Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.166, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.166, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1879

Approva, com modificações, os estatutos da Companhia - Consumo de Carnes Verdes - da Provincia de S. Paulo, e concede-lhe autorização para funccionar.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia - Consumo de Carnes Verdes - da Provincia de S. Paulo, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 28 de Dezembro ultimo, exarada em Parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 9 de Setembro do anno passado, Hei por bem Approvar os estatutos da referida companhia e conceder-lhe autorização para funccionar, fazendo-se nelles as modificações que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Fevereiro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Modificações a que se refere o Decreto n. 7166 desta data

I

    No art. 4º acrescente-se - os accionistas são responsaveis pelo valor das acções que Ihes forem distribuidas.

II

    Ao art. 5º addite-se - ou quando a directoria entender poder a empreza dar principio a seus trabalhos.

III

    Ao art. 9º acrescente-se - segundo as autorizações especiaes que lhe forem dadas pela assembléa geral.

    Ao mesmo artigo, § 5º, acrescente-se - ficando dependente da assembléa geral em sua primeira reunião ordinaria ou extraordinaria, tanto o numero como os vencimentos destes empregados.

    No mesmo artigo, § 6º, em vez de - um quarto - lêa-se - um decimo.

IV

    No art. 13 supprimam-se - os -, etc., etc.

V

    No § 3º do art. 15 acrescente-se - e bem assim approvar, modificar ou rejeitar o numero e vencimentos dos empregados por ella nomeados.

VI

    O art. 22 fica supprimido.

VII

    O art. 23 fica substituido pelo seguinte : - A empreza fornecerá a carne pelos seguintes, preços:

    1º Os accionistas terão um abatimento de cinco a dez por cento sobre os preços do mercado. Para os que não forem accionistas o abatimento será de dous e meio a cinco por cento.

    2º Este abatimento poderá cessar desde que a assembléa geral assim o entenda, sob proposta da directoria.

    3º Sempre que estabelecer preço a empreza o annunciará especificadamente.

    4º Se por circumstancia imprevista vier a faltar base para o estabelecimento do preço da carne, tomará a empreza por base o preço da praça na Côrte, quanto á carne verde.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Fevereiro de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Estatutos da Companhia-Consumo de carne verde, na Provincia de S. Paulo.

CAPITULO I

DA CREAÇÃO DA COMPANHIA, SUA DURAÇÃO, CAPITAL E ADMINISTRAÇÃO

    Art. 1º Fica estabelecida na Provincia de S. Paulo, sob a denominação de Companhia-Consumo de carne verde, uma sociedade anonyma, cuja duração será de 30 annos, para o fim de, em diversos pontos, que convier, da mesma provincia, estabelecer açougues, que vendam e forneçam a todas as classes da população, carne verde de gado bovino e ovino, a modico preço e por peso exacto.

    A séde da companhia será na capital da supramencionada provincia.

    Art. 2º O capital da companhia será de 200:000$, divididos em 2.000 acções de 100$000 cada uma, emittidas em duas series iguaes. Este capital será augmentado por deliberação da assembléa geral, e com approvação do Governo, no caso que assim o exija o desenvolvimento das operações da sociedade.

    Art. 3º As chamadas para a entrada do capital serão feitos, a primeira á razão de 30 %, e as outras á razão de 10 %, com aviso prévio de 8 dias, e intervallos nunca menores de 30 dias.

    Art. 4º Os accionistas que não realizarem pontualmente as suas entradas nas épocas determinadas, deixarão de ser considerados como taes, e perderão em beneficio de seus consocios as prestações que anteriormente houverem entregue, salvo circumstancias de força maior, devidamente provadas perante a gerencia, de cuja decisão haverá recurso para a assembléa geral.

    Art. 5º A companhia dará começo ás suas operações, logo que se ache realizada a primeira serie do seu capital.

    Art. 6º As acções serão nominativas e transferiveis por termo lavrado no registro das mesmas, e os accionistas serão responsaveis pelo valor das que lhes forem distribuidas.

    Art. 7º No caso de augmento de capital, terão os primitivos accionistas preferencia a respeito das novas acções, na proporção daquellas que tiverem subscripto.

    Art. 8º A companhia será administrada e representada por um gerente, que é actualmente o Sr. José Placido da Graça, a quem ficam outorgados todos os poderes para exercer livremente o seu mandato.

    Art. 9º Compete ao gerente:

    1º Inspeccionar e administrar todos os negocios da sociedade.

    2º Arrecadar os dinheiros da companhia.

    3º Celebrar os contractos necessarios para preencher o fim social.

    4º Recolher á Caixa Filial do Banco do Brazil, nesta provincia, em conta corrente, os dinheiros arrecadados, de onde só poderão ser retirados (para uso dos interesses da companhia) por meio de cheques por elle firmados.

    5º Nomear os empregados que reputar necessarios ao bom desempenho dos interesses da empreza, e bem assim marcar-lhes os respectivos ordenados.

    6º Convocar a assembléa geral ordinaria na época marcada nestes estatutos, e extraordinariamente todas as vezes que a requeiram os accionistas, que formarem uma quarta parte do capital.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 10. As assembléas geraes se constituirão achando-se reunido um terço do capital social, e será presidida por um dos accionistas presentes, escolhido para esse fim por acclamação. Não podem ser nomeados presidente ou secretario da assembIéa geral nem o gerente, nem qualquer outro empregado da companhia.

    Art. 11. Não se effectuando a assembléa geral no primeiro dia marcado, far-se-ha nova convocação para oito dias depois, com a competente publicidade. Se não concorrerem ainda accionistas, como prescreve o artigo anterior, os socios presentes deliberarão por si, qualquer que seja o seu numero, excepto nos casos de reforma dos estatutos ou liquidação da companhia, para cujos casos se exige a presença de accionistas possuidores de duas terças partes de acções, como prescreve o § 1º do art. 15, pelo menos.

    Art. 12. Os votos da assembléa geral serão contados pela fórma seguinte:

    

De 1 a 5 acções............................................................................ 1
De 6 a 10 acções..........................................................................  2
De 11 a 20 acções........................................................................ 4
De 21 a 30 acções........................................................................ 4
De 31 a 40 acções........................................................................ 5
De 41 a 50 acções....................................................................... 6

    E assim successivamente até 10 votos, cujo maximo não poderá ser excedido, qualquer que seja o numero de acções que o votante possua ou represente.

    Art. 13. O accionista poderá fazer-se representar na assembléa geral, mas seu procurador não terá voto nos casos de eleição do gerente e de liquidação da companhia.

    Esta prohibição não comprehende os representantes legaes, como sejam os tutores, curadores, maridos, etc. etc.

    Art. 14. Além da sessão ordinaria, que se deverá celebrar em 15 de Julho para prestação das contas encerradas até 30 de Junho, reunir-se-ha a assembléa geral extraordinariamente todas as vezes que fôr convocada pelo gerente.

    Art. 15. Compete á assembléa geral:

    1º Alterar e reformar os estatutos da companhia por maioria absoluta de duas terças partes do capital.

    Essa reforma, porém, não produzirá effeito antes de ser approvada pelo Governo Imperial.

    2º Julgar as contas e balanços annuaes da gerencia, depois de ouvido o parecer de uma commissão de contas, composta de tres membros e eleita para esse fim pela assembléa geral.

    Essa commissão funccionará por espaço de um anno, que finalizará em 30 de Junho, e lhe serão franqueados não só todos os livros da companhia, mas tambem todos os documentos para bem organizar seu parecer, o qual será submettido á appvovação da assembléa geral dentro do prazo de 15 dias, o mais tardar até 30 dias.

    3º Nomear o gerente e designar o estipendio do mesmo, no caso de morte, suspensão ou retirada do actual que é o Sr. José Placido da Graça, cuja nomeação e honorarios ficam desde já estabelecidos no presente estatuto.

    4º Aceitar a demissão do actual gerente, ou demittil-o, precisando para este ultimo caso de uma absoluta maioria.

    5º Resolver sobre a liquidação da companhia, tendo em vista o estabelecido no Codigo Commercial.

    6º Resolver sobre os casos omissos, que exijam prompta decisão, segundo os principios firmados nos estatutos e sempre de conformidade com estes.

CAPITULO IiI

DOS LUCROS, DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

    Art. 16. Os lucros liquidos da companhia serão distribuidos annualmente na fórma seguinte: 5 % para fundo de reserva.

    5 % para o fundador da empreza, o qual perceberá mais como gerente, pelo seu trabalho e responsabilidade, o honorario de 6:000$000.

    9 % para dividendo aos accionistas.

    Art. 17. O fundo de reserva, que deverá ser convertido com os juros accrescidos em titulos da divida publica, letras do Thesouro Nacional ou hypothecarias, que tenham garantia do Governo, e apolices provinciaes, se gozarem estas dos mesmos privilegios das geraes, será exclusivamente applicado a fazer face ás perdas do capital social, ou para substituil-o.

    Art. 18. A distribuição dos lucros a que se refere o art. 16, só se effectuará depois de approvados os balanços pela assembléa geral dos accionistas.

    Fica entendido que não se poderá fazer distribuição de dividendos emquanto o capital social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.

CAPITULO IV

DA LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 19. A companhia entrará em liquidação:

    1º Quando os seus prejuizos absorverem o fundo de reserva e mais 30 % do capital effectivo.

    2º Ao findar o prazo de sua duração, a menos que os accionistas, representando duas terças partes do valor nominal das acções, e em assembléa geral extraordinaria, convocada expressamente para esse fim, entenderem que a companhia deve continuar as suas operações por um novo periodo de 10 annos.

    Art. 20. Em qualquer dos casos previstos, a liquidação e dissolução da sociedade se effectuará de conformidade com o que resolver a assembléa geral.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 21. A approvação do balanço pela assembléa geral importa quitação á gerencia pelas contas apresentadas do anno que findou.

    Art. 22. Os accionistas terão a faculdade de pagar, no fim de cada mez, o fornecimento de carnes verdes, que lhes faça a empreza, comtanto que o desembolso da companhia não attinja somma superior á metade do valor realizado de suas acções. A' falta do integral pagamento do seu debito perderá o accionista as suas acções em favor dos seus consocios.

    Art. 23. Aos accionistas será fornecida a carne de gado bovino a 250 réis cada um kilo, e a de gado ovino a 500 réis.

    1º A's pessoas estranhas á companhia, isto é, que não forem accionistas, será fornecida a carne de gado bovino a 300 réis cada um kilo, e de gado ovino a 600 réis.

    Art. 24. Todas as questões suscitadas com a empreza serão dirimidas por meio de arbitros, nomeando cada uma das partes o seu, e os dous um terceiro, no caso de empate. Exceptuam-se, porém, as questões com terceiros, ou que provierem de ajustes ou contractos, e outras em que seja indispensavel prévio accôrdo entre as partes contractantes.

    Art. 25. Os abaixo assignados acham-se de accôrdo sobre as bases dos presentes estatutos, e obrigam-se a cumpril-os em todas as suas partes, dando ao presente instrumento toda a força de escriptura publica. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 77 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)