Legislação Informatizada - Decreto nº 744, de 18 de Dezembro de 1850 - Publicação Original
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Decreto nº 744, de 18 de Dezembro de 1850
Acompanha as Instrucções para os exames e concursos para o preenchimento dos lugares vagos do Thesouro e Thesourarias.
Hei por bem Ordenar que nos exames e concursos para o preenchimento dos lugares vagos do Thesouro Nacional e Thesourarias das Provincias, se observem as lnstrucções, que com este baixão, assignadas por Joaquim José Rodrigues Torres, do Meu Conselho Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, que assim o tenha entendido, e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Dezembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Joaquim José Rodrigues Torres.
Instrucções para os concursos para o preenchimento das vagas no Thesouro e Thesourarias
Art. 1º Para se preencherem as vagas dos lugares de Praticantes no Thesouro Nacional, ou Thesourarias de Fazenda, for-se-hão annuncios por editaes publicados nos jornaes e com anticipação de 30 dias, do que for designado para fazer-se o exame, de que trata o Art. 3º, convidando os pretendentes a apresentarem seus requerimentos instruidos com certidão ou justificação, por onde provem que completárão 18 annos de idade, e as habilitações que tiverem para taes lugares.
Art. 2º Ninguem será Praticante sem mostrar por via de exame, que tem boa letra e sabe ao menos os principios da grammatica da lingoa nacional, as quatro especies, e a theoria de quebradros e fracções decimaes, devendo ser preferidos os que souberem os principios geraes de escripturação por partidas dobradas. O exame será feito no Thesouro perante o Director Geral da contabilidade, e por hum dos Contadores que o Ministro designar; e nas Thesourarias perante o Inspector, e pelo Contador, ou hum dos Chefes de Secção nomeado pelo Presidente da Provincia.
Art. 3º As provas d'este exame serão dadas por escripto, assignadas pelos pretendentes, e rubricadas no Thesouro pelo Director Geral de Contabilidade; e nas Thesourarias pelo Inspector, os quaes as transmittirão ao Ministro da Fazenda com suas informações ácerca da identidade dos pretendentes, acompanhadas dos requerimentos e documentos por elles apresentados, a fim de serem nomeados os que melhores habilitações tiverem.
Art. 4º Havendo vagas de 5os Escripturarios no Thesouro, ou de 4os nas Thesourarias de 1ª ordem, proceder-se-ha para o preenchimento d'ellas ao concurso entre os Praticantes, nos termos do Art. 45 do Decreto Nº 736 de 20 de Novembro de 1850.
Todos os Praticantes que tiverem dois annos de pratica no Thesouro são obrigados a apresentarem-se em concurso; e os que forem reprovados duas vezes serão demittidos.
Art. 5º O concurso versará sobre as materias designadas no Art. 45 do referido Decreto, e será feito com toda a publicidade em huma das salas do mesmo Thesouro ou Thesourarias, sob a presidencia, n'aquelle do Director Geral que o Ministro designar, e n'estas do respectivo Inspector.
Art. 6º O Ministro da Fazenda na Côrte, e os Presidentes nas Provincias, nomearão tres Examinadores, hum de escripta e grammatica da lingoa nacional, outro de arithmetica, e o terceiro dos principios e pratica da escripturação por partidas dobradas; devendo n'esta parte mostrar-se o Praticante conhecedor das formulas seguidas no Thesouro e Thesourarias.
Art. 7º A' hora aprazada serão admittidos todos os Praticantes que puderem ser examinados no mesmo dia, e tomarão assento em huma mesa fronteira á dos Examinadores.
Art. 8º Começará o exame pela escripta dictando o Examinador; em voz alta, e escrevendo o candidato alguma passagem de qualquer obra classica.
O que o candidato assim escrever será immediatamente apresentado ao Presidente, e depois ao Examinador, que poderá fazer as necessarias perguntas sobre as diversas partes da grammatica.
Art. 9º Do mesmo modo, e em acto successivo será feito o exame das outras materias, devendo o candidato não só resolver por escripto os problemas de arithmetica e de escripturação, que lhe forem dados pelo Examinador, como responder verbalmente ás perguntas que este lhe fizer, tanto sobre a theoria das operações, que houver praticado, como sobre os princípios geraes d'ellas.
Art. 10º O exame de cada materia durará o tempo que o Examinador parecer necessario, quando não seja prorogado pelo Presidente, que poderá tambem indicar outras questões, que devão ser propostas, ou mesmo propo-las.
O candidato deverá datar e assignar a escripta e operações que tiver praticado.
Art. 11º Findos os exames ficarão os Examinadores sós, e passarão a conferir entre si sobre a approvação, ou desapprovação de cada hum dos candidatos; devendo dar por escripto o seu parecer sobre a capacidade de cada hum d'elles, á vista das provas escriptas e oraes, com as razões em que fundamentarem o juizo que formarem, e as notas de approvação ou reprovação que derem.
A formula das notas será a seguinte:
Bom por tantos votos: soffrivel por tantos votos: não satisfez por tantos votos.
Art. 12º Este parecer será apresentado com os mais papeis do exame ao Ministro da Fazenda, devendo o Presidente do concurso interpor tambem o seu parecer por escripto.
Art. 13º Concorrendo diversos pretendentes a hum mesmo lugar, e obtendo todos ou mais de hum igual approvação, será escolhido o que por outras circumstancias parecer preferivel.
Do mesmo modo se procederá, se for mais de hum o lugar que houver de preencher-se, e superior ao numero d'elles o de candidatos igualmente habilitados.
Art. 14º Aos exames feitos no Thesouro assistirá hum Official da Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda, que o Ministro designar, para lavrar em livro proprio huma acta dos que se fizerem em cada dia, a qual conterá a integra dos pareceres dados pelo Presidente e Examinadores, e será assignada por elles. Nas Thesourarias servirá hum Official da Secretaria designado pelo Inspector.
Art. 15º Os concursos para o preenchimento das vagas de 4os Escripturarios nas Thesourarias de 1ª ordem poderão fazer-se no Thesouro, quando assim convenha.
Art. 16º São applicaveis a todos os concursos, que se fizerem para preencher as vagas, que existirem no Thesouro e Thesourarias até que sejão preenchidos os quadros de seus respectivos empregados, as disposições d'estas Instrucções nos Arts. 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º
Art. 17º Os exames e concursos, de que trarão os Arts. 2º e 4º, serão feitos nos dias marcados, na Côrte pelo Ministro da Fazenda, e nas Provincias pelos Inspectores das Thesourarias.
Rio de Janeiro em 18 de Dezembro de 1850.- Joaquim José Rodrigues Torres.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 422 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)