Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.322, DE 28 DE JUNHO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.322, DE 28 DE JUNHO DE 1879
Concede á Companhia Territorial autorização para funccionar e approva, com alteração, os respectivos estatutos.
Attendendo ao que Me requereu E. P. Lacaze, como representante da Companhia Territorial, organizada nesta cidade, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 8 de Março ultimo, Conceder á mesma companhia autorização para funccionar, e approvar seus estatutos, com as seguintes alterações:
No art. 2º substitua-se a ultima parte pelo seguinte: - poderá, porém, a assembléa geral crear agencias ou succursaes dentro ou fóra do Imperio, as quaes ficarão dependentes de approvação do Governo.
Substituam-se no § 1º do art. 3º as palavras - desde a menor á maior quantia - pelas seguintes : - desde 10$ até a maior quantia que se queira -, ficando o mais como está.
O art. 4º substitua-se por este:
« Os titulos transmittem-se por todos os modos de cessão admittidos em direito. Os titulos nominativos, porém, são transferiveis unicamente por meio de termo lavrado no registro da companhia com a assignatura do cedente e do cessionario ou do legitimo procurador com poderes especiaes. »
O art. 10 substitua-se pelo seguinte:
« A companhia poderá remunerar o seu iniciador e fundador se assim se resolver em assembléa geral dos accionistas; comtanto, porém, que a somma para esse fim fixada seja deduzida gradualmente dos dividendos e não do capital social. »
No art. 17 acrescente-se : «Ficando os subscriptores responsaveis pelo valor das que lhes forem distribuidas.»
No art. 18 acrescente-se: « A companhia não poderá começar suas operações emquanto não se tiver realizado, pelo menos, a primeira entrada. »
No art. 21 acrescente-se no fim:
Paragrapho unico. O mesmo fundo de reserva não poderá ser convertido senão em apolices geraes ou provinciaes que tenham os mesmos privilegios daquellas, em letras do Thesouro ou hypothecarias garantidas pelo Governo.»
No art. 24 acrescente-se no fim: - não podendo ser reeleito dentro do primeiro anno da substituição.
No art. 25, depois das palavras - podendo delegar em quem convier -, acrescente-se: - sob sua inteira responsabilidade.
No art. 26 supprima-se o § 2º
O § 8º substitua-se pelo seguinte: - Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinaria da companhia quando julgar conveniente, ou fôr unanimemente resolvido pelo conselho fiscal; e quando o requererem, para determinado fim, accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital realizado.
No § 9º acrescente-se no fim: - na sessão ordinaria de Julho de cada anno.
No § 11 acrescente-se no fim: - Observando-se o que dispõe o art. 51.
Nos arts. 27 e 33 supprimam-se as palavras que estão depois de - cofre da companhia -, substituindo-se pelas seguintes: - como caução, que só poderá ser levantada depois de approvadas todas as contas até o ultimo anno inclusive do exercicio do cargo.
O art. 29 substitua-se pelo seguinte:
« A approvação dada pela assembléa geral ao balanço e ás contas da administração importará quitação geral dada ao director geral e aos membros do conselho fiscal, na fórma do art. 435 do Codigo Commercial.»
No art. 30 acrescente-se no fim: - o qual será interinamente exercido até a posse do novo director pelo accionista que o mesmo conselho fiscal designar.
No art. 31 substitua-se o paragrapho unico pelo seguinte:
« Paragrapho unico. O conselho fiscal será renovado annualmente pela terça parte ; não podendo o substituido ser reeleito dentro do primeiro anno, contado do dia da substituição.- A antiguidade, e, no caso de igual antiguidade, a sorte regulará a substituição.»
No art. 36 substitua-se o § 3º pelo seguinte:
«§ 3º Reunir-se extraordinariamente, sempre que fôr isso solicitado por um ou mais de seus membros ou pelo director geral. »
Supprima-se o art. 37.
O art. 39 substitua-se pelo seguinte:
« Não podem ser eleitos para membros do conselho fiscal o director geral, o gerente, os empregados da companhia, e os corretores da praça; nem servir conjunctamente na administração da companhia os parentes por consanguinidade até o 2º gráo, o sogro e genro, irmãos, cunhados durante o cunhadio, e os socios da mesma firma social. »
No art. 44, depois das palavras - com os que comparecerem -, acrescente-se: - cumprindo fazer-se expressa menção desta faculdade, para conhecimento dos accionistas, nos annuncios que deverão ser publicados para a convocação da nova sessão.
O art. 45 substitua-se pelo seguinte: - Cada dez acções dá direito a um voto; não podendo, porém, nenhum accionista ter mais de trinta votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si, ou como procurador dos outros.
Os accionistas ausentes poderão fazer-se representar por procuradores, comtanto que elles tambem sejam accionistas.
No caso, porém, de eleição de director geral e de membros do conselho fiscal não serão admittidos votos por procuração.
No art. 52 § 2º acrescente-se no fim : - devendo o mesmo parecer ser-lhe submettido no dia para isso previamente designado, afim de deliberar a respeito.
Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro aos 28 de Junho de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Celso de Assis Figueiredo.
Estatutos da Companhia Territorial
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SUAS OPERAÇÕES, CAPITAL E DURAÇÃO.
Art. 1º Fica instituida na cidade do Rio de Janeiro uma sociedade anonyma de responsabilidade limitada sob a denominação de - Companhia « Territorial.»
Art. 2º A companhia terá por séde para todos os seus effeitos a cidade do Rio de Janeiro: póde porém crear agencias ou succursaes dentro e fóra do Imperio.
Art. 3º São operações da companhia:
1º Facilitar a todas as pessoas, ainda ás menos abastadas, a accumulação e renda de suas economias pela creação de capitaes por meio de contribuições feitas por uma só vez, ou parciaes, nas épocas convencionadas, desde a menor á maior quantia, recebendo o depositante o capital e juros nos vencimentos dos seus respectivos titulos;
2º Os titulos poderão ser a prazo fixo, ou titulos de renda, a aprazimento do interessado;
3º Aos titulos de prazo fixo se agrupará, no acto de receber o capital, o juro correspondente ao estabelecido na tabella que acompanha estes estatutos, recebendo o interessado um titulo representativo do total que será resgatado no vencimento ;
4º Os titulos de renda podem ajustar-se por 5, 10, 15 ou mais annos, comtanto que o prazo de seu vencimento não exceda da época da existencia da companhia, e dão direito á percepção de juros semestraes na razão de 8 % ao anno pagos nos mezes de Abril e Outubro até o vencimento, em cuja data será integralmente paga sua importancia, salvo se o respectivo proprietario preferir renovar ou reformar o seu titulo;
5º Crear seguros geraes a premios fixos, na fórma dos regulamentos respectivos que, depois de approvados pelo Governo Imperial, farão parte integrante destes estatutos.
Art. 4º Os titulos transmittem-se por todos os modos de cessão admittidos em direito, inclusive a simples tradição. Os titulos nominativos, porém, são unicamente transferiveis mediante o devido termo lançado no registro da companhia com assignatura do cedente ou do cessionario ou de procurador com poderes especiaes.
Art. 5º A base das operações da companhia é o juro razoavel e equitativo de 8 % ao anno tanto para os titulos de renda como para os de prazo fixo: póde porém ella alterar a taxa dos juros e o prazo dos titulos segundo as fluctuações e as circumstancias do mercado monetario, conforme convier aos seus fins, tudo de accôrdo com os interessados, podendo mesmo fornecer-lhes cadernetas para annotar-se o recebimento dos dinheiros depositados e retirados.
Art. 6º A companhia poderá adquirir por encampação ou fusão a encorporação de toda e qualquer empreza ou associação congenere, mediante as clausulas que forem ajustadas e as seguranças efficientes entre as directorias ou os mandatarios de taes estabelecimentos devidamente autorizados, para que a transacção seja legal, perfeita e firme.
Art. 7º Os capitaes da companhia e os que possam ser recolhidos pelas operações que se fizerem serão convertidos em apolices da divida publica, em acções de bancos de reconhecido credito, em valores industriaes, em desconto de letras do Thesouro e de outros titulos de credito firme, na compra, venda ou hypotheca de predios e terrenos, ou serão depositados em um estabelecimento de credito, devendo todas estas operações ser effectuadas de accôrdo com o conselho fiscal.
Art. 8º O capital da companhia será de 1.000:000$ representados por dez mil acções do valor nominal de 100$000. Este capital será emittido em duas series de cinco mil acções, sendo a segunda emittida sómente depois de realizado o capital da primeira, a juizo da direcção geral, ouvido o conselho fiscal.
Paragrapho unico. Os accionistas serão preferidos na proporção das acções que possuirem para a distribuição do capital da 2ª serie.
Art. 9º A duração da companhia será de 50 annos, salva a hypothese de prorogação deliberada em assembléa geral e sanccionada pelo Governo Imperial ou o caso de liquidação antecipada por perdas que absorvam metade do capital realizado além do fundo de reserva.
Art. 10. O instituidor, fundador e encorporador da Companhia Territorial, Ernesto Paulo Lacaze, em altenção á idéa e aos encargos, trabalhos e despezas da organização da empreza, perceberá por si e por seus successores, durante todo o tempo da existencia da companhia, a porcentagem de 1 % sobre os capitaes existentes na companhia, em cada semestre findo a 30 de Junho e 31 de Dezembro de todos os annos, porcentagem esta que lhe será paga semestralmente dos lucros da companhia, sem que tenha direito de exigir mais cousa alguma no futuro a titulo de remuneração pela idéa, e a companhia obrigada a manter perpetuamente os direitos e obrigações reciprocas que assentam neste artigo.
CAPITULO II
DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS , SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 11. As acções serão de talão, exaradas em fórma de titulos nominativos, carimbadas e assignadas pelo director geral e pelo presidente do conselho fiscal, e constarão do livro de matricula dos accionistas.
Art. 12. As acções transmittem-se por todos os modos de cessão admittidos em direito. Em todos os casos a transferencia se opéra por acto lançado no respectivo registro da companhia, com assignatura do cedente e cessionario, ou de procurador com poderes especiaes.
Art. 13. Quando uma ou mais acções pertencerem a diversas pessoas, a direcção geral suspende o exercicio dos direitos que a taes titulos são inherentes, emquanto não ha pessoa designada como proprietario, excepto no que respeita a pagamento de dividendos.
Art. 14. As acções dão direito aos bens que forem adquiridos pela companhia e aos lucros verificados pelos balanços.
Art. 15. São accionistas da companhia os possuidores de uma ou mais acções, cujos titulos estiverem competentemente averbados no livro respectivo.
Paragrapho unico. A posse de uma acção envolve de pleno direito adhesão aos estatutos da companhia e ás deliberações de sua assembléa geral.
Art. 16. São aptos para votarem em assembléa geral todos os accionistas de dez ou mais acções averbadas nos livros da companhia, com antecedencia de 90 dias, pelo menos, do dia da reunião.
Art. 17. Os accionistas só respondem, na fórma da lei, pelo valor das acções que possuirem.
Art. 18. A primeira entrada do capital será de 25% e as restantes de 10 a 25% a juizo da direcção geral, mediando sempre o espaço de 30 dias, pelo menos, de uma a outra com precedencia de annuncios por oito dias em um ou mais jornaes de maior circulação.
Art. 19. A falta de pontualidade na realização das quotas chamadas nos prazos respectivos sujeita o accionista impontual á multa de 2 % por mez de espera até o prazo de 90 dias, findos os quaes perderá, em beneficio do fundo de reserva, as entradas anteriormente realizadas, competindo á direcção geral o direito de declarar em commisso as acções sobre que occorra impontualidade, publicar que ficam nullas e de nenhum effeito e effectuar a emissão de outras que as substituam.
CAPITULO III
DOS DIVIDENDOS E DO FUNDO DE RESERVA
Art. 20. Dos lucros liquidos de cada anno por operações effectivamente concluidas se deduzirão 10 % para fundo de reserva, e o que restar, deduzida a commissão da administração, constituirá o monte dividendo, que será logo distribuido pelos accionistas na proporção de suas acções.
Art. 21. O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o.
Art. 22. Quando o fundo de reserva attingir uma terça parte do capital realizado, suspender-se-ha a contribuição respectiva, que irá augmentar os dividendos. Far-se-ha de novo a deducção, se o fundo baixar daquelle limite.
Art. 23. Não poderá haver dividendos quando o capital da companhia, desfalcado por quaesquer emergencias, não se achar reconstruido.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 24. A direcção geral dos negocios da companhia é confiada a um director geral, revogavel, eleito por um quinquennio, pela assembléa geral da companhia.
Art. 25. O director geral representa a companhia em todos os actos judiciaes e extra-judiciaes, e está autorizado a exercer livre e geral administração, com plenos poderes comprehendidos e outorgados todos sem reserva alguma e mesmo os de procurador em causa propria, podendo delegar em quem convier a parte de taes poderes que julgar conveniente a bem dos interesses da companhia e revogal-os á vontade.
Art. 26. São attribuições e deveres do director geral :
1º Nomear e demittir livremente o gerente e bem assim um secretario, um advogado consultor, os agentes e mais empregados; marcar-lhes, de accôrdo com o conselho fiscal, os respectivos ordenados e commissões, definir-lhes as obrigações e velar no cumprimento dos deveres de cada um;
2º Crear dentro e fóra de paiz agencias ou filiaes que representem a companhia, para mais facilidade e commodos das pessoas que com ella estiverem em relação; marcar-lhes os deveres, direitos e attribuições e supprimil-as conforme julgar conveniente;
3º Organizar, de accôrdo com o conselho fiscal, os regulamentos internos, tabellas, condições e as instrucções especiaes e necessarias á boa marcha da companhia;
4º Fazer escripturar com clareza e exactidão os registros e os livros necessarios para a contabilidade e mais operações da companhia;
5º Assignar a correspondencia, titulos e todos os documentos da companhia;
6º Saccar sobre o banco depositario as quantias que se fizerem necessarias para os misteres da companhia;
7º Celebrar e assignar quaesquer contratos e ajustes para tudo quanto fôr util e necessario aos fins e interesses da companhia;
8º Fazer a convocação das assembléas geraes ordinarias da companhia e das extraordinarias quando o julgar conveniente, quando isso fôr deliberado por voto unanime em sessão plena do conselho fiscal, ou quando tal convocação fôr requerida para um fim especificado por accionistas que representem pelo menos um terço do capital realizado;
9º Organizar os relatorios, balanços e contas que, com o parecer do conselho fiscal, tenham de ser apresentados á assembléa geral;
10. Convocar a reunião do conselho fiscal sempre que fôr conveniente ouvil-o ;
11. Organizar, de accôrdo com o conselho fiscal, as reformas e alterações uteis á companhia, ou que a pratica e experiencia tornarem necessarias, na fórma do art. 36 § 5º
Art. 27. O director geral será possuidor de 300 acções pelo menos, que serão inalienaveis emquanto exercer o mandato, e depositadas no cofre da companhia, até que sejam approvadas as contas do seu ultimo anno de gestão.
Art. 28. O director geral em remuneração do seu trabalho, terá uma commissão de 10 % sobre os lucros liquidos dos balanços annuaes da companhia, comtanto, porém, que essa importancia nunca seja inferior á quantia de 6:000$ annuaes, minimo que poderá ter, devendo o que faltar para preenchel-a, ser supprida pela conta dos lucros da companhia.
Art. 29. A approvação dada pela assembléa geral ao balanço e contas da administração desonera o director geral e os membros do conselho fiscal da sua responsabilidade para com a companhia.
Art. 30. Dada a hypothese de vaga definitiva do diretor geral, será immediatamente pelo conselho fiscal convocada uma assembléa geral extraordinaria para preenchimento do logar.
CAPITULO V
DO CONSELHO FISCAL.
Art. 31. O conselho fiscal será composto de tres membros eleitos pela assembléa geral.
Paragrapho unico. O conselho fiscal é renovado biennalmente pela terça parte. A antiguidade, e em caso de igual antiguidade, a sorte, regulará a substituição.
Art. 32. A eleição dos membros do conselho fiscal será sempre feita por escrutinio secreto em numero duplo ao das vagas a preencher, servindo os menos votados de supplentes, e decidindo a sorte nos casos de empate.
Art. 33. Para exercer o cargo de membro do conselho fiscal é mister ser accionista de 100 acções pelo menos, que serão inalienaveis e ficarão depositadas no cofre da companhia em quanto durar o mandato e até que sejam approvadas as contas do ultimo anno de exercicio.
Art. 34. Composto ou recomposto o conselho fiscal, nomeará d'entre si o presidente e o secretario honorario; e na qualidade de secretario adjunto em exercicio servirá o da direcção geral: o membro mais idoso substituirá o presidente nos seus impedimentos.
Art. 35. O conselho fiscal poderá funccionar e deliberar com dous membros presentes e votos conformes.
Art. 36. O conselho fiscal deverá reunir-se ordinariamente em um dos primeiros 15 dias de cada mez, e são suas attribuições :
1º Tomar conhecimento das operações verificadas no mez anterior, e de tudo o mais que tenha relação com a companhia;
2º Examinar a escripturação e o archivo sempre que o julgar necessario;
3º Reunir-se em sessão extraordinaria, sempre que isso fôr solicitado por um ou mais dos seus membros, ou por convite do director geral;
4º Ter um livro especial das actas de suas sessões, que serão exaradas pelo secretario adjunto ao do conselho e assignadas por todos os membros presentes á reunião;
5º Examinar o relatorio, balanço e contas que o director geral deve apresentar á assembléa geral, emittindo parecer e dando a esta todas as informações e explicações precisas relativas aos negocios e ao estado da companhia, bem como apresentar-lhe quaesquer reformas uteis e aconselhadas pela experiencia, segundo o preceituado no art. 26 § 11.
Art. 37. No caso de vaga definitiva ou de ausencia prolongada de qualquer vogal, o conselho fiscal procederá ao preenchimento interino da vaga convidando accionista nos casos de elegibilidade, o qual servirá até a primeira reunião da assembléa, que elegerá o mesmo ou outro.
Art. 38. O director geral, e no impedimento deste o seu substituto, assistirá com voz consultiva, e para todas as explicações e exposições necessarias, ás reuniões e deliberações do conselho fiscal.
Art. 39. Não podem exercer conjunctamente os cargos de director geral, e membros do conselho fiscal os parentes por consanguinidade até 2º gráo; pai e filhos, sogro e genro, irmãos, e cunhados durante o cunhadio, e os socios de uma mesma firma ; e outrosim, são incompativeis para os cargos de membros do mesmo conselho, o director geral, o gerente, o pessoal estipendiado a qualquer titulo pela companhia e os corretores da praça.
Art. 40. Os membros do conselho fiscal, pelos encargos e obrigações que assumem, perceberão uma commissão de 10% sobre os lucros liquidos da companhia, que dividirão igualmente entre si, não devendo essa importancia ser nunca inferior á quantia de 4:000$ annuaes para cada um, sendo a differença supprida pela conta de lucros da companhia.
Art. 41. Por excepção do art. 31 o primeiro conselho fiscal da companhia e supplentes durarão um quinquennio afim de consolidarem pela experiencia a instituição.
Logo que estes estatutos estejam approvados, os accionistas fundadores procederão á escolha e nomeação desse 1º conselho.
CAPITULO VI
DA ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA
Art. 42. A assembléa geral da companhia compõe-se dos accionistas de 10 ou mais acções legalmente inscriptas nos registros da companhia noventa dias pelo menos antes do da reunião, salvo a primeira reunião, que fôr celebrada depois que estes estatutos baixarem approvados.
Art. 43. A assembléa geral julga-se constituida logo que estejam presentes accionistas que representem pelo menos um terço das acções emittidas.
Art. 44. Quando a assembléa geral não puder constituir-se na fórma do art. 43, convocar-se-ha outra reunião para oito dias depois, e nesta se deliberará com os que comparecerem.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os casos de alteração dos estatutos, augmento do capital, deposição do director geral ou do conselho fiscal, liquidação ou dissolução da companhia, em que a assembléa geral que tiver de tratar destes assumptos só se poderá constituir para deliberar, estando representados accionistas que possuam mais de dous terços das acções emittidas.
Art. 45. Os accionistas ausentes podem fazer-se representar por seus procuradores, mas só poderão ser procuradores os accionistas.
Paragrapho unico. Cada dez acções representa um voto; nos casos, porém, da eleição do director geral e do conselho fiscal, não serão admittidos votos por procuração.
Art. 46. As convocações do assembléa geral são feitas pelo director geral ou por quem fizer suas vezes por meio de annuncios publicades em uma ou mais folhas de maior circulação com antecedencia de oito dias pelo menos, devendo ser expressamente indicado o objecto da reunião.
Art. 47. Além das sessões ordinarias, que serão no mez de Julho de cada anno, haverá as sessões extraordinarias que convier convocar ou forem requeridas para um fim determinado por accionistas que representem pelo menos um terço do capital effectivo.
Art. 48. Os trabalhos da assembléa geral serão sempre presididos por um presidente por ella eleito ou acclamado na occasião, o qual designará dos accionistas presentes um 1º e um 2º secretarios, que serão coadjuvados nos trabalhos pelo secretario da direcção geral.
Paragrapho unico. Não poderão fazer parte da mesa os membros da administração e os empregados da companhia.
Art. 49. Nas reuniões extraordinarias, não será permittida discussão alguma alheia ao motivo da convocação, ficando sobre a mesa qualquer proposta em contrario.
Art. 50. Os membros da administração da companhia, e os seus empregados que tambem forem accionistas não terão voto nem proprio, nem por delegação, nas sessões em que se discutirem ou votarem as respectivas contas.
Art. 51. Nenhumas alterações ou reforma dos estatutos serão effectuadas sem preceder proposta na fórma do art. 26 § 11 e art. 36 § 5º e por votação da assembléa geral, sendo depois submettidas á approvação do Governo Imperial.
Paragrapho unico. As reformas, porém, serão propostas em uma reunião extraordinaria e votadas em outra.
Art. 52. A' assembléa geral ordinaria compete, além das attribuições já definidas:
1º Eleger o director geral e os membros do conselho fiscal nos periodos marcados;
2º Eleger uma commissão de tres accionistas para dar parecer sobre o relatorio, balanço, contas e andamento da companhia;
3º Resolver as especies que excederem as attribuições do director geral;
4º Tomar dentro das prescripções destes estatutos, as resoluções ou providencias attinentes ao desenvolvimento, marcha e prosperidade da companhia.
Art. 53. Resolvida a liquidação da companhia, a assembléa geral elegerá uma commissão de tres accionistas para conjunctamente com o director geral procederem nos devidos termos, ficando ipso facto dispensado e supprimido o conselho fiscal.
Art. 54. As actas das sessões da assembléa geral são assignadas pela mesa, depois de lidas e approvadas na sessão seguinte.
§ 1º As resoluções porém da assembléa geral, são logo escriptas por extracto no livro das actas, na mesma sessão em que são tomadas e assignadas pela mesa e pelos accionistas que o quizerem, devendo comtudo ser depois exaradas na respectiva acta.
§ 2º Os extractos de que falla o paragrapho antecedente serão considerados documentos legaes para todos os effeitos das resoluções tomadas.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 55. Na conformidade dos arts. 295 e 296 do Cod. Com., estes estatutos serão sujeitos á approvação do Governo Imperial e devidamente registrados, praticando-se do mesmo modo com todas as alterações que de futuro forem feitas.
Art. 56 (transitorio). Os accionistas fundadores da Companhia Territorial autorizam ao iniciador e fundador da mesma companhia, Ernesto Paulo Lacaze, para representar a companhia perante o Governo Imperial requerendo a sua approvação e autorização para funccionar, e especialmente para este fim e para aceitar quaesquer modificações nos estatutos por parte do mesmo Governo, conferem-lhe todos os poderes, inclusive os de procurador em causa propria.
Rio de Janeiro, 14 de Julho de 1878. (Seguem-se as assignaturas.)
TABELLA DE QUE TRATA O § 3º ART. 3º
| CAPITAL DEPOSITADO. | O QUE SE PAGA EM 3 ANNOS PRAZO FIXO. | O QUE SE PAGA EM 5 ANNOS PRAZO FIXO. | O QUE SE PAGA EM 9 ANNOS PRAZO FIXO. | O QUE SE PAGA EM 14 ANNOS PRAZO FIXO. |
| 100$000 | 125$000 | 150$000 | 200$000 | 300$000 |
| 200$000 | 250$000 | 300$000 | 400$000 | 600$000 |
| 300$000 | 375$000 | 450$000 | 600$000 | 900$000 |
| 400$000 | 500$000 | 600$000 | 800$000 | 1:200$000 |
| 500$000 | 625$000 | 750$000 | 1:000$000 | 1:500$000 |
| 600$000 | 750$000 | 900$000 | 1:200$000 | 1:800$000 |
| 700$000 | 875$000 | 1:050$000 | 1:400$000 | 2:100$000 |
| 800$00 | 1:000$000 | 1:200$000 | 1:600$000 | 2:400$000 |
| 900$000 | 1:125$000 | 1:350$000 | 1:800$000 | 2:700$000 |
| 1:000$000 | 1:250$000 | 1:500$000 | 2:000$000 | 3:000$000 |
| 2:000$000 | 2:500$000 | 3:000$000 | 4:000$000 | 6:000$000 |
| 3:000$000 | 3:750$000 | 4:500$000 | 6:000$000 | 9:000$000 |
| 4:000$000 | 5:000$000 | 6:000$000 | 8:000$000 | 12:000$000 |
| 5:000$000 | 6:250$000 | 7:500$000 | 10:000$000 | 15:000$000 |
| 6:000$000 | 7:500$000 | 9:000$000 | 12:000$000 | 18:000$000 |
| 7:000$000 | 8:750$000 | 10:500$000 | 14:000$000 | 21:000$000 |
| 8:000$000 | 10:000$000 | 12:000$000 | 16:000$000 | 24:000$000 |
| 9:000$000 | 11:250$000 | 13:500$000 | 18:000$000 | 27:000$000 |
| 10:000$000 | 12:500$000 | 15:000$000 | 20:000$000 | 30:000$000 |
E na mesma proporção.
Rio de Janeiro, 14 de Julho de 1878.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 339 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)