Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.669, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.669, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1880

Approva o Regulamento para o serviço das fortificações do Imperio e para o das guarnições.

    Hei por bem Approvar, para o serviço das fortificações e para o das guarnições, o Regulamento, que com este baixa assignado pelo Conselheiro de Estado João Lustosa da Cunha Paranaguá, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Fevereiro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Lustosa da Cunha Paranaguá.

Regulamento para o serviço das fortificações do Imperio e para o das guarnições, ao qual se refere o decreto desta data

TITULO I

Denominação e classificação; differentes estados e ordens, em que devem ser consideradas as fortificações e mais guarnições militares do Imperio, seu armamento, commandantes, estados-maiores, funcções e posse

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO

    Art. 1º As obras de defesa, de que trata o presente regulamento, sob a denominação generica de - fortificações -, distinguem-se em:

    1º Praças de guerra;

    2º Fortalezas;

    3º Fortes ou fortins;

    4º Reductos.

    Art. 2º Chamam-se praças de guerra as cidades, villas ou povoados, cingidos por muralhas e outros obstaculos naturaes ou artificiaes, dispostos e combinados de modo que a força destinada á sua guarnição possa defendêl-os, por um tempo mais ou menos longo, contra forças superiores, que tentem apoderar-se delles e occupar o terreno que cobrem.

    Art. 3º Chamam-se fortalezas as obras de fortificação que fecham, cobrem e defendem uma certa extensão de terreno, e que podem sustentar-se durante um tempo mais ou menos longo contra forças superiores ás da sua guarnição.

    As fortalezas differem das praças de guerra em ser de menor capacidade e não conter outros habitantes, além do pessoal da sua guarnição e mais funccionarios militares.

    Art. 4º Os fortes ou fortins, que assim se distinguem segundo sua maior ou menor capacidade interior, são obras isoladas de fortificação destinadas igualmente a proteger uma certa extensão de terreno e a defender-se por si mesmas.

    Differem das fortalezas em ter menor capacidade, menor numero de frentes, e em fazer ordinariamente systema com outras fortificações para crusarem seus fogos e defenderem o espaço que as separa.

    Art. 5º Os reductos são obras de fortificação fechadas, de quatro a cinco faces quando muito, construidas nas vizinhanças e como dependencias de uma praça de guerra ou fortaleza para servir de posto a uma pequena força, que, entregue a si mesma, possa nelles sustentar-se por algum tempo.

CAPITULO II

CLASSIFICAÇÃO DAS FORTIFICAÇÕES; DIVERSOS ESTADOS EM QUE PODEM SER CONSIDERADAS

    Art. 6º As fortificações serão classificadas por ordens, segundo sua capacidade, valor e importancia de sua posição.

    O commando geral de artilharia, ouvindo a commissão de melhoramentos de material de guerra, proporá ao Governo a classificação, bem como a composição da força e o numero de praças que deve constituir o completo da sua guarnição, a qualidade e quantidade das boccas de fogo e mais material do seu armamento, o municiamento correspondente ao tempo de duração provavel de sua resistencia.

    Art. 7º As fortificações reputar-se-hão armadas ou desarmadas, conforme se acharem ou não providas do competente material de artilharia.

    As que estiverem armadas considerar-se-hão em um dos tres seguintes estados:

    1º Estado de paz;

    2º Estado de guerra;

    3º Estado de sitio militar.

    Art. 8º O artilhamento das fortificações, o effectivo de suas guarnições, o municiamento e mais aprovisionamento, bem como o serviço e a policia das mesmas fortificações, regular-se-hão segundo o estado em que se constituirem e pelas regras estabelecidas neste regulamento.

CAPITULO III

ARTILHAMENTO, GUARNIÇÃO E APROVISIONAMENTO DAS FORTIFICAÇÕES, SEGUNDO O ESTADO EM QUE SE MANTIVEREM

    Art. 9º As fortificações serão consideradas em estado de paz, quando não se derem as condições especificados para os outros dous estados.

    Art. 10. As fortificações serão consideradas e manter-se-hão em estado de guerra;

    § 1º Quando fizerem parte da primeira linha de defesa de uma fronteira.

    § 2º Quando estiverem situadas sobre a costa defendendo só por si, como chave da posição, ou formando systema com outras fortificações, a entrada dos portos do litoral, ou a embocadura dos rios que conduzirem a pontos importantes do interior.

    § 3º Quando, nas localidades onde estiverem situadas as mesmas fortificações ou nas suas proximidades, se manifestarem, com desrespeito das autoridades, ajuntamentos e movimentos sediciosos que possam pôr em risco a ordem e tranquillidade publicas.

    § 4º Quando as localidades, onde estiverem as mesmas fortificações, fizerem parte ou se acharem muito proximas do theatro de uma rebellião ou de uma invasão estrangeira.

    § 5º Quando as mesmas fortificações estiverem collocadas dentro do theatro de uma guerra ou nas suas proximidades, apoiando a base e as linhas de operações das forças que nella intervierem.

    Art. 11. As fortificações serão consideradas em estado de sitio militar:

    § 1º Logo que forem bloqueadas ou investidas, ou que se achar nas suas proximidades força inimiga.

    § 2º Quando receberem ordem, para se manter nesse estado, do Governo Imperial, Presidente de provincia ou General em chefe do Exercito em operações no territorio em que existe a praça.

    Art. 12. Em estado de paz todo o material de artilharia e munições deverão estar convenientemente arrecadados, e dispostos em boa ordem, nos respectivos armazens e paióes; conservando-se, porém, em bateria algumas boccas de fogo de grosso calibre com suas munições, e sempre de promptidão algumas de campanha com as competentes munições, de que se possa lançar mão em um caso imprevisto.

    § 1º A guarnição se reduzirá ao numero indispensavel de praças para o serviço das guardas e para entreter a limpeza do interior da fortificação, e cuidar da conservação do material de artilharia.

    § 2º Os aprovisionamentos, tanto de bocca como de guerra, serão proporcionaes ao pessoal de que trata o paragrapho antecedente, e de modo que haja sempre em deposito e em perfeito estado de conservação uma reserva para qualquer occurrencia.

    Art. 13. Na mudança do estado de paz para o de guerra proceder-se-ha a uma visita minuciosa de todo o armamento e municiamento da fortificação, afim de reparar-se ou substituir-se o que não se encontrar em perfeito estado, e supprir-se o que faltar.

    § 1º As boccas de fogo serão retiradas dos armazens com os respectivos reparos, palamentas e mais utensilios, sendo os seus cofres ou armões municiados cada um com trinta tiros, e tudo disposto de modo que no momento preciso ellas possam ser transportadas facilmente ás baterias e assestadas para entrar immediatamente em acção.

    § 2º Proceder-se-ha igualmente ao armamento chamado de segurança, artilhando os flancos da fortificação com algumas boccas de fogo ligeiras, afim de ficar-se preparado contra qualquer sorpreza; organizar-se-hão, finalmente, todos os outros meios de defesa, fazendo-se em tempo os trabalhos e preparativos que ella exigir, e premunindo-se dos materiaes precisos para a execução daquelles que dependerem do conhecimento da frente atacada depois de declarado o assedio da fortificação.

    § 3º O pessoal da guarnição será elevado e mantido no seu completo, e os aprovisionamentos, tanto de guerra como os que se referirem ao sustento da guarnição, tratamento e curativo dos seus doentes e feridos, serão regulados e mantidos sempre em relação com o material de artilharia, pessoal da mesma guarnição e tempo provavel de duração da resistencia da fortificação.

    Art. 14. Nas fortificações de costa todas as boccas de fogo destinadas ao seu armamento deverão estar assestadas nas suas baterias, e municiadas para repellir de prompto qualquer insulto ou aggressão externa.

    Art. 15. Em estado de sitio ou bloqueio devem se conservar a postos, com todas as boccas de fogo que artilharem ou constituirem o armamento de segurança da fortificação, os artilheiros e mais pessoal preciso ao seu serviço. Estabelecer-se-hão além disto, durante o dia, em logares seguros fóra das obras da fortificação, e durante a noite nas obras exteriores da mesma fortificação destacamentos que, apoiados por peças de campanha, observem os movimentos do inimigo; dispor-se-hão, finalmente, todo material e boccas de fogo precisas para completar os preparativos e o armamento de defesa da frente contra a qual o inimigo dirigir o ataque.

CAPITULO IV

DOS COMMANDANTES DAS PRAÇAS OU FORTALEZAS

    Art. 16. Os commandantes das praças ou fortalezas de 1ª ordem serão officiaes generaes ou superiores, preferindo-se sempre os de armas scientificas; os das fortalezas ou praças de 2ª ordem, officiaes superiores, e os da de 3ª, officiaes superiores ou capitaes. Os dos fortes, portos ou baterias, serão capitães ou subalternos, conforme a importancia delles, ou do logar que defenderem.

    Art. 17. Aos commandantes cumpre:

    § 1º Adquirir prompto e perfeito conhecimento:

    1º Do interior da praça, das fortificações, dos edificios ou estabelecimentos militares e do terreno exterior;

    2º Da guarnição, da artilharia, das munições e dos provimentos de toda a especie;

    3º Da população a sustentar em caso de sitio, dos homens em estado de pegar em armas, dos mestres, officiaes de officio e trabalhadores capazes de ser empregados nos incendios e em quaesquer trabalhos; dos utensis, ferramentas e todos os mais recursos que a povoação e paiz que circumdam a praça puderem offerecer, e de que esta precisar assenhorear-se para o caso de sitio.

    § 2º Consultar e estudar as cartas, planos e memorias, que puder obter; fazer por si todos os reconhecimentos necessarios; receber dos chefes de engenheiros e de artilharia, e mais autoridade civis e militares, todos os esclarecimentos de que tiver necessidade.

    § 3º Estudar todos os meios de defesa, e apresentar dentro de um anno uma memoria sobre o plano de defesa, que houver formado, segundo as hypotheses mais provaveis de ataque.

    § 4º Ordenar o serviço que as tropas devam fazer para a guarda da praça, conservação das fortificações e manutenção da ordem publica.

    § 5º Determinar o serviço e numero das guardas e postos militares, sua força, logar, numero de sentinellas e suas obrigações, além das geraes.

    § 6º Dar o santo, senhas e contra-senhas.

    § 7º Marcar o numero das rondas e patrulhas, prescrevendo seus deveres.

    § 8º Fixar o numero de officiaes, officiaes inferiores, cabos e soldados que cada corpo ou contingente deva fornecer, conforme as prescripções do presente regulamento.

    § 9º Dar as ordens e tomar todas as medidas necessarias, para que as regras geraes de policia sejam observadas pelas tropas que estacionam ou estão de passagem na praça.

    § 10. Fazer observar as regras precisas para o encerramento e abertura das portas, devendo as chaves ser guardadas com segurança, e sob sua responsabilidade.

    § 11. Dar instrucções, que levará ao conhecimento da autoridade superior: 1º, que façam conhecer, no caso de alarma, os deveres da guarnição nos quarteis, nos differentes postos e logares. de reunião; os estabelecimentos, que devam ser especialmente protegidos, e todas as disposições militares convenientes ao fim que tiver em vista; 2º, que mostrem com precisão as circumstancias nas quaes os destacamentos, segundo sua posição, objecto e força, devam se retirar sobre os outros ou defender-se nos seus postos a todo o transe.

    § 12. Visitar, o maior numero de vezes possivel, as fortificações, os differentes estabelecimentos militares, e examinar todo o material que fizer parte do armamento, municiamento da praça e provimentos de toda a natureza.

    § 13. Conceder licença, que não exceda de 48 horas, aos officiaes, praças de pret e empregados do seu commando, quando de folga do serviço da praça.

    Na concessão de taes licenças deverá observar as seguintes regras:

    1ª Em tempo de paz poderá conceder a um official do estado-maior da praça e a outro da guarnição por cada cinco officiaes, que houver na mesma guarnição;

    2ª As licenças ás praças de pret serão concedidas com audiencia dos commandantes dos respectivos corpos, não excedendo a decima parte da força.

    Art. 18. O commandante da praça, sem a competente autorização, não poderá se afastar dos limites de seu commando á distancia que ouça o toque de chamada.

    Art. 19. Ao mesmo commandante pertence a direcção disciplinar e administrativa da praça: por seu intermedio serão expedidas todas as ordens e instrucções para o bom desempenho do respectivo serviço militar.

    Das ordens que receber directamente dará conhecimento ao Ajudante General na Côrte, ao Commandante das Armas nas provincias, ou a quem suas vezes fizer; e de todas as outras dará conta ás autoridades d'onde tiverem partido, mencionando o dia do seu recebimento e a execução que tiverem tido.

    Si alguma ordem por qualquer circumstancia não puder ser executada, o participará tambem logo, declarando os motivos que impossibilitaram sua execução.

    Art. 20. Toda a força militar não póde, nem deve, corresponder-se com as autoridades civis, senão por intermedio do respectivo commandante da praça.

    Art. 21. O commandante da praça, determinando os differentes serviços, e fixando as horas em que serão feitos, terá todo o cuidado de deixar aos corpos ou contingentes o maior tempo que fôr possivel para a instrucção a serviço interno dos mesmos.

    Art. 22. Em todas as circumstancias em que o commandante de uma praça estiver ausente, ou não puder preencher suas funcções, o commando provisorio tocará ao official a quem competir por sua categoria militar, d'entre os que estiverem em serviço activo na praça, sem distincção de arma ou de funcções, com excepção dos que se acharem alli em missão especial, de passagem ou com licença.

    Art. 23. Quando se tiver de construir uma fortaleza, e logo que todas as obras de fortificações e dependencias estiverem concluidas e em circumstancias de receber o competente armamento, guarnição e mais provimentos, e verificada a nomeação do commandante e do respectivo estado-maior, deverá aquelle ir residir na praça para dar posse aos mais empregados, que tambem tiverem sido nomeados, e fazer com toda a brevidade os competentes pedidos de armamento e mais objectos, segundo as instrucções que tiver recebido do commando geral de artilharia; taes pedidos serão dirigidos á Repartição de Quartel-Mestre General na Côrte, aos Commandantes das Armas nas provincias, em que os houver, ou aos Presidentes nas outras.

    Art. 24. Si houver obras exteriores em estado de receber armamento e guarnição, e que sejam entregues com a fortificação principal, deverá o commandante nomeado mandar para aquelles postos os necessarios destacamentos, afim de armal-os, dando de tudo parte á autoridade superior pelos canaes competentes.

CAPITULO V

DO MAJOR DA PRAÇA

    Art. 25. O major da praça é o encarregado, sob a autoridade do commandante, de dirigir e fiscalisar o detalhe do serviço, e por isso incumbe-lhe:

    § 1º Receber, todas as manhãs á hora designada pelo commandante, as partes, não só dos commandantes de guarda, postos e dos corpos existentes na praça, mas tembem das rondas e patrulhas, e entregal-as ao commandante da praça, logo depois da hora da parada, com suas observações sobre as mesmas partes, e informações sobre qualquer facto que convenha levar ao conhecimento do mesmo commandante.

    § 2º Dar a ordem aos majores ou ajudantes diariamente á hora que fôr designada pelo commandante da praça.

    § 3º Velar que todas essas ordens, assim como o detalhe do serviço, sejam registrados pelo secretario nos competentes livros.

    § 4º Mandar archivar as ordens escriptas do commandante, mappas, partes diarias e todos os mais papeis concernentes ao serviço.

    § 5º Transmittir ao commandante de baterias, e ás mais autoridades, cópias por elle authenticadas, das ordens ou disposições que lhes forem relativas.

    § 6º Fazer rondas maiores e visitas, em horas incertas, aos portos, hospitaes e prisões, e todas as mais que elle julgar uteis, ou lhe forem ordenados pelo commandante da praça.

    § 7º Ir ao toque de alvorada, acompanhado de escolta tirada da guarda principal, ou de outra, receber do commandante as chaves, que, até serem restituidas á noite depois de fechadas as portas, serão guardadas com toda a segurança pelo commandante da referida guarda, e assistir á abertura e encerramento das portas.

    § 8º Assistir ao recebimento e distribuição de generos alimenticios, munições, petrechos de guerra e mais objectos destinados ao almoxarife, ás baterias e aos corpos que existirem na praça.

    § 9º Fazer entregar ao commandante das baterias e aos respectivos quarteis-mestres dos corpos os objectos, que lhes pertencerem, e os restantes ao almoxarife.

    § 10. Inspeccionar, o maior numero de vezes que puder, as prisões, os hospitaes ou enfermarias, armazens e mais estabelecimentos militares, dando parte ao commandante do estado em que os tiver encontrado.

    § 11. Velar a prompta e fiel execução do serviço, policia e boa ordem da praça, reprehendendo ou prendendo á ordem do commandante todo aquelle que, por negligencia ou relaxação, deixar de executar as ordens que lhe forem dadas.

    Art. 26. No caso de ausencia, ou de qualquer outro impedimento, será o major da praça substituido pelo official mais graduado do estado-maior da fortaleza.

CAPITULO VI

DOS AJUDANTES

    Art. 27. Os ajudantes da praça são officiaes de ordens; concorrem, em nome dos respectivos commandante e major, para o bom desempenho de todo o serviço militar da praça.

    Incumbe-lhes, além do cumprimento das ordens que receberem do commandante, o seguinte:

    § 1º Visitar diariamente as prisões, fazendo-as conservar em bom estado e asseio, ouvindo as reclamações dos presos, providenciando sobre ellas dentro dos limites de sua autoridade, e dando parte ao major da praça, de quem receberão as ordens a respeito daquellas que não puder attender.

    § 2º Achar-se ás horas determinadas: na praça da parada, para assistir a esta; na secretaria do commando, para receber e distribuir a ordem; e na guarda principal, para distribuir as rondas na occasião da sua sahida, e receber as partes quando ellas se recolherem.

    § 3º Fazer todas as visitas, rondas e exames que lhes forem determinados, e quando o julgar conveniente, por sua propria deliberação, sempre que o bem do serviço o exigir, dando de tudo parte minuciosa, verbalmente ou por escripto, ao major da praça, si lhes fôr ordenado.

    § 4º Informar a seus immediatos superiores de todos os acontecimentos relativos ao serviço militar da praça, e que chegarem ao seu conhecimento.

CAPITULO VII

DO SECRETARIO

    Art. 28. O secretario é responsavel por todos os papeis, livros, plantas e mais objectos recolhidos ao archivo da praça. Incumbe-lhe:

    § 1º Fazer, sob as immediatas ordens do commandante da praça, e fiscalisação do respectivo major, as partes, ou mappas diarios e todos os mais papeis que se tiver de entregar a autoridade superior e não forem encarregados expressamente a outros.

    § 2º Registrar ou fazer registrar immediatamente todos esses papeis.

    § 3º Fazer toda a correspondencia e registral-a chronologicamente.

    Art. 29. O archivo ficará sob a responsabilidade do secretario, e não será franqueado a pessoa alguma, sem ordem por escripto do commandante da praça.

    § 1º Não sahirá do archivo objecto algum, sem recibo da pessoa a quem fôr entregue, fazendo-se logo as competentes notas, tanto no indice dos documentos archivados, como no livro dos objectos existentes.

    § 2º Logo que qualquer objecto voltar ao archivo, o archivista lançará a competente nota do recebimento no livro dos objectos existentes.

    Art. 30. O secretario terá um amanuense, official inferior, para coadjuval-o no serviço do archivo e da secretaria. Em casos de urgencia poderá o commandante empregar no mesmo serviço uma ou mais praças de pret, pertencentes á guarnição da fortaleza.

CAPITULO VIII

DOS COMMANDANTES DAS BATERIAS

    Art. 31. Incumbe ao commandante das baterias:

    § 1º Dirigir todas as manobras da força, os exercicios de fogo, e os que forem precisos para a instrucção da guarnição da fortaleza e ordenados pelo commandante, ou pelo major da praça.

    § 2º Examinar diariamente as baterias e suas dependencias, para que tanto estas, como as boccas de fogo, reparos e respectivo material, se conservem limpos, não consentindo que haja vegetação alguma nas muralhas.

    § 3º Conservar limpos e arejados os armazens a seu cargo, tendo em separado e rotulados os objectos de diversas especies.

    § 4º Conservar nas baterias em seus postos, symetrica e convenientemente collocados para o serviço, a palamenta e os outros petrechos, e as balas empilhadas dentro de chaleiras, para serem facilmente contadas.

    § 5º Inspeccionar todo o serviço de limpeza e de arranjo nas baterias, paióes, armazens e quarteis.

    § 6º Conservar em dia e com regularidade a escripturação da receita e despeza em livro proprio, de modo que com facilidade se lhe possa tomar contas, e dar-lhe descarga da despeza legal que houver feito.

    § 7º Entregar no fim de cada mez ao commandante, por intermedio do major da praça, o mappa de tudo quanto estiver a seu cargo, no qual mencionará o que tiver recebido e consumido, com declaração das respectivas datas.

    § 8º Assistir ao recebimento e exame dos petrechos e munições de guerra, e organizar o respectivo termo.

    § 9º Fazer, em tempo, pedido de tudo quanto fôr preciso para a limpeza dos canhões, reparos, baterias e armazens, e do material necessario para conservar completos os depositos a seu cargo.

    § 10. Dar parte ao major da praça, de toda e qualquer occurrencia que houver no desempenho de suas funcções, afim de ser levada ao conhecimento do commandante.

    § 11. Fazer o pedido das praças necessarias para o serviço da fortaleza, quando não fôr sufficiente o numero de guardas.

    Art. 32. O commandante das baterias terá sob suas ordens o numero necessario de officiaes da guarnição, nomeados pelo commandante da fortaleza sob proposta sua, para servirem de commandantes parciaes das baterias que houver na fortaleza, e de praças de pret para fieis, escripturarios e guardas.

CAPITULO IX

DO ALMOXARIFE

    Art. 33. Ao almoxarife de uma praça ou fortaleza incumbe:

    § 1º Encarregar-se de todo o municiamento que fôr feito á fortaleza e do respectivo recebimento.

    § 2º Não entregar objecto algum sem ordem legal.

    § 3º Ter todo o cuidado de conservar, limpos e bem arranjados, os armazens que lhe forem entregues para a arrecadação dos fornecimentos, tendo em vista o que dispõe o art. 31 § 3º deste regulamento em relação ao commandante de baterias.

    § 4º Não consentir polvora espalhada nos armazens, e muito principalmente nos paióes respectivos, que serão conservados bem varridos.

    § 5º Ter cuidado especial com o armamento portatil que fôr destinado á fortaleza, guardando-o devidamente arrumado em cabides, e conserval-o bem limpo.

    § 6º Entregar as armas necessarias para o serviço, e recebel-as quando este estiver concluido.

    Art. 34. O almoxarife terá, para seus fieis e guardas, as praças que forem de sua confiança. Nas fortificações de 1ª ordem o numero dos fieis não passará de dous, e o de guardas de quatro, devendo ser menor nas outras.

    § 1º Quando houver serviço, para o qual não fôr sufficiente esse pessoal, requisitará ao commandante da praça, por intermedio do respectivo major, os soldados para isso necessarios.

    § 2º O serviço que houver de se fazer nos paióes de polvora, e não puder ser vencido pelos guardas do almoxarifado, só será encarregado a praças escolhidas, preferindo-se as da arma de artilharia.

    Art. 35. O material recebido será arrecadado nos respectivos armazens, e collocado por ordem, segundo suas especies e de modo a prestar o necessario serviço.

    Paragrapho unico. As armas serão arrecadadas, reunindo-se as do mesmo adarme e qualidade em logar distincto.

    Art. 36. As conferencias para o recebimento de quaesquer objectos serão feitas na presença do major e ajudantes da praça, do commandante das baterias e do almoxarife. Si o recebimento fôr de generos alimenticios ou de medicamentos, assistirão a elle o cirurgião do dia e o pharmaceutico.

    Paragrapho unico. Só depois da conferencia, e da arrecadação de taes objectos nos arrnazens a cargo do almoxarife, será este responsavel por elles. Depois de recebidos pelo almoxarife, se lhe fará carga no livro competente, que elle assignará.

CAPITULO X

DO CAPELLÃO

    Art. 37. O capellão da praça deverá ser do Exercito, e residir na fortaleza. Na falta de capellães militares poderá ser contratado capellão civil, que ficará sujeito á disciplina do Exercito.

    Tem por dever:

    § 1º Dizer missa aos domingos e dias santos, á hora determinada pelo commandante.

    § 2º Desobrigar, na época propria, o pessoal da mesma praça, inclusive os presos.

    § 3º Instruir o mesmo pessoal nos preceitos religiosos em cada domingo, antes ou depois da missa, e por espaço de uma hora, que será designada pelo commandante.

    § 4º Coadjuvar o ensino de primeiras letras, na fórma do art. 177 deste regulamento.

    § 5º Percorrer as enfermarias e prisões para consolar os doentes e presos, e prestar-lhes todos os auxilios da religião, acudindo para esse fim a todo e qualquer chamado.

    § 6º Desempenhar todas as obrigações de seu ministerio em relação ao serviço militar, e em dias designados de accôrdo com o commandante, fallar em nome da religião a bem da moral e do desempenho do serviço nacional.

    Art. 38. Si houver capellão em algum dos corpos de guarnição, deverá elle coadjuvar o da fortaleza, e na falta deste, satisfazer para com o pessoal da mesma fortaleza os encargos do seu ministerio.

CAPITULO XI

DOS MEDICOS, CIRURGIÕES E PHARMACEUTICOS

    Art. 39. Aos medicos da fortaleza, na fórma do regulamento do corpo de saude, incumbe:

    § 1º Encarregar-se do curativo do pessoal da mesma fortaleza, inclusive os presos.

    § 2º Fazer diariamente nos respectivos quarteis, á hora que fôr designada em ordem do dia pelo commandante da fortaleza, a visita dos doentes, quer sejam praças da guarnição, quer presos, passando as necessarias baixas, que com os doentes deverão ser remettidas para o hospital ou para as enfermarias.

    § 3º Examinar, pelo menos uma vez por semana, os alimentos das praças da guarnição, e os dos presos, assim como os utensilios das respectivas cozinhas, dando logo parte ao commandante do que acharem prejudicial á saude das praças, para que sejam tomadas as necessarias providencias.

    § 4º Assistir, sempre que lhes fôr ordenado pelo commandante da praça, ao recebimento dos generos alimenticios, para dar ao official encarregado seu parecer sobre o estado e qualidade daquelles generos, e participar ao commandante as occurrencias que tiverem havido.

    Art. 40. Si os corpos da guarnição tiverem cirurgiões, estes farão as visitas diarias ás praças dos mesmos corpos, passando baixa ás que deverem ser remettidas para os hospitaes.

    Art. 41. Si houver na praça um hospital ou enfermaria militar, haverá um pharmaceutico, o qual deverá preparar os medicamentos receitados pelos cirurgiões, e fazer a tempo os pedidos, de accôrdo com os medicos, e segundo o regulamento do corpo de saude.

CAPITULO II

REGRAS RELATIVAS AO SERVIÇO DAS TROPAS; DAS RONDAS E PATRULHAS

    Art. 46. Os serviços da infantaria são:

    1º Os destacamentos, escoltas e guardas de postos exteriores que não são rendidos diariamente;

    2º As guardas da praça, guardas de policia, piquetes, rondas, patrulhas e ordenanças que se rendem todos os dias;

    3º Guardas de honra e paradas;

    4º Trabalhos ou fachinas.

    Para todos estes serviços os diversos corpos, ou destacamentos, concorrerão com o contingente que lhes tocar por escala.

    Art. 47. Cada destacamento, escolta e guarda de postos exteriores será, sempre que fôr possivel, composto de officiaes inferiores e soldados do mesmo corpo.

    Os commandantes dos destacamentos, guardas, etc., receberão do commandante da praça, directamente ou por intermedio do major desta, as necessarias instrucções, que poderão ser escriptas ou verbaes.

    Art. 48. Os corpos ou destacamentos de cavallaria farão o serviço de rondas e patrulhas fóra das praças, postos ou piquetes avançados e concorrerão, quando fôr preciso, com a infantaria para o serviço da guarnição.

    Art. 49. Os corpos ou destacamentos de artilharia concorrerão com a infantaria no serviço da guarnição, quando este não contrariar o da sua especialidade.

    Art. 50. Nas praças de guerra ou nas guarnições se nomearão diariamente um official superior e um subalterno, que se denominarão este - official de ronda de visita -, e aquelle - superior do dia -, para fiscalisarem o serviço das guardas e qualquer outro que lhes fôr determinado.

    Art. 51. Para o serviço do superior do dia serão nomeados os tenentes-coroneis e majores dos corpos arregimentados que não commandarem, sempre que houver tres ou mais desses officiaes disponiveis; e quando não os houver, designar-se-hão capitães em numero sufficiente, preferindo-se os mais antigos dos corpos montados.

    Art. 52. O serviço de ronda de visita será feito pelos subalternos dos corpos montados, e na falta ou insufficiencia destes, pelos subalternos dos corpos a pé.

    Art. 53. Conforme a extensão da guarnição, nomear-se-ha um ou mais subalternos para o serviço de ronda de visita.

    Art. 54. A nomeação para o serviço de superior do dia será feita nominalmente pelo commando da praça ou da guarnição; mas para o de ronda de visita o será pelo commandante do corpo designado no detalhe para dar esse serviço.

    Art. 55. Entender-se-ha por commando de guarnição, para o que dispõe este regulamento, não só os que são ou forem assim denominados, como tambem os que por sua categoria comprehendem as attribuições daquelle cargo, como o Ajudante General, commando de armas, etc., etc.

    Art. 56. O superior do dia, sendo o responsavel pela regularidade do serviço das guardas, tem por obrigação:

    § 1º Assistir á parada geral e commandal-a todas as vezes que houver guarda de official;

    2º Apresentar-se com os officiaes de ronda de visita ao commandante da praça, ou guarnição, afim de dar-lhe parte das occurrencias que tiver havido na parada geral, e receber o santo e as ordens que houver de cumprir.

    § 3º Visitar as guardas de dia, pelo menos uma vez, afim de examinar si o serviço é feito com regularidade, si o corpo da guarda, xadrez e mais dependencia, se conservam asseiados, e si os utensilios se acham em bom estado; providenciando immediatamente de fórma a fazer cessar qualquer falta que encontrar.

    § 4º Distribuir o santo ás guardas e aos officiaes da ronda de visita, e rondar as guardas pelo menos uma vez á noite.

    § 5º Determinar aos officiaes de ronda de visita as horas da noite em que deverão rondar as guardas, antes e depois da meia noite; e quando houver mais de um official de ronda de visita, distribuir esse serviço por elles com igualdade.

    § 6º No caso de tumulto ou rebate, examinar, por si ou pelo official de ronda de visita, si as guardas estão vigilantes e nas condições de resistir; apresentando-se ao commandante da praça ou guarnição para dar-lhe parte do que souber, e receber suas ordens.

    § 7º Remetter ao commandante da praça ou guarnição, ás 8 horas da manhã do dia em que fôr rendido, uma parte na qual mencionará o modo por que fôra feito o serviço, as novidades que occorreram, quantas vezes elle e o official de ronda de visita rondaram as guardas, si estas foram tambem rondadas por outra autoridade, e a que horas; fazendo acompanhar esta parte das que lhe tiverem sido enviadas pelos commandantes das guardas e officiaes de ronda de visita.

    Art. 57. Ao official de ronda de visita incumbe:

    § 1º Apresentar-se na parada ao superior do dia.

    § 2º Commandar a parada, quando não houver guarda de official, tocando este serviço ao mais antigo, no caso de haver mais de um official de ronda de visita.

    § 3º Acompanhar, depois da parada, o superior do dia, quando este fôr se apresentar ao commandante da praça ou guarnição.

    § 4º Visitar e rondar as guardas ás horas determinadas pelo superior do dia, e ás que por zelo do serviço julgar necessario.

    § 5º Participar ao superior do dia qualquer novidade sobre que seja preciso providenciar, cumprir as ordens que elle lhe der, e apresentar-se-lhe em occasião de rebate.

    § 6º Receber o santo do superior do dia, e enviar-lhe, até ás 7 horas da manhã do dia em que fôr rendido, uma parte circumstanciada, mencionando as horas em que tiver rondado cada uma das guardas e as novidades que houver encontrado.

    Art. 58. Nas fortalezas ou quaesquer outras fortificações guarnecidas, em vez do superior do dia, haverá, conforme a sua extensão, um ou mais officiaes (capitães ou subalternos) que se denominarão officiaes do dia, os quaes têm por dever:

    § 1º Commandar a parada na presença do major da praça, sendo incumbido desse serviço o mais antigo, quando houver mais de um oficial do dia.

    § 2º Receber o santo e as ordens do major da praça, e rondar as sentinellas, as guardas e o recinto da fortaleza, pelo menos tres vezes á noite, e ás horas por aquelle designadas.

    § 3º Assistir á abertura das prisões e sahida dos presos para o serviço.

    § 4º Remetter ao major da praça, até ás sete horas do dia em que fôr rendido, uma parte mencionando as horas em que tiver rondado, as novidades que houverem occorrido e os nomes das pessoas que, não morando na fortaleza ou fortificação, tiverem nella ingresso, e as horas em que sahiram.

    Art. 59. Poderão tambem visitar ou rondar as guardas, sempre que julgarem conveniente, os commandantes e majores das praças de guerra e fortalezas, os commandantes de guarnição por si, por seus ajudantes de ordens ou por officiaes por elles nomeados para esse fim; terão a mesma faculdade os commandantes e majores dos corpos com relação ás guardas que forem compostas de officiaes e praças de seus respectivos corpos.

    Art. 60. Para maior fiscalisação do serviço das guardas e sentinellas á noite, sempre que as circumstancias assim o exigirem, se poderão nomear patrulhas compostas de um inferior ou cabo de esquadra e dous soldados.

    Art. 61. Estas patrulhas ou serão compostas de praças da guarda e nomeadas pelos commandantes respectivos para rondar as sentinellas de suas guardas, e algumas vezes as das guardas mais proximas, ou serão compostas de praças dos corpos de guarnição e detalhadas diariamente para rondar o recinto das fortalezas ou fortificações.

    § 1º No primeiro caso deste artigo, e quando as patrulhas tiverem por fim fiscalisar o serviço das sentinellas da propria guarda, poderão ser ellas nomeadas sempre que os commandantes das guardas assim o entenderem; mas quando tiverem por fim fiscalisar as sentinellas das guardas proximas, só poderão ser nomeadas quando os officiaes superiores do dia o determinarem aos commandantes das guardas, cuja força comportar esse serviço.

    § 2º No ultimo caso os officiaes commandantes das guardas farão sahir as patrulhas de duas em duas horas, e estas rondarão as sentinellas e guardas pequenas que houver até á primeira guarda que tiver fornecido patrulha, a cujo commandante darão parte das novidades que tiverem encontrado, e voltarão immediatamente para a guarda a que pertencerem, participando ao respectivo commandante as novidades occorridas, tanto na ida como na volta.

    Art. 62. As patrulhas para a ronda do recinto das fortalezas serão nomeadas pelo corpo, e detalhadas pelo major da praça para esse serviço: têm por obrigação não só rondar todas as sentinellas, guardas e recinto da fortaleza, como tambem fazer a policia da mesma fortaleza, para o que receberão do major da praça e do official do dia as instrucções necessarias.

    Art. 63. A sentinella das armas, quando á noite se dirigir para a guarda alguma pessoa, perguntará - quem vem lá - e, si lhe fôr respondido - ronda - bradará - ás armas.

    Art. 64. A esse brado a ronda fará alto, toda a guarda, pegando nas armas, se formará, e seu commandante, desembainhando a espada, mandará sahir a patrulha composta do inferior da guarda e de dous soldados, afim de reconhecer a ronda.

    Art. 65. Avançando a patrulha até á distancia de seis passos da ronda, o inferior mandará aos dous soldados fazer alto, e lhes dará a voz de - calar bayonetas -: então perguntará que ronda é.

    Art. 66. A essa pergunta o official de ronda declarará que ronda é (ronda do commandante da praça, do superior do dia, ou de visita, etc.) e dará a senha.

    Art. 67. O inferior, deixando os dous soldados, irá a passo accelerado communicar ao commandante da guarda que ronda é, e a senha.

    Art. 68. Os commandantes da guarda, si a senha que lhe derem fôr a do dia, dará as vozes - apresentar armas - e - avance a ronda.

    Art. 69. A' voz de apresentar armas, os dous soldados da patrulha, levando a arma ao hombro, volverão ao centro, darão um passo largo para a retaguarda, deixando o caminho desembaraçado para passar a ronda, e apresentarão as armas, bem como toda a guarda.

    Art. 70. A' voz de - avance a ronda - o official rondante desembainhará a espada, e avançará a pé ou a cavallo, conforme estiver, passando por entre os dous soldados da patrulha até chegar junto do commandante da guarda, e pedirá o santo, que lhe será dado, mediante a contra-senha si houver.

    Art. 71. Reconhecida a ronda, o commandante da guarda mandará - hombro armas e retirar a patrulha -, e o official de ronda se informará das novidades, verificará si ha falta de algum soldado e si as praças estão completamente fardadas e armadas.

    Art. 72. Feita a ronda, a guarda encostará as armas, o official rondante marcará em livro especial para isso destinado, e que haverá em cada corpo de guarda, as horas que tiver rondado, e, si estiver a pé, poderá ser acompanhado de uma ou duas praças armadas até á guarda immediata, si assim o exigir.

    Art. 73. Quando a guarda fôr commandada por inferior, a patrulha, para reconhecer as rondas, deverá ser composta de dous soldados e um cabo de esquadra; si a guarda fôr composta de tres praças, irá reconhecer a ronda um soldado.

    Art. 74. Si na occasião da ronda estiver chovendo, a guarda poderá formar-se dentro do corpo da guarda, no caso de que ahi haja espaço.

    Art. 75. Durante o dia, quando qualquer official que tem autoridade de rondar as guardas, passar por uma guarda, esta deverá formar-se com as armas descançadas, si o official por sua patente não tiver continencia de guarda formada.

    Art. 76. Nas rondas das patrulhas, as guardas cumprirão o que se acha estabelecido nos artigos antecedentes, com as seguintes modificações:

    § 1º Não tendo a guarda de formar-se, a sentinella das armas não bradará ás armas, só mandará fazer alto á patrulha e chamará o inferior da guarda, para ir com dous soldados reconhecel-a.

    § 2º O commandante das patrulhas, quando declarar ao inferior da guarda que patrulha é, lhe dará o santo.

    Art. 77. Reconhecida a patrulha, poderá então o seu commandante ter ingresso no corpo da guarda, para participar ao respectivo commandante as novidades que tiverem occorrido, e pedir-lhe as suas ordens para a guarda a que a patrulha pertencer.

    Art. 78. Quando a patrulha encontrar qualquer official de ronda, o commandante da patrulha dará o santo; e quando encontrarem-se duas patrulhas, ambas farão alto ao brado de quem vem lá, e os respectivos commandantes se approximarão com as bayonetascaladas, recebendo o commandante da patrulha, que primeiro tiver dado o brado, o santo do commandante da outra patrulha, que lhe pedirá a senha.

CAPITULO III

DA PARADA E DISTRIBUIÇÃO DO SERVIÇO DOS PIQUETES

    Art. 79. A' hora determinada, segundo a ordem geral do Exercito, si por conveniencia do serviço peculiar da praça não fôr alterada pelo commandante desta, os diversos contingentes dos corpos marcharão para o logar da parada geral conduzidos pelos ajudantes dos corpos, ou si pertencerem a destacamentos, por subalternos, e em ultimo caso, por inferiores dos respectivos destacamentos. Os contingentes estarão com o uniforme que tiver sido ordenado, armados e convenientemente equipados e limpos.

    As ordenanças, com o mesmo fardamento determinado para as guardas, marcharão de seus quartéis a apresentar-se onde lhes fôr determinado.

    Art. 80. As escoltas nomeadas para a guarda dos presos destinados aos trabalhos sahirão dos quarteis ao raiar do dia, e irão apresentar-se na guarda principal, ou onde lhes fôr determinado, ao encarregado de conduzir os presos ao trabalho.

    Art. 81. A força pedida para as patrulhas rondantes, as quaes deverão ser compostas cada uma, pelo menos, de um cabo de esquadra ou anspeçada e dous soldados, será apresentada por um official inferior de cada um dos corpos a que ella pertencer, na guarda principal meia hora antes do toque de recolher, ao ajudante da praça; e este, dando aos commandantes das patrulhas em que fôr dividida a força segundo a ordem do commandante da praça, as duas palavras de senha, para se reconhecerem, as fará partir a seu destino logo depois do toque de recolher.

    Art. 82. O numero das patrulhas rondantes, suas forças, districtos, tempo de serviço e maneira de o desempenhar, serão determinados pelo commandante da praça em ordem do dia; quando, porém, de momento fôr necesssario ordenar algum serviço extraordinario a uma ou a todas as patrulhas, será dada ordem verbal ao major da praça, que a transmittirá pelo ajudante ás patrulhas, as quaes a executarão dando disso parte á ronda maior e de visita, que o mencionarão em suas partes.

    Si a ordem assim dada tiver de ser permanente, ou mesmo executada por mais de um dia, será publicada na ordem do dia seguinte áquelle em que principiar a ter execução.

    Art. 83. Todas as vezes que as patrulhas tiverem de ser mudadas, os contingentes da força que as devem substituir virão, meia hora antes da designada, á guarda principal, afim de que o ajudante da praça, ou na sua falta, o commandante guarda, praticando como foi determinado para as primeiras da patrulhas, as faça seguir ao seu destino.

    Art. 84. Nenhuma patrulha deixará seu posto antes que chegue a que vier rendel-a, e todas ao retirar-se passarão pela guarda principal, onde darão parte das novidades, que serão relatadas na parte da guarda.

    As ultimas patrulhas retirar-se-hão ao toque de alvorada.

    Art. 85. A ronda maior será feita pelo official superior do dia; e as rondas de visitas serão detalhadas a um ou mais subalternos, na fórma do capitulo II, que trata das rondas e patrulhas.

    Art. 86. O major da praça tambem rondará, sempre que isso lhe fôr possivel, e o mesmo commandante da praça o fará, manifestando assim a importancia desse serviço, que verificará pessoalmente.

    Art. 87. O commandante da praça fixará a força dos piquetes, podendo alteral-a quando convier ao serviço; os corpos e contingentes designarão de vespera as praças que tenham de fazer o serviço diario do piquete ordenado pelo commandante, segundo as forças disponiveis de cada um.

    Art. 88. A força dos piquetes estará prompta nos quarteis, d'onde não se afastará para fóra do respectivo districto, e se apresentará fardada e formada sempre que se toque a piquete, o que se fará mais de uma vez para reconhecer-se si ella está prompta; della se tirarão as escoltas que forem precisas, quer para serviços ordinarios, quer para extraordinarios, de prompta execução.

    Art. 89. Em quaesquer circumstancias extraordinarias, como incendios, inundações, naufragios, levante ou fuga de presos, motim ou outras desordens, quer dentro, quer na circumvizinhança da praça ou fortaleza, os piquetes observarão as instrucções que o commandante tiver dado na fórma do art. 17.

    Art. 90. Si por qualquer circumstancia não se puderem reunir os diversos contingentes para as guardas que entram de serviço em parada na praça principal, far-se-hão paradas parciaes em cada quartel, e as guardas marcharão d'ahi a seus destinos.

    Art. 91. Um dos ajudantes indicará na praça principal o logar da parada, conforme as ordens recebidas, tendo em attençào que esteja desembaraçado o terreno que houver a tropa de percorrer.

    § 1º A parada se fará com todas as formalidades indicadas no capitulo seguinte.

    § 2º As guardas seguirão a seus postos, marchando em ordem e silencio nas fileiras.

    § 3º Si o commandante da praça julgar conveniente, assistirá á parada e inspeccionará as tropas. Em sua falta, assistirá e inspeccionará o major da praça.

CAPITULO IV

DA PARADA PARA O SERVIÇO DE GUARDAS

    Art. 92. A parada ou é particular do contingente de um corpo que tem de entrar de guarda em uma praça ou guarnição, ou geral de toda a força detalhada para esse fim.

    Art. 93. Na parada particular, como na geral, se devem observar as seguintes regras:

    § 1º Ao primeiro toque de guarda, todas as praças que têm de entrar de serviço devem começar a apromptar-se.

    § 3º Ao segundo toque, que deverá ser feito um quarto de hora depois do primeiro, deverão os sargentos fazer chegar á fórma as praças de suas companhias, que entram de serviço, e passar-lhes uma minuciosa revista.

    § 3º Ao terceiro toque ou de avançar, que deverá ser feito um quarto de hora depois do segundo toque, os sargenteantes, e no impedimento destes, os sargentos, conduzirão formadas as praças de suas respectivas companhias, que entram de serviço, ao logar determinado para a parada do corpo, onde, postando-as em linha, e de maneira que as praças da 1ª companhia occupem o flanco direito de toda a linha, seguindo-se depois as da 2ª, 3ª e das outras até as da 8ª, que deverão ficar no flanco esquerdo, irão participar ao ajudante do corpo o comparecimento das praças de suas companhias, e lhe pedirão licença para mandar descançar: feito o que, se postarão á direita de suas respectivas companhias.

    A esse toque, o ajudante, acompanhado do sargento ajudante, que trará comsigo o caderno do detalhe, se achará no logar da parada.

    Art. 94. Apresentados todos os contingentes das companhias, o ajudante mandará - parada, sentido - e observará as seguintes regras:

    § 1º Verificará si as companhias apresentaram toda a força pedida. Esta verificação será feita successivamente da 1ª á ultima companhia, mandando-se - hombro no braço armas, á companhia que se vai verificar; e - suspender e descançar armas ou inclinar - á que tiver procedido á verificação.

    § 2º Revistará cuidadosamente as praças, observando todas as peças de armamento e equipamento, assim como o asseio e uniformidade, e providenciará immediatamente no caso de qualquer falta.

    Concluida esta revista, mandará retirar os sargenteantes que não entrarem de serviço.

    § 3º Dividirá a força em guardas, de conformidade com o roteiro, e por elles distribuirá os inferiores, cabos e tambores, segundo a designação de cada um no detalhe, pelo qual se procederá á chamada. Para esta distribuição, feita a divisão das guardas, dará a voz - inferiores, cabos e tambores á frente -, á qual todos estes se postarão em uma só linha, a oito passos na frente da parada, ficando os sargentos á direita, e á esquerda destes, em ordem de graduação, os cadetes, os forrieis, cabos de esquadra e tambores.

    § 4º Formará as guardas por alturas, dividindo-as por secções, numerando e verificando essa divisão e numeração; mandará - inclinar e perfilar armas ou vice-versa, e bem assim exercitar as mesmas guardas nas formaturas, por tres e quatro de fundo.

    § 5º Formará, em uma só linha á direita, no prolongamento da primeira fileira, e na distancia de seis passos, os tambores, cornetas, etc., á igual distancia á direita destes a musica, e, finalmente, á esquerda de toda a linha e á distancia de seis passos, as praças que entrarem de serviço de ordens.

    § 6º Collocar-se-ha no centro, a oito passos de distancia da frente de toda a força, afim de entregal-a ao official que a tiver de commandar, ou de a metter em columna aberta por guardas e conduzil-a para o logar determinado, da parada geral da guarnição depois de ter pedido, para esse fim, permissão ao official de estado-maior do corpo.

    Art. 95. Commandará a parada particular de um corpo, com as regras estabelecidas nos paragraphos do artigo sub-sequente, o major do corpo, quando houver guarda commandada por capitão; o official que entrar de estado-maior, quando houver guardas commandadas por official subalterno; e o ajudante, quando todas as guardas forem commandadas por inferiores e cabos.

    Art. 96. Na parada geral da guarnição se deverão observar as seguintes regras:

    § 1º A força detalhada para entrar de guarda, depois de préviamente dividida em seu quartel, será conduzida ao logar da parada (em columna aberta de guardas) pelo ajudante respectivo, e sem toque de musica, tambor, ou corneta, devendo a bandeira (caso forme guarda de honra) ir na frente.

    § 2º Chegada ahi, o ajudante mandará - metter em linha, abrir fileiras, suspender e descançar armas, e descançar - indo postar-se no centro da linha a oito passos na frente. Taes mandamentos são na hypothese de não se achar presente o superior do dia, porque do contrario o ajudante terá de dirigir-se a este, logo depois de ter mandado abrir fileiras, na fórma do paragrapho seguinte.

    § 3º Apresentando-se o superior do dia, o ajudante mandará - sentido, hombro ou braço armas - e irá recebel-o fazendo-lhe da distancia de quatro passos a continencia de espada, e dando parte que a - parada está prompta -; entregar-lhe-ha o roteiro da guarnição (relação das guardas, segundo o modelo annexo); em seguida pedirá permissão (si não lhe fôr ordenado) para mandar - inclinar armas - ; e logo depois irá postar-se a quatro passos na direita da guarda principal alinhado com a primeira fileira.

    § 4º O superior do dia mandará tocar a officiaes, e estes se formarão na mesma ordem em que se acharem formadas suas guardas em uma fileira a 20 ou 30 passos na frente do centro da parada; a um passo na retaguarda destes tambem em uma fileira, e por ordem de suas guardas, se formarão os inferiores e cabos que commandarem guardas, de modo que o inferior da direita fique na retaguarda do official da esquerda.

    § 5º Ao mesmo toque, a musica avançará em linha oito passos e rodará para a esquerda fazendo alto, os tambores e cornetas irão se postar na retaguarda da musica, a seis passos de distancia, formados em uma só fileira, e o porta-bandeira (quando houver guarda de honra) se collocará a dous passos de distancia na frente do centro da parada.

    § 6º O official de ronda de visita, apresentando-se ao superior do dia, irá collocar-se a dous passos da esquerda deste.

    § 7º Preenchidas estas formalidades, o superior do dia mandará:

    1º Officiaes e commandantes de guardas, á frente de suas guardas;

    2º Aos lados volver;

    3º Ordinario-marche.

    A' segunda voz, os officiaes e mais commandantes de guardas volverão para o lado em que estiverem as suas respectivas guardas, conservando todas as armas perfiladas, e o porta-bandeira volverá á direita.

    A' terceira voz, romperão todos em marcha de costado, e logo que se acharem os officiaes commandantes das guardas em frente á segunda fila da direita de suas guardas, os subalternos em frente á segunda fila da esquerda, os inferiores e cabos commandantes de guardas em frente ao intervallo da direita de suas guardas, volverão todos para as mesmas guardas.

    § 8º O superior do dia mandará então:

    1º Parada, perfilar armas;

    2º Officiaes e commandantes de guardas, tomar posse de suas guardas;

    3º Grave-marche.

    A' voz marche, a musica tocará na cadencia indicada, e nessa cadencia marcharão em frente os officiaes e os commandantes de guardas, até que os officiaes cheguem a dous passos de distancia de suas respectivas guardas, os inferiores, cabos e commandantes de guarda entrem no intervallo á direita de suas guardas, e o porta-bandeira no centro da guarda de honra: nesta posição todos marcarão passo, até que o superior do dia dê a voz - alto frente -, á qual todos farão alto volvendo á frente, a musica deixará de tocar, e o ajudante alinhará a fileira dos officiaes.

    § 9º Feito isto, o superior do dia mandará - armar bayoneta e hombro armas -, si a parada fôr de praças de caçadores; quando não dará apenas a voz:

    1º Officiaes e commandantes de guardas;

    2º Revistar guardas.

    Ao segundo mandamento, a musica tocará uma peça qualquer, os officiaes e commandantes de guarda volverão para a direita, os inferiores e os cabos tambem commandantes de guardas, dando um passo em frente, volverão para a esquerda, e todos revistarão a fileira da vanguarda, da direita para a esquerda, passando pelo intervallo das fileiras e regressando pela esquerda para os seus respectivos logares. Nas guardas de officiaes e inferiores, dando meia volta á direita, revistarão debaixo das mesmas regras a segunda fileira.

    § 10. Concluida a revista, o ajudante, a cavallo, passando a passo pela frente dos officiaes da direita para a esquerda, receberá as partes successivamante de cada commandante de guarda; não havendo novidade, avançará seis passos á esquerda da parada, e postando-se no prolongamento da linha dos officiaes, e voltando-se a frente, abaterá a espada: servirá este movimento como signal ao superior do dia de não haver novidade. Si, porém, houver alguma, depois de ter recebido as partes da guarda da esquerda, dirigir-si-ha ao superior do dia, e verbalmente lhe communicará a falta encontrada.

    § 11. Durante o trajecto do ajudante, cada official commandante de guarda, a cuja frente elle chegar, abaterá a espada como signal de não haver novidade, e este movimento será pelo mesmo ajudante correspondido; os inferiores e cabos commandantes de guardas, porém, darão para o mesmo fim, uma pancada com a mão esquerda na bandoleira da arma na altura do sangradouro do braço direito.

    § 12. A musica cessará de tocar logo que o ajudante, dando parte ao superior do dia da novidade encontrada, tenha regressado a seu logar, ou quando tenha abatido a espada no caso de não haver novidade.

    § 13. O superior do dia, logo em seguida, virá collocar-se no centro da parada, a quatro passos na frente da linha dos officiaes, ficando á sua esquerda o official de ronda da revista, e então mandará - inclinar armas.

    § 14. Si a força, que entrar de guarda, fôr de caçadores, mandará antes - desarmar bayoneta e braço armas.

    § 15. A um signal de espada do superior do dia, os tambores ou cornetas romperão o toque de assembléa, dando estas tres notas agudas e aquelles tres rufos seguidos: e logo a musica marchará em frente (da direita para a esquerda da parada), tocando uma peça na cadencia, grave, até que chegue a frente do ajudante, onde contra-marchará do centro sobre os lados e para a direita, passando pelo centro della a pancadaria e tambores ou cornetas, que se formarão nas precisas distancias, dando a frente para a retaguarda. Concluindo este movimento, e já voltada para a direita da parada, a musica deixará de tocar o grave para novamente romper a marcha na cadencia do passo ordinario até á direita, onde praticará o mesmo que fez á esquerda, afim de que retome a antiga posição; feito isto, cessará de tocar, e os tambores ou cornetas fecharão o toque de assembléa, dando outros tres rufos seguidos ou tres notas agudas, como ficou declarado.

    § 16. Então o superior do dia mandará:

    1º Perfilar - armas;

    2º Em continencia - apresentar - armas;.

    3º Hombro ou braço armas;

    4º Unir fileiras - marche.

    A' segunda voz, a musica tocará marcha grave. E á voz - marche - do quarto mandamento, o ajudante irá collocar-se na retaguarda da parada, e a musica, tambores ou cornetas se postarão na linha da parada, como ficou ensinado na regra 5ª executando-se, em todas as supramencionadas vezes, o que está ensinado na ordenança de infantaria.

    § 17. Executada a disposição da regra antecedente, e não achando-se presente algum official de patente superior, de quem o superior do dia tenha de receber ordens, mandará:

    1º Columna aberta de guardas, frente á direita;

    2º Sobre a esquerda á retaguarda rodar;

    3º Ordinario - marche.

    § 18. Mettida a parada em columna, os tambores ou cornetas ir-se-hão postar a dous passos na frente das guardas para que foram detalhados.

    § 19. Em seguida o superior do dia mandará:

    1º Perfilar - armas;

    2º Guardas a seus destinos;

    3º Ordinario - marche.

    § 20. As guardas marcharão, fazendo parte da columna até a distancia de 60 a 80 passos além da direita da linha da parada, e a musica, tocando, puxará a guarda principal até seu posto, si para isso tiver ordem prévia (ou não fizer parte de guardas de honra), pois que do contrario fará alto na distancia acima indicada, desfilando para o flanco guia, e continundo a tocar até que tenha se deslocado da columna a ultima guarda; depois do que, deixará de tocar, e se retirará para o quartel.

    Art. 97. Quando as guardas forem todas commandadas por officiaes inferiores, a parada o será pelo ajudante do superior do dia mais antigo ou graduado, havendo mais de um; porém, sempre em presença deste official superior, e sob sua fiscalisação e responsabilidade.

    Art. 98. Partindo os toques de guarda de um commando geral, a formatura da parada será regulada segundo as regras prescriptas no art. 96 deste regulamento, e de modo que ao toque de avançar esteja prompta a marchar immediatamente para o ponto designado para a parada geral.

    Art. 99. Fica estabelecido como regra geral que, sempre que os toques de guarda mandados fazer por taes commandos forem dados seguidamente e sem intervallos, a parada marchará a seu destino do quartel, ou do acompamento do corpo a que pertencer, dispensadas as formalidades supra indicadas.

    Art. 100. Logo que o commandante da guarda, que tiver de ser rendida ou substituida, avistar a nova guarda (na distancia de 40 passos), mandará a sentinella das armas bradar - ás armas - ; e em linha com fileiras abertas, esperará a outra. A nova guarda, marchando a passo ordinario, irá postar-se tambem em linha á esquerda da antiga, e ahi o commandante mandará - abrir fileiras. Ambos os commandantes quasi ao mesmo tempo mandarão - apresentar armas, hombro ou braço armas -: partindo, porém, primeiramente estas vozes do commandante da guarda que tiver de sahir.

    Concluida esta formalidade; se dirigirá um para o outro; e o da nova, informado do numero de sentinellas que deverá á guarda fornecer, mandará dividil-as pelo cabo em varias partes, chamadas qnartos das sentinellas, e fará sahir o primeiro quarto para as render, com o correspondente cabo á direita e o da antiga á esquerda. Durante o tempo em que se renderem as sentinellas, devendo este serviço acabar pela sentinella das armas, ambos os commandantes mandarão, cada um por sua vez - descançar armas. O da nova receberá do outro as instrucções, ou as lerá, si existirem por escripto, e tomará conta de tudo quanto estava a seu cargo, verificando por si, á vista de uma relação assignada pelo seu antecessor, o bom ou máu estado dos objectos recebidos. Si houver xadrez e nelle existirem presos, os receberá por uma outra relação tambem assignada, devendo verificar os seus nomes e o numero. Depois de rendidas as sentinellas, a patrulha (sentinellas e cabo) se reunirá á sua guarda, devendo os cabos dar parte das novidades que occorrerem. Então, tanto o commandante desta como o da nova, darão as vozes de - hombro ou braço armas, apresentar armas, hombro ou braço armas - ; e, mandando o da antiga - metter em columnas ou dobrar filas -, se retirará a passo ordinario para o quartel, tendo em vista que a sua guarda deverá ter as armas perfiladas até á distancia de 40 passos. Nesta distancia, o commandante da nova guarda, que a terá tambem conservado com as armas perfiladas, mandará - unir fileiras - e tomando a posição da antiga, fará ensarilhar as armas ou pôl-as nos cabides, destroçando depois a força.

    

BATALHÃO DE INFANTARIA N..... Roteiro da guarnição no dia .... de... de 188.....
GUARDAS OFFICIAES SUBALTERNOS. INFERIORES CABOS ANSPEÇADAS DE SOLDADOS. TAMBORES E CORNETAS SOMMA. NOMES DOS COMMANDANTES DE GUARDAS.
Paço..........................................              
Amortização...............................              
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Rio de Janeiro........ de ............. de 188...

CAPITULO V

DEVERES DOS COMMANDANTES DAS GUARDAS E POSTOS DOS INFERIORES, CABOS E SOLDADOS DAS MESMAS GUARDAS; DAS SENTINELLAS E VIGIAS

    Art. 101. O primeiro dever do commandante de uma guarda ou posto é ter conhecimento de todas as ordens existentes no corpo da guarda, e dar aos sargentos e cabos todas as explicações necessarias para sua execução. Estando a guarda estabelecida no seu posto, revistará as sentinellas, fará repetir por ellas as ordens que tiverem recebido, rectificando-as, si fôr preciso. Si o commandante fôr official, irá acompanhado do cabo encarregado de mudar os quartos: si fôr inferior ou cabo, irá só.

    De volta ao corpo da guarda, regularisará todo o serviço ou verifical-o-ha si já o tinha sido antes, tendo todo o cuidado em que toque, quanto fôr possivel, a cada praça, inferior ou cabo, uma parte igual do serviço.

    Art. 102. Nenhum commandante de guarda poderá afastar-se do seu posto sob qualquer pretexto: lhe é expressamente prohibido jogar e consentir que joguem, e permittir no corpo da guarda reuniões de pessoas estranhas ao respectivo serviço.

    Paragrapho unico. Nunca largará a espada, nem seus uniformes; e não consentirá que os soldados da guarda deixem seu correame, nem se sentará no logar que costumam occupar os soldados.

    Art. 103. O commandante de uma guarda, tendo em lembrança que a disciplina é a primeira condição de toda a força armada, e que esta é essencialmente protectora da ordem, das pessoas e das propriedades publicas e particulares, observará as seguinte regras:

    § 1º Velará constantemente sobre todas as praças do seu commando, e fará com que ellas cumpram suas obrigações.

    § 2º Marcará a distancia e logares, fóra dos quaes nenhum soldado poderá ir sem a sua prévia licença.

    § 3º Poderá conceder licença por tempo de meia hora aos soldados que tiverem urgente necessidade de sahir, mas sómente de dia, e nunca a mais de uma praça de cada vez.

    § 4º Não admittirá no corpo da guarda pessoa alguma, cuja companhia possa comprometter o seu decôro.

    § 5º Fará chamar ás armas todas as vezes que as sentinellas houverem de ser rendidas, podendo só á noite, por algum motivo especial ou ordem superior, mandal-as render, sem que precedam o brado de armas e a formatura.

    § 6º Fará conservar todos os soldados rigorosamente uniformisados, não consentindo que qualquer delles esteja fardado de modo irregular.

    § 7º Ao toque de alvorada, ao meio dia, á hora das trindades e á de recolher, mandará chamar ás armas formando toda a guarda. Sempre que a guarda formar, deverá passar-lhe revista com o fim de ver si o armamento e o correame se acham em bom estado, e si todas as praças estão presentes.

    § 8º Mandará á hora marcada receber o santo, si já não o tiver recebido directamente.

    § 9º Protegerá dentro do districto que lhe estiver confiado, a qualquer pessoa cuja segurança esteja ameaçada.

    § 10. Quando houver desordem e rixas nas immediações das guardas em casas publicas, como tabernas, casas de bebidos, e outras, enviará um inferior ou cabo, acompanhado de soldados em numero sufficiente, para fazer cessar a desordem e prender os desordeiros, si fôr preciso; esta força não penetrará nesses logares, si á sua chegada se restabelecer a tranquillidade; em casas particulares a força não entrará sem requisição do dono da casa, ou sem a presença da autoridade policial, salvo o caso de se gritar de dentro por soccorro, no de incendio, ou em outros semelhantes.

    § 11. Si acontecer que proximamente ao corpo da guarda alguma pessoa seja ferida, acommettida de algum ataque, ou cahir embriagada, deverá recolhel-a ao corpo da guarda; e, si pelo seu estado de saude, não se puder saber quem ella seja, o participará logo á autoridade policial do districto, tendo particular attenção com o dinheiro, joias e outros objectos de valor, para tudo entregar á referida autoridade mediante o competente recibo.

    § 12. Si se der em alguma praça da guarda caso de doença grave ou ferimento que necessite de prompto e immediato soccorro, prestará os recursos do logar mais proximo, remettendo depois o soldado para o quartel, e dando parte immediatamente ao superior do dia.

    § 13. Quando houver algum ajuntamento tumultuoso proximo á guarda a fará pegar em armas, e conserval-a-ha formada até que o ajuntamento se desfaça, ou se reconheça não poder delle resultar perigo algum.

    § 14. Quando pelo mesmo motivo julgar que póde perigar a segurança do posto, estação ou edificio sob sua guarda, mandará carregar as armas, não fazendo, porém, uso dellas, senão quando reconhecer que não lhe seria absolutamente possivel conservar de outro modo o seu posto; e, si o tempo e outras circumstancias o permittirem, dará primeiramente parte ao superior do dia antes de lançar mão desse recurso extremo.

    § 15. Quando lhe constar haver incendio, ou quando ouvir o respectivo signal, formará a guarda, mandando, si fôr dentro do seu districto, uma patrulha commandada por um cabo verificar a sua existencia, e logo que esta fôr reconhecida o participará ao commandante da praça, não mandando tocar a rebate, sem expressa ordem do quartel-general, nem fazendo destroçar a guarda, sem ordem do superior do dia.

    § 16. Si nas immediaçães do corpo da guarda commetter-se algum roubo ou qualquer desordem, fará prender os culpados e os remetterá acompanhados de uma parte circumstanciada ao official superior do dia, si forem militares, ou á autoridade superior do districto, si forem paisanos, salvo o caso em que a este expediente se oppuzerem instrucções ou ordens superiores.

    § 17. Prestará auxilio ás autoridades policiaes, que lh'o pedirem, para conduzir com segurança algum criminoso á prisão mais proxima, e para a prisão dos individuos considerados como delinquentes ou perturbadores da ordem, tendo, porém, em vista não distrahir para tal serviço mais do que a terça parte da força disponivel.

    § 18. Prenderá os individuos perseguidos pelo clamor publico ou apanhados em flagrante delicto.

    § 19. Mandará levar á presença da autoridade militar competente todo o individuo que fôr preso pela guarda, fazendo-o acompanhar de uma parte escripta especificando o motivo e todas as circumstancias da prisão.

    § 20. Si passar pela guarda, de dia ou de noite, alguma procissão, que não trouxer guarda de honra, destacará para acompanhal-a uma parte da força disponivel.

    § 21. Si passar o Sagrado Viatico, não em procissão, ou a Sancta Uncção, os mandará acompanhar por uma força até ao primeiro posto militar.

    § 22. Não consentirá que, sem ordem sua, soldado algum ou outro individuo qualquer pegue nas armas.

    § 23. Terá cuidado em que o corpo da guarda, suas dependencias e o xadrez se conservem asseiados.

    § 24. Entregará ao commandante, que o render, uma relação dos utensilios e cartuchame, que houver na guarda, e pelos quaes é responsavel, com declaração do estado em que os deixar.

    § 25. Mandará formar a guarda, quando tiver de render as sentinellas, tanto de dia como de noite; e conserval-a-há formada até que volte o cabo que tiver ido fazer esse serviço.

    § 20. Havendo presos no xadrez, mandará formar a guarda em semicirculo, com as baionetas caladas, defronte da porta do xadrez, sempre que a tiver de abrir.

    § 27. Não consentirá que os presos levem para o xadrez quaesquer armas ou instrumentos com que o possam damnificar; devendo para esse fim, mandar-lhes passar uma rigorosa revista antes de serem alli recolhidos.

    § 28. Remetterá ao superior do dia antes de ser rendida a guarda, a parte das occurrencias que tiverem havido, acompanhada da relação dos utensilios, com declaração do estado em que os deixar, e uma relação dos presos que houver no xadrez, mencionando as culpas e por quem foi ordenada a prisão.

    Art. 104. Os commandantes de guardas dos portões e portas das fortalezas e praças fechadas terão as seguintes obrigações, além das que se acham consignadas no artigo antecedente:

    § 1º Mandar abrir o portão da fortaleza ao toque de alvorada, e fechal-o ao das trindades, conservando, porém, o postigo aberto até ao toque de recolher.

    § 2º Conservar desimpedidas as frentes dos portões, portas e entradas das fortalezas, afim de facilitar as sahidas de tropas e mais serviços.

    § 3º Não permittir o ingresso de pessoa alguma estranha á fortaleza ou ao Ministerio da Guerra, sem licença do major da praça.

    § 4º Não consentir que praça alguma saia dos portões sem estar uniformisada e asseiada.

    § 5º Não admittir reuniões ou ajuntamento na guarda, ainda mesmo de individuos pertencentes ao mesmo corpo das praças que se acham de guarda.

    § 6º Não receber preso algum sem o conhecimento do major da praça, de quem se informará do motivo da prisão, para mencionar na sua parte, salvo, porém, os casos de flagrante delicto.

    § 7º Não soltar nem entregar nenhum preso, sem ordem do major da praça.

    § 8º Não prestar força á autoridade civil ou policial, sem prévio ordem do major da praça.

    § 9º Mandar apresentar ao major da praça as praças que regressarem á fortaleza depois de concluida a revista de recolher.

    § 10. Não deixar sahir praça alguma depois do toque de recolher, sem ordem ou licença do major da praça.

    § 11. Formar a guarda sempre que á noite tiver de abrir-se o portão.

    § 12. Formar a guarda, e mandar fechar o portão e postigo, sempre que se der dentro da praça ou fortaleza qualquer motim, desordem ou sublevação.

    § 13. Remetter ao major da praça, antes de ser rendido, a parte de que trata o § 28 do artigo antecedente.

    Art. 105. Quando o commandante da guarda de uma porta ou portão de fortaleza esperar por alguma força que tenha de regressar, logo que ella se dirigir para o portão, mandará formar a guarda e reconhecel-a pelo cabo e dous soldados da guarda, á distancia de 30 passos.

    § 1º Reconhecendo o cabo ser a força esperada, se formará com as duas praças em uma fileira, dando a direita á guarda, e, tanto elle como as duas praças, apresentarão as armas para signal ao commandante da guarda de que a força foi reconhecida e póde ter ingresso.

    § 2º Si, porém, a força que se aproximar não fôr a que se espera, o cabo mandará immediatamente fazer alto, si antes o não tiver feito o commandante da força, a quem então avisará que só poderá ter ingresso com a permissão do commandante da fortaleza.

    Em vista, pois, desta disposição, todo o commandante de força que tiver de entrar em uma fortaleza, ou praça fechada deverá á distancia de 30 passos da fortaleza mandar a força sob seu commando fazer alto, e por intermedio do seu immediato, pedir licença ao commandante da fortaleza, para entrar, remettendo-lhe o mappa da força; e quando isso não possa ter logar, o seu immediato declarará o numero de praças de que ella se compuzer.

    Art. 106. Em tempo de guerra, além destas disposições e de outras que o commandante da fortaleza julgar necessarias, os commandantes de guardas dos portões e portas das fortalezas devem observar o seguinte:

    § 1º Não abrir as portas das fortalezas senão depois de dia claro, de haver recolhido a força que tiver feito a descoberta e de se haver elevado as pontes que houver sobre os fossos; e bem assim fechar as portas da fortaleza antes de anoitecer.

    § 2º Conservar a guarda formada emquanto durar a descoberta.

    § 3º Nunca conservar os portões abertos e as pontes abaixadas, e sim elevadas estas quando tenha de abrir as portas e vice-versa.

    § 4º Mandar o seu immediato, acompanhado de duas praças armadas, buscar e levar ao commandante da fortaleza as chaves dos portões.

    § 5º Logo que tiver noticia que alguma força se dirige á fortaleza, mandar formar a guarda, fechar o portão e postigo e participar ao major da praça, afim de que este mande fazer o reconhecimento por uma força da fortaleza proporcional áquella que se aproxima, e tomar outras medidas de segurança.

    Art. 107. As representações que o commandante da guarda tiver de fazer, quer acerca do pessoal da mesma, quer a respeito do material do corpo de guarda, devem ordinariamente ser consignadas na parte que ella tiver de remetter diariamente á guarda principal; nos casos, porém, urgentes, e que necessitarem promptas providencias, serão taes representações dirigidas ao superior do dia.

    Art. 108. Si por qualquer circumstancia um piquete ou outra força concorrer com a guarda da fortaleza, esta ultima será considerada como principal, e a commandará o official mais graduado ou mais antigo.

    Art. 109. As guardas terão o restricto dever de fazer continencias, segundo as tabellas em vigor, quer no seu posto, quer em marcha.

    Art. 110. Quando os officiaes inferiores commandarem guarda terão a mesma responsabilidade que os officiaes de patente.

    Art. 111. O official inferior, quando de guarda commandada por official, deverá coadjuvar a este, segundo as ordens que delle receber, e terá principalmente por obrigação:

    § 1º Zelar que seus subordinados cumpram seus deveres.

    § 2º Nomear os soldados para qualquer serviço, que lhes competir, fóra ou dentro do corpo da guarda.

    § 3º Fazer a escripturação que fôr necessaria.

    § 4º Mandar, depois do toque da alvorada, que as praças se preparem para a revista, e em seguida formal-as, dando parte ao commandante, para passar-lhes revista.

    Art. 112. Ainda que o official inferior não seja o commandante da guarda, como é seu dever manter a disciplina dos soldados, não deixará elle de ser igualmente o responsavel por qualquer occurrencia desagradavel que houver, devida á sua falta de zêlo e fiscalisação.

    Art. 113. Ao cabo de esquadra ou anspeçada, quo se achar commandando uma guarda, cumpre executar tudo quanto está determinado para os commandantes das guardas, apenas com a seguinte restricção:

    Não mandará reconhecer a ronda; porém, depois de formada a guarda, fará a ronda avançar, e adiantando-se elle dous passos, com a bayoneta crusada, assim a reconhecerá, depois do que receberá o santo e dará a senha.

    Art. 114. Incumbe ao cabo de uma guarda:

    § 1º Fazer conservar a disciplina dos soldados, não consentindo que elles se travem de razões, nem que façam qualquer estrago dentro do corpo da guarda, e em redor da mesma, ou nos utensilios que nelle houver.

    § 2º Mandar, depois do toque de alvorada, varrer pelos soldados o corpo da guarda, e conserval-o em perfeito estado de asseio até ao momento em que a guarda tiver de ser rendida.

    § 3º Participar ao commandante da guarda as occurrencias que a sentinella das armas lhe communicar, quer se tenham dado no seu posto, quer tenham sido transmittidas de posto em posto por outras sentinellas.

    § 4º Ir reconhecer todas as pessoas, que, durante a noite, pretenderem entrar no posto da guarda, e em seguida dar parte ao commandante.

    § 5º Fazer com que durante a noite se conserve luz no corpo da guarda.

    § 6º Observar constantemente si as sentinellas cumprem seus deveres.

    § 7º Rendel-as com as formalidades especificadas no artigo sebsequente.

    § 8º Avisar ao commandante da guarda, logo que estiver dada a hora de render a sentinella.

    § 9º Ir acordar, si por qualquer circumstancia as sentinellas tiverem de ser rendidas á noite sem o brado de armas, as praças que tiverem de entrar para este serviço.

    Art. 115. O acto de render a sentinella se executará do modo seguinte:

    Formar-se-ha a patrulha em uma só fileira, quando o quarto constar de tres soldados; em duas, si tiver de quatro a oito, e em tres si fôr de nove ou mais.

    Formada assim a patrulha, o cabo mandará - braço - ou hombro armas: ordinario marche -; e a esta voz seguirá formado á direita da patrulha, podendo depois mandar inclinar armas.

    Chegando á distancia de dez passos da sentinella, a quem vai render, mandará fazer alto, collocando-se, si o terreno permittir, de modo que a frente da patrulha fique voltada para a sentinella; em seguida dará a voz - perfilar armas, - si estas estiverem inclinadas.

    Quando a patrulha distar da sentinella dez passos, esta irá collocar-se no ponto central de seu posto, voltada para frente, que lhe foi determinada.

    O cabo, então, com a arma perfilada, mandará avançar o soldado n. 1, nomeado para esse posto, e acompanhando-o até que fique postado a um passo em frente do que está em sentinella, fará com que, tanto um como outro, atravessem a arma em frente ao corpo; e que nesta posição a sentinella que sahe, transmitta a outra as obrigações do seu posto.

    Acabada esta entrega, o cabo mandará - um passo á esquerda marche (voz que será executada por ambas as sentinellas) e ordinario marche.

    A esta voz a nova sentinella dará meia volta á direita e um passo á esquerda, indo collocar-se no ponto que a outra deixou. Esta irá então reunir-se á patrulha.

    A' outra voz de ordinario marche, o proprio cabo seguirá com a patrulha a seu destino, e nova sentinella principiará a passeiar na mesma cadencia para o lado opposto áquelle para onde a força se dirigir.

    O cabo prestará a maior attenção, quando uma sentinella transmittir a outra as obrigações do posto, devendo corrigir ou lembrar-lhe tudo quanto fôr por ella alterado ou esquecido.

    Acabada a entrega e antes de dar a voz - um passo á esquerda -, olhará á ronda do posto, para se certificar si nos seus contornos ha alguma immundicia, si dentro da guarita ou proximo a esta existe alguma pedra, que alli fosse posta para a sentinella se sentar, ou algum indicio pelo qual se conheça que ella faltou ás suas obrigações.

    Quando marchar com a patrulha, a fará conservar em boa ordem e no maior silencio, não permittindo, quer de dia, quer de noite, que os soldados caminhem dispersos.

    Nunca consentirá que, a titulo de mais brevidade, sentinella alguma se renda fóra de sua presença e sem as formalidades estabelecidas.

    Quando fôr collocar qualquer sentinella em algum logar, que d'antes não a tinha, lhe determinará a frente que deverá tomar ao ter de fazer alguma continencia.

    Chegando ao posto da guarda, depois de render os quartos das sentinellas, mandará a patrulha fazer alto, findo o que, irá participar ao commandante que estão rendidas as sentinellas, e quaes as novidades encontradas, pedindo-lhe em seguida permissão para destroçar a força.

    Art. 116. São restrictas obrigações do soldado de uma guarda:

    § 1º Não afastar-se do corpo da guarda, sem permissão do respectivo commandante.

    § 2º Comparecer a todas as formaturas da guarda.

    § 3º Conservar-se uniformisado como quando esteve na parada, não tirando, nem si quer, as correias sem licença do commandante da guarda, o qual só a dará por motivo justificado.

    § 4º Nunca entrar nas tavernas ou casas publicas de comida, quer proximas, quer afastadas do corpo da guarda, nem conservar-se na porta dellas.

    § 5º Não se sentar no logar que costuma occupar o official da guarda.

    § 6º Não demorar-se diante da sentinella das armas.

    § 7º Não fazer barulho ou assuada na guarda, nem questionar com as pessoas que por ella passarem.

    § 8º Sendo mandado em serviço fóra da guarda, seguir pelo caminho mais curto, sem entrar em casa alguma, sob qualquer pretexto que seja, nem fumar pela rua; considerando-se como si andasse armado emquanto durar a diligencia.

    Art. 117. O soldado, si tiver de levar alguma parte a um official, quando chegar á sua presença fará alto com a arma perfilada, e sem aproximar-se muito delle, entregará a parte.

    Quando tiver de retirar-se, dará meia volta á direita, não fazendo mais continencia, e voltará pelo mesmo caminho.

    Art. 118. O soldado, como todo o militar, deverá lembrar-se que, pelas leis militares, a circumstancia de se achar de guarda, ou em outro qualquer serviço, aggrava qualquer crime ou infracção que commetter.

    Art. 119. Sentinella chama-se o soldado armado pertencente a uma guarda, e que se collocar em um logar qualquer, para o vigiar e nelle executar tudo quanto lhe fôr determinado, por espaço ordinariamente de duas horas.

    Posto de sentinella é o logar em que se colloca uma sentinella.

    Art. 120. A sentinella é em todos os sentidos respeitavel e inviolavel; deverá ter sempre em lembrança que assim como as leis castigam com a maior severidade a quem offende uma sentinella, do mesmo modo as faltas por ella commettidas tomam um caracter aggravante, e são por isso punidas com maior rigor.

    Art. 121. Todas as sentinellas terão duas especies de obrigações a preencher: particulares e geraes.

    § 1º As particulares são relativas ao serviço do seu posto.

    O conhecimento destas obrigações passará verbalmente de uma para outra sentinella na occasião de serem rendidas.

    § 2º Obrigações geraes são as que devem ser observadas por todas as sentinellas, e em todos os postos, e distinguem-se em obrigações durante o dia e durante a noite.

    Art. 122. São obrigações geraes das sentinella:

    § 1º Estar sempre alerta e em posição de ver tudo quanto se passa á grande distancia em roda do seu posto.

    § 2º Passear constantemente com garbo militar pela frente do seu posto, não afastando do ponto central mais do que dez passos para um e outro lado.

    § 3º Ter sempre a sua arma no braço esquerdo ou inclinada, como se ensina no manejo da arma, sem nunca abandonal-a nem permittir que pessoa alguma lh'a toque.

    § 4º Trazer sempre a bayoneta ou o sabre na bocca da arma, e os fechos desembaraçados, não cobrindo-os nunca com o lenço, ou outra qualquer cousa, e sim com o guarda-fechos, sómente quando lh'o fôr ordenado.

    § 5º Nunca sentar-se.

    § 6º Abster-se de beber vinho, ou bebidas espirituosas, e bem assim de comer, fumar, ler, cantar ou fallar sem necessidade do serviço, com pessoa alguma, ainda mesmo que seja pertencente á guarda.

    § 7º Conservar-se uniformisado como quando entrou de guarda.

    § 8º Não entrar na guarita, senão quando chover; conservar sempre abertas as frestas da mesma, e della sahir logo que tiver de fazer alguma continencia, ou quando fôr preciso pôr-se em estado de defesa.

    § 9º Não travar-se de razão com pessoa alguma, e prender aquelles que com a mesma sentinella quizerem provocar questões.

    § 10. Resistir áquelle que a quizer atacar ou forçar o seu posto, podendo até fazer uso de suas armas, si de outro modo não lhe fôr possivel conseguir sua segurança.

    § 11. Quando vir fogo ou ouvir tocar a fogo, ou quando constar-lhe que dentro ou fóra do seu districto ha alguma desordem, bradar - ò da guarda -, para que esta advertencia, passando de sentinella a sentinella, possa chegar ao conhecimento do commandante.

    § 12. Bradar do mesmo modo quando fôr atacado por alguma molestia repentina, que torne preciso rendel-o antes do tempo, ou quando tiver necessidade de communicar á guarda algum acontecimento extraordinario.

    § 13. Não consentir que proximo a seu posto haja gritaria, ou qualquer especie de motim.

    § 14. Deixar passar livremente as patrulhas, sem impedir que ellas se demorem junto ao seu posto.

    § 15. Conservar no maior asseio os contornos do seu posto, não consentindo que nelles se lance immundicia ou se pratiquem acções indecorosas.

    § 16. Não communicar a pessoal alguma as obrigações do seu posto, senão á sentinella que o tiver de render, e em presença do cabo da guarda.

    Art. 123. As obrigações de uma sentinella durante a noite além das indicadas nos artigos antecedentes, serão as seguintes:

    Como durante a noite não lhe será possivel conhecer quem se dirija para o seu posto, logo que vir que alguem para elle se encaminhe, e quando este se achar na distancia de 30 passos, perguntará - quem vem lá?

    Si a resposta fôr - amigo, camarada, official ou de paz -, deverá dizer - passe de largo -; porém, si não lher responder, tornará a gritar - quem vem lá? - segunda e terceira vez. Si vir que, apezar disto, o individuo se encaminha para o seu posto, então cruzará a bayoneta e correrá sobre elle, afim de o afastar ou prendel-o-ha, si lhe parecer suspeito.

    Si ao grito de - quem vem lá? - lhe responderem - ronda -, deixará esta aproximar-se-lhe, e, cruzando a bayoneta, responderá nesta posição ás perguntas que ella lhe fizer.

    Quando o posto fôr em logar de muita passagem, só depois do toque de recolher perguntará: - quem vem lá? Não deixará comtudo pessoa alguma aproximar-se do seu posto a menos de seis passo, para o que dirá simplesmente - passe de largo - áquelles que quizerem exceder este limite.

    Art. 124. Sentinella das armas (como já ficou dito) é a que se posta, fóra, e perto do corpo da guarda, como o fim de vigial-o e defendel-o de qualquer aggressão.

    Art. 125. Além de todas as obrigações já determinadas para as sentinellas em geral, cumpre á sentinella das armas:

    § 1º Participar ao cabo da guarda todas as novidades transmittidas pelas outras sentinellas.

    § 2º Não deixar entrar no corpo da guarda, sem autorização do cabo, pessoa alguma desconhecida, ou que pareça suspeita.

    § 3º Estar sempre com toda a attenção, para chamar ás armas quando aproximar-se para a guarda qualquer força, ajuntamento tumultuoso, ou pessoa a quem compita continencia da parte da guarda, na fórma da tabella das continencias, e bem assim sempre que lhe fôr ordenado, quer para renderem-se as sentinellas, quer para terem logar as formaturas de revista, quer por outro qualquer motivo extraordinario.

    § 4º Mandar fazer - alto - á qualquer pessoa que pretender fallar a alguem da guarda, e depois gritar - cabo da guarda -, para que este, sahindo a fazer sua obrigação, possa dar parte ao commandante.

    Art. 126. Depois das 10 horas da noite até á alvorada bradará - alerta - de quarto em quarto de hora, para a sentinella do posto que ficar mais proxima; esta, depois de lhe responder - alerta estou -, irá repetindo aquella voz para a do posto immediato e assim successivamente até á ultima, que reproduzirá a voz de - alerta - para a do penultimo posto, esta para da antepenultimo, e assim por diante até que este brado chegue de novo á sentinella de armas.

    Art. 127. Nas fortalezas maritimas ou fluviaes se escolherão vigias d'entre as praças de reconhecida aptidão, e cujo numero será determinado, conforme as circumstancias o exigirem, ás quaes cumprirá observar o movimento de qualquer embarcação que se dirigir á fortaleza, e dos navios que se aproximarem para entrar ou sahir do porto, afim de participar ao official do dia, e este ao major da praça.

    § 1º Si nas fortalezas de registro houver estação telegraphica, o chefe da mesma estação communicará ao major da praça os signaes que tiver recebido, concernentes ao movimento dos navios, para que, sendo communicados ao commandante, possa este dar as providencias que o caso exigir.

    § 2º Os vigias receberão instrucções especiaes acerca de suas obrigações, conforme a localidade da fortaleza e attribuições que a ella forem dadas relativamente ao serviço maritimo.

capitulo vi

HONRAS FUNEBRES DEVIDAS AOS COMMANDANTES E MAIS OFFICIAES EMPREGADOS NAS FORTALEZAS OU PRAÇAS DE GUERRA E NAS CIDADES OU POVOAÇÕES DE GUARNIÇÃO.

    Art. 128. As honras funebres devidas aos commandantes das praças de guerra ou fortalezas e aos de cidades ou povoações de guarnição, seja qual fôr a patente do commandante, serão feitas do modo seguinte:

    § 1º Toda a força de guarnição formará, levando os corpos suas bandeiras, e será commandada pelo official mais graduado ou mais antigo dos da guarnição, si este fôr de patente igual ou inferior á do commandante a quem se fazem as honras funebres.

    § 2º A tropa formará á esquerda da porta da residencia do commandante, e ahi esperará com as armas em funeral a sahida do cadaver, dando nessa occasião as tres descargas de fuzilaria e o numero de tiros de artilharia que competir á patente do finado.

    § 3º Si por qualquer circumstancias não se puder fazer as honras funebres, na fórma designada nos paragraphos antecedentes, a tropa irá ao cemiterio prestal-as, sendo o corpo acompanhado, da residencia ao cemiterio, por uma força de cavallaria, si a houver, correspondente á graduação do fallecido.

    § 4º Além das salvas de artilharia de campanha ou de praça na occasião do enterro, a artilharia da fortaleza dará, durante o dia, tiros de quarto em quarto de hora, conservando-se a bandeira a meio páo, si pela patente, ou outros titulos, competir ao finado esta honra funebre.

    Art. 129. Para o funeral de major da praça, commandante das baterias, e mais officiaes do estado-maior da praça, formará a força correspondente ás respectivas patentes.

    Art. 130. Si o finado fôr commandante de divisão ou brigada de guarnição na praça ou fortaleza, formará toda a divisão ou brigada; no primeiro caso o commandante da praça, si sua patente o permittir, commandará a divisão para fazer as honras funebres.

    Art. 131. Si o finado fôr official general que resida na praça, bem que não pertença á guarnição, a tropa será commandada pelo commandante da praça ou por official general de patente igual ou inferior á do mesmo finado.

    Art. 132. Para o funeral dos commandantes dos regimentos e dos batalhões, qualquer que seja sua patente, formará o seu respectivo corpo, levando a bandeira em luto; para o dos coroneis e tenente-coroneis, que não commandarem corpos, formará um batalhão, dos majores uma ala de batalhão, dos capitães uma companhia, dos subalternos uma divisão de companhia, dos inferiores um piquete de 12 praças, commandado por um inferior; e para o dos cabos e soldados o piquete será de seis praças, commandadas por um cabo ou anspeçada.

    Art. 133. Nas praças e fortalezas maritimas d'onde o cadaver tenha de embarcar, para ser transportado do cemiterio, a artilharia da praça ou fortaleza dará, na occasião em que o prestito partir, o numero de tiros que competir ao finado.

    Art. 134. A tropa estará formada na praça ou fortaleza, e se recolherá aos quarteis depois que todo o prestito tiver seguido. No ponto de desembarque ou no cemiterio estará a força competente para receber o corpo, dando as descargas, quando o corpo desembarcar, si estiver no ponto de desembarque, ou quando baixar á sepultura, si estiver no cemiterio.

titulo iii

Dos presos, seu alojamento, alimentação, trabalho, serviço e castigos; dos paisanos residentes nas fortificações, quer sejam ou não nellas empregados.

capitulo i

DOS PRESOS

    Art. 135. Os presos que podem ser remettidos para as fortalezas são os seguintes:

    1º Sentenciados expulsos do exercito, aguardando a occasião de seguir para os presidios militares.

    2º Praças de pret sentenciadas a menos de seis annos de prisão, não sendo por crime de primeira deserção.

    3º Officiaes sentenciados e para sentenciar.

    4º Praças de pret para sentenciar.

    5º Officiaes e praças de pret presos de correcção em virtude do codigo disciplinar do exercito, ou dos regulamentos dos respectivos estabelecimentos militares.

    6º Detidos militares ou paisanos nacionaes ou estrangeiros.

    7º Prisioneiros de guerra.

    Art. 136. Para cada um dos presos de ns. 1º, 2º, 4º, 6º e 7º haverá prisões separadas.

    Art. 137. Os presos de n. 3º serão recolhidos ao estado maior da guarnição ou em prisão especial para esse fim, quando as suas sentenças não designarem que tenham a fortaleza por prisão.

    Art. 138. Os de n. 5 serão recebidos e considerados como officiaes e praças da guarnição da fortaleza, ficando, porém, sujeitos ao serviço interno da mesma fortaleza, com excepção dos capitães e officiaes superiores, que não terão serviço algum.

    Art. 139. Os officiaes inferiores presos de ns. 4º e 5º serão recolhidos em prisão especial; e os cadetes presos, no estado-maior e prisões dos officiaes.

    Art. 140. Os presos de ns. 6º e 7º serão recebidos e considerados na fortaleza, de conformidade com as instrucções escriptas e expedidas pelo Governo ou pelas autoridades que remetterem taes presos, devendo o commandante da fortaleza ter em vista o que se acha disposto no aviso de 25 de Dezembro de 1865 a respeito dos presos de n. 7º.

    Art. 141. Os serviços mais pesados e os de fachina serão feitos pelos presos de n. 1º, e só na falta destes pelos de ns. 2º e 4º, e em ultimo caso pelas praças de pret de n. 5º.

    Art. 142. Os presos sentenciados que tenham de cumprir a pena de prisão, serão divididos em tres classes:

    A 1ª comprehenderá os sentenciados á prisão simples.

    A 2ª comprehenderá os sentenciados á prisão com trabalho.

    A 3ª comprehenderá os sentenciados á prisão com trabalho, que forem reincidentes.

    Art. 143. Haverá quatro livros destinados á matricula, e assentamento dos presos, sendo um relativo aos detidos por prevenção ou por correcção disciplinar; outro aos accusados que esperam sentença; o terceiro aos sentenciados; finalmente, o quarto aos paisanos, quer presos por ordem de autoridade militar, quer guardados, em transito, e aos prisioneiros de guerra.

    Nestes livros se escreverão, não só os signaes e qualidades de cada individuo, como tambem todas as circumstancias de sua prisão, o motivo della, por ordem de que autoridade, a época e tudo o mais que constar de suas guias e outros documentos officiaes, assim como todas as alterações que a respeito do individuo occorrerem; devendo todos os esclarecimentos, que faltarem, ser exigidos ou requisitados pelo commandante da fortaleza ou praça, para o que recorrerá á autoridade militar superior, a quem dará parte da entrada de cada preso na fortaleza dentro de 24 horas.

    Paragrapho unico. Alem destes livros, haverá um indice remissivo contendo os nomes dos presos e o respectivo numero: servirá de auxiliar do livro em que estiver feito o competente assentamento.

    Art. 144. Os prisioneiros de guerra serão empregados, a juizo do commandante da praça, no serviço que mais conveniente lhe parecer, tendo em vista as regras marcadas no aviso de 25 de Dezembro de 1865, e alojados separadamente de quaesquer outros presos: e do mesmo modo se procederá com os detidos.

    Esta separação deve ser mantida, quanto aos prisioneiros de guerra, não só nas prisões, como em occasião de trabalho.

    Art. 145. Aos sentenciados, sómente na occasião do trabalho, na das comidas, aulas ou formaturas, que por ventura se estabelecerem, será permittida a sahida de suas prisões; e, havendo conveniente numero delles, ter-se-ha cuidado em não destinar a um mesmo serviço os convictos de differentes qualidades de crimes, mantendo-se, sempre que fôr possivel, a separação delles, para evitar que aquelles, por ventura, menos criminosos, susceptiveis ainda de sentimentos de honra, acabam de ser corromper com a convivencia dos grandes facinoras.

    Art. 146. O commandante da fortaleza, ou o official por elle autorisado, passará recibo da entrega dos presos recolhidos á fortaleza.

    Art. 147. Sempre que a fortificação tiver as convenientes accommodações, serão os presos alojados separadamente, não reunindo-se os militares com os civis, nem os sentenciados com os que não o forem.

    Art. 148. O alojamento dos presos, sua guarda, segurança, alimentação e policia, a distribuição e horas de trabalho constituem objecto da competencia do commandante da praça, que tudo determinará em ordens claras e terminantes, sem que o rigor atropelle a justiça, ou a condescendencia comprometta a segurança.

    Quando do numero ou condicções dos presos em uma praça de guerra puder resultar prejuizo á saude delles, ou qualquer outro inconveniente, o commandante da praça o participará á autoridade superior, dando todos os motivos da sua representação, que poderá ser reservada, si assim convier.

    Art. 149. Collocados os presos nas respectivas prisões, o major da praça e seus ajudantes terão todo o cuidado no bom regimen dellas; não consentindo que algum objecto, por mais insignificante que seja, possa ser introduzido nas prisões, sem sua sciencia e permissão do commandante da praça. E', porém, vedada absolutamente a entrada de:

    Bebidas espirituosas;

    Reactivos chimicos;

    Mechas phosphoricas:

    Armas offensivas e defensivas.

    Instrumentos de musica:

    Objectos para jogo;

    Velas ou qualquer objecto para dar luz;

    Dinheiro;

    Fumo;

    Animaes vivos ou mortos;

    Generos alimenticios, não sendo na hora das refeições.

    Paragrapho unico. As guardas das prisões e as escoltas ou sentinellas, em que ellas se dividirem, terão o maior cuidado na restricta observancia desta disposição, que será fiscalisada repetida vezes por aquelles officiaes, tanto dentro como fóra das mesmas prisões.

    Art. 150. No interior das prisões se passarão pelo menos, quatro visitas diarias: 1ª ao raiar do dia; 2ª quando os presos sahirem para suas obrigações; 3ª á hora da distribuição do jantar; 4ª finalmente, ao pôr do sol. A essas visitas diarias e ás incertas, que o commandante da praça mandar passar, assistirá o respectivo major ou um ajudante em seu logar.

    Além da contagem e reconhecimento da identidade dos presos, se revistarão muito minuciosamente as proprias prisões, suas paredes, soalhos, ferros, portas, grade nos logares por onde possa haver qualquer tentativa de evasão; simultaneamente se revistarão as caixas e todos os esconderijos, d'onde se tirarão quaesquer objectos prohibidos pelo art. 149 e tudo o que fôr nocivo á segurança e regimen policial e sanitario das prisões.

    Os donos dos objectos vedados, que assim devem ser declarados por ordem escripta e lida todos os domingos, serão por determinação do commandante da praça convenientemente corrigidos. Os objectos serão vendidos a beneficio do rancho respectivo, ou publicamente inutilisados. Nas prisões não se consentirá venda de qualquer objecto, nem mesmo alimenticio.

    Art. 151. O commandante da praça revistará pessoalmente as prisões uma vez por semana e sempre que julgar conveniente.

    Art. 152. O empregado ou praça da guarnição que se utilisar de algum objecto pertencente aos presos, ou aceitar destes dadiva de dinheiro ou de qualquer outra especie, será, em virtude de semelhante facto, exonerado ou punido, sendo obrigado á ristituição.

    Art. 153. Os presos entregarão, na occasião de ser recolhidos ás prisões, todo o dinheiro que trouxerem, objectos de valor e tudo o mais que lhes fôr desnecessario em seu estado de encarcerados, ou que não fôr permittido nas prisões.

    Art. 154. Os objectos entregues serão relacionados e guardados com a maior segurança pelo almoxarife, fazendo-se, na nota de sua entrada, menção do que entregar o preso, para lhe ser restituido ou a quem de direito fôr.

    A relação dos objectos será assignada pelo preso e duas testemunhas ou por pessoa a seu rogo, quando elle não saiba ou não possa escrever, e servirá de documento á menção, que deverá ser feita em livro especial.

    Art. 155. Não se abrirão as prisões sem que as respectivas guardas estejam formadas e com bayonetas caladas para as portas, que só se conservarão abertas o tempo indispensavel.

    Quando por qualquer circumstancia a força da guarda de alguma prisão fôr julgada insufficiente, se recorrerá logo ás guardas mais proximas, que mandarão immediatamente o quarto de folga reforçal-a, emquanto não se derem outras providencias.

    Art. 156. Para com os presos civis observa-se-ha o que fôr determinado pelas autoridades que os remetterem.

    Art. 157. As precedentes prescripções não tiram ao commandante da praça a autoridade, que tem, de prender e conservar em logar fechado qualquer individuo nella residente que commetter algum crime previsto nos codigos penaes ou preturbar a boa ordem. Sendo, porém, paisando o individuo preso, ou não estando a prisão ordenada nos casos previstos pelo codigo disciplinar, dará immediatamente parte do occorrido á autoridade superior. Nenhum preso de qualquer classe sahirá do recinto da praça sem ordem expressa do commandante das armas.

    Art. 158. Não será permittido na praça ou fortaleza a residencia de mulher ou familia alguma de preso militar.

    Art. 159. Não poderá n'uma praça o numero total de presos de todas as classes, prisioneiros de guerra e outros detidos, exceder a guarnição que ella tiver effectivamente e logo que faltarem 10 presos para completar esse numero, o commandante o participará á autoridade superior, afim de que se possa dar providencias no sentido de não continuar a remessa de taes presos. Si, porém, ella continuar, o commandante, não recebendo o preso, tornará a representar, e cumprirá a ordem que receber depois.

    Outro tanto praticar-se-ha logo que se aproximar o numero dos presos ao maximo dos que puderem conter as prisões, na razão de 0m,66 para cada barra disposta em fileira, 2 metros para a largura das fileiras, e 0m,90 para a necessaria passagem entre estas.

    Art. 160. Os presos ouvirão missa nos domingos e dias santos de guarda, formados, e assim assistirão ás praticas que o capellão deverá fazer á guarnição.

    Art. 161. Sem ordem do commandante da praça não será permittido a ninguem a entrada nas prisões, salvo ao ajudante encarregado dellas, major da praça, medico ou capellão de serviço na mesma praça, sendo estes ultimos em caso urgente.

    Art. 162. Não sendo sentenciados á prisão com trabalhos, por nenhuma fórma deverão os officiaes ou officiaes inferiores ser alojados conjunctamente com outros presos quaesquer, não devendo tambem reunir-se os officiaes com os officiaes inferiores.

    Emquanto houver cadetes, continuarão a ser equiparados aos officiaes.

    Art. 163. As habilitações dos officiaes e officiaes inferiores presos serão diariamente limpas por fachinas, e as outras prisões o serão, logo que o dia amanheça, pelos mesmos presos que as occuparem.

    Art. 164. Sempre que se remover da praça um ou mais presos, seja qual fôr a sua qualidade, o encarregado de os receber passará recibos, que servirão de documentos aos assentamentos. O commandante da praça o participará logo á autoridade superior.

    Si os presos tiverem de ser postos em liberdade, a ordem, que deverá ser por escripto, servirá de documentos á escripturação.

    As ordens para remoções e solturas partirão directamente do commandante da praça, a quem se dirigirão os officiaes a esse respeito, e o executor dessas ordens dará logo, ao mesmo commandante, parte, por escripto, de as ter cumprido o que não dispensará de fazer-se disto menção na parte diaria do dia seguinte.

    Art. 165. A alimentação dos presos sentenciados ou para sentenciar será feita em rancho commum e, sempre que fôr possivel, administrado por conselho economico composto, em harmonia com o que dispõem os arts. 1º e 5º do decreto n. 1649 de 6 de Outubro de 1855, do commandante da praça como presidente, do major como fiscal, do commandante das baterias, ajudantes e cirurgião, como vogaes, um dos quaes será o thesoureiro; o secretario fará toda a escripturação do conselho, e o almoxarife servirá de agente. As contas do conselho serão feitas na fórma determinada para o exercito, e remettidas semestralmente com as dos corpos á autoridade competente.

    Paragrapho unico. Os presos civis, e bem assim os prisioneiros de guerra, serão alimentados semelhantemente, e pela mesma administração do conselho economico, porém em contas separadas.

    Art. 166. Todos os utensilios, ferramentas e quaesquer outros objectos serão fornecidos pela intendencia da guerra na côrte e pelos arsenaes de guerra nas provincias.

    Art. 167. Todos os dias serão varridas as prisões, refeitorios, officinas e mais dependencias, e lavadas todos os sabbados.

    Art. 168. Logo que o preso concluir a pena a que houver sido condemnado, e fôr remettido ao quartel general, o commandante da fortaleza lhe mandará ajustar e encerrar a sua conta corrente, entregando-lhe um extracto della, assignado pelo secretario e rubricado pelo mesmo commandante, depois de o ter examinado e verificado, e fará recolher ao estabelecimento bancario, onde estiver o seu peculio, o saldo que se verificar competir-lhe, sendo-lhe entregue uma quarta parte do mesmo peculio: com o preso será remettida officialmente ao quartel general a respectiva caderneta, que só lhe será entregue quando tiver baixa ou reforma.

    Art. 169. O preso de 3ª classe não poderá receber visita senão uma vez por mez, o de 2ª só aos domingos, e o de 1ª todos os dias, porem com licença do commandante, nas horas de descanço e na presença de um guarda.

    Art. 170. O preso não poderá receber ou dirigir cartas senão por intermedio do commandante e aberta, sendo este obrigado a guardar segredo, salvo no que fôr relativo á segurança das prisões.

    Art. 171. E' prohibido ao preso estar despido na prisão; permittindo-se-lhe, porém, tirar a blusa nas occasiões de grande calor, e á noite, quando fôr deitar-se.

    Art. 172. Nos livros pertencentes aos prisioneiros de guerra se mencionarão distinctamente os dias de trabalho que cada um tiver prestado, e a gratificação que em consequencia tiver vencido, segundo a determinação do Governo.

capitulo ii

DISCIPLINA E TRABALHO

    Art. 173. O preso de 1ª classe será empregado no estudo das primeiras letras, de mappas, e outros trabalhos de escripturação de companhia, e bem assim nos exercicios militares. Si, porém, já souber lêr e tenha ou quizer aprender algum officio, poderá a elle se applicar.

    Paragrapho unico. Com a quota disponivel do seu peculio poderá comprar objectos de escripta e materias primas para trabalhos manuaes, a que se quizer applicar nas horas de repouso, e bem assim pão, fructas, doce e fumo.

    Art. 174. O preso de 2ª classe será empregado nos trabalhos do officio a que se dedicar.

    Paragrapho unico. Com a quota disponivel do seu peculio lhe será concedido comprar o permittido ao preso de 1ª classe, menos doce e fumo.

    Art. 175. O preso de 3ª classe será empregado nos trabalhos de fachina e nos do officio a se dedicar.

    Paragrapho unico. Com a quota disponivel do seu peculio só lhe é permittido comprar pão, objectos de escripta e materias primas para trabalhos manuaes, a que se quizer applicar nas horas de respouso.

    Art. 176. O preso de 3ª classe, que tiver bom comportamento por espaço de um anno, e o de 2ª classe durante seis mezes, serão transferidos para as prisões das classes immediatamente mais favorecidas, e ficarão comprehendidos nas disposições dos dous paragraphos dos arts. 173 e 174 deste regulamento, gozando dos mais favores concedidos aos presos destas classes; e sendo tambem obrigados á escola de primeiras letras e, á de exercicios militares.

    Art. 177. Haverá nas fortalezas de 1ª ordem officinas de alfaiate, sapateiro e correeiro; ficando um official da guarnição ou do estado-maior de 2ª classe encarregado de ensinar aos presos as primeiras letras, no que poderá ser coadjuvado pelo respectivo capellão.

    Art. 178. Taes officinas serão montadas, quanto fôr possivel, de modo que nella não esteja confundidas as classes dos presos, e trabalhem estes sempre separados.

    Art. 179. O serviço dos presos começará de manhã, meia hora depois do toque de alvorada, suspendendo-se ás horas de almoço e jantar, e cessará ao toque para ceia.

    Art. 180. Entre o almoço e o jantar compete aos presos de 3ª e 2ª classe o trabalho das officinas, e aos de 1ª classe a escola de primeiras letras.

    Art. 181. Depois do jantar compete aos presos de 3ª classe o serviço de instrucção de primeiras letras na respectiva escola, e aos de 2ª classe o de exercicio da escola de pelotão sem arma.

    Art. 182. Ao toque de alvorada os presos levantarão as camas e, formados, farão a oração da manhã, depois do que se prepararão para a fachina.

    Art. 183. Ao toque de fachina a guarda dos presos destacará a força que tem de receber os da 3ª classe para este serviço fóra das prisões. Os instructores receberão os da 1ª classe para o exercicio de pelotão sem armas, e os da 2ª classe seguirão, formados, para a escola de primeiras letras.

    Art. 184. Quando os exercicio forem feitos fóra do pateo interno, a guarda se conservará formada.

    Art. 185. Ao toque de rancho para o almoço, que será ás 8 horas da manhã, os presos de 3ª classe serão conduzidos para a respectiva prisão, e os de 2ª e 1ª classe ao refeitorio.

    Art. 186. Concluido o almoço, para o qual se concedem 15 minutos, serão os presos de 2ª e 1ª classe conduzidos pelos guardas ás suas respectivas prisões, e tanto estes, como os de 3ª classe, terão meia hora de descanço.

    Art. 187. Ao toque de trabalho, que será ás 9 horas os presos da 3ª e 2ª classe serão conduzidos pelos respectivos guardas para as officinas, e os de 1ª classe para a escola de primeiras letras.

    Art. 188. Ao toque de rancho para o jantar, que deverá ser ao meio dia, serão os presos de 2ª e 1ª classe novamente conduzidos pelos guardas para o refeitorio, e os de 3ª para a respectiva prisão.

    Art. 189. Concluido o jantar, para o qual se concede uma hora, serão novamente os presos de 2ª e 1ª classe conduzidos para suas prisões, e tanto estes como os de 3ª, terão uma hora de descanço nos tres mezes de inverno, duas nos tres mezes de verão e hora e meia nos demais mezes.

    Art. 190. Ao toque para o trabalho, ás 2 ou 2 1/2 horas, conforme a estação, os presos de 3ª classe, depois de feita a fachina da prisão, irão fazer a do refeitorio, seguindo depois para a escola de primeiras letras. Os presos de 2ª e 1ª classe, feita a fachina de suas prisões, serão os de 2ª classe conduzidos para a escola do pelotão sem arma, e os de 1ª não terão serviço obrigado.

    Art. 191. Ao toque para ceia serão os presos conduzidos para suas respectivas prisões.

    Art. 192. Terminada a ceia, os guardas formarão os presos para revista e oração da tarde.

    Art. 193. Quando os presos deixarem as officinas á tarde, pôrão em ordem os objectos de que se houverem servido, ou que tiverem estado a seu cargo durante o trabalho.

    Art. 194. Durante o trabalho o preso só poderá sahir da officina com licença do respectivo mestre e vigiado pelo guarda da prisão, si tiver de satisfazer alguma necessidade, ou por motivo de molestia, para ser recolhido á enfermaria.

    Art. 195. Tambem durante o trabalho não poderá o preso fallar senão com o respectivo mestre: e emquanto um preso estiver fallando, nenhum outro o poderá interromper.

    Art. 196. Quando fôr possivel se fixará o preço de cada producto do trabalho do preso, afim de regular o seu salario, do contrario se lhe fixará um jornal, segundo o seu merecimento.

    Art. 197. Tudo quanto puder ser manufacturado, para fornecimento dos presos ou do exercito, nas officinas das prisões militares, não será comprado ou encommendado á industria particular.

    Art. 198. Cada preso terá o seu peculio que, além do soldo que lhe competir, se formará:

    1º De tres quartos do jornal, ou do preço das suas obras, si o preso fôr de 1ª classe;

    2º De dous terços, si o preso pertencer a 2ª classe;

    3º De metade, si o preso fôr de 3ª classe.

    Art. 199. Um quarto do peculio será posto mensalmente a render, em nome do preso a que pertencer, no estabelecimento de credito que o governo designar, e a parte restante ficará com o titulo - disponivel - para a compra dos objectos e regalos permittidos, salvo o direito de o empregar em favor de sua mái, filhós e irmãs, com authorisação prévia do ajudante general na côrte, e dos commandantes das armas nas provincias.

    Art. 200. O peculio de que trata o artigo anterior, será entregue ao preso, na occasião em que fôr posto em liberdade.

    A quantia disponivel será somente applicada aos objectos de que trata os arts. 173, 174, 175 e 199 deste regulamento, e para reparação dos damnos causados voluntariamente pelo mesmo preso, sendo as obras, si as houver, reunidas ao deposito a ella pertencente.

    Art. 201. No caso de fallecimento de qualquer preso, antes de concluida a pena, a que houver sido condemnado, a importancia do peculio por elle accumulado será arrecadada na fórma da lei, officiando-se ao juizo de ausentes.

    Art. 202. Os presos de 3ª classe serão tambem empregados nos trabalhos de fortificação, ou em qualquer outro de utilidade publica, dentro ou fóra do recinto da praça.

    Art. 203. Haverá nas officinas um livro de ponto para todos os trabalhadores, com declaração do jornal, e da obra que houverem feito. Esse livro ficará a cargo do ajudante.

    Art. 204. E' prohibido a qualquer empregado comprar ou vender cousa alguma aos presos, ou delles receber presentes, donativos, depositos ou emprestimos.

capitulo iii

DAS PRISÕES E CASTIGOS

    Art. 205. Nas faltas leves, puniveis a arbitrio do commandante da praça, segundo o codigo disciplinar, sendo o réo official, o logar de sua prisão será no estado-maior de algum corpo ou no seu proprio quartel, e até com a praça por menagem, caso em que não poderá o preso transpôr os portões, ou limites da praça, nem passear nas baterias.

    § 1º Os subalternos presos poderão fazer o serviço que lhes pertencer por escala.

    § 2º A prisão dos cadetes será a mesma que a dos subalternos.

    § 3º Si o preso fôr praça de pret, o commandante da fortaleza o poderá conservar na praça, ou remettel-o ao respectivo commandante, para punil-o convenientemente.

    § 4º Os inferiores terão sempre prisão especial, afim de ficar separados de seus subordinados.

    § 5º Os castigos que podem ser arbitrados pelos commandantes das praças ou corpos, são os designados no codigo disciplinar e regulamentos do exercito.

    § 6º Sempre que o motivo da prisão fôr um crime previsto no codigo penal militar ou commum, se procederá logo, por ordem do commandante da praça, a conselho de investigação, para o que acompanhará a essa ordem, cópia da parte relativa ao crime, que em taes casos se deverá dar sem perda de tempo á autoridade superior, requisitando, si fòr preciso, o pessoal que faltar para formar o conselho. Logo que se tiver concluido, será o processo remettido á autoridade superior.

    § 7º Os commandantes dos corpos não ficam privados de mandar proceder a conselho de investigação ou de disciplina, por crimes praticados contra a disciplina interna delles, pela circumstancia de se achar de guarnição ou aquartelados nas praças.

capitulo iv

DO PESSOAL NÃO MILITAR

    Art. 206. Podendo residir nas fortalezas que não tem população, além da guarnição, pessoas que não seja militares, como as familias destes e empregados de diversas categorias, devem elles observar todas as disposições de segurança e policiaes em vigor na fortaleza.

    § 1º Aquelles que a isso se negarem deixarão immediatamente a fortaleza por ordem do respectivo commandante, o qual dará parte á autoridade superior dos motivos que o levaram a tal procedimento.

    § 2º A todas as pessoas existentes nas fortalezas os commandantes prestarão os auxilios que couberem em suas attribuições.

    § 3º Quando alguma pessoa não militar praticar qualquer crime dentro da praça, o respectivo commandante, detendo-o ahi, para sua segurança, ou mesmo fazendo-a recolher á prisão, quando encontrada em flagrante delicto (si isso fôr necessario), o participará immediatamente á autoridade civil do logar, para tomar conhecimento do crime, dando tambem logo parte circumstanciada á autoridade militar. Si no delicto tiver entrado algum preso, dará semlhantemente parte disto á autoridade militar, e levará o occorrido ao conhecimento da autoridade que tiver ordenado a prisão.

    § 4º Si uma ou mais pessoas não militares, residentes na fortificação, concorrerem o se tornarem suspeitas de concorrer por qualquer fórma, mesmo indirecta, para o transtorno da ordem ou regimen administrativo do serviço nacional, immediatamente o respectivo commandante o participará, pedindo á autoridade superior providencias, que poderá indicar, e exhibirá todas as provas ou indicios que o levarem a esse juizo.

    Si as deliberações superiores se demorarem, e fôr urgente providenciar, o commandante de novo as solicitará, accrescentando o mais que souber relativamente ao objecto, e buscará ter certeza da competente entrega de suas participações. Depois disso, si fôr indispensavel, providenciará com toda na prudencia, afim de que não soffra a causa publica, e de tudo dará circumstanciada parte.

    § 5º Aos vivandeiros poderão os commandantes consentir que vendão dentro das praças, marcando-lhes hora e logar para o fazer. E em caso algum lhes será permittido pernoitar ahi.

    § 6º Nas fortalezas não se dará entrada á mendigos.

    Art. 207. Os commandantes das fortalezas farão policiar as proximidades destas, e bem assim os individuos residentes nas habitações, ainda que particulares, proximas a ellas e suas dependencias, não consentindo que ahi se façam reuniões illicitas, ou se pratiquem actos criminosos ou subersivos da ordem e contrarios á segurança publica.

    § 1º Logo que elles souberem que ahi se ahi se abriga algum criminoso, vadio ou outra pessoa de maus costumes, o communicarão á autoridade civil do logar, requisitando sua remoção.

    § 2º Da mesma fórma praticarão os commandantes a respeito dos individuos de um ou outro sexo, cuja communicação com as praças da fortaleza possa trazer transtornos á disciplina.

    § 3º Semelhantemente communicarão ás autoridades fiscaes todos os desvios, que chegarem ao seu conhecimento, dos direitos nacionaes, por contrabando ou por qualquer outro meio, bem como a destruição de propriedades do Estado, declarando sempre os autores, si os conhecerem ou suspeitarem.

    § 4º Quando algum individuo dos mencionados no presente artigo ou outra pessoa não militar, á requisição da autoridade civil ou mesmo por diligencia do commando da fortaleza, fôr preso por força militar da mesma, o commandante respectivo o fará entregar sem demora á autoridade civil, acompanhado de parte, que relate minuciosamente qual o motivo da prisão, por quem requisitada ou ordenada, e quaes as testemunhas do facto.

    § 5º De tudo dará logo o mesmo commandante parte circumstanciada á autoridade superior militar.

    § 6º Os militares encarregados das diligencias, que forem necessarias para execução das precedentes disposições, não entrarão em casas particulares sem expresso consentimento dos donos, ou não sendo dirigidos por competente autoridade civil, na fórma das leis em vigor.

    § 7º Na falta das formalidades acima recommendadas, o commandante da força, para que não fique mallograda a diligencia, porá sentinellas que guardem o local vedado, até que chegue a autoridade civil, cuja presença logo requisitará.

    § 8º Da precedente regra exceptuam-se os casos de incendio, inundação e clamor de soccorro. Em taes circumstancias os encarregados das diligencias serão responsaveis por seu procedimento.

    Art. 208. Nas fortalezas maritimas, em que houver embarcações para o respectivo serviço, os patrões e remeiros, que não forem praças de marinhagem militar, além dos deveres a que forem sujeitos pelos respectivos contractos, executarão todas as ordens dos commandantes, concernentes ao serviço e policia das ditas fortalezas. A marinhagem militar será sujeita a seus regulamentos, e os ditos commandantes por elles se dirigirão no serviço.

    § 1º Si as embarcações tiverem de ser conservadas no porto da fortaleza ou em depositos della, o respectivo commandante dará aos empregados nesse serviço o competente alojamento o mais perto que fôr possivel do porto de embarque, afim de mais promptamente se prestarem ao serviço.

    Tendo as embarcações de conservar-se ou estacionar longe da fortaleza, o commandante, na fórma das ordens que tiver recebido, e na falta dellas, em attenção ás circumstancias e convenientes do serviço nacional, e abastecimento e correspondencia da guarnição, marcará a hora em que cada embarcação deverá ir á fortaleza, de fórma que ás praças não falte o necessario, e que aquellas que sahirem com licença ou em serviço, se possam recolher no devido tempo.

    § 2º Em consequencia das irregularidades, que se podem dar no serviço maritimo, não serão os patrões e remeiros compellidos a rancho geral; os commandantes, porém, prestarão aos que lhes fizerem rezoaveis requisições a esse respeito, toda a possivel coadjuvação, relativa á sua manutenção, fazendo, fornecer dos armazens os alimentos, que serão obrigados a pagar pelo preço que tiverem custado.

    § 3º Os patrões responderão, não só pelas embarcações que lhes forem confiadas, como por toda a palamenta e pertenças que lhes forem entregues, por pedidos seus, revistos e rubricados pelo major da praça, e despachados pelo commandante. Aos patrões, pois, se dará logar fechado e seguro para guardarem taes objectos, que lhes serão carregados, sendo escripturada a carga em livros proprios pelo secretario, que os archivará.

    Além disso, serão responsaveis pelo comportamento dos remeiros, não consentindo que sem licença se affastem das embarcações, e essas licenças só lhes serão dadas sem prejuizo do serviço.

    § 4º Terá o patrão todo o cuidado com os objectos, quaesquer que sejam, pertencentes á nação ou mesmo a pessoas da fortificação, que lhe forem dados competentemente, para transportar, Elle os entregará devidamente, empregando toda a vigilancia, afim de que não se tire o mesmo não se estrague o que fôr posto a seu cargo. Si algum dos remeiros não obedecer ás suas determinações concernentes ao devido serviço, o participará ao commandante por intermedio do major da praça, e si algum se apossar do que lhe não pertencer, lhe dará a voz de preso, e assim o conduzirá á presença do mesmo major, que, investigando o facto, o levará ao conhecimento do commandante, que arbitrará o conveniente castigo, tanto no primeiro como no segundo caso, não ultrapassando os limites de sua autoridade.

    Si o acontecimento fôr grave, e merecer castigo fóra da alçada do commando, será o accusado conservado preso e processado pela autoridade competente, a quem participará o mesmo commandante a occurrencia.

    § 5º Os objectos de palamenta ou outros que se estragarem no serviço das embarcações, serão entregues pelo patrão ao almoxarife, dando parte ao major da praça, declarando o motivo. Semelhante declaração fará daquillo que se perder em serviço por motivo independente de vontade e sem que houvesse negligencia de alguem.

    O major da praça fará logo as necessarias indagações, e conhecendo ser ou não veridica a communicação do patrão, dará disso parte ao commandante da fortaleza, o qual procederá na conformidade das ordens em vigor.

titulo iv

Serviço e policia das fortificações consideradas em estado de guerra e de sitio

    Art. 209. No estado de guerra, o serviço ordinaria das praças far-se-ha como no estado de paz.

    Art. 210. Logo que o commandante da fortificação tiver sciencia de que existe nas proximidades da mesma fortificação o que para ella se encaminha alguma força inimiga, communical-o-ha immediatamente á autoridade superior, e requisitará della todos os auxilios de que necessite para repellir o inimigo; não deixando entretanto de preparar-se para a defesa com os recursos de que puder dispôr.

    Art. 211. Emquanto forem livres as communicações não se descuidará de dar á mesma autoridade diariamente parte das occurrencias mais importantes, de que tiver conhecimento.

    Art. 212. De accordo com as autoridades civis, providenciará para que a praça seja abastecida de viveres, e fará em tempo sahir della todas as pessoas inuteis á defesa e as que lhe forem suspeitas.

    Art. 213. Logo que houver justos receios de que uma praça seja atacada, observa-se-hão as seguintes disposições:

    § 1º O commandante communicará immediatamente á autoridade superior o motivo de suas apprehensões, e lhe requisitará todos os auxilios que julgar necessarios para repellir o inimigo. Entretanto se prepará para a defesa com os recursos de que puder dispôr.

    § 2º Si lhe constar que o inimigo marcha com direcção á praça, redobrará de vigilancia, tanto de dia como de noite.

    § 3º Porá a tropa em alarma todas as madrugadas, e mandará ao amanhecer fazer a descoberta, empregando nisto a cavallaria ou a infantaria, ou ambas as armas combinadas.

    § 4º As portas serão fechadas meia hora depois do pôr do sol, e só serão definitivamente abertas depois de feita a descoberta, uma vez que das participações recebidas constar ao commandante que nenhuma novidade se observou.

    § 5º Além das munições que houver nos corpos de guarda e mais postos: cada soldado terá na sua patrona um numero sufficiente de cartuchos; e o commandante designará as guardas ou postos em que as armas deverão estar constantemente carregadas.

    § 6º Si se apresentar nos postos avançados algum parlamentario do inimigo, transmittir-se-ha immediatamente ao commandante da praça a correspondencia ou recado de que fôr portador, e o deterão até que o commandante de suas ordens a esse respeito.

    Si o commandante o chamar á sua presença, vender-lhe-hão os olhos, tanto na ida como na volta.

    § 7º Si se apresentarem desertores do inimigo, serão desarmados nos postos avançados e enviados á presença do commandante. Si seu numero fôr consideravel, não entrarão na praça senão em pequenas turmas.

    § 8º Os carros cobertos que demandarem a praça serão cuidadosamente revistados antes da sua entrada.

    § 9º No caso de ataque, bloqueio ou sitio, o commandante empregará todos os seus esforços para destruir as obras ou navios do inimigo, e prolongará a defesa o mais que lhe fôr possivel.

    § 10. Só depois de esgotados todos os meios de defesa, e quando a praça não puder mais resistir ao ataque, poderá o commandante propôr ou aceitar a capitulação, ou resolver o abandono da praça.

    § 11. Antes, porém, de tomar qualquer deliberação neste sentido convocará em conselho os officiaes generaes e superiores em serviço na praça, os commandantes dos corpos e o chefe dos engenheiros; e expondo-lhes as circumstancias em que se achar a praça, pedirá seu parecer sobre a conveniencia de prolongar a defesa ou de dal-a por terminada.

    § 12. De tudo isto se lavrará um termo, que será escripto pelo secretario e assignado por todos os membros presentes.

    § 13. Este conselho é meramente consultivo, e não obriga o commandante, no caso que elle entenda conveniente prolongar a defesa.

    § 14. Qualquer, porém, que seja a sua deliberação, o commandante é o unico responsavel por seu acto, e no caso de capitulação ou abandono da praça, terá de se justificar perante um conselho de guerra.

    § 15. No caso de abandono da praça, não realizará a sua retirada sem ter encravado a artilharia, e destruido todo o armamento portatil, as munições e viveres que não puder conduzir.

    Art. 214. Estas disposições são applicaveis ás fortalezas, aos fortes e outras posições militares em identidade de circumstancias, e bem assim ás guarnições militares existentes em logares não fortificados.

    Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Fevereiro de 1880. - João Lustosa da Cunha Paranaguá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 90 Vol. 1pt2 (Publicação Original)