Legislação Informatizada - Decreto nº 739, de 25 de Novembro de 1850 - Publicação Original
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Decreto nº 739, de 25 de Novembro de 1850
Manda observar o Plano para a organisação do Corpo de Saude da Armada, que altera o de vinte e tres de Abril do anno passado, a que se refere o Decreto numero seiscentos e sete da mesma data.
Hei por bem Ordenar que se observe o Plano, que com este baixa, assignado por Manoel Vieira Tosta, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, e que altera o de vinte e tres de Abril do anno passado, a que se refere o Decreto numero seiscentos e sete, da mesma data, sobre a organisação do Corpo de Saude da Armada Nacional e Imperial. O mesmo Ministro e Secretario d'Estado o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Novembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da lndependencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Vieira Tosta.
Plano para a organisação do Corpo de Saude da Armada, a que se refere o Decreto desta data
Art. 1º O Corpo de Saude da Armada, será composto do pessoal seguinte.
§ 1º 1 Cirurgião em Chefe, Capitão de Mar e Guerra.
§ 2º 20 1os Cirurgiões, 1os Tenentes.
§ 3º 40 2os Cirurgiões, 2os Tenentes.
§ 4º 2 1os Pharmaceuticos.
§ 5º 4 2os Pharmaceuticos.
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Art. 2º Nos lugares de 2os Cirurgiões serão providos, por meio de concurso, os Doutores em Medicina e Cirurgia, que, alêm de bom comportamento, tiverem, pelo menos, tres annos de pratica. Na primeira organisação, com tudo, poderão ser admittidos, sem dependencia de concurso, e em qualquer das classes, aquelles, que á notoria capacidade reunirem mais de oito annos de pratica de Medicina e Cirurgia. O provimento dos Pharmaceuticos será igualmente feito por concurso.
Art. 3º As vagas, que se derem de 1os Cirurgiões, serão providas por accesso, segundo o disposto no Art. 3º do Plano de vinte e tres de Abril de mil oitocentos quarenta e nove, sendo necessario tambem, que o promovido haja servido tres annos, pelo menos, no posto anterior.
Art. 4º Poderão ser promovidos, por sua antiguidade e merecimento, a Capitães Tenentes os 1os Cirurgiões, que contarem oito annos de serviço no posto anterior, não excedendo porêm o seu numero á metade dos designados no § 2º do Art. 1º.
Art. 5º Os 1os Cirurgiões poderão ser nomeados, por commissão, Chefes de Saude nas Esquadras e Divisões, com os vencimentos e vantagens, que forem marcados no Regulamento, em quanto durar a commissão.
Art. 6º Os Officiaes de Saude terão direito á reforma nos mesmos casos, e com as mesmas vantagens que os demais Officiaes da Armada.
Art. 7º Não serão providas as vagas de Cirurgiões, excedentes aos dous terços em cada huma das Classes, em quanto o numero de Navios da Armada, que devem ter semelhantes Facultativos, não exceder a cincoenta.
Art. 8º Se o serviço de Saude dos Hospitaes, e dos Navios da Armada em tempo de guerra exigir maior numero de Facultativos, poderão ser nomeados extranumerarios, com os vencimentos e vantagens dos 2os Cirurgiões, mas serão dispensados, logo que cesse a necessidade. Esta disposição he extensiva aos Pharmaceuticos.
Art. 9º Ficão em vigor as disposições do Plano de vinte e tres de Abril, que não são alteradas pelo presente.
Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Novembro de 1850. - Manoel Vieira Tosta.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 413 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)