Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.562, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.562, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1879
Dá nova distribuição ás attribuições que competem ás Repartições de Ajudante General e de Quartel-Mestre General.
Hei por bem, para execução do disposto no § 4º do art. 6º da Lei n. 2940 de 31 de Outubro ultimo, Alterar os arts. 51, 57 e 58 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 4156 de 17 de Abril de 1868, e Decretar o seguinte:
CAPITULO I
DA REPARTIÇÃO DE AJUDANTE GENERAL
Art. 1º A Repartição de Ajudante General compõe-se de tres secções.
Art. 2º A' 1ª secção compete:
§ 1º As informações sobre assumptos concernentes ás praças de pret.
§ 2º A escripturação do livro-mestre dos Officiaes Generaes.
§ 3º A liquidação do tempo de serviço dos Officiaes para a concessão do habito da Ordem de S. Bento de Aviz.
§ 4º O exame de relatorios de inspecções militares.
§ 5º O exame de idoneidade e identidade das praças que pretenderem reconhecer-se Cadetes de 1ª e 2ª classes e soldados particulares.
Art. 3º A' 2ª secção incumbe:
§ 1º As informações sobre condecorações, pensões, licenças, representações e queixas, relativas aos Officiaes effectivos, reformados e honorarios; sobre propostas das Inspecções militares, Ajudantes de ordens, Ajudantes, Secretarios e Quarteis-Mestres dos corpos.
§ 2º A organização das ordens do dia com os actos do Ministerio da Guerra, inclusive o respectivo indice, sua publicação, impressão e distribuição.
§ 3º O registro e distribuição de patentes, o de pareceres, e extracto de sentenças para as ordens do dia.
§ 4º A organização das fés de officios dos Officiaes reformados.
§ 5º A expedição de diplomas de medalhas.
Art. 4º A' 3ª secção, que se compõe de um Chefe e tres Escripturarios, Officiaes de corpos especiaes, pertence:
§ 1º A organização do Almanak Militar, a do quadro das vagas existentes no Exercito e das relações dos Officiaes em circumstancias de ser promovidos por antiguidade ou merecimento.
§ 2º As informações sobre a transferencia de Officiaes de uns para outros corpos ou armas, e sobre a admissão nos corpos de saude e ecclesiastico.
§ 3º A confecção de certidões.
CAPITULO II
DA REPARTIÇÃO DE QUARTEL-MESTRE GENERAL
Art. 5º A Repartição de Quartel-Mestre General compõe-se de tres secções.
Art. 6º A' 1ª, secção de expediente e de material fixo, compete:
§ 1º A correspondencia official da Reparticão.
§ 2º Tudo quanto fôr relativo á fiscalisação da construcção, reparação, conservação e delimitação dos edificios e terrenos ao serviço do Ministerio da Guerra.
Art. 7º A' 2ª, secção de material movel, adstricto ao material fixo, compete:
§ 1º Tudo quanto fôr concernente á acquisição, arrecadação, conservação e fornecimento do material destinado ao serviço e uso dos estabelecimentos militares.
§ 2º A verificação do estado do material de que trata o paragrapho antecedente, quer em arrecadação, quer em serviço, para o fim de ser dado em consumo e descarga, e especialmente o exame do que se refere aos Depositos de Artigos Bellicos.
Art. 8º A' 3ª, secção de material movel, adstricto ao pessoal do Exercito, a qual se compõe de um Chefe e tres Escripturarios, Officiaes de corpos especiaes, como a 3ª secção da Repartição de Ajudante General, pertence:
§ 1º Tudo o que concerne ao armamento, fardamento, equipamento, arreiamento e municiamento dos corpos do Exercito, sua manutenção e mais aprovisionamentos de boca e de guerra, meios de transporte para o seu pessoal e material, incluindo a cavalhada, bestas de carga e de tiro, sua alimentação, etc.
§ 2º A tomada de contas do fardamento distribuido aos corpos, e a liquidação de sua divida ás praças.
O Conselheiro de Estado João Lustosa da Cunha Paranaguá, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Dezembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lustosa da Cunha Paranaguá.
Senhor. - Tendo o § 4º do art. 6º da Lei n. 2940 de 31 de Outubro ultimo restabelecido nas Repartições de Ajudante General e de Quartel-Mestre General, annexas á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, a 3ª secção que em cada uma daquellas. Repartições havia sido extincta pela reforma realizada pelo Decreto n. 4156 de 17 de Abril de 1868, com a condição, porém, de ser o respectivo pessoal composto de Officiaes de corpos especiaes e sem novos encargos para o Thesouro Nacional, visto que os vencimentos dos mesmos Officiaes serão tirados pela verba - Corpos especiaes -, na qual estão calculadas as vantagens que lhes competem no exercicio de qualquer commissão, e, convindo por isso distribuir pelas novas secções e pelas duas já existentes as attribuições que pertencem ás referidas Repartições, tenho a honra de submetter á assignatura de Vossa Magestade Imperial o Decreto junto para execução daquelle preceito da Lei.
Sou, Senhor, com o mais profundo respeito,
De Vossa Magestade Imperial - Fiel e reverente subdito - João Lustosa da Cunha Paranaguá.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 738 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)