Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.315, DE 14 DE JUNHO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.315, DE 14 DE JUNHO DE 1879

Approva os estatutos da Secção da Sociedade de Geographia de Lisboa no Brazil.

Attendendo ao que requereu a Directoria da Secção da Sociedade de Geographia de Lisboa no Brazil, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar os respectivos estatutos.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos mesmos estatutos não poderão ser postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

    O Bacharel Francisco Maria Sodré Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Junho de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Maria Sodré Pereira.

Estatutos da Secção da Sociedade de Geographia de Lisboa no Brazil

I

DO FIM SOCIAL

    Art. 1º E' fundada uma secção filial da Sociedade de Geographia de Lisboa, no Rio de Janeiro, que tem por fim o estudo, a discussão, as investigações e explorações scientificas da geographia nos seus diversos ramos, principios, relações, descobertas, progressos e applicações.

    Paragrapho unico. A secção dedicar-se-ha especialmente na esphera da sua actividade scientifica, ao estudo e conhecimento dos factos e documentos relativos á geographia do Brazil.

    Art. 2º A séde da secção é no Rio de Janeiro e a sua denominação - Secção da Sociedade de Geographia de Lisboa no Brazil.

    Art. 3º O fim indicado realiza-se por:

    1º Sessões, conferencias, prelecções, cursos livres, concursos, e congressos scientificos, subsidios de estudo e de investigações, viagens, etc.;

    2º Publicações, formação de bibliotheca, archivo e museu, correspondencia e relações com os diversos centros e gremios scientificos.

II

DO SELLO SECCIONAL

    Art. 4º A secção usará na sua correspondencia e mais documentos do sello e emblema de - Secção da Sociedade de Geographia de Lisboa, no Brazil - conforme o modelo que fôr approvado na primeira assembléa geral.

III

DAS COMMISSÕES

    Art. 5º A secção dividir-se-ha nas commissões provisorias ou permanentes que forem julgadas necessarias.

    Art. 6º As commissões serão organizadas para os trabalhos concernentes ao estudo da geographia de que a secção se occupar, segundo o regulamento de que trata o art. 36.

IV

DOS SOCIOS

    Art. 7º O numero de socios é illimitado.

    Art. 8º Ha duas classes permanentes de socios: ordinarios e correspondentes (art. 6º dos estatutos da sociedade).

    § 1º São socios ordinarios os que residirem usualmente na séde da sociedade, em Lisboa.

    § 2º São socios correspondentes os que não estiverem nas condições do paragrapho antecedente.

    Art. 9º Fazem parte da secção, além dos socios correspondentes residentes no Brazil, os individuos que, sob proposta da mesma, forem approvados pela sociedade, em Lisboa.

    Art. 10. Todos os socios inscriptos no quadro da secção se obrigam:

    1º A pagar a mensalidade de 1$000;

    2º A pagar a taxa dos seus diplomas, assim como a importancia dos exemplares dos estatutos e do regulamento de que trata o art. 36;

    3º A prestar á secção todo o auxilio da sua intelligencia e estudos.

    Art. 11. Os socios correspondentes que fixarem a sua residencia na séde desta secção e contribuirem para ella constituem a assembléa geral, e só elles têm direito de voto, acção e representação na gerencia da secção.

    Art. 12. Os socios sujeitos á obrigação do art 10 § 1º poderão deixar de contribuir, mediante deliberação da secção.

    Paragrapho unico. Os socios que fixarem a sua residencia na séde da secção, por um periodo superior a tres mezes, poderão gozar das prerogativas do artigo precedente, se requererem á direcção obrigando-se á condição primeira do art 10.

    Art. 13. O socio tem a obrigação de adquirir e a direcção de lhe entregar o respectivo diploma que será requisitado da direcção geral, dentro do prazo de quatro mezes a contar da data da sua admissão, pelo que pagará a taxa da tabella que se organizar.

    Paragrapho unico. Ao diploma acompanhará um exemplar dos presentes estatutos, e outro do regulamento de que trata o art. 36 além dos que enviar a sociedade em Lisboa.

    Art. 14. Todos os socios têm direito:

    1º A assistir ás reuniões da secção e a tomar parte nas respectivas discussões;

    2º A entrar nos estabelecimentos da secção e fazer nelles os estudos que lhes convier, de conformidade com os respectivos regulamentos;

    3º A um exemplar dos relatorios da secção;

    4º A quaesquer outras publicações por ella feitas, mediante o estipendio que fôr estabelecido;

    5º Ao auxilio da secção, em harmonia com o fim social e com as disposições regulamentares.

    Art. 15. O socio contribuinte que se ausentar da séde da secção póde, querendo, conservar os direitos que lhe confere o art. 11, continuando a pagar a sua mensalidade.

    Art. 16. Os socios residentes no Brazil não podem dirigir-se á sociedade em Lisboa, senão por intermedio desta secção.

    Art. 17. Os mesmos socios poderão usar como insignia, nas cerimonias publicas ou seccionaes, um collar em fórma de cadêa naval, com uma medalha pendente, pelo modelo estabelecido na sociedade, em Lisboa. Estes objectos serão de ouro ou de prata dourada.

    Art. 18. Perde-se a qualidade e os direitos de socio:

    1º Por desistencia feito perante a direcção, que a communicará á sociedade, em Lisboa;

    2º Por falta prolongada e abandono das obrigações sociaes, no qual caso a exclusão só poderá ser proferida pela assembléa geral da secção, com approvação da da sociedade, em Lisboa. Do que esta resolver a tal respeito dará a direcção conhecimento á assembléa geral da secção;

    3º Por crime contra a honra ou a propriedade, uma vez passada em julgado a sentença condemnatoria, e na fórma do § 2º

    Art. 19. No caso de falta de pagamento da respectiva mensalidade além de tres mezes, ou de negação formal do cumprimento dos estatutos, a exclusão será proferida pela direcção, que submetterá o seu acto á approvação da assembléa geral da secção, na primeira sessão, e communicará a decisão da mesma assembléa á sociedade, em Lisboa.

V

DAS PROPOSTAS

    Art. 20. As propostas para admissão serão assignadas por tres socios, devidamente fundamentadas e submettidas á approvação da secção, por maioria absoluta dos socios presentes e por escrutinio secreto.

    Paragrapho unico. Depois de approvadas, serão as propostas enviadas para a sociedade, em Lisboa, afim de serem confirmadas.

    Art. 21. Não serão admittidas propostas de individuos que não tiverem dado provas de sufficiente estudo e conhecimento especial das sciencias geographicas e co-relativas, ou contribuido para o progresso dellas.

VI

DOS DIPLOMAS

    Art. 22. Os diplomas dos socios, membros da secção, serão registrados no respectivo livro e devidamente sellados.

VII

DA RECEITA

    Art. 23. A receita da secção compõe-se:

    1º Da taxa do sello dos diplomas;

    2º Da mensalidade dos socios;

    3º Do producto dos exemplares destes estatutos e do respectivo regulamento.

    4º Da assignatura e venda das publicações feitas pela secção;

    5º Dos subsidios e donativos.

VIII

DOS CARGOS

    Art. 24. Haverá uma direcção composta de um presidente, um 1º e um 2º vice presidente, dous 1os e dous 2os secretarios, um 1º e um 2º thesoureiro, a qual será eleita no ultimo mez de cada anno seccional.

    § 1º O presidente é o representante da secção, dirige as sessões e véla pelo cumprimento dos estatutos.

    § 2º O 1º vice-presidente substitue o presidente no seu impedimento, e o 2º no impedimento do 1º.

    E, na falta destes, por ordem, os secretarios.

    § 3º O 1º secretario tem a seu cargo o expediente do serviço externo da secção.

    § 4º O 2º secretario tem a seu cargo o expediente do serviço interno.

    § 5º Os outros secretarios substituem no impedimento aos precedentes, em sua ordem.

    § 6º O thesoureiro é responsavel pelos fundos cuja guarda lhe pertence, e fará os pagamentos que a direcção autorizar.

    § 7º O 2º thesoureiro substitue o 1º no seu impedimento.

    Art. 25. Na sessão da assembléa em que se eleger a direcção, será tambem eleita uma commissão fiscal de tres membros para examinar os actos da ultima gerencia, e apresentar o competente parecer na immediata sessão da mesma assembléa.

    Art. 26. O thesoureiro apresentará todos os trimestres á secção um balancete do movimento da caixa.

IX

DA DIRECÇÃO

    Art. 27. A' direcção compete:

    1º Solicitar da sociedade, em Lisboa, os diplomas dos socios, remettendo a devida importancia;

    2º Nomear e demittir os empregados da secção;

    3º Enviar todos os annos á sociedade, em Lisboa, o relatorio dos trabalhos da secção durante o anno, a conta da sua receita e despeza;

    4º Remetter todos os trimestres um extracto, ou resumo, das actas das sessões havidas nesse periodo;

    5º Fixar o quadro e horario das sessões ordinarias, conferencias e prelecções;

    6º Corresponder-se com os poderes publicos e associações scientificas;

    7º Convocar extraordinariamente a assembléa geral, quando fôr de interesse para a secção ou a requerimento de dez ou mais socios, segundo o disposto no art. 30, segunda parte;

    8º Manter e executar os estatutos e regulamentos da secção, bem como as deliberações da assembléa geral;

    9º E em geral dirigir e fiscalisar todo o serviço e expediente da secção.

X

DA ESCRIPTURAÇÃO

    Art. 28. Na secretaria e thesouraria da secção haverão os seguintes livros, escripturados com toda a clareza e respectivamente a cargo:

    1º Do 1º secretario: um livro de registro da correspondencia e outro do inventario geral;

    2º Do 2º secretario: um livro de registro geral dos socios e outro das actas das sessões ordinarias e extraordinarias, e outro das actas da assembléa geral;

    3º Do thesoureiro: um livro de registro dos socios contribuintes e outro da receita e despeza.

XI

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 29. A assembléa geral é a reunião dos socios correspondentes contribuintes que residirem na séde da secção; nella se concentram todos os poderes sociaes no Imperio do Brazil, delegados pela sociedade, em Lisboa.

    Paragrapho unico. Poderá funccionar estando presente a maioria absoluta dos referidos socios, ou precedendo nova convocação, com o numero que comparecer.

    Art. 30. A assembléa geral da secção reune-se:

    Ordinariamente: no primeiro e ultimo mez do anno seccional, para eleição dos corpos gerentes e fiscal, discussão e votação dos relatorios e pareceres.

    Extraordinariamente: quando a direcção o julgar conveniente, ou quando 10 socios contribuintes o requeiram, obrigando-se a comparecer e a motivar a sua proposta na sessão requerida.

    Art. 31. A mesa do assembléa geral se comporá de um presidente, que será o socio que fôr eleito, ou acclamado na occasião, comtanto que não seja membro da direcção, ou empregado na sociedade; e de dous secretarios, que serão, um primeiro e um segundo da secção.

    Art. 32. Compete ao presidente:

    Dirigir todos os trabalhos da assembléa geral, abrindo e encerrando as sessões, recebendo e annunciando a leitura de quaesquer propostas e communicações, mantendo a ordem das discussões, fazendo proceder ás votações e praticando outros actos indispensaveis ao bom exito das decisões da mesma assembléa.

    Art. 33. Compete aos secretarios:

    Fazer a leitura dos documentos e communicações, redigir as actas, desempenhar quaesquer outros serviços concernentes ao expediente.

    Art. 34. Os presentes estatutos só poderão ser alterados pela assembléa geral da sociedade, que communicará a esta secção as alterações que fizer, afim de serem submettidas á sancção da competente autoridade no Imperio.

    Paragrapho unico. Quaesquer alterações que forem aqui promovidas serão apresentadas, discutidas e approvadas em assembléa geral da secção, e executadas na fórma deste artigo, depois de obtido prévio consentimento da sociedade, em Lisboa.

XII

DIVERSAS DISPOSIÇÕES

    Art. 35. O anno seccional começa no 1º de Julho e acaba no ultimo dia de Junho.

    Art. 36. Para a execução dos presentes estatutos, a secção organizará um regulamento, cujas disposições serão de inteiro accôrdo com os mesmos estatutos.

    Art. 37. A secção funccionará uma ou mais vezes ao mez, conforme fôr determinado no respectivo regulamento.

    Art. 38. O numero de socios indispensavel para as sessões mensaes da secção será de sete, inclusive tres membros da direcção.

    Art. 39. A secção elegerá uma commissão encarregada de dirigir a publicação dos seus trabalhos.

    Art. 40. O quadro dos empregados da secção e os correspondentes honorarios serão fixados pela assembléa geral.

    Art. 41. São considerados socios fundadores desta secção todos os que assistiram á conferencia do dia 18 de Julho de 1878, para a sua installação, e os que firmam os presentes estatutos.

XIII

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

    Art. 42. Fica plenamente autorizada pelo Sr. Visconde de S. Januario, presidente honorario o delegado extraordinario da sociedade, a direcção desta secção, composta dos Srs. senador Candido Mendes de Almeida, presidente; Visconde de Borges de Castro, 1º vice-presidente; conselheiro Henrique de Beaurepaire Rohan, 2º vice-presidente; Francisco Maria Cordeiro de Souza e Barão de Teffé, 1os secretarios; Dr. Benjamim Franklin Ramiz Galvão e João Marçal Moreira Pacheco, 2os secretarios; Visconde de S. Salvador de Mattozinhos, 1º thesoureiro; Wencesláo de Souza Guimarães Junior, 2º thesoureiro; para requerer a approvação dos presentes estatutos.

    Rio de Janeiro, 27 de Novembro de 1878. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 320 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)