Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.672, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.672, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1880
Approva os novos Estatutos da Sociedade União Benificente Commercio e Artes.
Attendendo ao que representou a Sociedade União Beneficente Commercio e Artes e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado: Hei por bem Approvar os novos Estatutos da mesma Sociedade.
Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos Estatutos não poderão ser postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.
O Bacharel Francisco Maria Sodré Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Fevereiro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica Sua Magestade o Imperador.
Francisco Maria, Sodré Pereira.
Novos Estatutos da Sociedade União Beneficente Commercio e Artes, approvados pelo Decreto n. 7672 de 21 de Fevereiro de 1880.
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º A sociedade denomina-se União Beneficente Commercio e Artes.
Art. 2º Compõe-se de illimitado numero de socios contribuintes e remidos.
Art. 3º Seus fins são:
§ 1º Beneficiar .seus socios quando enfermos;
§ 2º Estabelecer pensão aos socios que por avançada idade não possam trabalhar; ou quando por molestia ou defeito physico fiquem impossibilitados de obter meios de subsistencia;
§ 3º Conceder pensões ás familias dos socios que fallecerem em estado de pobreza, e que durante a sua vida não tenham recebido soccorros sociaes, ou que, tendo-os recebido, se tenham posto quites com a sociedade nas condições do art. 67;
§ 4º Fazer o enterro do socio, quando seja solicitado, salvo os casos do art. 52.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DOS SOCIOS
Art. 4º Qualquer, cidadão, nacional ou estrangeiro, poderá fazer parte da sociedade; comtanto que não esteja envolvido em processo e que seja de reconhecida moralidade.
Art. 5º Não poderão pertencer á sociedade:
§1º Os menores de 15 annos.
§ 2º Os maiores de 50 até 60 annos, salvo entrando remidos com a joia de 300$. A nenhuma beneficencia ou pensão têm direito, no primeiro anno de inscripção social:
§ 3º Os que não gozarem de saude perfeita ou que tenham defeito physico, que possa no futuro servir para allegar molestia ou impossibilidade para o trabalho.
Art. 6º Para ser admittido ao gremio social, precederá proposta assignada por um socio, na qual se declarará o nome, idade, naturalidade, estado, profissão e residencia do proposto.
Art. 7º A proposta será dirigida ao 1º secretario que a apresentará a discussão na primeira sessão do conselho, ouvindo préviamente a respectiva commissão; e sendo approvada, communicará por escripto ao candidato.
Art. 8º O proposto, logo que receba aviso de sua approvação, entrará para os cofres sociaes com a quantia de 10$, si tiver de 15 a 39 annos, ou com a de 20$, si ti ver mais de 39 a 50 annos.
Art. 9º Poderá remir no acto de sua entrada, as mensalidades, o proposto que além da joia marcada no art. 8º, entrar mais com a quantia de 150$, tendo de 15 até 39 annos, ou 200$, tendo mais de 39 até 50 annos.
CAPITULO III
DEVERES DOS SOCIOS
Art. 10. E' dever de todo o socio:
§ 1º Observar estes estatutos e o regimento interno;
§ 2º Aceitar e exercer com zêlo qualquer cargo para que fôr eleito ou nomeado, salvo os casos de molestia ou reeleição.
§ 3º Contribuir com a mensalidade de 1$, paga sempre em trimestres adiantados;
§ 4º Comparecer ás assembléas geraes e eleitoraes, e entregar suas cedulas;
§ 5º Conduzir-se com dignidade e respeito, quando se achar nas reuniões da sociedade.
§ 6º Participar, por escripto, a mudança de residencia.
CAPITULO IV
DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 11. Quando qualquer socio quite com a sociedade julgar que o conselho tem ultrapassado os limites que a lei social lhe prescreve, ou infringido os artigos dos estatutos, ou quando entender que é necessaria aos interesses sociaes a resolução urgente sobre qualquer negocio, tem direito a representar contra o conselho e pedir uma assembléa geral, comtanto que seja a sua representação apoiada por nove assignaturas de socios, tambem quites com os cofres sociaes. Essa reunião de assembléa não poderá ser negada, nem espaçada por mais de 15 dias.
Paragrapho unico. Tem igualmente direito qualquer socio, nas condições do § 4º do artigo antecedente, de propor ao conselho medidas em beneficio da sociedade, e terá assento nas sessões em que se discutir sua proposta, podendo tomar parte na sua discussão; não poderá porém, votar, devendo retirar-se antes da votação que deverá ser por escrutinio secreto.
Art. 12. Todo o socio tem direito de votar e ser votado, estando quite de suas contribuições.
Art. 13. Os socios que se inscreverem depois da data do decreto que approvar esta reforma, não terão direito ao titulo de que trata o art. 61, reformado, proprio jure; e só poderão obtel-o pelos meios marcados nos estatutos.
CAPITULO V
DAS PENAS DOS SOCIOS
Art. 14. Perdem os direitos de socio:
§ 1º Os que se entregarem á pratica de máos costumes e que se não corrigirem depois de advertidos.
§ 2º Os que derem extravio a dinheiros, móveis ou qualquer objecto que pertença á sociedade, sendo além disso obrigados a restituil-os judicialmente.
§ 3º Os que, por falsas informações, tiverem sido admittidos sem os quesitos marcados no art. 4º, e por espaço de seis mezes, entregando-se-lhes as quantias com que tiverem entrado para o cofre social.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 15. A assembléa geral considera-se constituida, logo que estejam presentes 40 socios quites e começará os seus trabalhos nomeando um presidente e dous secretarios, que comporão a mesa da assembléa definitivamente.
Para este acto servirá interinamente a mesa do anno anterior.
Art. 16. As reuniões da assembléa geral far-se-hão ordinariamente duas vezes por anno, sendo a primeira na 2ª dominga do mez de Janeiro e a segunda na 3ª dominga do mez de Fevereiro.
As reuniões extraordinarias terão logar quando as circumstancias o exigirem na fórma do art. 11, precedendo sempre annuncios pelos jornaes com declaração do objecto de que houver de tratar-se e antecedencia de 8 dias, no minimo prazo.
Art. 17. Compete á primeira assembléa geral ordinaria:
§ 1º Ouvir a leitura da acta da ultima sessão, approval-a ou reproval-a;
§ 2º Ouvir ler o relatorio apresentado pelo presidente, dando um resumo claro dos trabalhos administrativos e demonstrando o estado da sociedade;
§ 3º Resolver, sobre propostas ou indicações de interesse social, sendo sua utilidade reconhecida, por uma commissão nomeada para as examinar e dar seu parecer, sa segunda sessão;
§ 4º Eleger o conselho administrativo, que será de 21 membros e funccionará por espaço de um anno;
§ 5º Eleger a commissão de contas, que será composta de tres membros, a quem compete o exame dos balanços, emissão de parecer sobre o relatorio e a fiscalisação dos actos administrativos.
Nenhum dos membros da directoria e do conselho ou qualquer empregado da sociedade poderá fazer parte da mesa, nem da commissão de contas.
Art. 18. Compete á segunda assembléa geral:
§ 1º Ouvir a leitura da acta da ultima sessão, approval-a ou reproval-a;
§ 2º Discutir, approvar ou reprovar o parecer da commissão de contas, relatorio, propostas apresentadas na ultima sessão, e tratar, emfim, de tudo o que fôr submettido á sua decisão.
Art. 19. A assembléa geral extraordinaria só trata do objecto para que foi convocada, comtanto que não se afaste de fórma alguma dos principios fundamentaes da sociedade.
Art. 20. Si a assembléa geral, em qualquer dos casos, não concluir os seus trabalhos no dia da reunião, poderá ser adiada para quando ella o julgar conveniente, não excedendo, porém, a 15 dias.
Art. 21. Em qualquer dia de convocação da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, não comparecendo o numero de socios de que trata o art. 15, o presidente a convocará de novo, com oito dias de antecedencia, e annuncios repetidos. Si ainda assim não houver numero legal, se convocará outra vez com oito dias tambem de antecedencia; nessa terceira reunião ficará a assembléa constituida e deliberará com qualquer numero.
CAPITULO VII
DA ELEIÇÃO
Art. 22. Logo que a assembléa geral se converta em collegio eleitoral, se procederá ao recebimento das cedulas para os fins especificados nos §§ 4º e 5º do art. 17; devendo ser distinctamente escriptos os nomes de presidente da assembléa em uma cedula, de secretarios em outra, de membros do conselho em outra e dos da commissão de contas em outra.
Art. 23. Para a eleição de que trata o artigo antecedente, só serão recebidas as cedulas dos socios presentes.
Art. 24. No collegio eleitoral servirão de secretarios os mesmos da assembléa e de escrutadores os socios que o presidente nomear.
Art. 25. Finda a segunda chamada dos socios que deixaram de votar na primeira, terminará o recebimento das cedulas e serão confrontadas com o numero dos votantes. Proceder-se-ha á apuração dos votos, e serão pelo presidente proclamados os eleitos pela maioria relativa da votação.
Art. 26. Serão supplentes os immediatos em votos que serão chamados nos seguintes casos:
§ 1º Por falta de comparecimento a quatro sessões seguidas, ou ausencia não participada;
§ 2º Por despedida ou fallecimento.
Art. 27. E' da attribuição da mesa eleitoral, decidir da validade da eleição quando encontre differença para mais no recebimento das cedulas.
Art. 28. Não serão apuradas as cedulas que não forem manuscriptas, assim como tambem não terão logar os protestos depois de acclamados pelo presidente os novos eleitos.
Art. 29. Concluido todo o processo eleitoral, o 1º secretario lavrará a acta, que será assignada pela mesa declarando nella o resultado da eleição, e remetterá a cada um dos eleitos, para lhe servir de diploma, um officio com declaração do numero de votos que tiver obtido.
CAPITULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 30. A administração da sociedade é representada por um conselho eleito conforme o § 4º do art. 17, e compete-lhe:
§ 1º Eleger, tres dias depois da eleição, d'entre seus membros, uma directoria composta de presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretarios, thesoureiro e procurador, sendo necessario para o presidente e thesoureiro maioria absoluta de votos. Presidirá a esta eleição o mais votado do conselho, e serão secretarios os dous immediatos em votos, lavrando-se a acta no livro de eleições;
§ 2º Julgar das acções benemeritas dos socios, propondo á assembléa geral que sejam inscriptos seu nomes em livro para isso destinado, e passar-lhes os competentes diplomas no caso de ser approvada a proposta;
§ 3º Nomear as commissões para o bom desempenho dos fins sociaes, bem como os empregados que julgar precisos, e marcar-Ihes ordenados, submettendo-os depois á approvação da assembléa geral, si esta não tiver fixado préviamente os limites dentro dos quaes deverão ser marcados; os cobradores não poderão perceber mais de 10 % sobre a cobrança;
§ 4º Tomar todas as medidas tendentes ao engrandecimento da sociedade;
§ 5º Examinar, quando julgar necessario, o estado do cofre da sociedade;
§ 6º Suspender qualquer empregado, quando elle se opponha aos principios e interesses sociaes;
§ 7º Requisitar a convocação da assembléa geral ao respectivo presidente:
§ 8º Suspender qualquer beneficencia ou pensão, quando reconheça ter sido indevidamente concedida, dando conta á assembléa geral, na sua primeira reunião, para que esta resolva definitivamente si deve cessar ou continuar a beneficencia suspensa;
§ 9º Promover perante as autoridades do paiz o processo dos socios e empregados que defraudarem a sociedade;
§ 10. Entregar aos socios effectivos, contribuintes e remidos os diplomas assignados pelo presidente, 1º secretario e thesoureiro, recebendo este a quantia de 2$000 de cada um;
§ 11. Celebrar duas sessões mensalmente, a que devem estar presentes pelo menos 11 membros, sendo as decisões tomadas pela maioria dos presentes;
§ 12. Discutir e votar o relatorio que o presidente apresentar, 15 dias antes da convocação da primeira assembléa geral ordinaria, bem assim os balanços trimensaes do thesoureiro, previamente instruidos, com o parecer da commissão respectiva;
§ 13. Ouvir e examinar as representações de qualquer socio, que vierem em termos convenientes, e attendel-os como fôr de justiça, com recurso para a assembléa geral, e sem prejuizo dos que possa ter para os poderes Judiciario ou Executivo na conformidade do direito civil e administrativo;
§ 14. Autorizar a impressão do relatorio annual, para ser distribuido aos socios antes da 1ª assembléa geral ordinaria, e o parecer da comrnissão de contas antes da 2ª assembléa.
Art. 31. São attribuições do presidente:
§ 1º Dar andamento, na falta das reuniões do conselho, a todos os negocios que forem urgentes para a boa ordem da sociedade, dando de tudo conta ao conselho na primeira sessão;
§ 2º Ordenar ao thesoureiro a entrega das beneficencias, logo que tenha sciencia de algum socio com direito do recebel-a;
§ 3º Rubricar todos os livros da sociedade;
§ 4º Presidir ás sessões do conselho, tendo o voto de qualidade quando houver empate; excepto no caso de eleição, em que o desempate será feito pela sorte;
§ 5º Mandar passar as certidões, attestados ou informações que forem requeridas pelos socios e dar-lhes sciencia das deliberações do conselho sobre as mesmas informações, queixas, etc.;
§ 6º Autorizar as despezas urgentes e o pagamento das que forem ordenadas pelo conselho ou pela assembléa geral.
Art. 32. O vice-presidente substitue o presidente em todos os seus impedimentos.
Art. 33. São deveres do 1º secretario:
§ 1º Proceder á leitura das actas do expediente e assignar toda a correspondencia do conselho;
§ 2º Conservar em boa ordem o archivo e ter sempre em dia a escripturação a seu cargo;
§ 3º Fazer o pedido de livros, e de tudo mais que precisar para o expediente;
§ 4º Expedir, com a maxima promptidão, os officios e ordens dadas pelo conselho;
§ 5º Fazer com que na matricula dos socios conste: nome, idade, naturalidade, estado civil, occupação e residencia, bem assim o nome do proponente;
§ 6º Prestar todos os esclarecimentos e informações pedidas pelo conselho, e passar as certidões ordenadas pelo presidente;
§ 7º Presidir ás sessões na falta do presidente e vice-presidente.
Art. 34. O 2º secretario tem a seu cargo:
§ 1º A redacção das actas e os registros geraes;
§ 2º Coadjuvar o 1º secretario, quando fôr preciso, e substituil-o em seus impedimentos, menos nas funcções de presidente e vice-presidente.
Art. 35. São obrigações do thesoureiro:
§ 1º Ser responsavel pelos titulos e dinheiros que formam o capital da sociedade e que estão sob sua guarda;
§ 2º Abrir em um banco publico uma conta corrente em nome da sociedade e nelle recolher todo o dinheiro a esta pertencente, á excepção da quantia marcada no § 8º, retirando igualmente todas as sommas necessarias para occorrer ás despezas sociaes, e o saldo, deduzida a quantia aproximadamente precisa para os encargos do trimestre a seguir; será convertido trimensalmente em apolices da divida publica geral ou provincial, quando estas gozarem dos mesmos privilegios daquellas; e assim mais, bilhetes do Thesouro e letras hypothecarias de bancos de credito real, que tiverem a garantia do governo, ficando a escolha de taes titulos ao juizo discricionario da directoria, os quaes não poderão ser transferidos sem deliberação da assembléa geral, composta pelo menos de dous terços dos socios quites em sua totalidade.
§ 3º Admittir sob sua responsabilidade, cobradores, preferindo-se os socios, dando disso conta ao conselho na primeira sessão
§ 4º Dar á commissão respectiva as quantias para as beneficencias que marca o art. 39, logo que tenha communicação do presidente;
§ 5º Apresentar trimensalmente ao conselho um balancete da receita e despeza da sociedade, bem assim uma relação dos socios em atrazo de mensalidades;
§ 6º Dar verbalmente, ou por escripto, todas as informações que o conselho exigir sobre as finanças da sociedade;
§ 7º Remetter em tempo todas as contas documentadas e livros ás commissões respectivas, e ministrar-lhes os esclarecimentos que ellas exigirem para formular seu parecer;
§ 8º Ter sempre em seu poder 500$ para acudir a qualquer beneficencia ou funeral que seja autorizado a fazer.
§ 9º Apresentar ao conselho, quinze dias antes de findar o anno social, um balanço de toda a receita e despeza, da sociedade, para ser presente á assembléa geral, sendo previamente publicado no jornal;
§ 10. Assignar os recibos de joias e mensalidades;
§ 11. Ter os livros que forem precisos, inclusive o de termo de inventario de tudo quanto receber do seu antecessor, e do que fôr recebendo durante o anno, o qual será tambem assignado pelo presidente, 1º secretario e por aquelles que fizerem a entrega;
§ 12. Cumprir os despachos e ordens que lhe forem dadas pelo presidente, conselho e assembléa geral, dando-lhes conveniente e fiel execução.
Art. 36. Ao procurador compete:
§ 1º Zelar os interesses da sociedade e promover tudo que fôr possivel para seu augmento e prosperidade;
§ 2º Tratar dos funeraes, e mandar celebrar as missas na fórma dos estatutos;
§ 3º Representar a sociedade em juizo por meio de procuração, que deverá ser assignada pela maioria do conselho;
§ 4º Ter sob sua guarda todos os móveis e objectos que a sociedade possue ou vier a possuir.
CAPITULO IX
DO CAPITAL DA SOCIEDADE
Art. 37. As joias das entradas de socios, mensalidades, remissões e donativos que houver, deduzida a despeza annual, formam o capital da sociedade.
Art. 38. Achando-se formado em uma caixa especial o fundo necessario para a compra ou edificação de um predio onde se estabeleça o archivo da sociedade, passa o excesso de capital para esse fim junto a fazer parte da caixa geral e extincta a instituição da referida caixa.
CAPITULO X
DOS SOCCORROS
Art. 39. O socio que fôr acommettido de qualquer molestia, que o prive de trabalhar, mandando participação acompanhada de recibo ou documento authentico que prove estar quite com o cofre social, perceberá durante o tempo de sua enfermidade beneficencia na razão de 20$ mensalmente, sendo contribuinte ou remido; de 25$ sendo benemerito; e de 30$ se fôr bemfeitor; sendo paga esta beneficencia em duas prestações mensaes, e cessando logo que se restabeleça, e possa entregar-se ao exercicio de sua profissão.
Art. 40. As beneficencias só serão levadas aos socios enfermos até S. Christovão, Andarahy, Botafogo e Nictheroy no limite da cidade.
Art. 41. Os socios, que se acharem além dos logares indicados no artigo antecedente, não perdem o direito á beneficencia, comtanto que, além do que marca o § 3º do art. 10, provem a enfermidade com attestado do medico assistente.
Art. 42. Ao socio que fallecer se fará o funeral, sendo conduzido em caixão n. 5 e o mais correspondente, o que tudo importa em 46$000.
Art. 43. O socio que se invalidar para o trabalho por desastre ou molestia incuravel, gozará da pensão mensal de 15$, sendo contribuinte ou remido; de 20$ sendo benemerito, e de 25$ sendo bemfeitor, sem prejuizo de qualquer outro soccorro, excepto o do art. 39.
Art. 44. O socio que por seu máo estado de saude necessitar retirar-se do Imperio ou da capital gozará, por uma só vez, de um soccorro de 40$, sendo contribuinte ou remida; de 60$, sendo benemerito, e de 80$ sendo bemfeitor; provando não ter meios proprios para se transportar, ficando dispensado do pagamento de mensalidades, assim como privado de outro qualquer soccorro, durante sua ausencia. Para ter direito a esse soccorro, se apresentará préviamente ao medico da sociedade, ou requererá a visita do mesmo em sua residencia, caso a molestia o prive de comparecer.
Art. 45. O socio que fôr preso receberá uma pensão mensal de 15$, cessando, porém, não só ella como todas as mais que lhe conferem os estatatutos, uma vez que fôr condemnado por crime contra a honra ou contra a propriedade; fica porém, dispensado do pagamento de mensalidades, emquanto soffrer a pena imposta.
Art. 46. O socio que reincidir na pratica do crimes não terá direito á pensão alguma e será eliminado da sociedade.
Art. 47. Não será concedido soccorro algum ao socio que não estiver quite com a sociedade; nem tão pouco aquelle que, estando quite não tenha seis mezes da inscripção social.
Art. 48. Por fallecimento de qualquer socio, será garantida à sua viuva, si fôr necessitada, uma pensão, emquanto se conservar naquelle estado com honestidade; e não havendo viuva, seus filhos legitimos ou legitimados terão direito á mesma pensão repartidamente; os varões até a idade de 12 annos e as senhoras emquanto solteiras, honestas e necessitadas. Não havendo os herdeiros mencionados, e sobreviver ao socio, seu pai em idade avançada e em estado de precisão, ou mãi honesto, serão considerados pensionistas.
§ 1º As pensões dependerão da renda certa da sociedade, mas nunca excederão, de 10$ si o fallecido fôr contribuinte ou remido, de 15$ si fôr benemerito e de 20$ si fôr bemfeitor. Considera-se renda certa da sociedade os juros de apolices pertencentes á mesma;
§ 2º Para se requerer a pensão correspondente a benemerito ou bemfeitor será preciso exhibir o diploma competente, a cuja posse é o socio obrigado pelo art. 66;
§ 3º Nenhuma pensão será concedida, sem provar-se que o fallecido estava quite com os cofres sociaes e nas condições do art. 67;
§ 4º As pensões serão distribuidas por fórma que a viuva do socio benemerito, tenha mais metade do que a do socio contribuinte ou remido, e a do bemfeitor o duplo.
Art. 49. As pensões serão concedidas desde o dia em que se apresente legalisada a petição ao conselho.
Art. 50. Todo o pensionista é obrigado, dentro do 1º trimestre do anno social, a requerer a continuação de sua pensão. Durante esse trimestre o 1º secretario da directoria annunciará pelos jornaes, ao menos uma vez por semana, o recebimento das petições e o dia em que termina o trimestre. Os pensionistas que não requererem, dentro desse prazo, a continuação da pensão, ficam privados della durante esse anno sómente, salvo caso de força maior devidamente provado perante o conselho, que decidirá como fôr de justiça, com os recursos do § 13 do art. 30.
Art. 51. Nenhuma pensionista poderá receber mais do que uma pensão.
Paraprapho unico. As pensões cessam com a primeira pensionista, excepto a que se der repartidamente aos filhos ou irmãos, que, por morte de algum ou complemento de idade marcada, reverterá em favor dos outros.
Art. 52. A sociedade não fará o enterro do socio que fallecer em os hospitaes de ordens terceira ou no da Beneficencia Portugueza.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 53. As sessões do conselho terão logar ordinariamente como preceitua o § 11 do art. 30 e extraordinariamente quando os interesses sociaes o exigirem, e serão publicas para qualquer socio comtanto que se conservem como simples espectador.
Art. 54. Qualquer candidato rejeitado não poderá ser de novo apresentado na mesma administração, e si fòr rejeitado de futuro em outro conselho, jamais poderá ser proposto.
Art. 55. O socio que se desligar, ou fôr desligado da sociedade, perde todo e qualquer direito á indemnisação, salvo alguma quantia que tenha depositado ou emprestado á sociedade.
Art. 56. O socio que deixar de pagar suas mensalidades por espaço de seis mezes será avisado por annuncios repetidos nas folhas de maior circulação, e aquelle que conservar-se em atrazo além da espera que lhe fôr marcada nos annuncios, a qual nunca excederá de 30 dias, será eliminado do quadro social.
Paragrapho unico. O conselho administrativo, tomando conhecimento dos socios, que se acharem em atrazo de suas mensalidades, por mais de seis mezes, poderá suspendel-os de todos os seus direitos e propôr á assembléa geral a sua eliminação do quadro social.
Art. 57. Os socios entrados desde a fundação da sociedade até a presente data e os que de futuro se inscreverem, e que não tenham recebido soccorros sociaes, poderão remir suas mensalidades conforme o disposto no art. 9º dos estatutos levando-se em conta 50 % das mensalidades pagas até 10 annos de inscripção social.
Art. 58. Quando qualquer socio se retirar desta Côrte ou da cidade de Nictheroy, participará ao 1º secretario por escripto, afim de ser dispensado do pagamento de mensalidades durante sua ausencia, ficando entendido que, durante esta, não terá direito a soccorro algum, salvo o disposto no art. 44.
Art. 59. Qualquer socio poderá desligar-se da sociedade, mandando participação ao conselho, por intermedio do 1º secretario.
Art. 60. São socios bemfeitores todos aquelles que já o forem até á data da approvação destes estatutos, e os que, sendo benemeritos, satisfaçam dessa data em diante qualquer das disposições do art. 61.
Art. 61. São socios benemeritos:
§ 1º Os fundadores da sociedade, que existem em numero de dous;
§ 2º Os que servirem com assiduidade por espaço de tres annos no conselho, consecutiva ou intercaladamente;
§ 3º Os que prestarem ou tiverem prestado relevantes serviços á sociedade, como sejam: donativos pecuniarios, móveis, etc., cujos valores sejam estimados em mais de 400$000;
§ 4º Os que tiverem proposto para socios a 50 pessoas, que tenham sido admittidas ao gremio social e tenham pago suas joias de entrada;
§ 5º Os que satisfizerem as disposições do art. 13.
Art. 62. São socios honorarios todas aquellas pessoas, a quem a assembléa geral, sob proposta motivada do conselho ou de qualquer socio, conferir esse titulo e o merecerem pela distincção de actos em prol do augmento e prosperidade social. Terão assento e direito de discutir nas assembléas e ser-Ihes-ha dispensada a joia da entrada em todo tempo que desejarem tornar-se socios effectivos.
Art. 63. O conselho fica autorizado a confeccionar e approvar um regimento interno que estabeleça o modo da discussão, sua policia interna, os deveres das commissões, do medico e dos empregados, submettendo-o á approvação da assembléa geral.
Art. 64. Os actuaes dous socios fundadores terão voto deliberativo no conselho, emquanto a assembléa geral não resolver o contrario.
Art. 65. De toda e qualquer quantia que fôr directamente recebida pelo thesoureiro, seja qual fôr a sua procedencia, não terão os, cobradores direito á porcentagem.
Art. 66. Os socios, contribuintes, remidos, benemeritos e bemfeitores, não serão por tal reconhecido em quanto não satisfizerem o que dispõe o $ 10 do art. 30.
Paragrapho unico. No caso de fallecer qualquer socio benemerito ou bemfeitor, sem ter tirado o competente diploma, os seus herdeiros não perdem o direito á respectiva pensão, comtanto que préviamente paguem os emolumentos do respectivo titulo.
Art. 67. Os socios que tiverem, até a approvação dos presentes estatutos, recebido soccorros sociaes e quizerem gozar do disposto no art. 48, poderão indemnisar de uma só vez e em estado de perfeita saude, todas as quantias que tenham obtido da sociedade, ficando por esta fórma restabelecidos seus direitos, quanto ao citado art. 48.
Art. 68. Os socios que tenham sido eliminados da sociedade por falta de pagamento de mensalidades, poderão ser readmittidos, de conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º, e observadas as disposições para isso, principiando a contar o tempo da data da readmissão.
Art. 69. A sociedade poderá ser dissolvida quando se reconhecer que ella não póde mais preencher seus fins. Esta deliberação, porém, só póde ser approvada em assembléa por dous ter os dos socios em geral.
Art. 70. Verificada a dissolução da sociedade, serão os seus fundos repartidos, segundo o que fòr deliberado pela maioria da assembléa geral.
Art. 71. Estes estatutos, logo depois de approvados pelos poderes competentes, principiarão a ter vigor, e poderão ser reformados quando as circumstancias o exigirem, e ficam por elles revogadas todas as disposições e resoluções em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de Março do 1879. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 146 Vol. 1pt2 (Publicação Original)