Legislação Informatizada - Decreto nº 729, de 9 de Novembro de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 729, de 9 de Novembro de 1850

Approva e Manda executar o Regulamento para a fundação de Colonias Militares nas Provincias de Pernambuco e Alagoas.

     Em virtude da autorisação concedida no § 5º do Art. 11 da Lei Nº 555 de 15 de Junho do corrente anno: Hei por bem, Tendo ouvido a Secção do Imperio do Conselho d'Estado, Approvar e Mandar que se execute o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Visconde de Mont'alegre, do Conselho d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, para fundação de Colonias Militares nas Provincias de Pernambuco e Alagoas. O mesmo Ministro e Secretario d'Estado assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em nove de Novembro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre.

 

REGULAMENTO PARA A FUNDAÇÃO DE COLONIAS MILITARES NAS PROVINCIAS DE PERNAMBUCO E ALAGOAS, MANDADO EXECUTAR POR DECRETO DESTA DATA

     Art. 1º Nas matas que ficão ao sul da Provincia de Pernambuco, nos limites desta com a das Alagoas, serão estabelecidas duas Colonias Militares, huma em cada Provincia.

     Art. 2º Cada huma destas Colonias será formada de hum numero de praças de pret que não exceda a 150, Para sua composição serão preferidos os soldados que forem casados, os que tenhão preenchido seu tempo de serviço, e os que o requererem, tendo todos boas notas; não sendo admittido nenhum que não tenha pelo menos dous annos de praça. Nenhum delles servirá por menos de hum anno na Colonia, incluidos mesmo os que tiverem acabado o seu tempo de praça, ou aquelles á quem faltar menos de hum anno para o acabar, os quaes serão obrigados a preencher o anno de serviço da Colonia como outro qualquer colono sujeito ao serviço militar.

     Art. 3º Entre os soldados colonos não serão admittidos como officiaes de officio senão os que forem absolutamente indispensaveis para os trabalhos da Colonia. Se porêm entre os soldados não se acharem operarios em numero sufficiente para esses trabalhos, poderão então ser contractados alguns que, embora não queirão assentar praça, ficarão todavia sujeitos á disciplina militar e aos Regulamentos da Colonia.

     Art. 4º Para assento das Colonias, os Presidentes das Provincias mandarão demarcar nos lugares que julgarem mais apropriados huma legoa em quadro, na qual se destinará lugar para a Povação que se houver de formar; reservando-se logo espaço para Praça ou Praças; Igreja, casa de Camara e Cadeia, assim como para casa do Director, Official seu immediato, Capellão, Facultatativo, e demais Empregados da Colonia, quartel, enfermaria, armazens e officinas; deixando-se terreno sufficiente para futuras edificações conforme o Governo determinar.

     Art. 5º Na legoa de terra se dará ao colono, que o pedir, hum lote de cem braças em quadro não tendo elle familia; de cento e cincoenta se a tiver tal que não exceda de tres pessoas; e de duzentas se for mais numerosa. Tambem se lhe darão os instrumentos de agricultura que forem especificados nos Regulamentos peculiares da Colonia. O Director fará demarcar os lotes, e nos titulos que passar fará menção muito circunstanciada de suas confrontações.

     Art. 6º Os Officiaes inferiores, cabos e anspeçadas que fizerem parte do destacamento, poderão ter como colonos sua sorte de terras. Do mesmo beneficio da distribuição de terras gozarão os officiaes de officio contractados em virtude do Art. 3º, quando tenhão dous annos de residencia na Colonia. Ao Director, seu immediato, ao Capellão e ao Facultativo fica absolutamente prohibida qualquer concessão de terras dentro da Colonia e seu districto.

     Art. 7º O colono não adquire direito de propriedade á terra que lhe foi dada senão quando, tendo sido excuso do serviço, continuar a residir na Colonia e beneficiar a terra por espaço de tres annos, tendo sempre bom comportamento e modo de vida conhecido. Para os officiaes de officio estes tres annos se contarão da data da concessão que se lhe fez. Prenchidas as condições o Presidente da Provincia passará Carta definitiva de concessão, com exposição das circunstancias que occorrêrão; e com esta concessão definitiva adquirirá o colono direito á propriedade da terra concedida, para que possa dispor della livremente por venda, troca ou doação; subsistindo este direito ainda que se ausente da Colonia, hurra vez que sua familia continue a residir nella.

     Art. 8º Se antes de se completarem os tres annos, de que trata o Artigo antecedente, o colono se retirar da Colonia por qualquer causa, não sendo por crime, ou se não for expellido por máo comportamento, se lhe pagarão as bemfeitorias que tiver feito; e se morrer antes desse tempo, seus herdeiros necessarios terão direito a ellas, huma vez que residão na Colonia. Quando essas terras, assim beneficiadas forem dadas a outro colono, este retribuirá as vantagens que vai encontrar, do modo que se determinar no Regulamento.

     Art. 9º Ao colono, alêm dos seus vencimentos militares, se abonará por espaço de dous annos mais huma etape, se tiver familia que não exceda de tres pessoas; e duas, se a familia for mais numerosa. Se o colono preencher seu tempo de serviço antes de se completarem estes dous annos, continuará sempre a vencer as etapes concedidas por este Artigo, pelo tempo que faltar; e se morrer, sua familia ficará com o mesmo direito e pelo mesmo tempo, huma vez que resida na Colonia.

     Art. 10. O colono que for escuso do serviço, continuará a perceber a etape por espaço de hum anno. Não terá porêm lugar esta etape se a escusa for dada dentro dos dous annos do Artigo antecedente, pois que então serão abonadas aquellas: se porêm o anno deste Artigo for alêm dos dous do Artigo antecedente, nesse caso o colono a perceberá pelo tempo que faltar. As etapes são fixadas em 160 réis, que serão pagos em dinheiro.

     Art. 11. Os colonos, em quanto não preencherem o tempo do serviço, serão obrigados ao serviço militar e aos trabalhos da Colonia somente em tres dias da semana, tendo os outros tres inteiramente livres para se empregarem no genero de vida que mais lhes convenha; ficarão porêm sujeitos a exercicios geraes duas vezes por anno por espaço de oito dias em epocas marcadas nos Regulamentos. Estes exercicios não poderão ser defiridos senão quando assim o exigirem os trabalhos da Colonia, e os interesses agricolas dos mesmos colonos, devendo sempre preceder approvação do Presidente da Provincia.

     Art. 12. Os colonos que tiverem obtido terras, ficarão obrigados, ainda depois de escusos, ao serviço militar que o Presidente da Provincia determinar em casos extraordinarios, assim como ao repentino e urgente para que os chamar o Director da Colonia, a fim de manter nella a tranquillidade, socego e boa ordem. Serão igualmente obrigados a comparecer á mostra no principio de cada trimestre; e não poderão ausentar-se da Colonia sem licença, por escripto, do Director, o qual não lh'a poderá negar sem dar o motivo por escripto.

     Art. 13. As Colonias ficão sujeitas á disciplina militar, e se regerão pelos usos e estylos militares. Logo que possão ser convertidas em Povoações regulares, cessará o regimen militar, assim como os supprimentos por conta da Fazenda Publica; mas continuarão as prestações dos Arts. 9º e 10 pelo tempo nos mesmos Artigos declarado; e se passarão cartas definitivas de concessão de terras na fórma do Art. 7º áquelles que terião direito a ellas se preenchessem o tempo marcado no mesmo Art. 7º, e que não poderão preencher pela extincção da Colonia. Dissolvida a Colonia, o Governo disporá das terras que não tiverem sido dadas do modo que julgar conveniente.

     Art. 14. Os colonos que por turbulentos, rixosos, viciosos e por máo comportamento se tornarem perigosos ao socego e á moralidade da Colonia serão mandados sahir, com approvação do Presidente; e se ainda não tiverem completado o tempo de serviço, o irão preencher no Exercito.

     Art. 15. Sem consentimento do Director ninguem poderá estabelecer-se, e nem ainda residir por qualquer tempo que seja na Colonia, nem em seu districto. Os Presidentes das Provincias marcarão os limites que devão formar os districtos das Colonias.

     Art. 16. O Director da Colonia será hum Official do Exercito, o qual será ao mesmo tempo Commandante do destacamento, e terá huma gratificação mensal de cincoenta mil réis, alêm dos seus vencimentos militares.

     Art. 17. Haverá mais hum Official de menor patente, que servirá debaixo de suas ordens, e o substituirá em seus impedimentos; sendo obrigado a seguir na administração da Colonia, quando substituir o Director, as instrucções que este lhe der: terá a gratificação mensal de vinte cinco a trinta mil réis, alêm de seus vencimentos militares.

     Art. 18. Hum Official inferior servirá de Escrivão, e será encarregado da guarda dos objectos destinados para a Colonia; alêm dos seus vencimentos terá a gratificação mensal de dez mil réis.

     Art. 19. O Capellão, alêm das obrigações do seu estado, deverá encarregar-se da Escola de 1as Letras, assim para os filhos dos colonos, como para estes mesmos em hora que seja compativel com seus afazeres, marcada pelo Director. Alêm de seus vencimentos terá a gratificação mensal de doze mil réis.

     Art. 20. O Facultativo, alêm de suas obrigações, será encarregado da botica, e terá a gratificação mensal de doze mil réis. Este, e o Capellão serão considerados como do Exercito, e terão os vencimentos deste: mas poderão ser despedidos quando não seja conveniente sua estada na Colonia, precedendo sempre approvação do Presidente da Provincia.

     Art. 21. Todas as despezas puramente militares de soldos, etapes e vantagens militares, correrão por conta do Ministerio da Guerra; todas as mais de gratificações extraordinarias, assim como as de utensis, e transportes de objectos que não sejão propriamente militares, correrão por conta do Ministerio do Imperio.

     Art. 22. O Director he o Fiscal de tudo quanto diz respeito aos interesses, regimen, e economia da Colonia. Cuidará antes de tudo de fazer levantar as casas necessarias para morada dos que tiverem de viver na Colonia, e de construir a Igreja, devendo servir provisoriamente de Oratorio a casa de sua habitação. Procurará com todo o desvelo abrir communicações com os lugares povoados; proporcionará aos colonos todos os meios de fazerem prosperar seus trabalhos, principalmente os agricolas, e se empenhará com o maior esforço em manter os bons costumes na Colonia, e em fazer respeitar e amar a Religião Catholica, cuja doutrina deverá ser explicada pelo Capellão.

     Art. 23. O Director dará conta annualmente ao Presidente da Provincia do estado da Colonia, e se conformará com as ordens que por este lhe forem dadas. Todos os seis mezes apresentará ao Presidente as contas das despezas feitas, e do estado dos dinheiros e dos objectos destinados para a Colonia; e ao mesmo Presidente se dirigirá sempre que for preciso, indicando as providencias que julgar necessarias.

     Art. 24. Os Presidentes das Provincias farão os Regulamentos especiaes necessarios para o estabelecimento da Colonia, assim como para seu regimen e economia. Estes Regulamentos ficarão dependentes de approvação do Governo; mas poderão ser logo postos em execução na parte que for absolutamente necessaria para se realisar o estabelecimento das Colonias.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Novembro de 1850. - Visconde de Mont'alegre .


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 226 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)