Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.520, DE 20 DE OUTUBRO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.520, DE 20 DE OUTUBRO DE 1879
Approva, com alterações, os novos estatutos da Companhia Santa Thereza de Pernambuco.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Santa Thereza, da Provincia de Pernambuco, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 27 de Setembro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 14 de Julho do corrente anno, Hei por bem Approvar a reforma feita pela mesma companhia, nos seus estatutos, com as alterações que acompanham o presente decreto, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Alterações a que se refere o Decreto n. 7520, desta data
I
Art. 18. Fica assim redigido:
A Companhia terá uma directoria composta de tres membros, eleitos na fórma do art. 17, § 2º, e por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes, d'entre aquelles que possuirem pelo menos quarenta acções.
II
Art. 25 § 2º - Supprimam-se desde as palavras - tomadas em sessões - até o fim.
III
Art. 27. Fica supprimido.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Projecto de reforma dos estatutos da Companhia - Santa Thereza
Art. 1º A Companhia Santa Thereza, fundada nesta cidade, com estatutos approvados pelo Governo Imperial por Decreto n. 4595 de 10 de Setembro de 1870, tem por fim o abastecimento da agua potavel e illuminação a gaz da cidade de Olinda e seus suburbios, tendo sua séde na cidade do Recife.
Art. 2º O capital da companhia será de 300:000$, divididos em acções de 50$000 cada uma, podendo porém ser elevado a 500:000$000 por deliberação da assembléa geral dos accionistas e approvação do Governo Imperial, por meio da emissão de tantas acções, quantas faltarem para aquelle complemento, as quaes serão distribuidas de preferencia pelos accionistas existentes.
Art. 3º (Como nos actuaes estatutos.)
Art. 4º A companhia, tendo tomado a si o privilegio concedido ao concessionario, com quem se acha quite, durará o prazo marcado na Lei provincial n. 888 de 23 de Junho de 1869 e alterações do contrato de 20 de Outubro do mesmo anno.
Art. 5º A companhia poderá ser dissolvida antes de findar o prazo de sua duração, nos casos marcados no Codigo Commercial do Imperio.
DOS ACCIONISTAS
Art. 6º (E' o 7º dos estatutos.)
Art. 7º (E' o 8º dos estatutos.)
Art. 8º Os accionistas com firmas sociaes podem assistir e discutir nas reuniões da assembléa geral, mas só um votará.
Art. 9º O accionista, que não comparecer á assembléa geral, poderá designar procurador qualquer outro accionista, salvo a excepção do § 12 do art. 2º da Lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860.
Art. 10. (Como está nos estatutos.)
Art. 11. No caso de nova emissão, nos termos do art. 2º, o valor das acções subscriptas será effectuado por entradas de 10$000 por cada acção e com intervallo nunca menor de 30 dias de uma á outra.
Art. 12. (Como está nos estatutos.)
Art. 13. (Idem.)
Art. 14. (Idem.)
Art. 15. (Eliminado o ultimo periodo, que começa: «A primeira reunião.....»)
Art. 16. (Como está nos estatutos.)
Art. 17. (Como está nos estatutos, substituindo-se no § 2º os algarismos 32 por 29, e acrescentando-se ao § 7º: «para o que será preciso o concurso de 3/4 pelo menos do capital realizado.»)
DA DIRECTORIA
Art. 18. A companhia terá uma directoria composta de tres membros eleitos na fórma do art. 17 § 2º e por maioria absoluta de votos dos accionistas que possuirem pelo menos quarenta acções, sendo preferido em igualdade de votos os que forem tambem accionistas da Companhia de Trilhos Urbanos de Olinda.
Art. 19. (Como está nos estatutos.)
Art. 20. (Idem.)
Art. 21. Compete á directoria:
§ 1º Celebrar e fazer executar os contratos e os estatutos da companhia e bem assim as deliberações da assembléa geral.
§ 2º (O mesmo dos estatutos, acrescentando-se: - «sob proposta do gerente.»)
§ 3º (Como está nos estatutos.)
§ 4º Dirigir, approvar e fazer dar execução ás obras da empreza.
§ 5º Deliberar sobre a arrecadação da venda d'agua e gaz, pela fórma que entender a bem dos interesses da empreza.
§§ 6º, 7º, 8º e 9º (Como estão nos estatutos.)
Art. 22. A directoria reunir-se-ha uma vez por mez e, além dessa, sempre que... (como está nos estatutos).
Art. 23. A directoria prestará a fiança, de que tratam este artigo e o contrato, substituindo no Thesouro Provincial as 200 acções, que alli se acham depositadas, por apolices equivalentes da divida publica, logo que para isso se ache habilitada.
DA GERENCIA
Art. 24. A administração da companhia ficará a cargo de um gerente, o qual será nomeado pela directoria e servirá, durante o prazo de exercicio da directoria. Continuará porém a exercer as funcçõos de gerente o Major Laurentino José de Miranda, até nova eleição em que poderá ser reeleito.
Art. 25. Compete ao gerente:
§ 1º Admittir e demittir todos os empregados da companhia e marcar-lhes seus vencimentos.
§ 2º Executar e fazer executar as resoluções da directoria, tomadas em sessões, as quaes serão celebradas com sua assistencia.
§ 3º Velar na execução dos contratos, a que estiver obrigada a companhia.
§ 4º Fazer quanto em si couber para promover o augmento da companhia.
§ 5º Apresentar o seu relatorio e balanços annuaes, precedidos de balancetes mensaes.
Art. 26. Em compensação dos serviços, á que fica obrigado, perceberá o gerente uma porcentagem deduzida da receita da companhia, a qual fará parte das condições do seu contrato entre elle e a directoria.
Art. 27. Só poderá ser substituido o gerente, dado o caso de molestia, que o obrigue a ausencia temporaria, por pessoa de sua inteira confiança e sob sua responsabilidade, sendo approvada pela directoria.
Art. 28. (O que tem o n. 31 nos estatuto.)
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 29. (O que tem o n. 32 nos estatutos.)
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 30. Dos lucros Liquidos de cada semestre se deduzirão 10% para fundo de reserva, e se fará dividendo pelos accionistas nos mezes de Janeiro e Julho, não excedendo o mesmo dividendo de 10 %. Não se farão, porém, dividendos em quanto o capital, desfalcado em virtude de perdas, não fôr legalmente restaurado.
Art. 31. (O que tem o n. 34 nos estatutos.)
Art. 32. (O que tem o n. 35 nos estatutos.)
Art. 33. (O que tem o n. 36 nos estatutos.)
Art. 34. (O que tem o n. 37 nos estatutos.)
Art. 35. (O que tem o n. 38 nos estatutos.)
Art. 36. (O que tem o n. 39 nos estatutos.)
Art. 37. Ficarão suspensas por 30 dias, antes do marcado para a reunião da assembléa geral, as transferencias das acções da companhia. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 530 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)