Legislação Informatizada - Decreto nº 722, de 28 de Setembro de 1853 - Publicação Original

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Decreto nº 722, de 28 de Setembro de 1853

Autorisa o Governo para permittir que Francisco de Salles Pereira Pacheco, e Gabriel José de Barros fação exame das materias do 1.º anno, e que José Maria do Coutto seja admittido á matricula do 5.º anno da Escola de Medicina da Côrte.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º O Governo fica autorisado para permittir que Francisco de Salles Pereira Pacheco e Gabriel José de Barros façam, na Escola de Medicina da Côrte, os exames das materias do 1º anno da mesma Escola, precedendo os competentes exames e approvação em todas as materias e estudos preparatorios, que para tal fim se requerem, e a frequencia das respectivas aulas, como ouvintes, na fórma exigida pelos Estatutos para os que em tempo se matriculam.

     Art. 2º O Governo fica outrosim autorisado para permittir que José Maria do Coutto seja admittido á matricula do 5º anno da mencionada Escola, provando perante a respectiva Faculdade a frequencia exigida pelos Estatutos.

     Art. 3º Ficam para esse fim dispensadas quaesquer disposições em contrario.

     Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro o Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Setembro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1853


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1853, Página 82 Vol. 1 pt I (Publicação Original)