Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.561, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.561, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1879

Dá nova distribuição aos serviços da Intendencia da Guerra.

Para a execução do § 1º do art. 6º da Lei n. 2940 de 31 de Outubro deste anno, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º O Almoxarifado da Intendencia da Guerra compõe-se de duas secções, tendo cada uma o pessoal marcado no art. 9º do Regulamento expedido com o Decreto n. 5118 de 19 de Outubro de 1872.

    Art. 2º Incumbe á 1ª secção:

    § 1º O expediente relativo aos fornecimentos das diversas especies de armamento arrecadado no Arsenal de Guerra.

    § 2º O expediente concernente ás munições arrecadadas, umas no Arsenal e outras nos Depositos da Intendencia.

    § 3º A arrecadação, conservação e fornecimento de equipamentos e correiames de toda a especie.

    § 4º A arrecadação, conservação e fornecimento do instrumental bellico, e das machinas e apparelhos relativos ao material de guerra.

    § 5º A guarda, conservação e fornecimento de toda a materia prima necessaria ao consumo das officinas do Arsenal.

    Art. 3º A' 2ª secção incumbe:

    § 1º A guarda, conservação e fornecimento de todas as ferramentas e mais apparelhos necessarios ao trabalho das ofcinas do Arsenal.

    § 2º A guarda, conservação e fornecimento de todas as peças de fardamento, moveis e utensilios, livros e outros artigos de escriptorio.

    Art. 4º Os empregados que excederem ao quadro actual das duas secções, de que trata o art. 1º do presente Decreto, serão nomeados para outros logares da Repartição da Guerra para os quaes estejam habilitados e houver vaga, com os mesmos vencimentos, se não forem maiores os dos novos logares; ou ficarão addidos ao Almoxarifado até que se dêm vagas e façam parte do quadro; não podendo ser provida por individuos estranhos qualquer vaga que se dê no Almoxarifado emquanto houver empregados addidos.

    Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Conselheiro de Estado João Lustosa da Cunha Paranaguá, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Dezembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lustosa da Cunha Paranaguá.

     Senhor. - O Regulamento expedido com o Decreto n. 5118 de 19 de Outubro de 1872, que reorganizou os Arsenaes de Guerra do Imperio, estabelece no art. 9º que o Almoxarifado, que é Repartição da Intendencia, por meio da qual se arrecadará e distribuirá todo o material do Exercito, será dividido em tres secções, tendo cada uma o seguinte pessoal:

    Um Almoxarife.

    Um Escrivão.

    Um Amanuense.

    Dous Escreventes.

    Um Fiel do Almoxarife.

    Dous guardas.

    E os serventes que forem indispensaveis.

    Occorre, porém, que pelo art. 6º § 1º da Lei n. 2940 de 31 de Outubro deste anno foi extincta uma das referidas secções, com o respectivo pessoal, sendo dispensados 20 serventes, e ficou o Governo autorizado a distribuir o serviço pelas duas secções restantes, conforme julgar mais conveniente.

    Para execução, pois, deste preceito da Lei, tenho a honra de apresentar á assignatura de Vossa Magestade Imperial o Decreto junto, no qual está consignada para os empregados da Intendencia da Guerra, que excederem do novo quadro, a disposição equitativa que o art. 5º § 1º da mencionada Lei consagra para os empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, cujo pessoal ficou reduzido; visto que foi votado o necessario credito e eliminada apenas a despeza com os jornaes dos serventes.

    Sou, Senhor, com o mais profundo respeito,

    De Vossa Magestade Imperial - Fiel e reverente subdito - João Lustosa da Cunha Paranaguá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 737 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)