Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.543, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.543, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1879

Reforma o plano das loterias do Estado.

Em execução do art. 18, n. 7, da Lei n. 2940 de 31 de Outubro do corrente anno, Hei por bem Decretar:

    Art. 1º As loterias do Estado serão extrahidas, do 1º de Janeiro de 1880 em diante, conforme os dous planos que a este acompanham.

    Art. 2º Os bilhetes relativos a cada um dos ditos planos deverão ser postos á venda, segundo o decreto da distribuição.

    Art. 3º Os premios serão integralmente pagos, assim como as aproximações devidas aos numeros immediatamente anteriores e posteriores aos do primeiro e segundo premios.

    Quando, porém, fôr premiado o primeiro ou o ultimo numero serão considerados aproximação do n. 6000 os ns. 1 e 5999 e do n. 1 os ns. 2 e 6000.

    Art. 4º O Governo poderá permittir, quando julgar conveniente, a venda nesta Côrte dos bilhetes de loterias das provincias; ficando, porém, em pleno vigor as penas de que tratam o art. 1º e seus paragraphos da Lei n. 1099 de 18 de Setembro de 1860, e arts. 1º e 2º do Decreto n. 2874 de 31 de Dezembro de 1861 para os individuos que expuzerem á venda os referidos bilhetes sem prévia autorização do Governo.

    Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Novembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.

PLANO PARA AS LOTERIAS DE 180:000$, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7543 DESTA DATA

1 Premio de .............................................................................................. 30:000$000
1  » » .............................................................................................. 10:000$000
1  » » .............................................................................................. 4:000$000
1  » » .............................................................................................. 2:000$000
4  » »   1:000$.................................................. 4:000$000
 4  » »    800$.................................................. 3:200$000
 6  » »    400$.................................................. 2:400$000
12  » »    200$.................................................. 2:400$000
26  » »    100$.................................................. 2:600$000
40  » »    40$.................................................. 1:600$000
1000  » »    30$.................................................. 30:000$000
 2 approximações de    700$.................................................. 1:400$000
 2  » »    400$.................................................. 800$000
1100 Prêmios .. 94:400$000
  Impostos de 30 % no total da loteria 54:000$000
  Idem de 20 % nos prêmios maiores 10: 000$000
  Beneficio e sello 10 % 18:000$000
  Commissão e despezas 2 % 3:600$000
6000 Bilhetes a 30$ 180:000 $000

    Rio de Janeiro em 22 de Novembro de 1879.

    Affonso Celso de Assis Figueiredo.

PLANO PARA AS LOTERIAS DE 600:000$, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7543 DESTA DATA

1 Premio de   100:000$000
1  » »   40:000$000
1  » »   20:000$000
1  » »   10:000$000
1  » »   4:000$000
4  » »   2:000$ 8:000$000
6  » »   1:000$ 6:000$000
20  » »    600$ 12:000$000
40  » »    300$ 12:000$000
60  » »    200$ 12:000$000
957  » »    100$ 95:700$000
  Approximações:
2 do 1º premio 1:000$ 2:000$000
2 do 2º »  700$ 1:400$000
2 do 3º »  500$ 1:000$000
2 do 4º »  300$ 600$000
1100 Prêmios 324:700$000
  Imposto de 30% 180:000$000
  Dito de 20% sobre os prêmios maiores de 1:000$ 38:000$000
  Beneficio 44:400$000
  Sello 900$000
  Porcentagem do Thesouro 6:000$000
  Idem ao thesoureiro 6:000$000
6000 bilhetes a 100$ 600:000$000

    Rio de Janeiro em 22 de Novembro de 1879.

    Affonso Celso de Assis Figueiredo


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 655 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)