Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.418, DE 9 DE AGOSTO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.418, DE 9 DE AGOSTO DE 1879
Approva, com alterações, os estatutos da Companhia Ferro-Carril de Cachamby, e concede-lhe autorização para fanccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Ferro-Carril de Cachamby, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 31 de Julho ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 22 de Maio do corrente anno, Hei por bem Approvar os estatutos da referida companhia e conceder-lhe autorização para funccionar, fazendo-se nelles as alterações que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Agosto de 1879, 58º da Independenciae do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Alterações a que se refere o Decreto n. 7418 desta data
I
O art. 4º fica assim redigido:
«Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas, e perderão o direito ás prestações realizadas, em beneficio da companhia, se, dentro do prazo annunciado, deixarem de satisfazer a importancia de qualquer chamada.»
II
No art. 7º, as palavras - as quaes ficarão, etc.- substituam-se por estas: - até que sejam approvadas as respectivas contas.
III
Ao § 3º do art. 8º acrescente-se: - até o limite marcado pela assembléa geral, devendo ser esta previamente convocada sempre que fôr necessario excedel-o.
IV
Addite-se ao § 4º do mesmo artigo: - ficando taes deliberações dependentes da approvação da assembléa geral.
V
Ao § 5º do sobredito artigo acrescente-se: - e mais empregados, excepto os subalternos a que se refere o art. 13, § 4º
VI
No art. 12 § 2º, depois das palavras - empregados de sua confiança - acrescente-se: - e sob sua responsabilidade.
VII
O § 7º do art. 13 fica assim redigido:
« Fiscalisar a execução dos contratos. Sendo Engenheiro, poderá dirigir as obras da companhia, se a directoria assim o entender, e neste caso se lhe abonará modica gratificação addicional.
VIII
A' primeira parte do art. 14, depois das palavras - commissão de contas - acrescente-se: - e além disto, ao menos uma vez mensalmente.
IX
No art. 15, § 3º, substituam-se as palavras - que ficarão intransferiveis. etc.- pelas seguintes: - até, que sejam approvados os respectivos pareceres.
X
Acrescente-se ao art. 21, depois da palavra - ordinariamente -: no mez de Agosto de cada anno e extraordinariamente - (o mais como está).
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Agosto de 1879.- João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Estatutos da Companhia Ferro-Carril de Cachamby.
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SEUS FINS E CAPITAL
Art. 1º Fica organizada, nesta Côrte, uma companhia anonyma, denominada Ferro-Carril de Cachamby, para o fim do construir e explorar por sua conta a linha de carris de ferro autorizada pelo Decreto n. 7093 de 30 de Novembro de 1878.
Art. 2º O prazo de duração da companhia será de 20 annos e seu capital de 150 :000$000, divididos em 750 acções de 200$000 cada uma, as quaes serão emittidas em duas series, sendo a primeira de 500 acções e a segunda de 250.
§ 1º As acções da 2ª serie só poderão ser emittidas, se, realizado o valor total das da 1ª, o desenvolvimento do trafego da linha exigir novas construcções ou grande augmento das existentes.
§ 2º Para as acções desta 2ª serie terão preferencia os possuidores de acções da 1ª serie, para o que se lhes marcará um prazo de 30 dias, annunciado pelos jornaes, dentro do qual só elles poderão subscrever taes acções.
§ 3º O valor das acções será realizado por chamadas de 10%, annunciadas com antecedencia de 15 dias, e mediando entre uma e outra nunca menos de 30 dias.
Art. 3º A companhia começará a funccionar logo que estiver subscripto metade do capital representado pela 1ª serie de acções.
Art. 4º Os accionistas respondem pelo valor nominal de suas acções, e perdem o direito ás prestações realizadas, em beneficio da companhia, se, dentro do prazo annunciado, deixarem de satisfazer a importancia de qualquer chamada.
Art. 5º As acções serão transferiveis depois de realizado um quarto do seu valor nominal. As transferencias far-se-hão mediante termo lavrado nos livros da companhia e assignado pelo vendedor e pelo comprador.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º A companhia será administrada por uma directoria de tres membros, eleita triennalmente pela assembléa geral dos accionistas. Os directores escolherão entre si um presidente, um thesoureiro e um secretario.
Paragrapho unico. Fica desde já reconhecido director presidente do 1º triennio o Sr. Lucidio José Candido Pereira do Lago, encorporador da companhia, sendo os outros dous eleitos na fórma deste artigo.
Art. 7º Para ser eleito director é necessario a propriedade de 15 (quinze) acções pelo menos, as quaes ficarão intransferiveis durante o exercicio do cargo.
Art. 8º Os directores servirão gratuitamente emquanto a companhia der dividendos inferiores a 6%; serão, porém, auxiliados no desempenho de seus deveres por um gerente estipendiado, de sua escolha e nomeação. O ordenado do gerente será fixado pela directoria; emquanto, porém, os serviços desta forem gratuitos, tal ordenado não poderá ser fixado em quantia superior a 400$000 mensaes.
Paragrapho unico. Fica desde já nomeado para servir de gerente durante a administração da 1ª directoria o Engenheiro Dr. Aarão Leal de Carvalho Reis, o qual dirigirá tambem as obras da companhia.
Art. 9º Compete á directoria:
§ 1º Tomar as deliberações necessarias ao bom andamento dos negocios da companhia e resolver sobre os prolongamentos das linhas de trilho.
§ 2º Rever e approvar os regulamentos que forem organizados pelo gerente para a boa ordem e regularidade dos serviços da arrecadação da receita e da fiscalisação da despeza.
§ 3º Autorizar despezas não previstas.
§ 4º Crear e supprimir cargos e marcar os ordenados correspondentes.
§ 5º Nomear, suspender e demittir o gerente.
§ 6º Ouvir a commissão de contas sempre que se trate de objecto importante ou quando esta lhe requisitar.
§ 7º Escolher o estabelecimento bancario para nelle se recolher os dinheiros da companhia.
§ 8º Encerrar as contas semestraes, marcar os dividendos e apresentar annualmente o balanço e relatorio da sua gestão; devendo, com antecedencia de 15 dias ao annunciado para a reunião da assembléa geral, fazer entrega do balanço á commissão de contas para dar seu parecer, que será encorporado ao relatorio.
§ 9º Representar a companhia, em Juizo ou fóra delle, em todas as questões em que fôr outora ou ré, por intermedio de seu presidente.
§ 10. Convocar ordinariamente a assembléa geral dos accionistas na época estabelecida nos presentes estatutos, e extraordinariamente quando lhe parecer necessario ou lhe fôr requerido por accionistas que representem um decimo do capital social, ou em virtude de requisição da commissão de contas.
Art. 10. Ao presidente compete:
§ 1º Presidir as reuniões da directoria.
§ 2º Assignar os termos de transferencias de acções.
§ 3º Ser o orgão da directoria perante o Governo Imperial em todas as relações officiaes, e represental-a em Juizo.
Art. 11. Ao secretario compete: - substituir o presidente e o thesoureiro em seus impedimentos transitorios, e redigir as actas das reuniões do directoria.
Art. 12. Ao thesoureiro compete:
§ 1º Substituir o secretario em seus impedimentos transitorios.
§ 2º Receber os dinheiros pertencentes á companhia por si ou por empregados de sua confiança; e pagar o que fôr devido, de conformidade com as resoluções da directoria.
§ 3º Depositar em um estabelecimento bancario, escolhido pela directoria, os dinheiros da companhia.
§ 4º Assignar os recibos para o movimento da conta corrente com os estabelecimentos bancarios.
§ 5º Fiscalisar as compras e tudo quanto fôr concernente ao movimento dos dinheiros da companhia.
Art. 13. Ao gerente delegará a directoria as seguintes attribuições:
§ 1º Executar as deliberações tomadas pela directoria, redigir os contratos que a directoria tiver de fazer com terceiros e assignar toda a correspondencia não official da companhia.
§ 2º Organizar os regulamentos de que trata o § 2º do art. 9º, os horarios e tarifas da companhia e submettel-os á approvação da directoria.
§ 3º Prestar á directorta minuciosas informações sobre todos os serviços a seu cargo.
§ 4º Nomear, suspender e demittir os empregados subalternos, levando taes actos ao conhecimento da directoria.
§ 5º Effectuar as despezas ordinarias indispensaveis para o custeio da companhia.
§ 6º Dirigir o expediente do escriptorio e publicar os annuncios que lhe forem ordenados pela directoria.
§ 7º Fiscalisar a execução dos contratos e, se fôr Engenheiro, dirigir as obras da companhia, podendo a directoria, em tal caso, abonar-lhe uma modica gratificação addicional, se assim o entender conveniente.
Art. 14. A directoria se reunirá sempre que fôr convidada por qualquer de seus membros ou pela commissão de contas; e deliberará por maioria de votos, quando presentes os tres directores. Poderá, porém, deliberar tambem o presidente e um dos directores, se estiverem accórdes, tendo sido todos convidados. Das suas resoluções se lavrará acta que será assignada pelos membros presentes. Nas sessões em que só comparecerem o presidente e o thesoureiro, este redigirá a acta.
Art. 15. Na assembléa geral ordinaria será eleita todos os annos uma commissão de contas de tres membros para acompanhar a administração da directoria e apresentar, na seguinte assembléa geral ordinaria, parecer sobre essa administração e os negocios da companhia relativos no anno findo. Este parecer será impresso a tempo de ser distribuido pelos accionistas conjunctamente com o relatorio e balanço da directoria.
§ 1º A esta commissão prestará a directoria todas as informações que lhe forem exigidas e a seu exame facultará toda a escripturação da companhia.
§ 2º Compete igualmente a esta commissão convocar a assembléa geral extraordinaria quando a directoria recusar attender a requisição a que se refere o § 10 do art. 9º.
§ 3º Para ser membro desta commissão é necessario ser possuidor de cinco ou mais acções, que ficarão intransferiveis durante o exercicio do cargo.
Art. 16. Por morte, renuncia ou impedimento prolongado de qualquer membro da directoria ou da commissão, os restantes chamarão quem o substitua, d'entre os accionistas que estiverem nas condições dos arts. 7º e 15, para funccionar até a 1ª reunião da assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria. O director ou commissario impedido por mais de seis mezes será considerado como resignatario.
CAPITULO III
DOS LUCROS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS.
Art. 17. Dos lucros liquidos semestraes se deduzirá 10% para fundo de reserva destinado á recomposição do capital, e o resto será distribuido como dividendo pelos accionistos nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno.
Art. 18. Logo que os lucros liquidos semestraes attingirem á somma tal que, deduzidos os 10% para o fundo de reserva, puder ser distribuido um dividendo de 6%, restando ainda saldo, a assembléa geral fixará uma porcentagem para retribuição da directoria e, do então em diante, não haverá mais limite para os dividendos.
Art. 19. O fundo de reserva será empregado em apolices da divida publica geral. A acquisição destes titulos, ou a sua alienação para os fins dos arts. 20 e 25, será deliberada pela directoria conjunctamente com a commissão de contas, que, neste caso, terá voto; e, no caso de empate, terá o presidente da directoria, além do voto pessoal, o de qualidado.
Art. 20. O fundo de reserva servirá tambem para supprir os desfalques do capital, e emquanto este não fôr restabelecido não poderá haver dividendo.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 21. A assembléa geral é a reunião dos accionistas, cujas acções se acharem averbadas em seu nome, 60 dias antes da sessão. Reunir-se-ha ordinariamente quando fôr convocada: considerando-se constituida sempre que estiver representado um terço do capital social. A convocação será feita com antecedencia, pelo menos, de oito dias.
Art. 22. Nas reuniões ordinarios serão apresentadas, discutidas e votadas as contas, relatorio da directoria e o parecer da commissão de contas; se tratar de todos os assumptos que possam interessar á companhia; e, finalmente, se procederá ás eleições. Nas reuniões extraordinarias sómente se tratará do objecto e fins para que tiverem sido convocadas.
Art. 23. Aberta a sessão pelo presidente da directoria, a assembléa geral acclamará presidente um dos accionistas presentes, ao qual competirá nomear os outros membros da mesa, nem um dos quaes poderá ser escolhido entre os directores, os commissarios e os accionistas que forem empregados da companhia. As sessões poderão durar até tres dias, adiando-se os trabalhos em discussão de uns para outros dias, e, determinando-se a hora.
Art. 24. Se uma hora depois da marcada para a sessão não se houver reunido numero sufficiente do accionistas, far-se-ha nova convocação para d'ahi a oito dias, e nessa reunião se considerará constituida a assembléa geral com qualquer numero, circumstancia que constará dos annuncios de convocação; salva, porém, a disposição do art. 28.
Art. 25. As decisões serão tomadas por maioria dos accionistas presentes, ou por maioria relativa ás acções representadas, quando o reclame algum accionista. Nas eleições, porém, e nas hypolheses do art. 28 serão sempre por maioria relativa ás acções representadas, mas nestes casos não serão aceitos votos por procuração.
Art. 26. A eleição dos membros da directoria e da commissão de contas se fará por escrutinio secreto e maioria absoluta do votos. Se nem um ou só algum a obtiver, entrarão em segundo escrutinio os mais votados, em numero duplo dos membros que faltar eleger, vigorando a maioria relativa e a sorte no caso de igualdade de votos.
Art. 27. Compete á assembléa geral:
§ 1º Eleger a directoria e a commissão de contas.
§ 2º Resolver sobre todos os negocios da companhia, indicar qualquer alteração na marcha da administração, e dar poderes á directoria para vender e adquirir bens de raiz.
§ 3º Ordenar exames e inqueritos sobre os negocios sociaes sem limitação alguma.
§ 4º Destituir a dirictoria, a commissão de contas, ou qualquer dos seus membros, e promover a sua responsabilidade.
§ 5º Reformar estes estatutos.
§ 6º Deliberar sobre o augmento ou diminuição do capital da companhia, e resolver sobre a sua liquidação.
Art. 28. Para os fins determinados nos §§ 4º, 5º e 6º da artigo antecedente, só se julgará constituida a assembléa geral com accionistas que representem dous terços do capital realizado.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 29. Fica transferida á companhia a concessão feita pelo Decreto n. 7093 de 30 do Novembro se 1878 ao respectivo concessionario pela quantia de 15:000$000 (quinze contos de réis) os quaes lhe serão pagos pela companhia em acções emittidos ao par.
Art. 30. Só terão direito de votar os accionistas possuidores de duas ou mais acções, correspondendo um voto a cada duas acções. Nem um accionista, porém, poderá ter mais de cinco votos, seja qual fôr o numero de acções que possuir.
Art. 31. Os accionistas possuidores de uma só acção, emhora não tenham direito de votar, poderão tomar parte na assembléa geral, propôr e discutir; e os accionistas ausentes poderão fazer representar-se por mandatario que seja accionista.
Art. 32. As mulheres casadas, que forem occionistas, serão legitimamente representadas por seus maridos; os menores e interdictos por seus tutores e curadores; os acervos pro indiviso, pelos seus respectivos testamenteiros ou inventariantes; as companhias e sociedades anonymas, por suas directorias, representadas por um dos seus membros devidamente autorizado; as firmas collectivas por um dos socios autorizados a usar da firma social.
Art. 33. Não é elegivel o accionista:
§ 1º Que fôr empregado da companhia.
§ 2º O fornecedor durante a permanencia de seus contratos.
§ 3º O empreiteiro de obras da companhia.
§ 4º Os impedidos de negociar, segundo as disposições do Codigo Commercial.
Art. 34. Não podem exercer conjunctamente o cargo de director e o de commissario: o pai e o filho; o sogro e o genro; os irmãos o cunhados; e os socios da mesma firma commercial.
Art. 35. A perda de dous terços do capital social, não sendo preenchida pelo fundo de reserva, importa a dissolução da companhia; e neste caso, a liquidação será feita como determina o Codigo Commercial.
Art. 36. Os membros da directoria e da commissão de contas e bem assim todos os empregados da companhia são responsaveis pelas perdas e damnos que causarem á mesma companhia, provenientes de fraude, dólo ou negligencia culposa, além das penas legaes em que incorrerem.
Art. 37. Todos quantos subscreverem acções desta companhia ficam desde já sujeitos aos presentes estatutos e aceitam quaesquer alterações que o Governo Imperial julgue conveniente para sua approvação.
Art. 38. Logo que forem approvados os presentes estatutos pelo Governo Imperial, o concessionario convocará a reunião da assembléa geral dos accionistas para installar-se a companhia e proceder-se á eleição dos outros dous directores e da commissão de contas.
Art. 39. O concessionario Lucidio José Candido Pereira do Lago fica autorizado a requerer do Governo Imperial a approvação destes estatutos e a aceitor, em nome da companhia, quaesquer emendas ou alterações que o mesmo Governo julgar necessarias.
Rio de Janeiro em 24 de Abril de 1879 (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 423 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)