Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.539, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.539, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1879

Concede a Charles Paul Mac Kie permissão para construir e explorar linhas telephonicas nesta capital e seus suburbios e na cidade de Nictheroy.

Attendendo ao que Me requereu Charles Paul Mac Kie, Hei por bem Conceder-lhe permissão para construir e explorar, por si ou por meio de uma empreza, linhas telephonicas nesta capital e seus suburbios e na cidade de Nictheroy, ligando-as por um cabo submarino, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Novembro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 7539, desta data

I

    E' concedida a Charles Paul Mac Kie permissão para construir e explorar, por si ou por meio de uma empreza, linhas telephonicas na capital do Imperio e seus suburbios e na cidade de Nictheroy, ligando esta áquella por um cabo submarino.

II

    As linhas telephonicas não serão assentadas sem approvação prévia da Repartição Geral dos Telegraphos, não podendo as linhas telephonicas prejudicar as communicações telephonicas existentes na Côrte e na cidade de Nictheroy, com especialidade as linhas de segurança publica ao serviço da policia e da extincção de incendios.

III

    Se fôr necessario estabelecer-se novas linhas telephonicas do Estado, a empreza removerá as linhas telephonicas que embaraçarem aquellas.

IV

    A empreza terá escriptorios centraes na Côrte e em Nictheroy em communicação com os escriptorios de districtos, que serão estabelecidos onde mais conveniente parecer.

    Dos escriptorios de districtos partirão fios para os edificios publicos, fabricas e casas particulares e escriptorios, comprehendidos nos districtos que quizerem utilizar-se do serviço telephonico como assignantes.

V

    Cada assignante possuirá os apparelhos telephonicos necessarios, que serão fornecidos gratuitamente pela empreza, a qual só terá direito a cobrar uma taxa mensal ou annual, de accôrdo com a tarifa que fôr estabelecida com approvação do Governo Imperial.

VI

    No acto de organizar a empreza a tarifa a que se refere a clausula precedente, estabelecerá igualmente as instrucções regulamentares para o serviço das linhas telephonicas, submettendo-as á approvação do Governo Imperial.

VII

    A' empreza serão impostas pelo Governo Imperial multas de 200$000 a 1:000$000 pelas faltas que commetter na execução do seu serviço telephonico, e pelas inobservancias das presentes clausulas.

VIII

    A presente concessão durará dez annos, não podendo o Governo, nos primeiros cinco annos, autorizar emprezas identicas.

    Esta restricção, porém, não abrange as linhas existentes ou que forem estabelecidas para uso privado.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Novembro de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 607 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)