Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.618, DE 31 DE JANEIRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.618, DE 31 DE JANEIRO DE 1880

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Pernambucana de Navegação Costeira a Vapor.

    Attendendo ao que Me representou a Companhia Pernambucana de Navegação Costeira a Vapor, devidamente representada e de conformidade com a Minha Imperial e Immediata Resolução de 24 do corrente mez, lançada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 12 de Dezembro do anno proximo passado, Hei por bem Approvar a reforma de seus estatutos, menos quanto ao art. 18 § 1º e 2º sobre que versa a representação do gerente, relativa ao contracto celebrado entre elle e a directoria e emquanto não fôr este rescindido pelas partes contratantes ou por accôrdo amigavel ou pelos meios judiciarios.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Janeiro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Reforma dos Estatutos a que se refere o Decreto n. 7618 desta data

I

    Art. 4º O capital da companhia será de 2.000:000$ representado por acções de 100$ e de 200$ cada uma, que poderá ser ainda elevado si as necessidades da empreza assim o exigirem: mas sómente poderá ter logar da maneira prescripta no art. 38 dos presentes estatutos.

II

    Art. 7º O valor das acções será integralmente realizado ou então será effectuado na razão de 20 %.

    Na segunda hypothese, as chamadas serão feitas á proporção que as necessidades da companhia o exigirem, e de modo que entre umas e outras haja pelo menos o intervallo de dous mezes.

III

    Art. 10. O conselho, como fiscal, tomará contas ao gerente, quando lhe approuver, e de facto, as tomará todos os mezes, sobre balancete apresentado pelo mesmo gerente.

IV

    Art. 11. O conselho tem autoridade para suspender o gerente, sempre que o julgar de conveniencia da companhia, por maioria de votos.

V

    Art. 12. Sómente accionistas de 5:000$ realizados, pelo menos, poderão ser eleitos membros do conselho de direcção.

VI

    Art. 13. O conselho de direcção será renovado annualmente, podendo ser reeleitos todos os membros, sendo todavia a reeleição de um obrigatoria.

VII

    Art. 17. Dirigir e fiscalizar junto ao gerente a administração de todos os negocios tendentes á companhia, que não forem de mero expediente.

VIII

    Art. 19. O gerente apresentará todos os annos á assembléa geral até o dia 15 de Fevereiro, o balanço da companhia, fechado no fim do anno anterior, acompanhado de um relatorio da gestão de seus negocios, o parecer da commissão de exame, sendo préviamente apresentados á directoria.

IX

    Art. 25. A convocação da assembléa geral terá logar por convite do conselho de direcção por annuncios publicados nos jornaes mais lidos da provincia com antecipação de oito dias.

X

    Art. 29. A ordem da votação é a seguinte:

    De 1 até 5:000$ um voto por cada 1:000$ realizado. Aos accionistas de maior numero de acções contar-se-ha mais um voto por cada 10:000$ de 25 votos que será o maximo.

XI

    Art. 31. Do lucro liquido de cada anno se deduzirá 5 % para fundo de reserva até 100:000$. Preenchida esta se tirarão 2 1/2 % até completar 200:000$, podendo ser applicado em apolices da divida publica geral ou provincial que tenham garantia do Governo, ou em bilhetes do Thesouro, ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real que tenham a mesma garantia, dando aos juros a mesma applicação.

XII

    Art. 32. O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social desfalcado em virtude de perdas, ou para substituil-o, e si por este modo fôr desfalcado será inteirado pela fórma acima dita.

XIII

    Art. 41. Pelo fallecimento de qualquer accionista, e emquanto o espolio estiver - pro indeviso -, passa para seus herdeiros não só o direito ás acções e aos dividendos, como tambem o de tomarem parte nas deliberações da assembléa geral, comtanto que sendo mais de um se combinem entre si para um só votar.

    Depois de feita a partilha cada herdeiro representará o accionista fallecido, conforme o numero de acções que lhe tocarem.

    Os fallecidos serão representados pelos administradores legaes das respectivas massas.

    Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 31 de Janeiro de 1880. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 40 Vol. 1pt2 (Publicação Original)