Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.306, DE 31 DE MAIO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.306, DE 31 DE MAIO DE 1879

Approva, com alterações, a reforma dos estatutos da Companhia de Navegação Paulista

Attendendo ao que Me requereu a Companhia de Navegação Paulista, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 24 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 26 de Fevereiro proximo passado, Hei por bem Approvar a reforma de seus estatutos, com as alterações que com este baixam assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinumbú.

Alterações a que se refere o Decreto n. 7306 desta data

I

    No art. 4º depois da palavra - Companhia - acrescentem-se as seguintes - salvos os casos marcados em lei. - O mais como está.

II

    No art. 6º entre as palavras - assembléa geral e preferidos - intercalem-se as seguintes - e approvação do Governo Imperial. - O mais como está.

III

    No art. 9º eliminem-se desde as palavras - ou ficarão pertencendo - até o fim.

IV

    O art. 10 fica assim redigido: - Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.

V

    No fim da 1ª parte do art. 26 acrescente-se - se o 3º director não estando com parte de impedido ou ausente deixar de comparecer, tendo tido conhecimento da reunião.

VI

    No fim do 1º periodo do art. 29 acrescente-se - o qual ficará dependendo da approvação da assembléa geral.

VII

    No fim do § 2º do art. 30 addite-se - os quaes ficarão dependentes da approvação da assembléa geral.

VIII

    O § 6º do art. 30 fica assim - Contrahir os emprestimos necessarios, comtanto que a somma destes com a do capital realizado não exceda o capital nominal, podendo oferecer em garantia o material da companhia mediante condições que lhe parecerem razoaveis.

IX

    No § 8º do mesmo artigo depois da palavra - relatorio - acrescente-se - annual -. O mais como está.

X

    Ao n. 1 do art. 41 acrescente-se depois da palavra - tutores, - curadores.

XI

    No art. 43 em vez de - 1/6 do capital realizado - leia-se - a 6ª parte das acções emittidas.

XII

    No art. 47 eliminem-se as palavras - ou fôr pedida por accionistas (art. 43).

XIII

    Ao art. 48 acrescente-se - Não podem fazer parte da mesa os membros da directoria, do conselho fiscal, e qualquer outro empregado da companhia.

XIV

    No art. 53 § 4º acrescente-se - ficando a mesma reforma dependente da approvação do Governo Imperial.

XV

    No § 5º do mesmo art. 53 acrescente-se - nos termos do art. 344 do Codigo do Commercio.

XVI

    A 1ª parte do art. 56 fica substituida pelo seguinte - O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital social desfalcado, ou para substituil-o -. O mais como está.

XVII

    O art. 57 fica assim redigido: - O fundo de reserva será empregado em apolices geraes ou provinciaes com os privilegios daquellas, em letras do Thesouro ou hypothecarias garantidas pelo Governo, e a renda que produzirem fará parte dos lucros de cada semestre.

    Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Estatutos da Companhia de Navegação Paulista.

CAPITULO I

DA COMPANHIA E SEUS FINS

    Art. 1º A Companhia de Navegação Paulista tem por principal objecto continuar o serviço da navegação a vapor entre o porto do Rio de Janeiro e o de Santos de conformidade com o Decreto n. 5171 de 11 de Dezembro de 1872, que a autorizou a funccionar, approvando os primitivos estatutos; cumprir os contratos que tiver celebrado ou vier a celebrar com a Directoria Geral dos Correios para a conducção das malas; e custear o trapiche de sua propriedade sito á rua da Saude n. 14 A. Poderá tambem empregar o seu material fluctuante para qualquer outro porto do Imperio ou do estrangeiro, e explorar outras linhas de navegação, segundo os contratos que para tal fim celebrar no limite dos recursos de que puder dispôr.

    Art. 2º A séde da companhia é na cidade do Rio de Janeiro, capital do Imperio, onde reside a sua direcção geral.

    Art. 3º A companhia durará por tempo de 25 annos, a contar da data do decreto que approvar os presentes estatutos, podendo esse prazo ser prorogado, se a assembléa geral dos accionistas assim o resolver e fôr approvado pelo Governo Imperial.

    Art. 4º Antes do prazo marcado pelo artigo antecedente, a companhia só poderá ser dissolvida por deliberação da assembléa geral dos accionistas, quando esta reconheça que a sua continuação é prejudicial aos interesses sociaes.

CAPITULO II

DO CAPITAL E DOS ACCIONISTAS

    Art. 5º O capital da companhia passará a ser de quinhentos contos de réis dividido em 2.500 acções de 200$000 cada uma, cujo capital já se acha realizado.

    Art. 6º Este capital poderá ser elevado ao duplo por meio de emissões successivas de series de acções, á medida que os fins da companhia forem ampliados, precedendo deliberação da assembléa geral e preferidos os que forem então accionistas.

    Art. 7º As entradas das novas acções serão realizadas na proporção e nas épocas que a directoria entender conveniente, precedendo annuncios com 30 dias de antecedencia.

    Art. 8º O accionista que não realizar as entradas nos prazos annunciados perderá em beneficio da companhia as que já tiver feito, salvo caso de força maior devidamente justificado perante a directoria, de cuja decisão haverá recurso para a assembléa geral e sendo attendido pagará as entradas que dever com o juro da móra pela taxa dos descontos bancarios e a multa de 10 % sobre a somma retardada.

    Art. 9º As acções cahidas em commisso serão a juizo da directoria de novo emittidas creditando-se o producto do commisso a lucros e perdas ou ficarão pertencendo á companhia, que as conservará em deposito completando as entradas.

    Art. 10. Os accionistas só são responsaveis pelo valor nominal de suas acções.

    Art. 11. A transferencia de acções se fará nos livros da companhia por termo assignado pelos interessados ou seus representantes.

    Art. 12. Emquanto não se achar realizado todo o capital nominal das novas acções não poderão estas ser transferidas sem serem approvados pela directoria os novos cessionarios.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA COMPANHIA

    Art. 13. Os negocios da companhia são administrados por uma directoria de tres membros, inspeccionados por uma commissão fiscal e julgados pela assembléa geral dos accionistas.

SECÇÃO I

Da directoria

    Art. 14. Os directores escolherão d'entre si o presidente e secretario.

    Art. 15. A eleição da directoria se fará biennalmente por maioria absoluta de votos, podendo ser reeleitos todos os membros, mas é obrigatoria a reeleição de um director.

    Art. 16. Não havendo maioria absoluta de votos no 1º escrutinio, proceder-se-ha ao 2º entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos. Neste 2º escrutinio a maioria relativa de votos, ou a sorte em caso de empate, designará os eleitos.

    Art. 17. Na eleição da directoria e conselho fiscal não são admittidos votos por procuração.

    Art. 18. Não são elegiveis as pessoas juridicamente impedidas de commerciar.

    Art. 19. Será nulla a eleição que recahir nas pessoas a que se refere o artigo antecedente; e se o impedimento vier das restricções contidas no artigo seguinte, a votação será nulla quanto ao director menos votado, ou não designado pela sorte em caso de empate, procedendo-se em acto continuo á nova eleição.

    Art. 20. Não podem exercer conjunctamente as funcções de director sogro, genro, cunhados (durante o cunhadio), parentes por consanguinidade até ao 2º gráo e os socios ostensivos de firmas sociaes.

    Art. 21. Para ser eleito director é necessario possuir 25 acções pelo menos, que não poderão ser alienadas até que sejam approvadas as contas da sua gestão.

    Art. 22. Nenhum director póde ser fornecedor da companhia dos effeitos de seu commercio, nem a casa em que fôr associado.

    Art. 23. A nenhum director é permittido deixar o exercicio de seu cargo por mais de seis mezes, findos os quaes será considerado resignatario.

    O director que estiver ausente, mas em serviço da companhia, não está fóra de exercicio.

    Art. 24. Na hypothese do final do artigo antecedente, qualquer empate nas resoluções da directoria, será decidido pelo maior accionista da companhia residente no Rio de Janeiro (ou por um de seus immediatos em caso de impedimento ou recusa), o qual será expressamente convidado para esse fim.

    Art. 25. No caso de impedimento de algum dos directores por mais de 30 dias, a directoria convidará para substituil-o um accionista de sua escolha, durante o impedimento, dentro do prazo fixado pelo art. 23 ou até á reunião da assembléa geral, se tiver de permanecer o convidado, vencendo o honorario o que estiver servindo.

    Art. 26. A directoria reunir-se-ha ordinariamente no escriptorio da companhia pelo menos uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que o serviço da companhia o exigir; e as suas deliberações são consideradas procedentes por maioria de votos. Podem tambem deliberar dous directores, comtanto que estejam accordes. Todas as resoluções da directoria deverão constar do respectivo livro de actas.

    Art. 27. Todos os documentos de responsabilidade da companhia serão firmados por dous directores pelo menos.

    Art. 28. Os directores perceberão cada um, em remuneração de seus trabalhos, a gratificação annual de 3:000$000.

    Art. 29. A directoria poderá crear o cargo de gerente, marcando-lhe os respectivos deveres, attribuições e remuneração. Nenhum director poderá accumular este emprego.

    Art. 30. Compete á directoria:

    1º Contratar a compra e construcção dos aprestos necessarios ao serviço da companhia;

    2º Nomear, suspender e demittir todos os empregados da companhia e fixar-lhes seus respectivos vencimentos;

    3º Resolver ácerca de qualquer requerimento ou representação ao Governo Imperial ou ao Corpo Legislativo;

    4º Celebrar e reformar contratos com o Governo ou particulares;

    5º Propôr á assembléa geral a opportunidade e modo de augmentar o capital;

    6º Contrahir os emprestimos que julgar necessarios, podendo offerecer em garantia o material da companhia mediante condições que lhe parecerem razoaveis;

    7º Convocar ordinaria e extraordinariamente as assembléas geraes dos accionistas, propôr-lhes tudo o que julgar de interesse social, inclusive a reforma dos presentes estatutos;

    8º Apresentar á assembléa geral o relatorio das operações e estado da companhia, instruindo com o respectivo balanço e outros quaesquer documentos necessarios;

    9º Franquear á commissão fiscal a escripturação da companhia com todos os documentos conducentes a esclarecer o exame das contas;

    10. Ouvir a commissão fiscal, sempre que o julgar conveniente aos interesses da companhia;

    11. Promover a prosperidade da companhia, exercendo plena e geral administração.

    Representar a companhia judicial e extra-judicialmente, para o que lhe são concedidos amplos poderes geraes e especiaes, assim como os de procurador em causa propria, os quaes poderes póde delegar em quem julgar conveniente.

    12. Fazer os regulamentos internos, tabellas de fretes, e; passagens e tudo o mais que fôr necessario para a boa execução e fiscalisação do serviço;

    13. Fazer a divisão dos lucros liquidos e autorizar os dividendos, ouvido o conselho fiscal.

    Art. 31. Os membros da directoria são responsaveis por perdas e damnos causados por fraude, dólo, malicia, ou negligencia culposa.

    Art. 32. A approvação das contas pela assembléa geral desonera a directoria de toda a responsabilidade relativa ao periodo de sua gestão (salvo o que dispõe o art. 435 do Codigo Commercial).

    Art. 33. Compete ao presidente, além das attribuições de director:

    1º Presidir ás reuniões da directoria;

    2º Convocar as assembléas ordinarias na fórma dos arts. 42 e 44 e as extraordinarias sempre que a directoria o julgar conveniente, ou que o requererem accionistas que representem pelo menos a sexta parte das acções emittidas;

    3º Abrir, rubricar e encerrar os livros das actas das assembléas geraes, das reuniões da directoria, das transferencias das acções;

    4º Assignar com o secretario toda a correspondencia privativa da directoria.

    Art. 34. Compete ao secretario:

    1º Fazer as vezes do presidente nos seus impedimentos;

    2º Fazer lavrar as actas das sessões da directoria, as quaes deverão ser assignadas pelos directores presentes;

    3º Assignar com o presidente a correspondencia da directoria e expedir as communicações.

SECÇÃO II

Da commissão fiscal

    Art. 35. A commissão fiscal compõe-se de tres membros eleitos pela assembléa geral de accionistas que possuirem 25 acções pelo menos, e de conformidade com os arts. 15, 16 e 17.

    Art. 36. Os membros da commissão fiscal serão eleitos de dous em dous annos pela mesma assembléa geral que eleger a directoria, e poderão ser reeleitos no todo ou em parte.

    Art. 37. No impedimento permanente de qualquer destes membros, os que ficarem convidarão para preencher o logar vago um accionista nas condições do art. 35, que completará o tempo dos eleitos.

    Art. 38. Compete á commissão fiscal:

    1º Assistir ás sessões da directoria, quando esta pedir a sua presença e conselho, votando e dando o seu parecer, sómente em caracter consultivo;

    2º Examinar os inventarios e contas annuaes e apresentar o seu parecer á directoria, com antecedencia pelo menos de 10 dias do designado para a reunião da assembléa geral, para ser impresso e annexo ao relatorio.

SECÇÃO III

Da assembléa geral

    Art. 39. A assembléa geral constitue a reunião dos accionistas que tiverem suas acções averbadas pelo menos 60 dias antes da reunião, e suas deliberações têm força obrigatoria.

    Art. 40. Nos annuncios para convocar a assembléa geral extraordinaria deve ser declarado o objecto da reunião, em que não se póde tratar de materia estranha ao fim especial.

    Art. 41. Podem votar nas assembléas geraes para todos os effeitos:

    1º Os tutores por seus pupillos;

    2º Os maridos por suas mulheres;

    3º Os prepostos de firmas e corporações por seus interessados;

    4º Os procuradores de accionistas por seus constituintes, sendo elles tambem accionistas, menos para eleição da directoria e commissão fiscal.

    Art. 42. A assembléa geral ordinaria reunir-se-ha uma vez por anno até ao 2º mez depois de findo o anno social, que é o civil, para tomar conhecimento do relatorio da directoria, julgar as contas com o respectivo parecer e fazer a eleição da directoria e commissão fiscal.

    Art. 43. Podem pedir a convocação da assembléa geral extraordinaria accionistas que representem pelo menos um sexto do capital realizado.

    Art. 44. As assembléas geraes serão convocadas por annuncios publicados nos jornaes, com oito dias pelo menos de antecipação.

    Para as assembléas geraes extraordinarias deverão os annuncios indicar o objecto especial da reunião.

    Art. 45. A assembléa geral funcciona legalmente, achando-se presentes accionistas que representem pelo menos um terço do capital realizado.

    Art. 46. Não se reunindo numero suffficiente de accionistas, far-se-ha nova convocação para oito dias depois; e nessa segunda reunião poder-se-ha deliberar com os accionistas presentes, inserindo-se esta disposição no respectivo annuncio.

    Art. 47. Quando a reunião tiver por objecto a reforma dos estatutos, augmento de capital, duração ou dissolução da companhia, ou fôr pedida por accionistas (art. 43), a assembléa geral só poderá deliberar achando-se representada por mais de metade do capital e por maioria absoluta de votos.

    Art. 48. A assembléa geral será presidida por um accionista que possua 25 ou mais acções, que não seja director, e eleito no acto por acclamação, dirigidos os trabalhos preliminares pelo presidente da directoria.

    Art. 49. O presidente da assembléa geral, ao tomar assento, nomeará o secretario e escrutador.

    Art. 50. Para a votação cada cinco acções dá direito a um voto, porém nenhum accionista poderá ter mais de 20 votos, embora possua ou represente maior numero.

    Art. 51. A votação se fará por escrutinio secreto nas eleições da directoria e Commissão fiscal, reforma dos estatutos, augmento de capital, duração da companhia e a requerimento de quaesquer accionistas.

    Art. 52. As deliberações da assembléa geral serão procedentes por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados.

    Art. 53. Compete á assembléa geral:

    1º Eleger a directoria e commissão fiscal;

    2º Julgar as contas annuaes ante o relatorio da directoria e parecer da commissão fiscal;

    3º Deliberar sobre o augmento ou reducção do capital;

    4º Votar a reforma dos presentes estatutos;

    5º Deliberar a continuação da companhia, findo o prazo de sua existencia, e ácerca de sua dissolução e modo de liquidar;

    6º Resolver sobre qualquer assumpto omisso que a directoria submetter á sua consideração;

    7º Decidir sobre o commisso das acções, se os interessados não se conformarem com a decisão da directoria;

    8º Deliberar sobre a responsabilidade dos membros da directoria.

CAPITULO IV

DOS LUCROS, FUNDO DE RESERVA

    Fundo de reserva addicional e dividendos:

    Art. 54. Dos lucros liquidos das operações concluidas e liquidadas em cada semestre serão deduzidos:

    1º 30 % para fundo de reserva;

    2º 20 % para fundo de reserva addicional;

    3º Do restante se fará dividendo aos accionistas, que não deve exceder a 10 % ao anno, nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno.

    Art. 55. A formação do fundo de reserva e fundo de reserva addicional cessarão logo que o 1º attinja a 40 % e o 2º a 20 % do capital social.

    Art. 56. O fundo de reserva é exclusivamente destinado a garantir e proteger a integridade do capital social contra perdas eventuaes e deterioração de material; e do fundo de reserva addicional sahirá a despeza que se fizer com a conservação do material, como: concertos, pinturas, etc., etc.; e quando esta conta não comportar toda essa despeza será o excesso levado á conta de lucros e perdas.

    Art. 57. O fundo de reserva será empregado em fundos publicos nacionaes ou em acções da propria companhia, e a renda que produzirem fará parte dos lucros de cada semestre.

    Art. 58. Se depois de feita a divisão dos lucros indicados ainda houver margem, será esta importancia levada em partes iguaes ás contas de fundo de reserva e fundo de reserva addicional.

    Art. 59. Quando os fundos de reserva attingirem a 60 % do capital social, poderá a directoria elevar os dividendos ou resolver o que julgar mais acertado, ouvida a commissão fiscal, segundo o estado da companhia.

    Art. 60. Não se fará distribuição de dividendo emquanto o capital social, porventura desfalcado, não fôr integralmente restabelecido.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 61. A companhia poderá ser seguradora da terça parte do valor dos navios que possuir, quando a directoria o julgar conveniente, abrindo uma conta especial para os lucros que resultarem desta operação.

    Art. 62. Quando o fundo de reserva e o saldo da conta de seguros excederem a 250 contos de réis, poderá a companhia ser seguradora do valor total de seu material fluctuante.

    Art. 63. Logo que o saldo da conta de seguros exceder de 200 contos de réis, poderá a directoria distribuir o excedente pelos accionistas como dividendo especial, ou encorporal-o ao fundo de reserva, se assim o julgar mais conveniente, ouvida a commissão fiscal.

    Art. 64. Os presentes estatutos approvados pelo Governo Imperial e registrados na Junta Commercial derogam os que foram approvados pelo Decreto n. 5171 de 11 de Dezembro de 1872.

    Art. 65. A directoria actual fica autorizada para impetrar do Governo Imperial a approvação dos presentes estatutos, e a aceitar as modificações ou alterações que o mesmo Governo lhe fizer. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 303 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)