Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.615, DE 24 DE JANEIRO DE 1880 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.615, DE 24 DE JANEIRO DE 1880

Concede a Carlos Alberto Morsing privilegio por 90 annos para por si ou por uma Companhia que organizar, construir uma estrada de ferro do bitola estreita entre as cidades do Rio de Janeiro e Angra dos Reis.

    Attendendo ao que Me requereu Carlos Alberto Morsing, Hei por bem Conceder-lhe privilegio por 90 annos para por si ou por uma companhia que organizar, construir uma estrada de ferro de bitola estreita para passageiros e carga, partindo da bahia de Botafogo, no fim da praia do mesmo nome, e seguindo pela Copacabana, Jacarepaguá, Guaratyba, Santa Cruz, Itaguahy e Mangaratyba até Angra dos Reis, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conseselho. Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Janeiro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 7615, desta data.

I

    O Governo Imperial concede a Carlos Alberto Morsing privilegio por 90 annos, a contar desta data, para, por si ou por uma companhia que organizar, construir, usar e gosar uma estrada de ferro de bitola de urn metro entre trilhos, que, partindo do fim da praia de Botafogo, nesta cidade, e do ponto que for approvado pelo Governo siga pela Copacabana, Jacarepaguá, Guaratyba, Santa Cruz, Itaguahy e Mangaratyba até Angra dos Reis, na Provincia do Rio de Janeiro, com preferencia ao seu prolongamento á de S. Paulo.

II

    Sob pena de caducar a presente concessão, e salvo os casos de força maior, justificados perante o Governo e por elle julgados, não serão excedidos os seguintes prazos:

    § 1º De tres annos, contados desta data, para a incorporação da companhia;

    § 2º De um anno, depois desta incorporação, para a apresentação dos planos definitivos da linha e suas dependencias, na fórma prescripta pelo art. 21 § 1º do Regulamento, que baixou com o Decreto n. 5561 de 28 de Fevereiro de 1874.

    § 3º Depois de approvados pelo Governo, os planos, ou considerados taes, por terem permanecido mais de treze mezes em seu poder, sem serem regeitados nem sujeitos a modificação alguma, a construcção começará dentro de seis mezes, e todas as obras terminarão no prazo de quatro annos da data em que as mesmas obras começarem.

III

    Durante a construcção poderá a companhia fazer nos mesmos planos as alterações que julgar convenientes, submettendo-as, porém, préviamente á approvação do Governo.

IV

    Emquanto vigorar o privilegio, o Governo não permittirá a construcção de outras vias ferreas na mesma direcção e dentro da zona de 15 kilometros para cada lado do eixo da estrada; salvo as excepções constantes do art. 9º § 1º do supracitado Regulamento.

V

    Durante o mesmo prazo e com as restricções constantes do § 5º do dito artigo gosará a companhia a isenção de direitos de importação sobre os trilhos e accessorios, trem rodante, combustivel e mais materiaes necessarios á construcção, conservação e custeio da linha.

VI

    A companhia terá direito:

    § 1º De desapropriar, na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos e bemfeitorias do dominio particular que forem necessarios para a construcção ou melhoramento da linha e suas dependencias.

    § 2º Para assentar trilhos nas estradas e caminhos actuaes, comtanto que não interrompa o transito publico e obtenha para isso a necessaria permissão das autoridades provinciaes e municipaes.

    § 3º A' preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavrar minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a empreza.

    § 4º Ao uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos ou nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.

VII

    Depois dos dez primeiros annos de duração do privilegio, deverá a companhia começar a formar seu fundo de amortisação, empregando para esse fim até 1% da receita liquida que exceder a 7% do capital effectivamente empregado.

VIII

    A tarifa dos preços de transporte dos passageiros e cargas de qualquer especie será organizada pela companhia e approvada pelo Governo, de cinco em cinco annos.

    Quando por occasião desta revisão se verificar que a receita liquida excede de 12 % do capital despendido, o excedente, deduzida a fracção destinada ao fundo de amortisação, dividir-se-ha em duas partes iguaes, sendo uma applicada a reducção da tarifa e outra em beneficio da companhia.

IX

    Os transportes de materiaes ou passageiros por conta do Governo ou da Provincia do Rio de Janeiro effectuar-se-hão conforme as condicções mencionadas no art. 22 do supra-mencionado Regulamento.

X

    Observar-se-hão nesta estrada de ferro, no que lhe fôr applicavel, as disposições regulamentares vigentes, relativas á fiscalisação construcção, conservação e policia da linha, e outras quaesquer que, para o futuro, forem decretadas, comtanto que não contrariem nenhuma das clausulas da presente concessão.

XI

    Qualquer que seja a séde da companhia que fôr organizada para a execução das obras, terá a mesma companhia um representante nesta Côrte para tratar com o Governo; sendo, porém, da competencia exclusiva dos tribunaes do paiz as questões suscitadas entre a companhia e os particulares.

XII

    Em caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre direitos e obrigações de ambos, será a questão, resolvida por meio de arbitragem.

    § 1º Cada uma das partes nomeará um arbitro, e o terceiro, que no caso de empate decidirá definitivamente, será escolhido por accôrdo de ambos; antes de procederem a qualquer exame ou discussão dos documentos relativos á questão.

    O seu laudo será difinitivo e sem recurso algum.

XIII

    Em qualquer época, decorridos os quinze primeiros annos, depois de aberta toda a linha ao trafego, poderá o Governo resgatar a presente concessão. O preço, do resgate será fixado por dous arbitros, um nomeado pelo Governo e outro pela companhia, os quaes tomarão em consideração não só a importancia das obras no estado em que estiverem, sem attenderem ao custo primitivo, como tambem á renda liquida da estrada nos cinco primeiros annos anteriores. Em nenhum caso, porém, poderá o preço do resgate, que resultar do arbitramento, exceder a uma somma cuja renda annual de 6% seja equivalente á renda liquida média dos cinco annos anteriores.

    Se os arbitros não concordarem, dará cada um seu parecer e será a questão resolvida pela Secção dos negocios do Imperio do Conselho de Estado.

XIV

    Pela inobservancia de qualquer das clausulas da presente concessão para a qual não haja pena especial incorrerá o concessionario ou a companhia na multa de 200$000 a 500$000 segundo a gravidade de caso.

XV

    Os prazos das clausulas só poderão ser revogados, verificado o caso de força maior, pagando o concessionario ou a companhia, por cada mez de prorogação a multa de 500$000; não podendo, porém, a prorogação ou prorogações exceder de metade do prazo fixado na mesma clausula.

    Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Janeiro de 1880. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1880


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1880, Página 35 Vol. 1pt2 (Publicação Original)