Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.320, DE 28 DE JUNHO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.320, DE 28 DE JUNHO DE 1879

Approva as modificações feitas nos estatutos da Associação bancaria denominada Sociedade Commercio, estabelecida na capital da Provincia da Bahia.

Attendendo ao que Me requereu a Directoria da Associação bancaria denominada «Sociedade Commercio», da Provincia da Bahia, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 14 do corrente mez, Approvar as modificações feitas nos estatutos da mesma associação pela assembléa geral de seus accionistas, em sessão de 5 de Fevereiro ultimo, e que com este baixam, assignadas por Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 28 de Junho de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Celso de Assis Figueiredo.

Modificações a que se refere o Decreto nº 7320 desta data

    Art. 1º A associação que, com a denominação de Sociedade Commercio, foi approvada por Decreto n. 2634 de 1 de Setembro de 1860, continúa com a mesma denominação nas suas operações bancarias, de conformidade com os presentes estatutos.

    Art. 2º O fundo social realizado é de seis mil contos de réis, e póde ser elevado até doze mil contos de réis por deliberação da assembléa geral dos seus accionistas, e com approvação do Governo Imperial.

    Art. 3º O fundo social é dividido, como se acha, em sessenta mil acções nominativas de cem mil réis cada uma.

    Art. 4º No caso de se elevar o capital, poderão as acções ser distribuidas pelos accionistas que as pedirem, e as que, depois dessa distribuição ficarem, por quaesquer outras pessoas.

    Supprima-se o art. 5º

    Art. 6º Passa a ser 5º

    Art. 7º Passa a ser 6º

    Art. 8º e seu paragrapho passam a ser 7º

    Art. 9º Passa a ser 8º

    Art. 10. Passa a ser 9º

    Art. 11. Passa a ser 10, dizendo-se 30 annos - em logar de 20.

TITULO II

OPERAÇÕES DA SOCIEDADE

    Art. 12. Passa a ser 11, acrescentando-se os seguintes paragraphos:

    § 11. Comprar e vender por conta propria metaes preciosos e bem assim fundos publicos da divida interna e externa do Imperio.

    § 12. Fazer movimentos de fundos de umas para outras praças do Imperio e estrangeiras por meio de operações de cambio, e conceder cartas de credito sob fiança ou penhor mercantil.

    § 13. Caucionar nesta ou n'outras praças titulos e valores para garantia especial de seus saques, bem como caucionar ou redescontar titulos de sua carteira, quando entender conveniente, com ou sem endosso do estabelecimento.

    Art. 13. Passa, como está, a ser 12.

TITULO III

    Art. 14. Passa, como está, a ser 13.

    Art. 15. Passa, como está, a ser 14.

    Art. 16. Passa, como está, a ser 15, dizendo-se apenas - do art. 11 - em vez do art. 12, e - do art. 13 - em vez do art. 14.

    Art. 17. Passa a ser 16.

    Art. 18. Passa, como está, a ser 17.

    Art. 19. Passa, como está, a ser 18.

    Art. 20. Passa, como está, a ser 19.

    Art. 21. Passa a ser 20, acrescentando-se - ou com firma de reconhecido credito.

    Art. 22. Passa, como está, a ser 21.

    Art. 23. Passa, como está, a ser 22.

    Art. 24. Passa a ser art. 23, dizendo-se em logar de - como determinam os arts. 19 e 21, - como determinam os arts. 18 e 20.

    Art. 25. Passa a ser 24.

    Supprima-se o art. 26.

    Art. 27. Passa a ser 25.

    Art. 28. Passa, como está, a ser 26.

TITULO IV

    Art. 29. Passa a ser 27, com a seguinte emenda: em logar de 14 annos, diga-se - 20 annos.

    Art. 30. Passa a ser 28.

    Art. 31. Passa a ser 29.

    Art. 32. Passa a ser 30, e assim até 40 que passa a ser 38.

    Art. 41. Passa a ser 39 - dizendo-se 20 annos - em logar de 14; e assim até 51 que passará a ser 49.

TITULO V

    Art. 52. Passa a ser 50, e assim até 55 que passa a ser 53.

TITULO VI

    Art. 56. Passa a ser 54, e assim até o art. 64 que passa a ser 62.

TITULO VII

    Art. 65. Passa a ser 63, e assim até 72 que passa a ser 70, com a seguinte alteração: § 3º e 4º do art. 68 em vez de - ns. 3 e 4 do art. 70.

    Supprima-se o titulo VIII. - Disposições transitorias e os arts. 73 a 75.

    Titulo IX. Passa a ser VIII. - Disposições geraes.

    Art. 76. Passa a ser 71, e assim até 78 que passará a ser 73, eliminando o seu paragrapho unico.

    Art. 79. Passa, como está, a ser 74.

    Supprimam-se os arts. 80 e 81 e acrescentem-se as seguintes:

Disposições transitorias

    Fica a directoria autorizada a requerer ao Governo Imperial a approvação das alterações feitas nos estatutos, e a aceitar qualquer emenda que o mesmo Governo entender fazer-lhes.

    Fica igualmente a directoria autorizada a requerer ao Governo Imperial quaesquer favores quando este entender concedel-os a estabelecimentos bancarios, que pretendam alargar o circulo de suas transacções á lavoura.

    Palacio do Rio de Janeiro aos 28 de Junho de 1879. - Affonso Celso de Assis Figueiredo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 335 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)