Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.621, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1880 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.621, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1880
Autoriza a Companhia de seguros contra fogo norte-allemã - Norddeustchen Feuerversicherungs Gesselchaft - a funcionar no Imperio.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguro contra fogo norte-allemã - Norddeutschen Feuerversiche rungs Gesselchaft, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 31 de Janeir do corrente anno, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consult de 1 de Dezembro proximo findo, Hei poi bem Autorizal-a funccionar no Imperio mediante as clausulas que com est baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Fevereiro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 7621 desta data
I
A companhia poderá estender suas operações á capital do Imperio e á Provincia de S. Paulo, por prazo não excedente a 10 annos; mas não poderá effectuar seguros de vida.
II
Os actos praticados por suas agencias ficam sujeitos á legislação do Imperio, sendo decididas pelos Tribunaes do Brazil as questões que se suscitarem entre a companhia e os particulares residentes no mesmo Imperio.
III
Nenhuma das agencias poderá funccionar em quanto a companhia não depositar no Thesouro Nacional ou em qualquer estabelecimento bancario do Imperio a quantia de 10:000$ para garantir as transacções que fizer na capital do Imperio e na Provincia de S. Paulo. A companhia não poderá levantar essa quantia emquanto não provar que se acham liquidados os seguros effectuados pelas mesmas agencias.
IV
O deposito de que falla a clausula anterior será feito pela companhia com declaração do fim a que é destinado e de que não poderá ser levantado senão por ordem do Presidente da Junta Commercial do districto a que pertencer a agencia.
V
A companhia cumprirá as disposições da legislação brazileira no que lhe forem applicaveis, ficando sujeita á respectiva penalidade no caso de inobservancia ou transgressão.
VI
As alterações feitas nos estatutos serão communicadas ao Governo Imperial, sob pena de multa de 200$ a 2:000$, e de lhe ser cassada esta concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Fevereiro de 1880. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbù.
Eu abaixo assignado Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado e interprete commercial matriculado no Meritissimo Tribunal do Commercio desta praça, para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola.
(Escriptorio: rua da Alfandega n. 1, sobrado.)
Certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos da Norddeutschen Feuerversicherungs Gesselchaft, em Hamburgo, escriptos na lingua allemã, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula o que assim cumpri em razão do meu officio e litteralmente vertidos, dizem o seguinte:
Traducção:
Estatutos da Norddeutschen Feurvesicherungs Gesselchaft, em Hamburgo. Sociedade de seguros contra riscos de fogo norte-allemã, em Hamburgo.
Conselho de administração: os Srs. Joh. Berenberg, Gossler & Comp., F. Laeisz, Carl Woermann, H. J. Merck & Comp., A. E. Schmidt.
Director: O Sr. Clemens Perger.
I. - FIRMA, FINS, SÉDE E DURAÇÃO DA SOCIEDADE
§ 1º Sob a firma «Norddeutschen Feuerversicherungs, Gesselchaft» funda-se uma sociedade em acções que tem por fim segurar bens moveis e de raiz contra riscos de fogo.
Fica reservado á decisão da assembléa geral a extensão do negocio sobre outros riscos.
O circulo de transacções da sociedade abrange o interior e o exterior (paizes estrangeiros).
§ 2º O domicilio da sociedade é em Hamburgo.
§ 3º A duração da sociedade é illimitada.
II. - CAPITAL, ENTRADAS E ACÇÕES
§ 4º O capital principal da sociedade é formado de 4.500.000.000 mark, dividido em 600 acções de 7.500 mark cada uma.
Qualquer augmento ulterior do capital em acções fica á decisão da assembléa geral.
§ 5º As acções são expedidas sob os nomes pessoaes dos accionistas e nenhum delles é responsavel por mais que o importe das mesmas.
Os accionistas estrangeiros ficam sujeitos á jurisdicção hamburgueza, quanto ao cumprimento de suas obrigações.
§ 6º Logo que esteja constituida esta sociedade, cada accionista pagará 20 % da acção subscripta e dos restantes 80 % passará uma obrigação segundo a formula annexa sob letra A.
Quaesquer outras entradas necessarias devem ser feitas á ordem do conselho de administração e á proporção das chamadas publicadas por este.
§ 7º Só podem ser feitas transferencias de acções para outros que não um dos primitivos possuidores de acções, com a approvação do conselho administrativo que, no caso de recusa, não fica obrigado a declarar suas razões.
§ 8º Si qualquer accionista cessar os seus pagamentos, o conselho de administração está autorizado, no caso que as acções não sejam transferidas a uma pessoa que elle approve dentro em dous mezes da data da suspensão de pagamentos, a vender as ditas acções sem mais formalidades, por conta da massa, o proprietario anterior perdendo assim todos os seus direitos nas acções.
A respeito de quaesquer reclamações por parte da sociedade, esta possue contra a massa fallida, sem prejuizo de todos os mais direitos contra a dita massa, o direito de retenção e compensação no valor das acções.
§ 9º Em caso de fallecimento de um accionista, os herdeiros devem tratar, dentro do prazo de tres mezes, a contar do dia do obito, da transferencia das acções em uma pessoa agradavel ao conselho de administração, quando não estejam as ditas acções incursas no paragrapho precedente.
§ 10. As acções perdidas serão annulladas por um edital judicial, só depois de findo o processo judicial de annullação serão expedidas novas acções á custa dos proprietarios.
III. - ADMINISTRAÇÃO
§ 11. Os orgãos da sociedade são:
1º O conselho de administração;
2º O director;
3º A assembléa geral; e todos os interesses da sociedade serão attendidos por elles.
I. - Conselho de administração
§ 12. O conselho de administração compõe-se dos Srs. Joh. Berenherg, Gossler & Comp., F. Laeisz, Carl Woermann, H. J. Merck & Comp., A. E. Schmidt.
§ 13. A presidencia do conselho de administração muda annualmente e a ordem da successão será designada por elle proprio.
Poderá deliberar e tomar resoluções logo que estejam presentes dous membros e o director.
Na igualdade de votos decide o presidente.
§ 14. O conselho de administração reunir-se-ha tantas vezes quantas parecer necessarias e será convocado pelo presidente.
§ 15. O conselho de administração vela em geral sobre todos os negocios e assumptos do interesse da sociedade.
E' elle que estipula os principios geraes do manejo dos negocios, dispõe do emprego dos fundos, nomeia e despede, sob proposta do director, os agentes e todos os empregados da sociedade que vencerem ordenado superior a dous mil e quinhentos mark, estipula o theor e condições das apolices, decide sobre a admissão de quaesquer pleitos judiciaes a intentar, dá a approvação para contratos de re-seguros e representa a sociedade perante todos os tribunaes e fóra delles.
Está autorizado a substabelecer esta representação a um ou mais substabelecidos. E' sufficiente si dous membros do conselho de administração assignarem por elle.
§ 16. Si do conselho de administração retirar-se algum de seus membros, então na mais proxima assembléa geral escolherão um d'entre os accionistas.
§ 17. Os membros do conselho de administração recebem no fim do anno o presente honorario usual de um Portugaleser.»
(N. B. do traductor: Medalha de ouro do valor de 80 mark.)
II. - Director
§ 18. A gerencia especial do negocio será confiada a um director.
O actual director é o co-fundador da sociedade, o Sr. Clemens Verger.
E' o mesmo encarregado da organização e da gerencia especial do negocio e está autorizado a aceitar ou recusar seguros contra fogo.
Assigna as apolices, cobra os premios e dá quitação dos mesmos assim como todos os mais pagamentos e remessas de dinheiro feitos á sociedade, e regula os processos dos damnos. E' o orgão executivo das decisões do conselho de administração e tem nas reuniões deste assento e voto.
Em casos de impedimentos passageiros do director, o conselho de administração destinará o seu substituto.
§ 19. Si ficar vago o logar de director, a assembléa geral escolhe o seu successor entre duas pessoas propostas pelo conselho de administração.
§ 20. O director recebe um honorario annual de mark (12.000) doze mil e mais 10 % do lucro liquido que vem a ser dividido.
Depois do fallecimento delle, seus herdeiros receberão este honorario ainda por um anno, a contar do dia do fallecimento e mais 10 % dos dividendos que, segundo a prestação das contas do anno em que tiver logar a morte, vierem a ser repartidos.
Em caso de liquidação o director recebe ainda o honorario por um anno, a contar do dia da decisão que resolver a liquidação e si ate terminar esta época não for ainda concluida, receberá então elle uma indemnização a convencionar com o conselho de administração.
III. - Assembléa geral
§ 21. Todos os annos ao mais tardar no mez de Maio, terá logar uma assembléa geral ordinaria, afim de apresentar-se as contas e o relatorio sobre o andamento dos negocios da sociedade no anno precedente.
Pela approvação dos balanços e contas a assembléa geral dá quitação completa ao conselho de administração e ao director.
Podem ser convocadas a todo o tempo assembléas geraes extraordinarias, mas esta convocação deverá ser feita pelo conselho de administração si os proprietarios de vinte acções pelo menos, a propuzerem, com a designação dos fins da mesma.
§ 22. A convocação para assembléas geraes será feita por annuncios nos jornaes, devendo elles conter ao mesmo tempo o fim da convocação.
§ 23. As decisões da assembléa geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, representados na votação com excepção dos determinados casos nos §§ 26 e 28 destes estatutos.
As decisões e resoluções assim tomadas obrigam todos os accionistas, inclusive os ausentes.
A proporção dos votos na votação é a seguinte:
Possuidores de uma a tres acções, tem um voto.
Idem idem de quatro a seis, dous ditos.
Idem idem de sete e mais, tres ditos.
O accionista que quizer comparecer na assembléa geral deve legitimar-se em sua entrada, como accionista ou representante de accionista.
O protocollo na assembléa geral será lavrado por um tabellião publico.
IV. - CONTABILIDADE, ESTIPULAÇÃO E REPARTIÇÃO DOS DIVIDENDOS E DO FUNDO DE RESERVA
§ 24. A conta annual encerrar-se-ha na data de 31 de Dezembro de cada anno, mas o primeiro balanço só em 31 de Dezembro de 1869.
O director apresentará as contas com o balanço ao conselho de administração para approvação e este as apresentará á assembléa geral.
§ 25. Do lucro liquido que se tiver apurado, segundo o balanço, se transportará a metade para a conta do fundo de reserva e assim continuar-se-ha, até que esta conta tenha chegado á importancia de 375.000 mark.
Dessa época em diante o conselho administrativo terá a decidir, si se deverá ainda e quanto se deverá transportar do lucro liquido para o fundo de reserva e quanto se deverá distribuir em dividendos.
Depois de deduzido o tantième que toca ao director, será então repartida a outra metade.
V. - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
§ 26. A dissolução terá logar:
1º Si o balanço do anno apresentar um prejuizo de quarenta por cento (40%) do capital em acções, e neste caso deve-se proceder immediatamente á liquidação.
2º Si o conselho de administração se vir na necessidade de propôr uma liquidação da sociedade em assembléa geral, levado por perdas consideraveis do capital.
Si em qualquer tempo demonstrar-se que foram perdidos 20 % do capital das acções, então o conselho administrativo tem a obrigação de convocar immediatamente uma assembléa para propôr a questão de liquidação.
Em ambos os casos terá logar a liquidação logo que uma maioria de dous terços de votos assim decidir.
VI. - DISPOSIÇÕES GERAES
§ 27. Todos os annuncios a respeito da sociedade serão insertos no «Hamburger Nachrichten» e «Hamburger Boer-senhalle».
§ 28. Só por meio de assembléa geral se póde determinar e decidir quaesquer mudanças e supplementos destes estatutos e só com uma maioria de dous terços de votos.
Letra A
O abaixo assignado que participa na «Norddeutschen Feuerversicherungs Gesselschaft» (sociedade contra riscos de fogo, norte-allemã) por uma acção no valor de 7.500 mark e sobre a qual já pagou 20 %, ou 1.500 mark, obriga-se pela presente, contra a sociedade ao pagamento dos restantes 80 % em conformidade com os estatutos da dita sociedade, sujeitando-se á jurisdicção dos tribunaes hamburguezes.
Hamburgo... de...
Letra B
O abaixo assignado, que participa na «Norddeutschen Feuerversicherungs Gesselschaft» (sociedade contra riscos de fogo, norte-allemã), por uma acção no valor de sete mil e quinhentos mark (7.500 marck) e sobre a qual já pagou 20 %, ou mil e quinhentos mark (1.500), obriga-se pelo presente contra a sociedade ao pagamento dos restantes (80 %) em conformidade com os estatutos da dita sociedade, sujeitando-se á jurisdicção dos tribunaes hamburguezes.
Hamburgo... de...
(sello de 30 pfemig) n. 19.736.
4 de Outubro de 1879.
O abaixo assignado tabellião publico juramentado, de Hamburgo, Wilhelm Eduard Schramm, doutor em leis, attesta e certifica pela presente, com a assignatura dos moradores desta, Theodor Oscke e Emil Mensch na qualidade de testemunhas, que os precedentes estatutos da «Feuerversiche-reungs Gesselchaft» (sociedade de seguros contra riscos de fogo, norte-allemã) em Hamburgo, estão em tudo conforme e de igual teor com os estatutos depositados e archivados no tribunal do districto desta, com os quaes foram conferidos exacta e cuidadosamente por elle, tabellião, e que além disso, baseado no registro do tribunal, elle, o dito tabellião, examinou e se acha registrado no archivo, sob a data de 15 de Julho de 1879, attesta que o capital principal da «Norddeutschen Feuerversicherungs Gesselschaft» em Hamburgo, foi augmentado por uma nova emissão de quatrocentas acções de sete mil e quinhentos marck, cada uma e que assim o capital principal é elevado á quantia de marck 7.500.000.000 (nota do traductor) ao cambio de 24 d. 507 réis por marck (cêrca de d.800.000$000).
Em fé do que o meu sello official, as assignaturas das duas testemunhas requisitadas e a minha assignatura de tabellião publico juramentado.
Assim feito em Hamburgo aos 4 de Outubro de 1879. - Firmado - Theo. Oscke. Testemunha. Firmado - Emil Mensch.- Testemunha. Firmado - Dr. W. E. Schramm. - (Sello do tabellião.)
Visto para legalisação da assignatura retro do Dr. Wilhelm Eduard Schamm, tabellião publico nesta cidade.
Consulado Geral do Brazil em Hamburgo, 4 de Outubro de 1879. - O consul geral, firmado, Barão de Paraguassú. - (Sello do consulado). - Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Barão de Paraguassú, consul geral do Brazil em Hamburgo.
Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - Rio de Janeiro em 13 de Novembro de 1879. - O Director geral, Barão de Cabo Frio. - N. 699. Pagou 500 réis de emolumentos. - Rio, 14 de Novembro de 1879. - Cunha. - Guimarães. - (Haviam duas estampilhas de 800 réis inutilisadas.)
Era o que continham os ditos estatutos, que bem e fielmente verti do proprio folheto original, ao qual me reporto, e que depois de conferido com esta tornei a entregar a quem m'o apresentou.
Em fé do que passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello particular do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 18 de Novembro de 1879. - Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 50 Vol. 1pt2 (Publicação Original)