Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.258, DE 26 DE ABRIL DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.258, DE 26 DE ABRIL DE 1879

Approva os Estatutos do Instituto Civil dos Engenheiros Brazileiros.

Attendendo ao que requereu a Directoria do Instituto Civil dos Engenheiros Brazileiros, e Conformando-Me por Minha Immediata Resolução de 29 do mez findo com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 8 de Agosto do anno passado, Hei por bem Approvar os Estatutos do mesmo Instituto.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos Estatutos não serão postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

    O Dr. Carlos Leoncio de Carvalho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Abril de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Carlos Leoncio de Carvalho.

Estatutos do Instituto Civil dos Engenheiros Brazileiros

CAPITULO I

DO INSTITUTO E SEUS FINS

    Art. 1º O Instituto Civil dos Engenheiros Brazileiros tem por fim cooperar para o progresso e desenvolvimento dos varios ramos da engenharia, e para o apoio mutuo entre os seus membros.

    Art. 2º Constituir-se-ha exclusivamente de individuos paisanos que estejam nas condições do seguinte capitulo.

CAPITULO II

DOS SOCIOS

    Art. 3º Haverá quatro classes de socios: - effectivos, correspondentes, honorarios e benemeritos.

    § 1º Socios effectivos só poderão ser:

    I. Os brazileiros, natos ou naturalizados, que possuirem diploma conferido por qualquer curso nacional de engenharia, ou titulo estrangeiro julgado válido pelo Instituto.

    II. Os estrangeiros que possuirem diploma de engenheiros conferido por escola nacional.

    § 2º Socios correspondentes poderão ser quaesquer engenheiros, nacionaes ou estrangeiros, que entretiverem correspondencia com o Instituto.

    §3º Socios honorarios poderão ser quaesquer individuos que tiverem prestado ao Brazil serviços relevantes em qualquer dos ramos da engenharia.

    § 4º Finalmente, socios benemeritos poderão ser quaesquer individuos que tiverem feito ao Instituto donativo de 2:000$, ou que instituirem uma pensão perpetua de 120$ annuaes para o estabelecimento de um premio scientifico ou industrial.

CAPITULO III

DA ADMISSÃO DOS SOCIOS

    Art. 4º A admissão dos socios será regulada pelas seguintes disposições:

    § 1º A' de socios effectivos precederá proposta escripta de um socio effectivo, ou officio do candidato ao presidente do Instituto solicitando a sua admissão.

    § 2º A' de socios correspondentes, honorarios e benemeritos precederá proposta assignada por tres socios effectivos.

    Art. 5º Taes propostas ou solicitações serão lidas em sessão do conselho e remettidas a uma commissão de tres membros, que verificará com o maior cuidado se o candidato satisfaz ás condições dos capitulos I e II, podendo para isso exigir os documentos que julgar necessarios.

    § 1º Esta commissão será nomeada pelo presidente d'entre os membros do conselho.

    § 2º Os pareceres sobre admissão de socios effectivos e correspondentes serão votados pelo conselho, e os relativos ás outras duas categorias de socios serão votados pela assembléa geral.

    § 3º Esses pareceres deverão ser apresentados por escripto, e serão immediatamente lidos e sujeitos á votação por escrutinio secreto, salvo se fôr proposto e approvado o adiamento de tal votação.

    Art. 6º Os socios effectivos pagarão a joia de 20$, que poderá ser realizada em quatro prestações mensaes consecutivas; e só receberão os seus titulos depois do satisfeito o pagamento integral dessa joia.

    Paragrapho unico. Os titulos dos demais socios serão passados gratuitamente.

    Art. 7º Os socios effectivos pagarão adiantadamente a annuidade de 18$ ou a mensalidade de 2$000.

    Art. 8º Qualquer socio effectivo poderá remir-se das annuidades ou mensalidades, entrando para o cofre do Instituto com a quantia de 100$, que poderá ser paga em cinco prestações mensaes e consecutivas.

CAPITULO IV

DAS SESSÕES

    Art. 9º Haverá sessões de assembléa geral e do conselho administrativo.

    Art. 10. As de assembléa geral serão: - ordinarias e extraordinarias, sendo em ambos os casos annunciadas nas folhas de maior circulação. As primeiras serão annuaes, e as segundas todas as vezes que o conselho julgar conveniente, ou forem requisitadas por escripto por trinta socios.

    Art. 11. As do conselho administrativo serão quinzenaes.

    Art. 12. A assembléa geral, cujas resoluções são soberanas, funccionará com qualquer numero de socios presentes quando convocada pela segunda vez. Para a primeira convocação, é necessario um numero de socios presentes igual ao dos membros do conselho (24).

    § 1º Entre a primeira e a segunda convocação mediará um espaço nunca menor de tres dias.

    § 2º As sessões ordinarias da assembléa geral se occuparão:

    I. Da apresentação, discussão e votação da contas;

    II. De quaesquer assumptos relativos aos interesses dos socios ou do Instituto, inclusive reclamações contra decisões do conselho;

    III. Da leitura dos relatorios;

    IV. Das eleições annuaes;

    V. Da posse da nova administração social;

    § 3º As extraordinarias, porém, occupar-se-hão exclusivamente dos assumptos para que forem convocadas.

    Art. 13. As sessões do conselho, que funccionarão desde que, nos dias designados, reunirem-se dez membros, inclusive os da mesa, se occuparão:

    I. Da apresentação, discussão, e votação dos pareceres das secções technicas;

    II. Da apresentação, discussão e votação dos balancetes trimensaes do thesoureiro;

    III. Da leitura e votação dos pareceres sobre admissão de socios effectivos e correspondentes;

    IV. Da apresentação de propostas para socios;

    V. Dos meios de realizar o programma do Instituto de accôrdo com o cap. I.

CAPITULO V

DA DIRECÇÃO

    Art. 14. A direcção administrativa e technica do Instituto ficará a cargo de uma directoria de oito membros auxiliada por um conselho de 24 membros.

    Art. 15. A directoria compor-se-ha de um presidente; 1º e 2º secretario, de um thesoureiro, de mais quatro membros, a saber: dous vice-presidentes, um orador e um redactor da Revista. Os cargos da mesa, excepto o de presidente, são incompativeis com os de membros do conselho.

    § 1º Só poderá ser presidente o socio que contar pelo menos dez annos de exercicio da profissão, em qualquer dos ramos da engenharia.

    § 2º O presidente da directoria será ao mesmo tempo presidente do Instituto e do conselho.

    Art. 16. Os membros da directoria e os do conselho serão eleitos no mez de Dezembro de cada anno, sendo admittida a reeleição.

    § 1º A eleição será annunciada nas folhas de maior circulação e communicada por meio de circulares, com tres mezes de antecedencia, aos socios do Instituto que se acharem fóra da Côrte.

    § 2º Os socios do Instituto que residirem fóra da Côrte e quizerem concorrer á eleição deverão remetter suas listas á mesa.

    § 3º Essas listas deverão vir, em enveloppe fechado com o sobrescripto - eleição -, dentro de um officio á mesa, e deverão conter especificadamente os nomes dos membros votados para cada secção do conselho e para cada cargo da directoria.

    § 4º Marcados o logar, dia e hora para a eleição, os socios do Instituto, que se acharem na Côrte, se reunirão em assembléa geral ordinaria. O 1º secretario fará a leitura dos nomes dos socios ausentes que concorreram á eleição, e recolhidas á urna as respectivas cedulas, passar-se-ha a receber as dos socios presentes; e estas, reunidas ás primeiras, serão apuradas durante a mesma assembléa geral.

    § 5º Os socios que obtiverem maioria relativa de votos serão os eleitos. No caso de empate decidirá a sorte.

    Art. 17. Ao presidente da directoria compete:

    I. Convocar, presidir e dirigir as sessões, quer de assembléa geral, quer do conselho;

    II. Fazer executar as resoluções tomadas em sessão;

    III. Zelar pela estricta observancia dos presentes estatutos.

    Art. 18. A cada um dos vice-presidentes compete substituir o presidente em seus impedimentos, observada a ordem de sua votação.

    Art. 19. Ao 1º secretario compete, além das funcções inherentes ao seu cargo, o seguinte:

    I. Toda a correspondencia do Instituto;

    II. A redacção dos relatorios annuaes, de modo que sejam apresentados antes de empossada a nova administração.

    Art. 20. Ao 2º secretario compete:

    I. A redacção das actas das sessões e sua publicação nas folhas de maior circulação ou na Revista, logo que esta seja publicada com regularidade;

    II. A conservação do archivo e da bibliotheca.

    Art. 21. Ao thesoureiro compete:

    I. Receber todo o dinheiro pertencente ao Instituto, e conserval-o em conta corrente nos bancos ou estabelecimentos de credito de melhor garantia, afim de empregal-o na compra de apolices da divida publica, desde que para tal chegue;

    II. Fazer as despezas ordinarias indispensaveis e as que forem autorizadas pelo conselho, em virtude da resolução tomada em sessão;

    III. Passar recibos e quitações em nome do Instituto;

    IV. Ter em dia a escripturação da receita e da despeza;

    V. Apresentar ao conselho contas correntes e balancetes trimensaes e o balanço annual.

    Paragrapho unico. O thesoureiro terá, para auxilial-o na cobrança, um agente cobrador de sua nomeação e sob sua responsabilidade, o qual, porém, não poderá exercer o logar, se a directoria assim o resolver, á vista da communicação que o thesoureiro é obrigado a fazer-lhe antes que entre o cobrador em exercicio. Este empregado perceberá a porcentagem que a directoria marcar.

    Art. 22. Ao redactor compete a direcção e principal redacção da Revista.

    Art. 23. Ao orador compete representar o Instituto nos casos previstos nestes estatutos, e todas as vezes que lhe fôr ordenado pelo presidente.

    Art. 24. Os membros do conselho são obrigados a prestar o concurso de suas luzes, pratica, experiencia e conhecimentos sobre as minutas, projectos, obras, noticias, descobertas e invenções que se fizerem, ou que lhes forem apresentadas, ou que o conselho resolver analysar.

    § 1º Para melhor execução do presente artigo os vinte e quatro membros do conselho serão divididos nas oito seguintes secções:

    1ª secção: - Architectura e construcção de edificios.

    2ª secção: - Estradas de rodagem e de ferro; pontes e viaductos.

    3ª secção: - Machinas e apparelhos industriaes.

    4ª secção: - Distribuição d'agua e esgotos; obras hydraulicas e navegação interior.

    5ª secção. - Metallurgia e exploração de minas.

    6ª secção. - Chimica e physica applicadas. Agricultura e biologia.

    7ª secção. - Trabalhos de engenharia geographica; astronomicos e geodesicos; fabrico de instrumentos analogos.

    8ª secção. - Economia politica e direito administrativo. Colonização. Instrucção na engenharia.

    § 2º Cada secção, que se comporá de tres membros que entre si escolherão um relator, será obrigada a dar parecer sobre os trabalhos que a ella se referem; o qual será lido, discutido o votado em sessão do conselho.

CAPITULO VI

DA REVISTA

    Art. 25. A Revista será mensal e começará a sua publicação desde que fôr possivel sustental-a sem interrupção.

    Art. 26. Terá o formato, disposição, nome e distribuição de materias que forem determinadas no regulamento especial que para esse fim será organizado pelo redactor, e submettido á approvação do conselho.

CAPITULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SOCIOS

    Art. 27. Só os socios effectivos, quites com a thesouraria, têm o direito de votar e ser votados.

    Art. 28. São direitos garantidos a todos os socios do Instituto:

    § 1º Assistir ás assembléas geraes, tomar parte nas discussões, apresentar reclamações contra as decisões do conselho e interpellar a mesa.

    § 2º Receber um exemplar da Revista.

    § 3º Fazer publicar na Revista as memorias, projectos, extractos que tenham por objecto os diversos ramos da engenharia ou o interesse geral do Instituto, uma vez que tenha sido approvado pelo conselho o parecer dado sobre o assumpto pela respectiva secção.

    § 4º Ler ou expor quaesquer trabalhos seus ou de outros autores, em uma ou mais sessões do conselho, sendo para esse fim marcado dia e hora.

    § 5º Tomar parte nas discussões do conselho, mas não em suas resoluções.

    Art. 29. Além dos premios que forem instituidos por socios ou pessoas estranhas, terá o Instituto um premio denominado de animação, que será conferido de dous em dous annos, por ordem de merecimento, aos socios autores de obras, memorias ou monographias, que tiverem aceitação no mundo scientifico e contribuirem de algum modo para o adiantamento e progresso da engenharia. O conselho organizará um regulamento especial para este premio e o submetterá á approvação da assembléa geral.

    Art. 30. Por occasião da sessão annual solemne de posse da nova administração, será lido pelo orador um discurso biographico dos socios fallecidos.

    Art. 31. Afim de honrar a memoria dos benemeritos do Instituto, o conselho, em virtude de resolução prévia, dará logar na sala das sessões aos bustos, quadros ou medalhões dos mesmos benemeritos, mandados tirar á custa de suas familias.

    Art. 32. Qualquer socio terá direito a todo o concurso e auxilio moral do Instituto no que fôr licito e razoavel, tanto na organização de empregos como na execução de obras, sem que fiquem por isso responsaveis os fundos do Instituto.

    Art. 33. Além dos diversos deveres estabelecidos nos arts. 6º, 7º e 8º dos presentes estatutos, compete a todos os socios, sem distincção de classe:

    § 1º Remetter ao conselho a maior somma de dados que obtiverem sobre o desenvolvimento e necessidades da provincia onde exercerem a profissão.

    § 2º Satisfazer com a possivel brevidade os pedidos de esclarecimentos que lhes forem dirigidos por qualquer das secções do conselho.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 34. O Instituto terá uma sala onde celebre suas sessões e que sirva igualmente para archivo e bibliotheca.

    Art. 35. Para a conservação e asseio dos objectos do Instituto, o conselho terá o pessoal indispensavel, gratificado conforme os recursos que tiver.

    Art. 36. Logo que forem prosperas as circumstancias do Instituto, organizar-se-ha, segundo as bases que forem approvadas pelo Governo Imperial, um montepio que, com fundos fornecidos pelos socios que para elle quizerem entrar, terá por fim soccorrer seus contribuintes durante o periodo de provada invalidez, e instituir pensões ás suas familias, quando fallecidos.

    Art. 37. O thesoureiro deverá nos balancetes trimensaes apresentar as listas dos socios que estiverem em atrazo de tres mezes no pagamento de suas mensalidades. A directoria officiará ao socio, convidando-o a satisfazer seu debito; e, si no prazo de dous mezes nenhuma resposta fôr recebida, julgar-se-ha que o socio desligou-se do Instituto.

    Art. 38. O Instituto publicará, logo que fôr possivel, um almanak, que será reproduzido annualmente com as indispensaveis alterações, e nelle será incluido o nome de todos os engenheiros paisanos e nacionaes, com as datas de suas formaturas, declaração da escola e curso que tiverem e designação da commissão em que se acharem, etc. Esse almanak será distribuido gratuitamente pelos socios do Instituto e pelas Secretarias de Estado e associações que o conselho designar; e os restantes exemplares postos á venda, onde o conselho determinar.

    Art. 39 A' assembléa geral fica reservado o direito de modificar estes estatutos, sujeitando as modificações á approvação do Governo; não podendo, porém, funccionar para esse fim a assembléa geral sem que se achem presentes metade e mais um dos socios effectivos do Instituto.

    Art. 40. A duração do Instituto será por tempo indeterminado, e não poderá ser dissolvido, salvos os casos previstos por lei, senão em virtude de resolução da assembléa geral dos socios, tomada por tres quartas partes dos socios effectivos, que se acharem quites. Resolvida a dissolução, a assembléa geral elegerá immediatamente uma commissão para liquidação e partilha dos bens, de conformidade com o que a mesma assembléa tiver disposto.

    Rio de Janeiro, 6 de Maio de 1879. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 239 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)