Legislação Informatizada - Decreto nº 732, de 15 de Novembro de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 732, de 15 de Novembro de 1850

Crea hum Conselho Administrativo Provisorio, que será encarregado de fornecer fardamento aos Corpos do Exercito existentes na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.

     Não sendo actualmente vantajoso ao serviço publico que continuem a funccionar as Caixas d'Administração de fardamento dos Corpos do Exercito existentes na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, por isso que a posição central que occupão huns, e a mobilidade de outros não permitte ou a acquisição, em tempo opportuno, e com facilidade, dos generos que lhes são necessarios, ou que a escripturação das ditas Caixas, e manufactura das peças de fardamento se fação convenientemente: Hei por bem Determinar que os referidos Corpos, a datar do primeiro de Janeiro proximo futuro de mil oitocentos cincoenta e hum, sejão fornecidos por meio de hum Conselho Administrativo Provisorio pela fórma prescripta nas Instrucções, que com este baixão, assignadas por Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Novembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Felizardo de Sousa e Mello .

Instrucções á que se refere o Decreto desta data 

     Art. 1º O abono da consignação para fundo de fardamento dos Corpos de Linha existentes na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul cessará no ultimo de Dezembro do corrente anno de mil oitocentos e cincoenta.

     Art. 2º Os Corpos ajustarão e fecharão as suas contas com a Pagadoria, relativas á fardamento até aquelle dia, e os Thesoureiros e Agentes entregarão, com os Livros, Balanços, e documentos respectivos, o saldo existente em dinheiro, cobrando resalvas que os eximão de responsabilidade.

     Art. 3º Igualmente apresentarão huma relação de todas as dividas que tiverem contrahido, com especificada declaração dos credores, a fim de serem examinadas legalmente, e pagos os mesmos credores, á vista dos documentos que devem apresentar, e segundo os preços ajustados nas epocas estabelecidas nos contractos. Estes pagamentos serão feitos na Pagadoria Militar, precedendo despacho do Presidente da Provincia.

     Art. 4º Fica creado na dita Provincia hum Conselho Administrativo Provisorio, o qual se conservará em quanto se derem circunstancias extraordinarias, ou se não determinar novo systema de fornecimento de fardamento.

     Art. 5º O Conselho Provisorio será composto de hum Presidente Official Superior, hum Agente de compras, hum Escripturario, hum Almoxarife, nomeados dentre os Officiaes da 3ª e 4ª Classe do Exercito, hum Fiel, e os necessarios Guardas, que poderão ser Officiaes inferiores reformados, e de dous Directores dos trabalhos das Officinas de alfaiates e sapateiros.

     Art. 6º O Presidente terá os vencimentos de Commandante de Corpo, o Almoxarife os de Major de Corpo; o Agente e o Escripturario os de Capitão de primeira classe d'Estado maior; o Fiel perceberá a gratificação de quatrocentos mil réis, e os Guardas a de duzentos e quarenta mil réis annuaes

     Art. 7º O Conselho Provisorio fará proceder a inventario de todos os generos de fardamento e peças manufacturadas, existentes nos depositos dos Conselhos Administrativos dos Corpos do Exercito, e os receberá por conta, peso, e medida. A estes inventarios assistirão, por parte do Conselho Provisorio, Officiaes nomeados pelo Presidente da Provincia á requisição do Conselho.

     Art. 8º Igualmente arrecadará por inventario, em depositos separados, as peças manufacturadas, pertencentes ao fardamento vencido, que se acharem á cargo dos Quarteis-mestres dos Corpos, as quaes ficarão á disposição dos Commandantes dos Corpos.

     Art. 9º Semelhantemente serão entregues ao Conselho Provisorio todos os generos de fardamento existentes nos Arsenaes e Depositos da Capital do Rio Grande, e Caçapava, os quaes lhe serão carregados em receita pelos valores que tiverem, para serem empregados em peças de fardamento, se forem de boa qualidade. Os generos que forem declarados de má qualidade serão remettidos para o Arsenal de Guerra da Côrte, se não puderem ter alli outra applicação.

     Art. 10. Do primeiro de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e hum em diante todos os Corpos de Linha existentes na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul receberão fardamento pelo Conselho Administrativo Provisorio.

     Art. 11. Os generos para fardamento serão remettidos da Côrte, á requisição do Conselho Provisorio por intermedio do Presidente da Provincia; comprando-se na Provincia unicamente aquelles artigos, que, tendo sido requisitados em tempo opportuno, não tenhão ainda chegado, e sejão de absoluta necessidade, devendo, n'este caso, ser a compra autorisada pelo Presidente da Provincia, que dará logo conta ao Ministerio da Guerra, expondo os motivos que teve para ordena-la.

     Art. 12. O pagamento d'estes artigos, e bem assim o do feitio das peças de fardamento, será efectuado pela Pagadoria Militará vista das ferias, contas, e documentos justificativos, que lhe deve enviar, nos dias sete e vinte e dous de cada mez, o Conselho Administrativo Provisorio.

     Art. 13. Será mensalmente entregue pela Pagadoria ao Agente, e á requisição do Conselho, huma modica consignação para despezas miudas e expediente, da qual prestará contas quando houver de receber outra.

     Art. 14. Fica pertencendo ao Conselho Provisorio, sob a responsabilidade de seus membros, a manufactura e distribuição das peças de fardamento, conforme os figurinos que lhe forem remettidos, de sorte que os Corpos serão regularmente fornecidos de fardamento nas epocas de seus vencimentos, á vista das relações nominaes dos Commandantes das Companhias, rubricadas pelo Major, e authenticadas pelo Commandante do Corpo. Esta disposição porêm não veda que do Arsenal de Guerra da Côrte se remetia fardamento manufacturado.

     Art. 15. As peças de fardamento serão talhadas nas Officinas por quatro diferentes bitolas, em presença dos Officiaes directores das mesmas Officinas pelos mestres alfaiates e sapateiros. Estes mestres serão pagos, ou a jornal nos dias uteis, ou a hum tanto por peça talhada, como for mais economico. Os operarios porém somente serão pagos pelas peças que manufacturarem, as quaes tambem poderão ser entregues á quaesquer pessoas que as queirão manufacturar, precedendo annuncio e fiança sufficiente.

     Art. 16. O Conselho remetterá ao Ministerio da Guerra por intermedio do Presidente da Provincia, até o dia cinco de cada mez, huma relação dos generos comprados e seus preços; das peças de fardamento manufacturadas, e distribuidas aos Corpos; dos generos e peças de fardamento que ficão em ser; dos preços dos feitios, e das despezas miudas, declarando-se detalhadamente o preço por que ficará cada huma das diferentes peças de fardamento; tudo relativo ao mez antecedente. Outra identica relação será igualmente remettida ao Commandante do Exercito.

     Art. 17. Para que o Conselho possa em tempo proprio fornecer de fardamento os Corpos, deverão estes remetter regularmente no principio de cada mez huma relação nominal, por Companhias, das praças que no proximo semestre tem direito a receber peças de fardamento, com declaração da denominação e numero das peças a receber.

     Art. 18. As epocas marcadas para a distribuição dos semestres de fardamento vencido são os mezes de Janeiro e Julho; porêm os recrutas, os recolhidos de deserção, e de cumprimento de sentença; e bem assim quaesquer outras praças em circunstancias extraordinarias, serão fornecidos de peças de fardamento a vencer em qualquer epoca que seja necessario, descontando-se-lhes nos futuros semestres o que tiverem recebido anticipadamente, porêm de modo que não haja inconveniente no serviço.

Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Novembro de 1850. - Manoel Felizardo de Sousa e Mello.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 236 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)