Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.225, DE 22 DE MARÇO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.225, DE 22 DE MARÇO DE 1879
Approva com alterações os estatutos da Sociedade Theatral de S. Carlos do Pinhal e concede-lhe autorização para funccionar.
Attendendo ao que Me requereu a Sociedade Theatral de S. Carlos do Pinhal, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 15 do corrente mez, tomada sobre Parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 10 de Fevereiro ultimo, Hei por bem Approvar os estatutos da referida sociedade e conceder-lhe autorização para funccionar, fazendo-se nelles as alterações que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho. Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Março de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 7225 desta data
I
Ao art. 3º acrescente-se:
Os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que lhes forem distribuidas.
II
No art. 8º, ás palavras - poderão votar - anteponham-se as seguintes: - se forem maiores.
III
Ao paragrapho unico do art. 14 acrescente-se:
Tratando-se, porém, de reforma dos estatutos e augmento de capital, é indispensavel que a maioria deste se ache representada em qualquer reunião.
IV
No art. 15, em vez de - nomeada pelo presidente - diga-se: - nomeada pela mesma assembléa.
No final do paragrapho unico eliminem-se as palavras - por approvação, etc. - até o fim.
V
No art. 17, em vez de - presidente da directoria - leia-se: - presidente por ella nomeado.
Depois da palavra - secretario - acrescente-se: - da directoria.
VI
Ao art. 18, addite-se: - Não se admittem votos por procuração.
VII
No art. 21, em vez de - cada anno - leia-se: - cada semestre.
Ao mesmo artigo acrescente-se o seguinte:
O fundo de reserva será empregado em apolices geraes, ou provinciaes, que tiverem as mesmas garantias daquellas, em bilhetes do Thesouro Nacional, em letras hypothecarias de Bancos garantidos pelo Governo, ou em apolices da divida da Provincia de S. Paulo, ainda que não gozem dos privilegios da divida geral.
VIII
Supprimam-se os §§ 2º e 4º do art. 40.
IX
Elimine-se o art. 47.
X
A primeira parte do art. 49 fica substituida pelo seguinte:
Não se poderá fazer alteração nos presentes estatutos sem que seja proposta pela directoria ou por cinco socios presentes em assembléa geral, e convocada a assembléa geral extraordinaria, de modo que a resolução nunca seja tomada na mesma sessão em que a reforma tenha sido proposta.
Approvada a resolução, será ella, com cópia da respectiva acta, assignada pela directoria, submettida á approvação do Governo.
XI
Supprima-se o art. 50.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Março de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 143 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)