Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.223, DE 15 DE MARÇO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.223, DE 15 DE MARÇO DE 1879

Approva os novos estatutos do Lyceu Litterario Portuguez

Attendendo ao que representou a Directoria do Lyceu Litterario Portuguez, e Conformando-me por Minha Immediata Resolução de 22 de Fevereiro ultimo com o Parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 24 de Julho do anno findo, Hei por bem Approvar os novos estatutos do mesmo Lyceu.

    Quer alterações que se fizerem nos estatutos não poderão ter execução sem prévia approvação do Governo Imperial.

    O Dr. Carlos Leoncio de Carvalho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Março de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Carlos Leoncio de Carvalho.

Estatutos do Lyceu Litterario Portuguez

CAPITULO I

FINS DA INSTITUIÇÃO

    Art. 1º O Lyceu Litterario Portuguez, que tem por divisa - Deus, patria e liberdade -, é uma associação philantropica - litteraria, composta de numero indeterminado de socios para auxliar o desenvolvimento da instrucção publica e da litteratura portugueza, estabelecendo escolas gratuitas; promovendo sessões e saráus litterarios; distribuindo livros uteis; creando uma ou mais bibliothecas publicas; publicando as obras uteis dos seus associados e as que lhe forem offerecidas por estranhos; finalmente, reimprimindo livros classicos portuguezes, e premiando obras primas que apparecerem sobre a instrucção popular, agricultura, commercio e industria.

    Art. 2º Todas as publicações feitas pelo Lyceu serão distribuidas gratuitamente aos seus socios e alumnos, e tambem ás escolas publicas.

    Art. 3º O Lyceu auxiliará tambem a educação artistica, litteraria ou scientifica dos filhos dos seus socios pobres que manifestarem decidida vocação para qualquer desses ramos dos conhecimentos humanos.

    Art. 4º O Lyceu realizará os seus fins na proporção de seus recursos, dando sobretudo preferencia ás aulas de instrucção primaria.

    Art. 5º No uso dos seus direitos o Lyceu observará a legislação em vigor, e concorrerá por todos os meios para que o povo a aprenda, respeite e observe.

CAPITULO II

ORGANIZAÇÃO

    Art. 6º Haverá no Lyceu cinco classes de socios, constituidas pelo modo seguinte:

    § 1º Contribuintes serão os portuguezes maiores de 15 annos, de bons costumes, que pagarem a joia de 10$000, uma mensalidade de 1$000, e mais uma propina pelo diploma.

    § 2º Remidos - serão os socios contribuintes e os novos propostos, que pagarem por uma só vez a quantia que fôr estabelecida no regulamento interno.

    § 3º Benemeritos - serão os socios contribuintes ou remidos, que fizerem á associação donativo nunca menor de 200$000; os que propuzerem 10 socios remidos ou 25 contribuintes, que realizem as suas entradas, e os que por seus serviços pessoaes merecerem tal distincção.

    § 4º Honorarios - serão as pessoas de qualquer nacionalidade, de merito scientifico, litterario ou artistico, que tiverem concorrido para o desenvolvimento da instrucção publica, ou que tenham prestação serviços ao Lyceu.

    § 5º Correspondentes - serão os contribuintes que se retirarem da Côrte: as pessoas de qualquer nacionalidade que prestarem serviços valiosos ao Lyceu; finalmente, os portuguezes residentes fóra do municipio da Côrte, que fizerem ao mesmo Lyceu um donativo nunca menor de 20$000.

    Art. 7º Os socios correspondentes portuguezes de que se trata no paragrapho precedente, tornar-se-hão contribuintes logo que venham residir na Côrte.

    Art. 8º Todos os socios, desde que cumpram os seus deveres, têm direito aos beneficios que Lyceu se propõe derramar, e podem eleger e ser eleitos para todos os cargos desta associação. Os honorarios e os correspondentes, porém, para serem elegiveis é preciso que sejam portuguezes.

    Art. 9º Compete á directoria a admissão de socios contribuintes, remidos e correspondentes, bem como a expedição dos diplomas de benemerencia aos que estiverem nos dous primeiros casos do § 3º do art. 6º

    Art. 10. O titulo de benemerencia, a que se refere a ultima parte do § 3º do art. 6º, será conferido pela assembléa geral.

    Art. 11. O titulo de socio honorario será conferido pela assembléa geral mediante proposta da directoria, ou de cinco socios no gozo de seus direitos.

    Art. 12. A directoria poderá eliminar do quadro social os socios que não cumprirem, no prazo de seis mezes, o que preceitua o art. 6º nos §§ 1º e 2º, e suspender os que se tornarem inconvenientes ao gremio social, para serem julgados pelo conselho, de cuja deliberação terão ainda os socios recurso suspensivo para a assembléa geral extraordinaria, a qual neste caso só poderá deliberar com 30 socios pelo menos.

CAPITULO III

ADMINISTRAÇÃO

    Art. 13. A administração do Lyceu é confiada a uma directoria, composta de sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente, dous secretarios, um thesoureiro, um orador e um bibliothecario, auxiliada por um conselho constituido com 17 membros, dos quaes será um presidente, um secretario e 15 vogaes, que concorrerão para os cofres do Lyceu com uma joia ad libitum.

    Art. 14. Tanto a directoria como o conselho serão eleitos em assembléa geral por maioria absoluta.

    No caso de não reunir-se maioria absoluta entrarão e novo escrutinio sómente os mais votados até chegar-se a resultado.

    A directoria e o conselho servirão um anno que findará em 31 de Dezembro.

    Art. 15. Os socios menos votados para o conselho, depois de completo o numero, serão considerados supplentes do mesmo.

    Art. 16. Compete á directoria: a admissão dos socios conforme os arts. 6º, 7 e 9º; o cumprimento do art. 12 de accôrdo com o conselho; nomear e demittir os professores e mais empregados; autorizar as despezas extraordinarias, conforme os arts. 53 e 54; convocar as assembléas geraes; escolher dos membros do conselho os que forem precisos para preencher temporariamente quaesquer vagas de directores; finalmente, administrar todos os negocios sociaes de conformidade com estes estatutos e regulamento interno.

    Paragrapho unico. Todos os assumptos tratados em sessão de directoria serão decididos á pluralidade de votos, estando presentes pelo menos quatro directores.

    Art. 17. Serão attribuições do presidente: presidir a todos os trabalhos administrativos e litterarios, excepto ás assembléas geraes; rubricar os livros principaes da escripturação do Lyceu; nomear as commissões auxiliares, que lhe parecerem uteis, e dissolvel-as quando fôr preciso; finalmente autorizar as despezas ordinarias.

    Art. 18. O vice-presidente gozará de todas as prerogativas e attribuições do presidente, quando o substituir.

    Art. 19. Na falta dos presidente e vice-presidente serão as sessões administrativas presididas por um dos secretarios, e as sessões litterarias, na falta destes, por qualquer membro da directoria, na ordem da eleição.

    Art. 20. Competirá aos secretarios a escripturação, correspondencia e mais trabalhos relativos ao seu cargo, inclusive o relatorio annual, de conformidade com o regulamento interno.

    Art. 21. Serão obrigações do thesoureiro: arrecadar a receita e fazer, com o - pague-se - do presidente, as despezas ordinarias determinadas pela directoria ou pelo conselho, arts. 16, 17, 53 e 54, dando no fim de cada mez á secretaria as respectivas contas para se fazer a escripturação conveniente; finalmente, proceder na conformidade dos arts. 22, 23 e 24.

    Art. 22. No fim de cada mez o thesoureiro recolherá ao Banco designado pela directoria, em conta corrente, o dinheiro que existir em seu poder, superior á quantia de 500$000.

    Art. 23. O thesoureiro só poderá retirar do Banco as quantias necessarias por cheque assignado por elle com a rubrica do presidente e de um dos secretarios.

    Art. 24. O thesoureiro receberá o juro das apolices na Caixa da Amortização, munido de uma procuração passada pela directoria, e assignada pelo presidente e mais tres membros.

    Art. 25. Competirá ao bibliothecario tudo que fôr relativo á arrecadação e arrumação da bibliotheca, dando no fim de cada anno uma relação das obras entradas.

    Art. 26. O orador fará parte de todas as commissões, e fallará pela directoria e sociedade sempre que o Lyceu tenha de ser representado.

    Art. 27. Serão prerogativas do conselho: auxiliar a directoria na administração dos negocios do Lyceu; fiscalisar o andamento das aulas e nomear com a directoria o director das mesmas; resolver o que preceituam os arts. 12, 40, 53 e 54; examinar as contas apresentadas pelo thesoureiro, dando parecer escripto para ser annexo ao relatorio annual; requisitar da directoria a convocação de assembléas geraes extraordinarias, declarando-lhe para que fim; preencher as vagas temporarias que se derem na directoria, na fórma do art. 16; dar parecer sobre os assumptos que a directoria lhe commetter, e deliberar conjunctamente com ella todas as vezes que para isso fôr convidado.

    Art. 28. O conselho dividir-se-ha em tres secções de cinco membros vogaes cada uma, fazendo parte das mesmas o presidente e secretario, sendo, a 1ª para tratar dos assumptos economicos, a 2ª das aulas, e a 3ª dos assumptos litterarios: os pareceres dessas secções serão apresentados em sessão geral, que não poderá constituir-se com menos de nove membros.

    Art. 29. A's pessoas que bem servirem em quaesquer dos cargos da directoria e do conselho por mais de um anno, poderá a assembléa geral conferir o titulo de honorarios nesses cargos, e como taes terão voto nas reuniões da directoria e conselho, para que forem convidados pela directoria, se ella entender que é conveniente a sua convocação.

CAPITULO IV

REUNIÕES

    Art. 30. As reuniões dos socios do Lyceu dividir-se-hão em assembléas geraes, sessão de posse, sessão magna e sessões litterarias.

    Art. 31. Haverá sómente uma assembléa geral ordinaria, constituida ao menos com 25 socios quites, para apresentação de contas, e eleição dos directores e conselheiros, effectuada no fim de cada anno social; e as extraordinarias que occorrerem conforme os arts. 33, 34, 56 e 60.

    Art. 32. Tanto a assembléa geral ordinaria, como as extraordinarias serão presididas pelos presidentes honorarios, ou pelos socios que já tenham servido o cargo de presidente, sempre por ordem de antiguidade, e na falta delles por quem a assembléa geral designar.

    Art. 33. A directoria convocará no prazo de 15 dias as assembléas geraes extraordinarias que lhe forem pedidas pelo conselho, ou por 30 socios no gozo dos seus direitos, e, quando lhe parecer conveniente, as que julgar necessarias.

    Paragrapho unico. Tanto as assembléas geraes requisitadas pelo conselho, como as pedidas pelos socios, serão requeridas á directoria com a designação do assumpto, arts. 27, 56 e 57.

    Art. 34. Se o conselho não approvar as contas da directoria, esta convocará uma assembléa geral extraordinaria, que se reunirá 15 dias depois do parecer do conselho, unicamente para tratar desse assumpto, a qual será constituida com um numero de socios nunca menor de 50.

    Art. 35. A sessão de posse será sómente para empossar a administração e distribuir os premios aos alumnos, podendo todavia qualquer socio nessa occasião exhibir trabalhos litterarios adequados a esses actos.

    Art. 36. No dia 24 de Agosto de cada anno, effectuar-se-ha a sessão magna commemorativa da fundação do Lyceu, e do movimento liberal de 1820, no Porto.

    Art. 37. As sessões litterarias effectuar-se-hão mensalmente, ou todas as vezes que a directoria as annunciar. Serão publicas e constituidas com qualquer numero de socios.

    Art. 38. Nas sessões mensaes o secretario dara primeiramente conta do movimento social, e depois tratar-se-ha unicamente de assumptos litterarios, podendo tomar parte nos trabalhos quaesquer pessoas competentes, embora estranhas á associação.

    Art. 39. Os socios poderão reunir-se todas as vezes que o quizerem na sala das sessões, e formar palestras ou leituras litterarias, de modo que não embaracem o andamento das aulas, e não infrinjam o regulamento interno na parte respectiva.

CAPITULO V

AULAS

    Art. 40. Todas as aulas fundadas o mantidas pelo Lyceu serão nocturnas e gratuitas para todas as nacionalidades, e regidas por um director nomeado pela directoria de accôrdo com o conselho.

    Art. 41. Nas aulas nocturnas não poderão matricular-se menores de 15 annos, salvo os filhos de socios que poderão ser admittidos com 12 annos completos.

    Art. 42. Todos os alumnos do Lyceu serão obrigados ao cumprimento do regulamento interno; terão direitos e deveres iguaes, e quando faltarem a algumas de suas obrigações ser-lhes-hão impostas pela directoria as penas estabelecidas no referido regulamento, d'entre as que se acham admittidas nas escolas publicas, precedendo, porém, informação por escripto dos professores e director sobre as infracções occorridas.

    Art. 43. Os professores estipendiados deverão ser competentemente habilitados, na fórma da legislação em vigor.

    Art. 44. Poderão tambem servir de professores as pessoas habilitadas que se prestarem gratuitamente, comtanto que se cumpra ainda neste caso a legislação respectiva.

    Art. 45. No fim de cada anno serão examinados os alumnos nas materias que tiverem estudado, e, segundo as provas do seu adiantamento, serão premiados com uma medalha de ouro, prata ou cobre, conforme o cunho existente no Lyceu.

    Art. 46. O director das aulas fornecerá á directoria os mappas e mais esclarecimentos precisos para demonstrar o movimento e utilidade das aulas, afim de que a mesma directoria preste as devidas informações á inspectoria da instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte.

CAPITULO VI

BIBLIOTHECA

    Art. 47. O socio, que obtiver da bibliotheca algum livro para ler fora do Lyceu, será responsavel pelo seu valor, senão o entregar no tempo que estiver marcado para a leitura.

    Art. 48. Não sahirão da bibliotheca os livros em que a directoria tiver mandado inscrever a declaração: - Não sahé.

    Art. 49. Logo que haja uma sala apropriada para a leitura, a directoria, ouvida a assembléa geral, adquirirá as principaes publicações periodicas, afim de ser franqueada a sua leitura tanto aos socios, como aos alumnos.

CAPITULO VII

RECEITA E DESPEZA

    Art. 50. Serão consideradas - receita ordinaria as quantias provenientes de joias, mensalidades, remissões e propina de diplomas que os socios pagarem.

    Art. 51. Os donativos e beneficios publicos ou particulares, promovidos pela directoria ou por particulares a favor do Lyceu. constituirão a receita extraordinaria.

    Art. 52. Serão despezas ordinarias do Lyceu as que se fizerem com a realização dos seus fins marcados no art. 1º, combinado com o 4º

    Art. 53. Considerar-se-hão despezas extraordinarias as que se fizerem por motivos de mudança de casa, de sessões e saraus litterarios com pompa, compra de moveis, ornamentos ou outros objectos que não forem de necessidade absoluta, e qualquer destas verbas de despeza, excedendo a quantia de 200$, não será levada a effeito sem autorização do conselho.

    Art. 54. Quaesquer outras despezas a fazer-se, além das do custeio da sociedade e das apontadas no artigo antecedente, serão consideradas extraordinarias, e só poderão effectuar-se com autorização do conselho.

    Art. 55. Os donativos feitos á sociedade com destino á bibliotheca, á edificação de predio, ou a outro qualquer fim, só poderão ter a applicação para que forem offerecidos, devendo ter cada um sua conta especial.

CAPITULO VIII

FUNDO SOCIAL

    Art. 56. No fim de cada anno social o saldo excedente á quantia de um conto de réis será convertido em apolices da divida publica brazileira ou em inscripções portuguezas que formarão o fundo social do Lyceu.

    Paragrapho unico. Exceptua-se sómente o caso de tornar-se conveniente a applicação de todo ou de parte do fundo social á compra ou á edificação de um predio apropriado os fins do Lyceu, o que será resolvido em assembléa geral extraordinaria, constituida com 50 socios pelo menos.

    Art. 57. O fundo social não poderá ser alienado senão quando duas terças partes dos socios do Lyceu, contribuintes, remidos e benemeritos, reunidos em assembléa geral extraordinaria, annunciada por oito dias consecutivos para esse fim, concordarem na sua dissolução.

    Art. 58. No caso de dissolver-se o Lyceu de accôrdo com o artigo precedente, o seu fundo social será distribuido igualmente por todas as viuvas e orphãos pobres dos seus ex-socios, ou applicado em partes iguaes á instrucção publica do Brazil de Portugal.

    Paragrapho unico. No primeiro caso deste artigo, tanto as viuvas, como os orphãos deverão ser daquelles ex-socios, que no acto do fallecimento estavam quites com o Lyceu.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 59. Quaesquer serviços que o Lyceu tenha de prestar ás escolas publicas de Portugal, serão effectuados por intermedio do respectivo Ministro portuguez nesta Côrte, ou do Consul geral.

    Art. 60. O regulamento interno será elaborado pela directoria de accôrdo com estes estatutos e revisto pelo conselho, mas só terá vigor depois de approvado pela assembléa geral.

    Art. 61. Nenhuma alteração, feita nos presentes estatutos, terá effeito sem a previa approvação do Governo Imperial, depois de votada pela assembléa geral constituida com 50 socios, pelo menos.

    Art. 62. A duração do Lyceu será de quarenta annos, a contar de 24 de Agosto de 1868, data de sua fundação.

    Paragrapho unico. Antes de findar este prazo, a directoria, autorizada pela assembléa geral, poderá pedir a sua prorogação.

    Art. 63. Fica a directoria actual autorizada para submetter á approvação do Governo Imperial os estatutos presentes compostos de 63 artigos. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 134 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)