Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.227, DE 22 DE MARÇO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.227, DE 22 DE MARÇO DE 1879
Approva o Regulamento especial para o concurso de Repetidores da Escola Militar.
De conformidade com o que dispõe o art. 255 do Regulamento expedido com o Decreto n. 5529 de 17 de Janeiro de 1874, Hei por bem Approvar para o concurso de Repetidores da Escola Militar o Regulamento especial, que com este baixa, assignado pelo Marechal de Exercito graduado Marquez do Herval, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Março de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Marques do Herval.
Regulamento especial para o concurso de Repetidores da Escola Militar, ao qual se refere o decreto desta data
CAPITULO I
DA ORDEM E PROCESSO DOS CONCURSOS
Art. 1º O concurso para o provimento das vagas de Repetidores será annunciado por editaes publicados no Diario Official, marcando-se prazo, nos termos do art. 186 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 5529 de 17 de Janeiro de 1874.
Art. 2º Haverá na Secretaria da Escola um livro destinado para a inscripção dos concurrentes.
Neste livro o Secretario lavrará para cada concurso um termo de abertura e, findo o prazo da inscripção, outro termo de encerramento, sendo ambos assignados pelo mesmo Secretario e rubricados pelo Commandante.
Art. 3º No caso de haver vagas em mais de uma secção, a Congregação resolverá sobre a ordem de precedencia em que taes vagas devem ser postas em concurso.
Art. 4º Afim de organizar os pontos para as provas que os concurrentes devem apresentar, a Congregação nomeará uma commissão composta de tres dos seus membros.
§ 1º Os pontos para todas as provas de concurso serão organizados de modo que sobre as doutrinas de cada cadeira da respectiva secção haja cinco, pelo menos.
§ 2º No dia seguinte ao da apresentação dos pontos, a Congregação votará sobre todos elles, e sobre qualquer substituição ou alteração que fôr proposta.
Art. 5º Os pontos approvados pela Congregação serão escriptos pelo Secretario em tiras de papel da mesma côr e dimensão, contendo cada tira um só ponto, e ficarão sob a guarda do mesmo Secretario, depois de numerados e rubricados pelo Commandante, e encerrados em um envolucro, que será lacrado e rubricado por tres membros da Congregação.
Art. 6º Para examinar os candidatos, a Congregação nomeará uma commissão de tres Lentes cathedraticos.
§ 1º Nas provas de theses, além dos membros desta commissão, qualquer outro membro da Congregação poderá tambem arguir.
§ 2º No caso de não estarem em exercicio, ao menos, tres Lentes cathedraticos, a Congregação proporá ao Governo a nomeação de pessoas estranhas á Escola, que tenham as precisas habilitações.
CAPITULO II
DAS HABILITAÇÕES PARA ADMISSÃO
Art. 7º Os candidatos, para poderem inscrever-se ao concurso ás vagas de Repetidor, entregarão ao Secretario os documentos mencionados no art. 184 do citado Regulamento de 17 de Janeiro de 1874, afim de serem apresentados ao Commandante da Escola antes de haverem os mesmos candidatos assignado o respectivo termo de inscripção, o que só terá logar depois de julgada a legalidade dos referidos documentos.
Paragrapho unico. No termo de inscripção serão mencionados aquelles documentos e quaesquer outros que os candidatos exhibirem, quer como prova de serviços prestados ao Estado, á sciencia ou á humanidade, quer como titulo de habilitação.
Art. 8º A inscripção para o concurso poderá ser feita por procuração especial, se o candidato achar-se fóra do municipio da Côrte, ou tiver justo impedimento para comparecer.
CAPITULO III
DAS PROVAS DE CONCURSO E SEU JULGAMENTO
Art. 9º As provas de concurso serão todas feitas perante a Congregação, e consistirão nos seguintes actos:
1º Defesa de these;
2º Dissertação escripta;
3º Prelecção oral;
4º Prova pratica.
Art. 10. A these constará de duas partes: 1ª, de uma dissertação sobre um ponto, tirado á sorte, de doutrina importante e relativa a qualquer das cadeiras que o candidato preferir, e pertencente á secção cuja vaga se tratar de preencher; 2ª, de proposições sobre todas as materias das demais cadeiras da mesma secção. Estas proposições serão escriptas sobre pontos escolhidos pelos candidatos d'entre os que tiverem sido approvados pela Congregação.
§ 1º Será tambem marcado pela Congregação o numero das ditas proposições, assim como o prazo em que deverá ser escripta a these.
§ 2º A arguição será feita pelos tres membros da commissão examinadora de que trata o art. 6º deste regulamento, interrogando cada examinador de 15 a 30 minutos.
§ 3º O ponto para these será tirado oito dias depois de publicada a relação geral dos pontos, e de designado o numero das proposições para a primeira prova do concurso.
§ 4º A publicação de que trata o paragrapho antecedente, e a da relação dos pontos para as provas subsequentes serão feitas por edital devidamente authenticado na Secretaria da Escola, no primeiro dia util que seguir-se ao da publicação da relação dos candidatos habilitados.
§ 5º As theses, antes de impressas, deverão ser apresentadas ao Lente cathedratico mais antigo da respectiva secção, para pôr-lhes o - Visto - depois de verificar que não contêm doutrinas alheias ao objecto do ponto, nem allusões ou proposições que sejam offensivas a qualquer pessoa ou corporação, ou contrarias ás leis. Só depois de satisfeita esta condição, e de impressas, serão aceitas as theses.
O - Visto - do lente mais antigo significa unicamente que as theses se acham nos devidos termos.
Art. 11. A defesa de these terá logar, pelo menos, quinze dias depois da apresentação dos respectivos exemplares á Congregação, e, na sessão em que elles forem recebidos, será nomeada a commissão examinadora, dando-se a cada membro da Congregação um exemplar.
Art. 12. A dissertação escripta versará sobre ponto tirado da occasião, não podendo o candidato recorrer a livros ou notas, e dando-se para esta prova tres horas, pelo menos.
Paragrapho unico. A dissertação terá por objecto uma das theorias mais importantes, concernentes a assumptos da secção para a qual se effectuar o concurso, e será lida pelo candidato sob a inspecção do outro candidato que o seguir ou preceder, segundo a ordem da inscripção, ou sob a de um dos membros da commissão examinadora, si houver um só candidato.
Art. 13. Findo o acto do sorteio do ponto para a prova escripta, não poderão ficar no logar em que estiverem os concurrentes pessoas que não pertençam á commissão examinadora, ou á Congregação.
Art. 14. As dissertações para a prova escripta serão assignadas por seus autores, logo em seguida á ultima linha que houverem escripto. A commissão examinadora rubricará cada uma dellas, depois de as fazer tambem assignar pelos outros concurrentes da respectiva turma.
Art. 15. Terminados os prazos marcados para as dissertações escriptas, os concurrentes serão apresentados, segundo a ordem da inscripção, por dous membros da commissão examinadora, que o Commandante designar, á Congregação, que se achará reunida na sala dos actos solemnes da Escola afim de proceder-se á leitura das mesmas provas, nos termos do paragrapho unico do art. 12 deste regulamento.
Nesta sala haverá logares proprios para a commissão examinadora, concurrentes, empregados e alumnos, tendo logar separado as pessoas distinctas por titulos scientificos, ou por sua posição social.
Art. 16. A prelecção oral, que durará o tempo marcado para as lições das cadeiras da secção a que concorrer o candidato, versará sobre um ponto de doutrina importante e relativa á materia pertencente a qualquer das referidas cadeiras. Este ponto será tirado á sorte com a antecedencia de 24 horas.
Art. 17. O tempo para cada prova oral, a que se refere o artigo precedente, será marcado por ampulheta. Não se dará por findo o acto emquanto não tiverem feito a sua prelecção todos os concurrentes da turma desse dia.
§ 1º O Commandante poderá suspender o acto no fim de cada prelecção, por espaço que não exceda a um quarto de hora.
§ 2º Os candidatos se conservarão em uma sala retirada até serem chamados para a prelecção segundo a ordem da inscripção.
Art. 18. Não se farão mais de tres prelecções no mesmo dia.
§ 1º Se houver mais de tres candidatos, a prelecção se effectuará em duas ou mais turmas que tirarão pontos diversos, sendo um para cada turma.
§ 2º A divisão dos candidatos por turmas será feita pela sorte no dia em que a 1ª tiver de tirar ponto.
§ 3º A turma que pela sorte tiver de tirar ponto em seguimento de outra, fal-o-ha no dia que a Congregação designar.
Art. 19. A prova pratica nas doutrinas que a admittem, será feita sobre ponto tirado á sorte com a antecedencia de 24 horas, facilitando-se ao candidato todos os meios que lhe forem necessarios e de que a Escola possa dispôr.
Art. 20. Nos dias marcados para os candidatos tirarem ponto, depois de feita pelo Secretario, em sessão publica, a chamada dos concurrentes e verificada a identidade de pessoa de cada um, o Commandante da Escola abrirá o masso dos pontos e os lançará, um por um, em uma urna.
§ 1º Para a primeira parte da prova de theses, cada candidato pela ordem da inscripção extrahirá um ponto, que será lido em voz alta por qualquer dos membros da Congregação, escrevendo-o o concurrente e o Secretario durante a leitura.
§ 2º Para as proposições, lidos os pontos pelo Secretario, o candidato deverá declarar qual delles escolhe, tomando o mesmo Secretario a competente nota.
§ 3º Para as provas escripta, oral e pratica, será extrahido pelo concurrente que a sorte designar um só ponto para cada uma destas provas, o qual será o mesmo para todos os candidatos, e feita a leitura, como a dos outros pontos, o Secretario e cada concurrente o irão escrevendo; finalmente um dos concurrentes fará nova leitura do ponto sorteado para conferil-o.
Art. 21. Dados os pontos para qualquer das provas, os que ficarem na urna serão della tirados para se verificar se houve ou não algum engano.
Art. 22. Findos os actos do concurso, proceder-se-ha ao julgamento como determina o art. 194 do Regulamento de 17 de Janeiro de 1874.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 23. As doutrinas das differentes cadeiras da Escola Militar serão consideradas divididas nas quatro seguintes secções:
1ª Comprehenderá as 1as cadeiras do 1º, 3º e 4º anno;
2ª Comprehenderá as 2as cadeiras do 1º e 5º anno;
3ª Comprehenderá as 1as cadeiras do 2º e 5º, e 2ª do 3º anno;
4ª Comprehenderá as 2as cadeiras do 2º e 4º anno.
Art. 24. Os Repetidores serão distribuidos pelas tres primeiras daquellas secções, tocando dous a cada uma; quando, porém, fôr conveniente poderão os de uma secção servir em qualquer das outras.
Paragrapho unico. Esta distribuição dos Repetidores deve ser feita de modo que não prejudique o direito dos actuaes Repetidores.
Art. 25. Qualquer membro da Congregação, ainda que não pertença á commissão examinadora, poderá fiscalisar os trabalhos dos concurrentes na sala da prova escripta.
Art. 26. Para que tenha logar a distribuição de que trata o art. 11 deste regulamento e para o fim de serem archivados na bibliotheca da Escola tres exemplares, pelo menos, de cada uma das theses apresentadas á Congregação, os concurrentes enviarão ao Commandante o numero de exemplares que pelo mesmo fôr marcado.
Art. 27. As duvidas que porventura occorrerem sobre qualquer ponto do presente regulamento, serão resolvidas pela Congregação, de accôrdo com o regulamento que rege a Escola.
Art. 28. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Março de 1879. - Marquez do Herval.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 145 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)