Legislação Informatizada - Decreto nº 767, de 10 de Março de 1851 - Publicação Original

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Decreto nº 767, de 10 de Março de 1851

Approva o contracto celebrado com o Gerente da Companhia Brasileira de Paquetes de Vapor para a continuação do serviço dos mesmos Paquetes tanto para o Norte como para o Sul do Imperio.

     Hei por bem Approvar o contracto que foi na data de hoje celebrado pelo Conselheiro d'Estado Visconde de Mont'alegre, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, com o Gerente da Companhia Brasileira de Paquetes de Vapor, para a continuação do serviço dos ditos Paquetes, tanto para o Norte como para o Sul do Imperio, sob as condições que com este baixão, assignadas pelo referido Conselheiro de Estado Visconde de Mont'alegre, e que, revogadas as disposições anteriores, começarão a ter execução desde o primeiro do futuro mez de Janeiro em diante; ficando porêm dependentes da definitiva approvação da Assembléa Geral Legislativa. O mesmo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dez de Março de mil Oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.

CONDIÇÕES ÁCERCA DA NAVEGAÇÃO DE PAQUETES DE VAPOR, TANTO PARA O NORTE, COMO PARA O SUL DO IMPERIO, A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

     1ª A Companhia se obriga a mandar conduzir em Paquetes de Vapor as malas e Officios do Governo, tanto para os portos do Norte, como para o Sul do Imperio, a contar do 1º de Janeiro do anno proximo futuro em diante, debaixo das condições que se seguem.

     2ª As viagens para o Norte serão desde a Capital do Imperio até a da Provincia do Pará, com escala pelos portos da Bahia, Alagoas, Pernambuco, Parahyba, Rio Grande do Norte, Ceará, e Maranhão; e para o Sul desde a mesma Capital do Imperio até a Cidade do Rio Grande na Provincia de São Pedro, com escala por Santa Catharina. Se porêm acontecer que alguma vez convenha ao Governo ou á Companhia que os Paquetes toquem em algum outro porto, poderá isso fazer-se, precedendo accordo de ambas as partes contractantes.

     3ª As viagens para o Norte terão lugar duas vezes cada mez, e as do Sul huma só vez nos dias que previamente forem marcados com accordo do Governo; convindo que haja a maior regularidade no dia da sahida, tornando-o tão fixo e invariavel quanto for possivel.

     4ª Por cada viagem redonda para o Norte pagará o Governo á Companhia no Thesouro Nacional a quantia de vinte contos de réis, metade da qual lhe será entregue, logo depois da sahida do Paquete, em Letras do Tesouro a dois mezes de prazo, e a outra metade em moeda corrente depois que o Paquete, tendo completado a viagem, voltar ao Rio de Janeiro; e por cada viagem redonda para o Sul receberá a Companhia quatro contos e quinhentos mil réis em moeda corrente no fim da viagem.

     5ª Quando em consequencia de sinistro, ou de inconveniente de força maior, o Paquete não completar a viagem redonda, o Governo pagará somente á Companhia a quantia correspondente á distancia navegada até o ponto em que tiver havido o sinistro ou embaraço para a continuação da viagem, calculada a mesma distancia pelo numero de milhas navegadas em relação ás precisas para que se diga completa huma viagem redonda, as quaes ficão desde já fixadas em quatro mil oitocentas e sessenta para o Norte, e mil quatrocentas e noventa para o Sul.

     6ª Os Paquetes que a Companhia vier a adquirir, seja qual for o lugar da sua construcção, serão nacionalisados Brasileiros, da mesma maneira que os que ella já possue; e como taes ficão isentos do pagar imposto algum por transferencia de propriedade, ou por matricula. A' respeito das suas tripolações observar-se-ha o mesmo que se pratica com as embarcações Nacionaes.

     7ª Se tantos Paqutes de Vapor da Companhia ficarem por qualquer imprevisto acontecimento ao mesmo tempo inhabilitados, que não possão os restantes fazer regularmente o numero das viagens ajustado, a Companhia será obrigada a fretar Barcos de Vapor para supprir a falta dos seus.

     8ª Não he permittido aos Paquetes da Companhia o demorarem-se nos partos da Bahia, Pernambuco, Ceará, e Maranhão mais de quarenta e oito horas; no do Pará setenta e duas; no das Alagoas doze; no da Parahyba vinte e quatro; no do Rio Grande do Norte seis; no de Santa Catharina vinte e quatro; no do Rio Grande do Sul sete dias.

     9ª Os prazos de demora marcados na Condição antecedente, deverão contar-se do momento em que fundearem os Paquetes, quer seja em dia util, quer em domingo, ou dia santo; e fica entendido que o maximo do tempo de demora não he obrigatorio: devendo os Governos das Provincias despachar antes daquelle prazo os Paquetes, sempre que seja possivel, com especialidade em Pernambuco, Parahyiba, Maranhão e Pará, para que possão aproveitar a maré.

     10ª Quando occorrer demora maior, a qual nunca terá lugar por parte do Governo sem ordem por escripto do Presidente da respectiva Provincia ao Agente que nella tiver a Companhia, ou ao Commandante do Paquete, no impedimento ou falta daquelle, a parte que occasionar essa demora pagará á outra a quantia de duzentos mil réis por cada prazo de vinte quatro horas, que á hora da partida ordinaria exceder á da partida effectiva. A mesma pena, e pela mesma fórma, terá lugar, relativamente á sahida dos Paquetes do Rio de Janeiro, quando esta se não realisar no dia marcado.

     Só se contará cada prazo de vinte quatro horas para a imposição da multa estabelecida nesta condição, quando o excesso de demora passar de seis horas.

     11ª Se em consequencia de ser necessario examinar, ou mandar concertar o fundo de algum dos Paquetes da Companhia, este se demorar em qualquer porto, em que mais conveniente seja proceder áquelles trabalhos, em quanto não houver na Capital do Imperio machinas proprias para elles, alêm do tempo que fica determinado, neste caso não ficará a Companhia sujeita á multa da Condição antecedente pela demora, huma vez que previamente tenha pedido, e alcançado do Governo Imperial autorisação para ella.

     12ª Os Commandantes dos Paquetes conduzirão de terra para bordo as malas e os Officios do Governo; e quando chegarem aos portos, em que tem de tocar, os levarão ás Administrações dos Correios respectivos, ou os entregarão aos Agentes destes, que se apresentarem devidamente autorisados para recebe-los. Os Commandantes passarão recibos das malas, e dos Officios que receberem, e exigirão recibos semelhantes das malas e Officios que entregarem, para esses recibos lhes servirem de descarga.

     13ª Os Paquetes poderão transportar por conta da Companhia os passageiros, e a carga que se lhe offerecerem; e o Governo os preferirá para o tranporte dos seus passageiros, praças de pret, munições de guerra, e artigos bellicos, pagando hum frete razoavel. Os réos mandados de huns para outros lugares, os degradados, e os vagabundos nunca serão admittidos a bordo dos Paquetes.

     14ª A Companhia dará gratuitamente passagem nos seus Paquetes a dois passageiros do Estado em cada viagem; mas não lhes fornecerá comedorias; e em quanto elles existirem a bordo não será obrigada a fazer transportar gratuitamente mais algum de huma para outra Provincia. Ella fará tambem transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiro, que o Thesouro Publico, ou as Thesourarias Provinciaes tiverem de remetter de hum para outro porto da escala dos seus Paquetes.

     15ª Os Paquetes da Companhia gozarão em todos os portos do Imperio dos mesmos privilegios de que gozão as embarcações de guerra Nacionaes; ficando com tudo sujeitos aos Regulamentos Policiaes, e á fiscalisação das Alfandegas nos portos para onde levarem passageiros ou cargas.

     16ª Tendo attenção ao que se acha estipulado na 9ª das presentes condições, as Alfandegas nos portos em que os Paquetes tem de tocar, expedirão os despachos necessarios para se proceder ao desembarque da carga, ou encommendas que elles transportarem, com preferencia á descarga de outra qualquer embarcação, e sem embargo de domingos, dias santos, ou por qualquer motivo feriados; e os Governos Provinciaes lhes prestarão toda a protecção e auxilio, de que por qualquer motivo necessitarem para a continuação da sua viagem dentro do devido tempo, e cumprimento do contracto com o Governo, paga pela Companhia a despeza nos casos em que esta tiver lugar.

     17ª O Governo poderá permittir que os Officiaes da Marinha de Guerra Brasileira commandem os Paquetes da Companhia, se lhe forem para isso requeridos pela mesma Companhia; ficando porêm a cargo desta o pagamento das gratificações que ella convencionar com os referidos Officiaes, os quaes perceberão da Fazenda Publica somente o meia soldo das suas Patentes, como licenciados, a cuja classe passarão a pertencer durante aquelle serviço.

     18ª O presente contracto subsistirá por cinco annos contados do 1º de Janeiro proximo futuro, salvo se antes disso o Governo tomar a si a execução deste ramo de Serviço publico em Paquetes de Vapor do Estado, o que todavia não poderá fazer sem que hum anno antes previna á Companhia de que pertende tomar essa resolução; podendo neste caso, se assim lhe convier, contractar com a Companhia a compra dos seus Vapores e de todo o material empregado nesse serviço.

     19ª No caso não esperado de alguma declaração de guerra entre o Brasil e qualquer outra Potencia, durante o presente contracto, o Governo se obriga a indemnisar a Companhia do premio do seguro de seus Paquetes pelo risco de guerra somente, ficando porêm como até aqui a cargo da mesma Companhia o seguro pelo risco maritimo.

     20ª Para segurança das condições deste contracto por parte da Companhia, conservar-se-ha no Thesouro Publico a quantia de dez contos de réis em Apolices da Divida Publica, que a Companhia alli depositou, e perderá sem dependencia de processo judicial, no caso de faltar á execução de todas ou de cada huma das mesmas condições.

Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Março de 1851. Visconde de Mont'alegre


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1851


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1851, Página 36 Vol. 1 pt II (Publicação Original)