Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.517, DE 18 DE OUTUBRO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.517, DE 18 DE OUTUBRO DE 1879
Autoriza os estudos para uma via ferrea de bitola estreita da cidade de Maceió á villa da Imperatriz, na Provincia das Alagôas.
Hei por bem Conceder a Manoel Joaquim da Silva Leão e Domingos Moitinho, autorização para effectuarem, a suas expensas, os estudos para uma via ferrea de bitola de um metro entre trilhos, desde a cidade de Maceió até a villa da Imperatriz, na Provincia das Alagôas, sob as clausulas que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Outubro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú
Clausulas a que se refere o Decreto n. 7517, desta data
I
E' concedida a Manoel Joaquim da Silva Leão e Domingos Moitinho autorização para fazerem, a suas expensas, estudos para uma via ferrea de bitola de um metro entre trilhos, que, partindo da cidade de Maceió, vá terminar na villa da Imperatriz, na Provincia das Alagôas.
II
Os estudos a que se refere a clausula precedente serão acompanhados por um Engenheiro, nomeado pelo Governo, para inspeccionar e dar parecer sobre todos os trabalhos, os quaes deverão ter começo dentro do prazo de seis mezes e serão apresentados ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas dentro de um anno desta data.
III
Os estudos constarão do seguinte:
§ 1º Uma planta geral na escala de 1:4.000 da linha ferrea, a qual indicará os raios de curvatura, e nella será representada, por curvas de nivel equidistantes de 3m, a configuração do terreno sobre uma zona não menor de 80m para cada lado.
A planta deverá indicar os campos, matas, solos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, terrenos devolutos ou nacionaes.
§ 2º Um perfil longitudinal na escala de 1:400 para as alturas, e 1:4.000 para as distancias horizontaes, com a indicação da extensão e taxa dos declives.
§ 3º Perfis transversaes na escala de 1:200 da linha ferrea em numero sufficiente para determinação dos volumes de obras de terra.
§ 4º Planos geraes na escala de 1:200 das obras de arte mais notaveis exigidas na construcção da linha.
§ 5º Uma relação e typos dos boeiros com as respectivas dimensões, posição na linha e quantidade de obra.
§ 6º Uma relação e typos das pontes, viaductos e pontilhões, com indicação das principaes dimensões, posição na linha e systema de construcção.
§ 7º Tabellas das quantidades de escavações a effectuar para executar o projecto, transportes médios dos materiaes a remover e sua classificação aproximada.
§ 8º Tabella dos alinhamentos e seus desenvolvimentos, raios de curvas, taxa das declividades e suas extensões.
§ 9º Cadernetas authenticadas de notas de todas as operações feitas no terreno, tanto topographicas como astronomicas para a determinação, a que se procederá, da posição geographica dos pontos mais importantes, devendo taes notas ser tomadas com o methodo e clareza indispensaveis para que qualquer pessoa as possa com facilidade verificar.
IV
Nas condições technicas do traçado os concessionarios attenderão os seguintes limites:
O raio minimo será de 100m e os declives maximos de 3 %.
Estes limites, porém, só serão adoptados em condições excepcionaes.
A largura da platafórma dos aterros será de 3m,60.
V
Terminados os estudos serão estes apresentados ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas com os seguintes documentos, que serão impressos a expensas dos concessionarios:
§ 1º Relatorio geral e memoria descriptiva, não só dos terrenos atravessados pelo traçado da via-ferrea, como tambem da zona que mais directamente interessar.
Nesse relatorio e memoria descriptiva se designará aproximadamente, quanto possivel, a estatistica da população e producção, o trafego provavel da via-ferrea, o estado e fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas, as riquezas mineraes ou florestaes, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniencia de estabelecimento de nucleos coloniaes, os caminhos convergentes á via-ferrea projectada, ou outros que convier abrir-se, e os pontos mais convenientes para estações.
§ 2º Mappa geral na escala de 1:100.000 do traçado geral da via-ferrea, com indicação dos pontos escolhidos para estações.
§ 3º Orçamento geral, comprehendendo especificadamente as seguintes verbas:
I. Preparação do leito da estrada e obras d'arte correntes;
II. Obras d'arte extraordinarias;
III. Via permanente;
IV. Estações;
V. Material rodante;
VI. Administração, direcção e conducção de execução das obras.
VI
Se o Governo dentro do prazo de 90 dias depois da apresentação dos estudos na Directoria das Obras Publicas, nenhuma deliberação em contrario tiver tomado, serão elles considerados approvados.
VII
Fixado pelo Governo, á vista do orçamento e estudos, o capital necessario para todas as obras da via-ferrea, os concessionarios se obrigam por si ou por meio de uma companhia que organizarem a depositar dentro do prazo de dous annos a contar desta data em um estabelecimento bancario a quantia precisa para as despezas das obras e serviços que tiverem de ser executados no primeiro anno. A falta de execução desta clausula importará a caducidade da presente concessão, sem que por este motivo tenham os concessionarios direito a indemnização alguma.
VIII
Verificado o deposito da quantia a que se refere a clausula antecedente, o Governo concederá a garantia de juros de 7 % ao anno sobre o capital que tiver sido fixado, de accôrdo com as bases estabelecidas no Decreto n. 6995, de 10 de Agosto de 1878, o qual faz parte integrante da presente concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Outubro de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 526 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)