Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.521, DE 20 DE OUTUBRO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.521, DE 20 DE OUTUBRO DE 1879
Approva, com alterações, a reforma dos estatutos da Sociedade Jockey Club.
Attendendo ao que me requereu a Sociedade Jockey Club, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 9 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 16 de Julho ultimo, Hei por bem Approvar a reforma dos estatutos da referida sociedade, effectuando-se as alterações que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Alterações a que se refere o Decreto n. 7521 desta data
1ª Art. 1º Em logar das palavras - sua duração será illimitada - leia-se - sua duração será de dez annos, contados da data da approvação destes estatutos.
2ª Art. 2º e outros. Onde se disser - socios remidos - leia-se - socios effectivos.
3ª Art. 3º § 1º Substitua-se este paragrapho pelo seguinte: «Se o herdeiro ou legatario do socio fallecido não fôr admittido como socio na fórma do que dispõe o § 2º do art. 2º, só terá direito á quota proporcional que lhe couber dos dividendos, ou dos bens sociaes, por occasião de liquidar-se a sociedade.
Recusada a admissão, poderá tambem a directoria, desde logo, indemnizar da quoto dos bens sociaes a que justamente tiver direito o referido herdeiro ou legatario.
Os herdeiros ou legatarios dos socios, que forem admittidos depois de approvados os presentes estatutos, nenhum direito terão na liquidação final da sociedade, sendo indemnizados unicamente da respectiva joia pelo valor que ella tiver na occasião.»
4ª Supprima-se o § 2º do art. 3º
5ª Art. 8º Fica assim redigido:
«A admissão para socio effectivo depende de approvação da directoria por escrutinio secreto e maioria de dous terços de votos.»
6ª Art. 9º Em logar de - terceiro - leia-se - quaesquer pessoas.
7ª Art. 11. Supprimam-se as palavras - bens de raiz.
Em logar das palavras - estipular-lhes os salarios - leia-se - marcar-lhes os vencimentos.
No fim do mesmo artigo acrescente-se: «Os vencimentos dos empregados, assim como os contratos, e a alienação de bens de raiz, ficarão dependentes de approvação da assembléa geral.»
8ª Art. 12. Depois da palavra - presidir - acrescente-se - de cavallo.
9ª Art. 15. Depois das palavras - presidir as sessões da directoria e das assembléas geraes - acrescente-se - convocar estas. Supprima-se a parte que começa pelas palavras - exercer as funcções, etc. - até - primeira sessão.
10ª Art. 16. Eliminam-se as palavras - com assento e voto.
11ª Art. 17. Supprimam-se as palavras - e convocar a assembléa geral.
12ª Art. 29 § 2º Fica assim redigido:
«Nas discussões se manterá o devido respeito.
Se a ordem fôr perturbada, o presidente poderá suspender ou adiar a sessão, fazendo-se dessa occurencia menção detalhada na acta.»
13ª Art. 33. Supprimam-se as palavras - bem como, etc. - até - adquiriu.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Novos estatutos da Sociedade Jockey-Club
TITULO I
DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º A Sociedade - Jockey-Club - fundada, nesta Côrte, a 16 de Julho de 1868, tem por fim promover, por meio de corridas, o melhoramento da raça cavallar no Brazil, e sua duração será illimitada.
Art. 2º A sociedade compor-se-ha de socios remidos, benemeritos e honorarios.
§ 1º São socios remidos os existentes e as que, depois de approvados, concorrerem com a joia de 400$ por uma só vez ou em duas prestações semestraes.
§ 2º Serão propostos, por escripto, por um ou mais socios á directoria, e por esta approvados ou não. Na proposta serão indicados o nome, profissão e residencia do proposto.
§ 3º Têm direito a tomar parte em todas as questões sujeitas á assembléa geral; a votar e serem votados para os cargos da associação, quando quites com a sociedade; a entrar em todas as privanças e dependencias do Prado, e a dous logares ná archibancada especial, em dias de corridas, bem como á quota ou parte que lhe possa tocar na liquidação final da sociedade.
Art. 3º Fallecendo algum socio, extinguem-se os seus direitos pessoaes; podendo ser transmittido a seu herdeiro ou legatario, sómente, o seu direito á quota que lhe possa tocar na liquidação final da sociedade.
§ 1º Esse herdeiro ou legatario poderá ser proposto para socio remido na fórma do que dispõe o art. 2º § 2º; e só depois de approvado gozará dos mais direitos de socio.
Recusada, porém, a admissão, poderá a directoria desde logo indemnizar a esse herdeiro ou legatario da respectiva joia pelo valor que ella tiver na occasião, ficando por esse modo o herdeiro sem direito algum na liquidação final.
§ 2º Terá logar igualmente a indemnização quando for ella pedida pelo herdeiro ou legatario, ou quando o socio fallecido deixar sómente viuva ou herdeiros do sexo feminino, pelos quaes fôr essa indemnização pedida.
Art. 4º A sociedade não reconhecerá válida qualquer transacção feita com o titulo de socio remido, e só a ella fica salvo o direito de rehavel-o por meio de indemnização, na fórma declarada no art. 3º
Art. 5º Se algum socio, por herança ou legado, representar um ou mais socios fallecidos, só gozará dos direitos e regalias de um só socio, excepto na liquidação final, na qual terá direito a tantas quotas ou partes, quantos forem os socios que representar.
Art. 6º São socios benemeritos os socios que tiverem prestado relevantes serviços á sociedade ou concorrido com donativos de 2:000$, pelo menos.
§ 1º Para ser concedido esse titulo é precisa proposta da directoria em assembléa geral, e approvação desta por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos presentes, em numero superior a trinta.
Art. 7º São socios honorarios os que presentemente gozam desse titulo, e as pessoas que por seus relevantes serviços ou importantes donativos á sociedade se tornem dignas do mesmo titulo.
§ 1º Serão propostos e approvados com os socios benemeritos.
§ 2º Terão direito a dous logares na archibancada especial em dias de corridas, e a entrar em todas as privanças e dependencias do Prado.
Art. 8º A admissão para socio remido depende de approvação pela directoria, em sessão desta e por escrutinio secreto, no qual cinco votos contra obstarão a admissão.
§ 1º O proposto assim recusado poderá ser de novo proposto, findo o prazo do um anno; recusado, porém, segunda vez, ou recusado por unanimidade a primeira vez, não poderá ser proposto.
Art. 9º Para cada dia de corridas, ou para todas as corridas do anno, poderão os socios propôr para assignantes a terceiros que, depois de approvados, pagarão por um bilhete para homem, para a archibancada especial, a quantia de 10$000 vara cada dia, ou 50$ para todas as corridas do anno.
TITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. A sociedade será administrada por uma directoria composta de: 1 presidente, 1 vice-presidente, 1º e 2º secretarios, 1 thesoureiro, e 1 conselho composto de 15 membros. Haverá um conselho fiscal composto de tres membros.
Art. 11. A' directoria compete: 1º representar a sociedade e administral-a da maneira mais conveniente a satisfazer o fim social e á conservação, melhoramento e augmento dos bens sociaes, podendo adquirir bens de raiz ou titulos da divida publica para fundo da sociedade, bem como alienar esses titulos da divida publica para melhoramento da sociedade; 2º organizar os programmas das corridas e designar os dias das mesmas, nomear todos os empregados necessarios e estipular-lhes os salarios; 3º fazer no codigo de corridas as alterações que julgar convenientes, comtanto que sejam approvadas em sessão pelos dous terços, pelo menos, dos membros presentes; 4º gerir o fundo social e dar-lhe a mais conveniente e proveitosa applicação ao fim social, fazendo para isso as necessarias despezas ou contratos.
Art. 12. Compete mais á directoria julgar sem recurso todas as duvidas ou questões que se suscitarem a respeito de corridas, fazendo applicação das disposições respectivas.
Quando, porém, tiver de decidir sobre a exclusão absoluta ou temporaria de um proprietario, de um jockey ou de um cavallo, essa exclusão só poderá ser pronunciada, quando votada em sessão, pelos dous terços dos votos presentes.
Art. 13. A directoria apresentará todos os annos á assembléa geral reunida, no anniversario da sociedade, não só o balancete das corridas durante o anno findo, como o balanço de todas as transacções e despezas feitas, e do estado financeiro da sociedade, com o juizo e parecer do conselho fiscal.
Art. 14. A directoria será eleita de dous em dous annos, quinze dias antes da sessão solemne do anniversario da sociedade, e findo o mandato poderá ser reeleita.
DO PRESIDENTE
Art. 15. Ao presidente compete: presidir as sessões da directoria e as assembléas geraes, mantendo n'ellas a ordem, e suspendel-as, adial-as e encerral-as, marcando a ordem das discussões; exercer as funcções da directoria, nos casos urgentes, quando a mesma não possa reunir-se de prompto, fazendo disso communicação na 1ª sessão; nomear as commissões extraordinarias para os casos imprevistos, e assignar ou rubricar todos os papeis.
§ 1º O presidente será substituido em seus impedimentos temporarios, até seis mezes, pelo vice-presidente.
§ 2º Quando, porém, o cargo ficar vago por morte ou renuncia ou ausencia de mais de seis mezes, a assembléa geral elegerá quem o substitua.
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 16. Ao vice-presidente Compete: Comparecer a todas as sessões da directoria com assento e voto; substituir o presidente em seus impedimentos, presidindo em suas faltas as sessões ou as assembléas geraes.
§ 1º O vice-presidente em seus impedimentos temperarios será substituido pelo membro mais velho do conselho, e no caso de vaga, por eleição.
DO 1º SECRETARIO
Art. 17. Ao 1º secretario compete: Dirigir o expediente da secretaria, dando conta á directoria; ter sob sua guarda os livros e dependencias da secretaria; minutar as actas de todas as sessões tanto da directoria como das assembléas; annunciar as sessões e convocar a assembléa geral; fazer o relatorio annual da marcha da sociedade e o de cada dia de corridas; organizar annualmente o quadro geral dos socios, declarando quaes os fallecidos e se substituidos ou não, aquelles cujas joias, por fallecimento tenham sido restituidas e aquelles que tiverem incorrido na pena do art. 35; assignar com o presidente as actas das sessões e communicações officiaes, e com o presidente e thesoureiro os diplomas que se expedir; rubricar todos os cartões de ingresso nos dias de corridas.
Em seus impedimentos até seis mezes será substituido pelo 2º secretario e nos de maior prazo ou no caso de vaga por eleição.
DO 2º SECRETARIO
Art. 18. Ao 2º secretario compete: Substituir o 1º secretario em seus impedimentos; lançar no livro competente todas as actas conforme as minutas; registrar todos os officios que se expedir; receber as inscripções dos cavallos para as corridas conforme os programmas que fará previamente publicar; organizar e ter em dia o Stud-Book ou historia da genealogia; nascimento de todos os cavallos estrangeiros importados ou nacionaes que tenham ganho no Prado ou destinados a corridas.
Em seus impedimentos até seis mezes, será substituido pelo membro mais moço do conselho, e no caso de vaga por eleição.
DO THESOUREIRO
Art. 19. Ao thesoureiro compete: Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os fundos da sociedade e arrecadar tudo quanto possa pertencer á mesma; fazer todas as despezas autorizadas pela directoria ou assembléa; fiscalisar tudo quanto fôr relativo á caixa e economia social; organizar, depois de cada corrida, um balancete de toda a receita e despeza da mesma, e no fim de cada anno social um balanço geral do estado da sociedade.
Em seus impedimentos, até seis mezes, será substituido pelo membro do conselho, eleito pela directoria, e no caso de vaga por eleição.
DO CONSELHO
Art. 20. Aos membros do conselho compete: Tomar parte em todas as sessões da directoria; fiscalisar e dirigir por meio de uma commissão de tres membros, escolhidos d'entre si, os serviços em dias de corridas, bem como as de conservação dos bens da sociedade, conservação e melhoramento da respectiva raia do Prado e suas dependencias, fazendo para isso em sessão as propostas que entenderem.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. Ao conselho fiscal compete: Fazer o relatorio especial do estado das finanças da sociedade, indicando quaes as providencias a tomar, e tendo para isso o direito de exame da escripturação, archivo e todos os contratos celebrados ou por celebrar; dar parecer sobre os balancetes e balanços antes de sua apresentação á assembléa geral.
TITULO III
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 22. As sessões da assembléa geral serão ordinarias, extraordinarias e solemnes.
Art. 23. Haverá sessão ordinaria: 1º quinze dias antes da sessão do anniversario da sociedade para eleição da directoria; 2º no anniversario da sociedade para prestação de contas da directoria, leitura dos relatorios, balancetes e balanços.
Art. 24. Haverá sessões extraordinarias quando a directoria o entender necessario, ou quando fôr requerida por vinte socios remidos, declarando-se sempre o fim especial da convocação e correndo neste caso por conta dos requerentes as despezas da convocação.
Nestas sessões não se tratará de materia estranha á da convocação.
Art. 25. Haverá sessão solemne no anniversario da sociedade para se dar posse á directoria eleita.
Art. 26. Nenhuma assembléa funccionará pela primeira vez sem acharem-se presentes, pelo menos, trinta socios remidos, inclusive a directoria.
§ 1º Na sessão, porém, para prestação de contas da directoria, deverão achar-se presentes trinta socios exclusive a directoria.
§ 2º Não se effectuando qualquer sessão por falta de numero, será de novo convocada para oito dias depois, pelo menos, e funccionará nesse caso com qualquer numero de socios presentes.
Art. 27. A' assembléa geral compete: Eleger a directoria; approvar ou não os socios benemeritos e honorarios, approvar as contas annuaes da directoria, resolver e decidir qualquer proposta apresentada pela directoria ou em requerimento assignado por vinte socios remidos, pelo menos; resolver a dissolução ou liquidação da sociedade, devendo para isso haver convocação especial e que a ella compareça mais da metade dos socios remidos existentes.
Art. 28. Só a assembléa geral poderá autorizar e approvar acto ou contrato que importe alienação, hypotheca ou onus reaes dos bens de raiz da sociedade, comtanto que a essa assembléa concorra mais da metade dos socios remidos existentes.
Art. 29. Nas assembléas geraes será permittido aos socios fallar duas vezes sobre cada assumpto.
§ 1º Os apartes e dialogos são prohibidos.
§ 2º Nas discussões se guardará o devido respeito e decencia, podendo o presidente chamar á ordem, retirar a palavra ou fazer retirar da sala ao orador ou socio que exorbitar ou desobedecer, fazendo-se dessa occurrencia menção detalhada na acta.
TITULO IV
DAS ELEIÇÕES
Art. 30. A directoria será eleita de dous em dous annos, em sessão ordinaria que terá logar quinze dias antes da sessão solemne do anniversario da sociedade, não se admittindo nessa eleição votos por procurador.
§ 1º Nessa eleição serão eleitos o presidente, vice-presidente, 1º e 1º secretarios, o thesoureiro e cinco dos membros do conselho, em substituição de outros cinco tirados á sorte, continuando a funccionar os outros dez membros restantes do conselho.
§ 2º Nessa eleição serão igualmente eleitos o conselho fiscal, bem como os membros do conselho que tiverem fallecido ou renunciado o cargo, de maneira a estarem em exercicio os quinze membros do conselho.
Art. 31. A eleição será feita por escrutinio secreto e por maioria absoluta de votos presentes.
Art. 32. Para as vagas que se derem na directoria, na fórma já declarada, se convocará sessão extraordinaria, se faltar mais de seis mezes para a assembléa geral da eleição.
TITULO V
DO FUNDO SOCIAL
Art. 33. Constituem fundo social da sociedade: O terreno e bemfeitorias de que se compõe o Prado Fluminense, sito em S. Francisco Xavier, bem como qualquer outro immovel que a sociedade possa adquirir; as entradas dos socios; o producto liquido das corridas; todo e qualquer donativo feito á sociedade e os juros das quantias que existirem empregadas em titulos da divida publica ou depositadas em bancos.
TITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 34. O prazo de seis mezes de que trata o art. 2º § 1º, se contará da data em que fôr o socio approvado, e não gozará dos direitos de socio, perdendo a 1ª entrada, aquelle que, no referido prazo, não satisfizer a segunda prestação.
Art. 35. O socio que houver sido condemnado a uma pena infamante será eliminado da lista dos socios, restituindo-se-lhe a sua entrada pelo valor que ella tiver nessa occasião.
Art. 36. Para as sessões da directoria terem logar e suas decisões vigorarem, deverão nellas tomar parte onze membros, pelo menos.
Art. 37. Em caso algum a directoria ou assembléa geral poderá ceder, a titulo gratuito ou oneroso, a terceiros o Prado Fluminense, para nelle se effectuarem corridas de qualquer especie.
Art. 38. Nenhuma discussão será admittida sobre dissolução e liquidação da sociedade emquanto não estiverem esgotados completamente os seus recursos pecuniarios empregados em titulos ou em moeda corrente.
Quando se receie que possa ser compromettido o valor dos bens de raiz, ainda a directoria fará um appello aos socios para concorrerem com uma nova contribuição, e, só depois de baldado este esforço será submettida á assembléa geral a proposta de dissolução e liquidação.
Art. 39. No caso de serem convocadas assembléas geraes para os casos determinados nos arts. 27 in fine e 28, poderão os socios ser representados por procuradores, igualmente socios constituidos legalmente e com poderes especiaes para o caso de que tiver de occupar-se a assembléa.
Art. 40. Os dous logares a que tem direito cada socio na archibancada especial, só poderão ser occupados pelo socio, por senhoras, ou por menores de sua familia.
Rio de Janeiro, 14 de Abril de 1879. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 533 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)