Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.168, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.168, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1879
Approva, com modificações, a reforma de algumas disposições dos estatutos do «Banco do Commercio.»
Attendendo ao que Me requereu a Directoria do «Banco do Commercio,» e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 1 do corrente mez, Approvar o projecto de reforma, que com este baixa, de algumas disposições dos estatutos do mesmo Banco, fazendo-se-lhe, porém, as seguintes modificações:
Art. 2º § 7º Este paragrapho fica assim redigido:
«Descontar letras da terra pagaveis nesta Côrte, letras de cambio, notas promissorias, bilhetes da Alfandega, do Thesouro, das Thesourarias provinciaes ou quaesquer outros titulos do Governo. O prazo das letras e notas promissorias será de seis a oito mezes, não podendo, porém, exceder do primeiro desde que a importancia das operações de desconto ultrapassar a metade do fundo social realizado do estabelecimento.»
Art. 44. Supprima-se a emenda substitutiva.
Affonso Celso de Assis Figueiredo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 15 de Fevereiro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Celso de Assis Figueiredo.
Projecto substitutivo de reforma
Art. 2º § 7º Em vez de - prazo nunca maior de seis mezes - diga-se - prazo nunca maior de nove mezes.
Art. 6º Em vez de - e emittidos em duas series de acções, devendo a primeira serie ser subscripta desde já - diga-se - serão emittidas por series de 15,000 acções, constituindo a primeira serie as acções emittidas logo que completem o respectivo valor.
Art. 7º As series subsequentes poderão ser emittidas, depois de realizado o capital da antecedente, etc., etc.
Art. 8º Em vez de - da segunda serie - diga-se - de cada serie -; e em vez de - da primeira - diga-se - da antecedente.
Art. 15. Em vez de - cinco directores - diga-se - tres directores.
Art. 19. Em vez de - substituidos annualmente pela quinta parte - diga-se - substituidos annualmente pela terça parte a contar do terceiro anno bancario, depois da approvação desta reforma.
Art. 25. Substitua-se a primeira parte pelo seguinte:
A directoria poderá deliberar com dous directores; exceptuam-se os negocios de mero expediente, em que um só director poderá deliberar, e os assumptos importantes para os quaes será indispensavel maioria de votos.
Art. 26, § 13. Em vez de - 2ª serie de acções - diga-se - de novas series de acções.
Art. 29. Substitua-se pelo seguinte: Os membros da directoria perceberão annualmente a quantia de 6:000$000 cada um.
Art. 30, § 4º Supprima-se a palavra - provisoriamente.
Art. 44. Substitua-se pelo seguinte: A assembléa geral será presidida pelo presidente do Banco.
Art. 45. O presidente designará d'entre os accionistas presentes dous secretarios, etc.
Art. 47, n. 5. Em vez de - 2ª serie - diga-se - novas series.
Art. 49. Em vez de - 7 accionistas - diga-se - 5 accionistas.
Art. 50. Em vez de - 7ª - diga-se - 5ª parte.
Art. 53, § 5º Em vez de - 7 - diga-se - 5.
Arts. 58, 59 e 60. Substituam-se pelos seguintes:
Art. 58. A directoria actual do Banco fica autorizada com plenos poderes, para requerer ao Governo Imperial a approvação da presente reforma de estatutos.
Art. 59. Approvada que seja esta reforma, será convocada dentro do prazo de quinze dias a assembléa geral dos accionistas do Banco, para proceder á eleição dos membros da commissão fiscal e dos tres directores, podendo ser nella eleitos os membros da actual directoria.
Rio, 30 de Julho de 1878. - Os directores, Antonio Candido da Cruz Machado.- A. Belfort R. de Arantes. - Manoel José Soares.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 84 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)