Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.575, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.575, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1879

Crêa uma commissão de melhoramentos do material de guerra.

Hei por bem Crear uma commissão, que se denominará de - Melhoramentos do Material de Guerra -, sob as seguintes bases:

    Art. 1º A commissão se comporá do Commandante geral de artilharia, do Quartel Mestre General, do Director do Arsenal de Guerra da Côrte, dos 2º e 3º Ajudantes do mesmo Director, do Commandante da Escola Geral de Tiro do Campo Grande, do Director da Fabrica de Polvora da Estrella e do Director do Laboratorio Pyrotechnico do Campinho, e bem assim de dous Officiaes da Armada Imperial que forem designados pelo Ministro da Marinha.

    Art. 2º Além do pessoal de que trata o artigo antecedente, servirão tambem na commissão dous Officiaes do Exercito e um da Armada, na qualidade de adjuntos, que o Governo nomeará d'entre os Officiaes mais recommendaveis por seus conhecimentos e pratica nas sciencias militares.

    Art. 3º Incumbe á commissão:

    § Examinar e estudar o aperfeiçoamento:

    1º De todas as armas portateis e não portateis, usadas pelo Exercito e Marinha das principaes nações;

    2º Dos reparos, viaturas e machinas que se destinam á colocação, transporte e serviço das bocas de fogo de todas as especies;

    3º De couraças de navios e de fortalezas;

    4º Da palamenta e accessorios de artilharia de terra e de mar, equipamento, arreiamento e em geral de todo o correame usado nos principaes exercitos;

    5º Dos meios de transporte para o Exercito, propondo ao Governo Imperial o systema que julgar mais conveniente;

    6º Das polvoras, munições e foguetes de guerra, torpedos e outros artificios de guerra.

    § 2º Discutir e propôr ao Governo Imperial um systema de calibre de bocas de fogo, tanto para o serviço de campanha, como para o de praças, sitio e baterias, quer terrestres, quer maritimas, attendendo-se á topographia dos logares e á natureza dos navios.

    § 3º Organizar:

    1º Tabellas de tiro para as bocas de fogo empregada no Exercito e na Armada;

    2º A nomenclatura de todos os objectos que se guardam e se fabricam nos arsenaes, fabricas, fundições e laboratorios, aproveitando as nomenclaturas já mandadas adoptar pelo Governo Imperial.

    § 4º Prestar informação sobre os objectos especificados nos paragraphos antecedentes, não só quando o Governo Imperial o determinar, mas tambem sempre que a commissão julgar conveniente ao serviço.

    § 5º Propôr ao Governo Imperial a adopção do armamento, munição, artificios e em geral de qualquer material de guerra que a commissão entender de mais vantagem para o Exercito ou para a Armada.

    Art. 4º Será Presidente da commissão o membro mais graduado em patente, e em igualdade desta, o mais antigo, e servirá de Secretario o menos graduado, e, em igualdade de graduação, o mais moderno, a cujo cargo ficarão o archivo, a bibliotheca, a sala de modelos e toda a escripturação da commissão.

    Art. 5º A correspondencia da commissão com a Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra será directa e assignada pelo Presidente.

    Art. 6º As actas das sessões da commissão serão lavradas pelo Secretario, e publicadas as que tratarem de assumptos importantes.

    Art. 7º Para coadjuvar o Secretario serão designados um ou dous inferiores dos corpos da guarnição da Côrte.

    Art. 8º A commissão celebrará suas sessões n'uma das salas da repartição militar que fôr designada pelo Ministro da Guerra. As sessões terão logar pelo menos uma vez por semana.

    Art. 9º A commissão terá uma bibliotheca e uma sala de modelos.

    Art. 10. O archivo, bibliotheca e modelos da extincta Commissão de Melhoramentos do Material do Exercito passarão a pertencer á Commissão de Melhoramentos do Material de Guerra.

    Art. 11. O Presidente distribuirá o serviço pelos membros da commissão como julgar mais conveniente.

    Art. 12. A commissão fará as indispensaveis experiencias para conseguir-se qualquer aperfeiçoamento ou a adopção de novos objectos uteis em relação á sciencia da guerra.

    Art. 13. As experiencias serão feitas na Escola de Tiro do Campo Grande, nos arsenaes, nos laboratorios, nas fortalezas e navios de guerra, conforme fôr o objecto do estudo, e serão dirigidas pelo membro ou membros adjuntos, designados pela commissão e segundo instrucções do Presidente da commissão e de accôrdo com o que ella tiver deliberado.

    Art. 14. Os Directores de estabelecimentos militares, que forem membros da commissão, darão parte a esta de qualquer modificação, que julgarem conveniente fazer no fabrico de objectos a seu cargo, e só a poderão mandar executar, depois de approvada pela mesma commissão e com o assentimento do Governo.

    Art. 15. Os membros da commissão não perceberão outros vencimentos além daquelles a que tiverem direito pelos respectivos empregos, ou das vantagens militares que estiverem consignadas na Lei do Orçamento.

    O Conselheiro de Estado João Lustosa da Cunha Paranaguá, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Dezembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lustosa da Cunha Paranaguá


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 764 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)