Legislação Informatizada - Decreto nº 757, de 11 de Março de 1892 - Publicação Original

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Decreto nº 757, de 11 de Março de 1892

Altera algumas disposições dos regulamentos do Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado.

     O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, á vista do que representou o presidente do Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado, resolve approvar algumas das alterações propostas dos regulamentos por que se rege o mesmo Montepio, e Decreta:

     Art. 1º Ficam alterados os arts. 31 e seus paragraphos, do decreto n. 4476 de 18 de fevereiro de 1870, e 10, do de n. 6965 de 6 de julho de 1878, para o effeito de julgar-se constituida a assembléa geral, quando estiverem reunidos mais de vinte contribuintes, e o art. 30 do decreto de 22 de junho de 1836, para o de ser necessario o comparecimento, pelo menos de doze membros effectivos e adjuntos da administração indistinctamente, afim de constituir-se a Mesa Plena.

     Art. 2º Não é applicavel a disposição do art. 16, do citado decreto de 18 de fevereiro de 1870, aos casos de remissão de annuidades para o effeito de restituir-se a importancia de taes contractos, quando der-se o fallecimento ou demissão dos contribuintes.

     Art. 3º Terá tambem applicação aos medicos da commissão de sanidade da Capital Federal a disposição do art. 8º do decreto n. 6965 de 6 de julho de 1878, sendo a retribuição dos mesmos medicos pagas pelos candidatos á matricula na razão de 10$ a cada um.

     Art. 4º Nos casos de força maior, justificados a juizo da directoria, não será eliminado o contribuinte que dever mais de dez quarteis de annuidades, ficando porém elle sujeito á remissão da divida, qualquer que seja o numero de quarteis vencidos, com os augmentos correspondentes, isto é, do dobro quando a divida exceder de dez quarteis, do triplo quando exceder de vinte, do quadruplo excedendo de trinta, e assim por deante, sem prejuizo da disposição do art. 7º do decreto de 13 de março de 1844, relativamente á deducção das quotas de pensão nos casos de divida de annuidades excedente de quatro quarteis.

     Paragrapho unico. No decurso do decimo quartel da divida de annuidades será expedida directamente ao contribuinte, por meio de officio ou aviso pela imprensa diaria, communicação de semelhante facto, para que elle possa providenciar como lhe convier.

     Art. 5º Os contribuintes de mais de vinte annos que exercerem ou tiverem exercido cargos da directoria durante vinte annos, serão considerados socios remidos em attenção a tão relevante serviço.

     Art. 6º Os vencimentos do pessoal da Repartição do Montepio serão os constantes da tabella annexa.

     Art. 7º Os empregados do Montepio, que contarem trinta annos completos de bons serviços ao mesmo Montepio, e se invalidarem, poderão, sob proposta da directoria e dapprovação da Mesa Plena, ser dispensados do comparecimento á repartição, percebendo o ordenado que lhes competir; os que, nas mesmas condições, contarem mais de 25 e menos de 30, perceberão, quando dispensados, dous terços do ordenado, e os que contarem mais de 20 e menos de 25, poderão ser dispensados do serviço com a metade do ordenado, ficando assim modificada a disposição do art. 12 do decreto n. 6965 de 6 de julho de 1878.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 11 de março de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.

Tabella dos vencimentos dos empregados do Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado, approvada em sessão da directoria de 8 de junho de 1890, e Mesa Plena de 12 de outubro do mesmo anno.

 
NS.
 
EMPREGOS
 
ORDENADO
 
GRATIFICAÇÃO
 
TOTAL
 
SOMMA 
 
2
 
Chefes de secção.........
 
2:000$000
 
600$000
 
2:600$000
 
5:200$000
1 Thesoureiro (sendo 400$ para quebras)...... 2:000$000 1:000$000 3:000$000 3:000$000
3 Escripturarios................ 1:400$000 600$000 2:000$000 6:000$000
1 Porteiro......................... 800$000 400$000 1:200$000 1:200$000
1 Archivista...................... 600$000 400$000 1:000$000 1:000$000 

    Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1890. - O presidente, Marquez de Paranaguá.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1892


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1892, Página 132 Vol. 1 pt II (Publicação Original)