Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.303-A, DE 31 DE MAIO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.303-A, DE 31 DE MAIO DE 1879

Approva os estatutos da Sociedade Medica do Rio de Janeiro.

Attendendo ao que requereu a Directoria da Sociedade Medica do Rio de Janeiro, e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma Sociedade.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos estatutos não poderão ser postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

    O Dr. Carlos Leoncio de Carvalho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Carlos Leoncio de Carvalho.

Estatutos da Sociedade Medica do Rio de Janeiro

CAPITULO I

DA SOCIEDADE, SEUS FINS E SEUS MEIOS

    Art. 1º A Sociedade Medica do Rio de Janeiro, composta de medicos e pharmaceuticos e fundada no dia 12 de Julho de 1876, tem por fim o estudo da medicina.

    Art. 2º Para isso deverá:

    § 1º Celebrar sessões com o fim de discutir e estudar questões medicas.

    § 2º Publicar um jornal de medicina.

    § 3º Instituir conferencias publicas quando a Associação julgar conveniente.

CAPITULO II

DOS SOCIOS

    Art. 3º Os membros da Associação em numero illimitado serão divididos em tres categorias: socios fundadores, effectivos e correspondentes.

    Art. 4º Serão socios fundadores os effectivos inscriptos até ao dia da approvação dos estatutos.

    Art. 5º Serão socios effectivos aquelles que residirem na Côrte e poderem tomar parte activa nos trabalhos da Associação.

    Art. 6º Serão correspondentes os que residirem fóra da Côrte e não poderem tomar parte nos trabalhos da Associação.

    Art. 7º Para ser admittido membro do Sociedade basta ser proposto por um socio e aceito pela directoria depois de votação por escrutinio secreto, e isso até que a Associação julgue conveniente a apresentação de um titulo scientifico para a admissão.

    Art. 8º Neste caso será o titulo de apresentação uma memoria que deverá ser submettida ao parecer de uma commissão de dous a tres membros nomeados pelo presidente, cujas conclusões serão votadas pela assembléa por escrutinio secreto.

    Art. 9º E' dever de todo o socio effectivo:

    § 1º Contribuir com a joia de 20$ e a mensalidade de 2$000.

    § 2º Comparecer ás sessões.

    § 3º Aceitar os cargos para que fôr eleito, salvo o caso de reeleição.

    § 4º Apresentar trabalhos escriptos.

    Art. 10. Todo o socio effectivo poderá:

    § 1º Tomar parte nas discussões sociaes.

    § 2º Escrever para o jornal medico, tendo direito a um exemplar do mesmo.

    Art. 11. Todo o socio effectivo poderá remir-se das mensalidades, entrando para os cofres sociaes com a quantia de 100$000.

    Art. 12. O socio effectivo que não pagar as suas mensalidades no fim de tres mezes, fica considerado como não tendo sido proposto.

    Art. 13. O socio correspondente não pagará mensalidade e joia, nem terá direito ao jornal medico, mas poderá escrever para o mesmo e tomar parte nas discussões e conferencias quando presente na Côrte.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL

    Art. 14. A Sociedade será administrada por uma directoria composta de - presidente, vice-presidente, dous secretarios, thesoureiro e bibliothecario, eleita annualmente em um dos dias do mez de Dezembro.

    Art. 15. Ao presidente compete:

    § 1º Presidir e convocar as sessões da directoria e dá assembléa geral e as conferencias publicas, salva a restricção do art. 22.

    § 2º Nomear um socio para relator dos trabalhos lidos em sessão, quando a assembléa julgar conveniente a discussão da materia que servir de assumpto.

    § 3º Nomear commissões extraordinarias.

    § 4º Autorizar as despezas da Sociedade.

    § 5º Fazer o relatorio dos trabalhos da Associação no fim da anno.

    § 6º Marcar a ordem do dia.

    § 7º Communicar sempre ao vice-presidente quando não puder comparecer ás sessões.

    Art. 16. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em todas as suas attribuições.

    Art. 17. Aos secretarios compete:

    § 1º Communicar dentro de 15 dias aos socios a sua admissão, eleição ou eliminação.

    § 2º Fazer as publicações necessarias.

    § 3º Encarregar-se da correspondencia da Sociedade.

    § 4º Redigir e ler perante a assembléa as actas das sessões e registral-as em livros competentes depois de approvadas.

    § 5º Matricular os socios.

    § 6º Entregar ao bibliothecario os livros offerecidos á Associação.

    Art. 18. Ao thesoureiro compete:

    § 1º Arrecadar todo o dinheiro da Sociedade.

    § 2º Fazer as despezas autorizadas pelo presidente.

    § 3º Apresentar no fim de cada trimestre um balancete da receita e despeza da Sociedade e prestar contas no fim da administração.

    Art. 19. Ao bibliothecario compete:

    § 1º Archivar e ter sob sua guarda os livros offerecidos á Sociedade ou por esta comprados, que lhe forem entregues pelos secretarios e commissão de redacção do jornal medico.

    § 2º Apresentar em todos os trimestres uma lista de obras importantes, cuja compra será autorizada pelo presidente, depois de ouvido o thesoureiro sobre o estado dos cofres sociaes.

    § 3º Promover o engrandecimento da bibliotheca, propondo para isso as medidas convenientes.

    § 4º Organizar o catalogo das obras pertencentes á Associação.

CAPITULO IV

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 20. Haverá duas assembléas geraes ordinarias, uma para eleições, que se effectuará em um dos dias do mez de Dezembro e outra para a posse da nova directoria e para a prestação de contas, que se realizará quinze dias depois da de eleição.

    Art. 21. A assembléa geral para eleição só se doderá realizar estando presentes pelo menos 20 socios.

    Art. 22. O presidente desta assembléa será chamado e este convidará dous socios para secretarios e outros dous para escrutadores.

    Art. 23. Quando não comparecer numero de socios sufficiente para constituir a assembléa geral anunciada para eleições, será feita uma segunda convocação dous dias antes do que fôr marcado e então será installada a assembléa com qualquer numero de socios.

    Art. 24. As eleições serão feitas por escrutinio secreto e no caso de empate a sorte decidirá.

    Art. 25. Depois de terminada a eleição o presidente da assembléa nomeará a commissão de exame de contas, que será composta de tres membros, a qual deverá apresentar o seu relatorio para ser lido na sessão de posse da directoria.

    Art. 26. A sessão de posse será presidida pelo presidente da directoria e constará do seguinte:

    § 1º Leitura do parecer da commissão de exame de contas.

    § 2º Posse da nova directoria.

    § 3º Leitura do relatorio do presidente.

    § 4º Apresentação de pontos para discussão scientifica.

CAPITULO V

DAS SESSÕES

    Art. 27. Celebrar-se-hão em cada mez pelo menos duas sessões scientificas, nas quaes os socios poderão apresentar communicações por escripto, ler menographias, observações e discutir pontos previamente dados.

    Art. 28. Na primeira meia hora da sessão poder-se-ha tratar de questões administrativas; tempo esse que poderá ser excedido, quando o assumpto que se discutir fôr urgente.

    Art. 29. Para dirigir os trabalhos da sessão poderá o presidente, quando julgar conveniente, propôr a organização de um regimento interno, que, feito pela directoria, será sujeito á votação e discussão em uma assembléa geral extraordinaria.

    Art. 30. Além dessas sessões poderá o presidente convocar sessões puramente administrativas, quando julgar conveniente ou fôr requerido por mais de 20 socios.

CAPITULO VI

DO JORNAL MEDICO

    Art. 31. O jornal medico, com o titulo de Revista Medica do Rio de Janeiro, é orgão da Associação.

    Art. 32. A sua redacção será entregue a uma commissão de tres membros, que será eleita com a directoria.

    Art. 33. A' commissão de redacção compete:

    § 1º Tratar da parte scientifica e economica do jornal.

    § 2º Fazer apparecer durante o mez um ou dous numeros, segundo as forças da Sociedade e o numero de assignantes.

    § 3º Nomear d'entre os seus memhros um gerente, ou escolher para esse cargo pessoa estranha á redacção ou á Associação, communicando á directoria na sua primeira sessão.

    § 4º Estabelecer para o gerente uma remuneração pocuniaria, se julgar conveniente e de accôrdo com o thesoureiro.

    § 5º Contratar juntamente com a gerencia o serviço typographico.

    § 6º Fiscalisar o gerente.

    § 7º De todos esses actos prestará contas á assembléa geral na primeira sessão.

    Art. 34. Ao gerente incumbe:

    § 1º Zelar pelos interesses materiaes do jornal.

    § 2º Receber a importancia das assignaturas e dellas passar recibo.

    § 3º Entregar ao thesoureiro as quantias recebidas.

    § 4º Receber do thesoureiro o dinheiro para as despezas do jornal.

    § 5º Fiscalisar todo o trabalho typographico.

    § 6º Pagar aos typographos, entregadores e cobradores do jornal.

    § 7º Prestar contas em todos os trimestres ao thesoureiro e a commissão de redacção, sempre que fôr exigido.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 35. Quando a Sociedade julgar conveniente formará uma caixa de beneficencia com o fim de soccorrer os socios necessitados e suas familias, estabelecendo então as bases para a sua fundação, as quaes serão submettidas á approvação do Governo antes de sua execução.

    Art. 36. Para a reforma destes estatutos precederá requerimento assignado por 15 socios. Este requerimento irá a uma commissão eleita pela assembléa, que proporá a reforma e esta será discutida e votada em uma sessão convocada ad hoc, sendo depois submettida á approvação do Governo Imperial.

    Art. 37. No caso de dissolução da Sociedade, o que poderá acontecer quando a maioria de seus socios exigir ou os fundos da Sociedade não sejam sufficientes para a sua sustentação, todos os bens existentes serão vendidos em leilão e o producto liquido será entregue ao thesoureiro do Sociedade de Beneficencia Academica, uma vez que não exista a caixa de beneficencia medico, porque então só esta terá direito.

    Art. 38. A Sociedade durará por espaço de 50 annos. (Seguem-se as assignaturas.)

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 296 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)