião da assembléa ordinaria.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA
Art. 23. A assembléa dos accionistas é a reunião delles, convocada e constituida na fórma destes estatutos ou independente de convocação sempre que uma terça parte de accionistas exigir a reunião.
Art. 24. A assembléa julgar-se-ha constituida estando presentes accionistas que possuam e representem mais de metade do capital realizado.
Art. 25. A assembléa julgar-se-ha constituida com qualquer numero de accionistas presentes cinco dias depois que deixarem de comparecer á primeira reunião, o numero determinado no artigo antecedente, e a directoria fará publicar esta disposição sempre que fizer a convocação da assembléa.
Art. 26. Reunidos os accionistas convocados 10 dias antes pela directoria ou no dia designado pela terça parte dos accionistas, o presidente da directoria ou outro director presidente convidará os accionistas a elegerem o presidente e secretario que presidam á reunião, chamando-os por uma lista assignada pelo guarda-livros, e em falta desta pelo livro de registro dos accionistas.
Art. 27. A decisão e resolução da assembléa será tomada pela maioria de votos presentes, os quaes serão contados um voto por cinco acções; nenhum accionista porém, terá mais de 50 votos, qualquer que seja o numero de acções que possuir.
Art. 28. O presidente da assembléa dirigirá os trabalhos, mantendo a regularidade e prohibindo discussões estranhas ao motivo da reunião da assembléa extraordinaria, e adiará a sessão para o dia subsequente quando se torne tumultuaria.
Art. 29. O secretario lavrará a acta da sessão consignando em resumo as occurrencias havidas, a qual depois de discutida e approvada será assignada pelos accionistas presentes e só pela mesa, independente de discussão, quando a sessão fôr adiada.
CAPITULO VI
DAS REUNIÕES DA ASSEMBLÉA
Art. 30. A assembléa reunir-se-ha ordinariamente nos dias 10 e 25 do mez de Junho, na primeira sessão elegerá uma commissão fiscal composta de dous accionistas para exame dos livros, estado das officinas, fabrica, obras e de todos os negocios da companhia.
Art. 31. Na primeira reunião o presidente da directoria apresentará o relatorio, todos os livros e documentos á commissão fiscal, á qual facilitará o exame dos negocios e prestará as informações que exigir.
Art. 32. Na segunda reunião a commissão fiscal dará seu parecer por escripto propondo approvação dos actos da directoria ou responsabilidade della, os dividendos e rateios a fazer entre os accionistas e qualquer providencia que julgar util aos interesses da companhia.
Art. 33. Nesta reunião eleger-se-ha quem substitua ao director que tiver deixado o cargo, ou cujo tempo estiver a terminar, assim como um substituto do secretario e caixa que será o immediato em votos.
Art. 34. A eleição será feita por meio de listas fechadas, declarando o nome da pessoa escolhida e no lado externo o numero de votos, que será verificado pela mesa. A eleição só deixará de ser secreta para o accionista que exigir a declaração de seu voto.
Art. 35. Si houver igualdade de votos, a sorte decidirá da collocação dos nomes e esta circumstancia será mencionada na acta.
Art. 36. Si houver igualdade de tempo entre os directores e não houver renuncia de direito, a sorte decidirá quem deva ser substituido e o director substituido poderá ser reeleito.
Art. 37. Si a assembléa resolver destituir a directoria por actos de malversação e má administração, far-se-ha nessa mesma reunião a eleição de novos directores.
CAPITULO VII
DAS ATTRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉA
Art. 38. E' da competencia da assembléa decidir qualquer duvida, conceder poderes extraordinarios á directoria, autorizar emissão de acções e obrigações de preferencia.
Art. 39. Compete mais á assembléa:
§ 1º Interpretar, alterar e reformar estes estatutos.
§ 2º Approvar os actos da directoria, destituil-a e eleger outra que a substitua.
§ 3º Marcar honorarios á directoria e fixar definitivamente o numero, salarios e gratificações aos empregados.
§ 4º Julgar da conveniencia da dissolução da companhia e o modo pratico de realizal-a sem prejuizo de terceiros.
§ 5º Approvar regulamentos confeccionados pela directoria e os contratos effectuados com os lavradores de cannas.
§ 6º Autorizar a directoria a fazer emprestimos annuaes aos lavradores de cannas sob garantia de metade dellas.
§ 7º Decidir da opportunidade para vender, arrendar, comprar, construir por conta propria ou alheia usinas centraes, vias ferreas e outros estabelecimentos annexos e dar maior amplitude aos interesses da companhia.
§ 8º Deliberar sobre dividendos e rateios entre os accionistas e deducção nos lucros, para formar o fundo de reserva nunca superior á metade do capital realizado.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 40. Serão preferidos os accionistas para os empregos da companhia e contratar fornecimentos de cannas e mais objectos para moagem.
Art. 41. Os contratos para compra de cannas, uma vez effectuados, só poderão ser reformados por deliberação da assembléa.
Art. 42. A companhia prestará aos fornecedores de cannas todos os auxilios, que puder, para renovação de especies de cannas, agentes fertilisadores, tratados praticos á cultura e emprestimos de dinheiro.
Art. 43. A companhia pagará juros reciprocos do valor das cannas, que lhe forem fornecidas pelos lavradores devedores e iguaes juros áquelles que deixarem em seu poder a importancia das cannas vendidas.
Art. 44. A companhia aceitará os filhos dos lavradores adherentes para ensinar-lhes o processo aperfeiçoado do fabrico de assucar e alcohol, mecanica e chimica em suas officinas e laboratorios, assim como outros conhecimentos, que resolver ensinar.
Art. 45. A companhia procurará melhorar a sorte dos seus empregados, instituindo caixas economicas, instrucção e estabelecimentos beneficentes, para os quaes reservará o producto das multas por infracções de seus regulamentos e qualquer deducção nos lucros liquidos que a assembléa fixar.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 172 Vol. 1pt2 (Publicação Original)