Legislação Informatizada - DECRETO Nº 74-B, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 74-B, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1889

Fixa a Força Naval para 1890.

     O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:

     Art. 1º A força naval activa para 1890 constará:

     § 1º Dos officiaes da Armada e classes annexas que for preciso embarcar nos navios de guerra e nos transportes, conforme suas lotações, e dos estados-maiores das esquadras e divisões navaes.

     § 2º Em circumstancias ordinarias, de quatro mil praças de  pret do Corpo de marinheiros Nacionaes, excluidas as praças das companhias de foguistas, de cento e quatro praças da companhia de marinheiros de Matto Grosso e de mil praças do Batalhão Naval, das quaes poderão ser embarcadas duas mil e setecentas; e, em circumstancias extraordinarias, de seis mil praças destes corpos e de marinhagem. As escolas de aprendizes marinheiros terão duas mil praças.

     Art. 2º Para preencher a força decretada, preceder-se-ha na forma da lei n. 2556 de 26 de setembro de 1874, ficando o Ministro da Marinha autorisado a conceder o premio de quatrocentos mil réis aos voluntarios, de quinhentos mil réis aos engajados e de seicentos mil réis aos reengajados e,  em circumstancias, a contractar nacionaes e estrangeiros.

     Art. 3º Ficam extensivas ao diretor das officinas de torpedos as disposições contidas no art. 6º (additivo) da lei n. 2941 de 8 de novembro de 1879.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

     O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de dezembro de 1889, 1º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.
Eduardo Wandenkolk


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 268 Vol. 1 (Publicação Original)