Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.458, DE 30 DE AGOSTO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.458, DE 30 DE AGOSTO DE 1879

Determina que os exames do 4º anno do curso da Escola de Marinha sejam prestados a bordo quando o navio que fizer a viagem de instrucção não tiver regressado em tempo proprio para esse fim ao porto do Rio de Janeiro.

Tendo em consideração que annualmente destinado a realizar a viagem de instrucção dos Guardas-Marinha nem sempre poderá achar-se em tempo proprio de regresso ao porto do Rio de Janeiro para que sejam prestados os exames dos mesmos Guardas-Marinha perante o conselho de instrucção da Escola, como prescreve o art. 5º n. 9 do Regulamento n. 4720 de 22 de Abril de 1871, Hei por bem, de accôrdo com o disposto no art. 138 do referido regulamento, Decretar o seguinte:

    1º Os exames da turma de Guardas-Marinha embarcados no navio destinado á viagem de instrucção serão feitos a bordo, desde que as circumstancias da viagem ou a execução das instrucções dadas pelo Governo não permittirem que o mesmo navio se ache na época competente fundeado no porto do Rio de Janeiro.

    2º As provas escriptas dos exames, feitos na hypothese de que se trata, serão remettidas á Escola de Marinha para os fins previstos na ultima parte do supracitado n. 9 do art. 5º do Regulamento de 22 de Abril de 1871.

    João Ferreira de Moura, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Agosto de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Ferreira de Moura.

 

    


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 459 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)