Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.160, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.160, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1879
Altera o Regulamento do Collegio Naval, reduzindo a dous annos o respectivo curso.
De conformidade com o disposto no art. 51 do Regulamento annexo ao Decreto n. 6440 de 28 de Dezembro de 1876, Hei por bem Alterar o Regulamento do Collegio Naval, reduzindo a dous annos o respectivo curso, observando-se o Regulamento que com este baixa, assignado por João Ferreira de Moura, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Fevereiro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Ferreira de Moura.
Regulamento a que se refere o Decreto n. 7160 de 8 de Fevereiro de 1879, reduzindo a dous annos o curso do Collegio Naval
CAPITULO I
DAS MATERIAS DO ENSINO E CONDIÇÕES DA MATRICULA
Art. 1º O Collegio Naval tem por fim o ensino dos preparatorios necessarios para a matricula no primeiro anno da Escola de Marinha.
Art. 2º O curso do Collegio Naval será de dous annos e dividido do seguinte modo:
Primeiro anno
Arithmetica até proporções.
Geographia physuca, especialmente do Brazil.
Noções de historia antiga e média.
Elementos de grammatica portugueza.
Francez e inglez (elementos grammaticaes, leitura e traducção).
Exercicios de gymnastica.
Segundo anno.
Arithmetica (continuação), algebra até as equações do 1° gráo.
Geometria linear e desenho respectivo.
Geographia (estudo completo).
Noções de historia moderna. Historia do Brazil.
Grammatica portugueza (estudo completo).
Francez e inglez (grammatica, traducção e versão).
Exercicios gymnasticos e natação.
Art. 3º O Collegio Naval só admittirá alumnos internos, que se destinarem á Escola de Marinha, em numero annualmente fixado pelo Governo antes da abertura das aulas.
Estes alumnos terão praça e soldo como os Aspirantes a Guardas-Marinha e serão denominados - alumnos navaes.
Paragrapho unico. O pai, tutor, ou responsavel do alumno naval que quizer retirar este do collegio, concluido ou não o curso, será obrigado a indemnizar o Estado da despeza feita com o mesmo alumno durante o tempo que este esteve no estabelecimento.
Esta obrigação será exarada expressamente no requerimento de admissão:
Art. 4º A matricula terá logar por ordem do Ministro da Marinha, provando o candidato na Côrte perante o Director do Collegio e nas provincias perante os Presidentes:
1º Que é cidadão brazileiro.
2º Que foi vaccinado.
3º Que tem mais de doze annos e menos de 16 de idade, o que constará de certidão de baptismo ou de outro documento equivalente.
4º Que dispõe da necessaria robustez e não tem defeitos physicos que o inhabilitem para a vida do mar.
A inspecção de saude, para esse fim, será feita na Côrte perante o Director do Collegio Naval pelo respectivo Medico e por dous outros que o Ministro designar; nas provincias, perante o Presidente, por uma commissão de tres Medicos, que o mesmo nomeará.
Na falta de documento que mereça fé, em inspecção de saude se poderá tambem verificar si o candidato foi vaccinado.
5º Que mediante exames preliminares obteve approvações nas seguintes materias:
Ler e escrever o portuguez.
Ler e escrever numeros inteiros e fazer as quatro operações sobre esses numeros.
Doutrina christã.
Art. 5º Os exames preliminares para admissão no Collegio Naval serão prestados em presença de uma commissão de tres membros do magisterio do mesmo Collegio, nomeados pelo Ministro sob proposta do Director; e nas provincias onde residirem os candidatos serão feitos perante uma commissão de tres Professores nomeados pelos respectivos Presidentes.
Paragrapho unico. O pai ou tutor do candidato, que fôr approvado, apresentará na Côrte ao Director do Collegio Naval e nas provincias aos Presidentes o requerimento de admissão, o qual, devidamente informado, será enviado ao Ministro em tempo de poder este resolver.
Art. 6º Terão preferencia para a matricula no Collegio Naval:
§ 1º Os candidatos que, além de satisfazerem com igualdade as condições impostas nos artigos antecedentes, exhibirem provas, no mesmo Collegio Naval, ou perante as commissões nas provincias, de regular conhecimento em francez, inglez, latim e em quaesquer outros preparatorios.
§ 2º Os filhos dos Officiaes de Marinha (art. 57 do Regulamento n. 4720 de 22 de Abril de 1871).
§ 3º Os filhos dos Officiaes do Exercito.
Art. 7º As matriculas ficarão encerradas no ultimo dia util do mez de Fevereiro.
Até o dia 31 de Março, porém, poderão ser attendidas, por despacho do Ministro, reclamações fundadas em motivo extraordinario, sobre o que deverá informar o Director.
CAPITULO II
DO EXERCICIO ESCOLAR
Art. 8º A abertura das aulas terá logar no primeiro dia util do mez de Março e o encerramento a 15 de Novembro.
Art. 9º Sómente serão feriados no Collegio Naval, além dos domingos e dias santos, os de festa ou luto nacional, e na quaresma desde Quarta-feira de Trevas até Domingo de Paschoa.
Art. 10. Durante as ferias geraes o Ministro poderá occupar os alumnos navaes, que tiverem concluido o curso, em pequenas viagens que os habituem á vida do mar, destinando para isso um navio da Armada, no qual embarquem tambem para acompanhal-os os Officiaes do Collegio Naval que o Director julgar conveniente.
Art. 11. As materias do curso serão leccionadas de conformidade com um horario organizado pelo conselho de instrucção e approvado pelo Governo.
CAPITULO III
DOS EXAMES
Art. 12. Os exames começarão no quinto dia util depois do encerramento das aulas, e continuarão até que sejam examinados todos os alumnos para esse fim inscriptos pelo conselho de instrucção, na fórma do art. 14.
Art. 13. Fica inhabilitado para exame antes de ferias o alumno que, em qualquer aula, der mais de vinte faltas successivas ou trinta interpoladas, embora por motivo de molestia.
Art. 14. O conselho de instrucção, de accôrdo com o disposto no artigo antecedente, organizará até o dia 18 de Novembro a lista dos alumnos habilitados para exames e as series de pontos de todas as doutrinas leccionadas.
Art. 15. Nenhum dos alumnos habilitados pelo conselho de instrucção deixará de fazer exame no tempo proprio, salvo por molestia verificada pelo Medico do estabelecimento; neste caso o exame será feito em Fevereiro quando igualmente poderão prestal-os os alumnos comprehendidos na disposição do art. 13, e bem assim o alumno que em Novembro fôr reprovado em uma unica materia.
Art. 16. O alumno que falsamente allegar molestia para não fazer exame será despedido do Collegio Naval.
Art. 17. O conselho de instrucção organizará turmas de examinandos e serão observadas as seguintes disposições:
§ 1º As materias para os exames serão classificadas do seguinte modo:
1º Mathematicas.
2º Geographia e historia.
3º Grammatica portugueza, francez e inglez.
Os exames das materias assim classificadas serão feitos em dias differentes, salvo quando, sem inconveniente para os examinandos, a mesma turma possa, no mesmo dia, ser examinada em mais de uma das secções supramencionadas.
§ 2º A organização das turmas, as series dos pontos para a prova escripta e a oral, e quaesquer outras medidas indispensaveis á marcha regular dos exames, serão previamente publicadas no estabelecimento, para conhecimento dos alumnos.
§ 3º Em todas as materias indicadas no presente artigo sujeitar-se-hão os examinandos á prova oral e á escripta, precedendo sempre esta áquella, e ambas feitas no mesmo dia, sendo possivel.
§ 4º Os pontos de cada materia para a prova escripta, serão lançados em uma mesma urna, e de igual modo se procederá com os da prova oral.
As urnas terão rotulos designativos das materias dos pontos que contiverem.
§ 5º O ponto da prova escripta será tirado no acto do exame por um dos examinandos e servirá para a turma inteira.
§ 6º Para a prova oral haverá pelo menos tantos pontos quantos fórem os examinandos.
§ 7º Na prova oral de mathematicas e geographia, o Presidente do acto examinará sempre em generalidades; nas demais disciplinas, porém, poderá deixar de arguir.
§ 8º Cada examinador arguirá em mathematicas vinte minutos e nas outras materias collectivamente o mesmo tempo.
§ 9º Os examinandos terão vinte minutos para reflectir sobre os pontos da prova oral, não podendo os mesmos consultar notas, nem livro algum, e uma hora para preparar a prova escripta de cada materia distincta sujeita a exame, exceptuando a prova escripta de mathematicas, para a qual terão duas horas.
§ 10. Os exames de desenho linear serão julgados principalmente pelos trabalhos executados durante o anno e pelas informações authenticas dos respectivos Professores.
§ 11. As provas de aptidão em gymnastica e natação serão dadas na presença do Director, do Mestre respectivo, e de um dos incumbidos de ensino identico na Escola de Marinha a cujo Director será requisitado pelo Collegio Naval.
A inhabilitação em qualquer dos dous citados exercicios não impede a subsequente matricula, ainda mesmo na Escola de Marinha; mas obriga a novas provas, com intervallos fixados pelos examinadores, até as de que trata o regulamento da mesma Escola.
Art. 18. Cada turma de examinadores constará do Professor e Adjunto da secção e de um outro membro do magisterio designado pelo Director, sendo o acto presidido pelo Professor mais antigo que fizer parte da commissão examinadora.
Paragrapho unico. Na falta do Professor ou do Adjunto da secção o Director designará outros para substituil-os.
Art. 19. As duas provas dos exames de que se trata no § 3º do art. 17 serão julgadas conjunctamente por escrutinio secreto.
Art. 20. Os alumnos reprovados em uma ou mais materias de um anno deverão repetir todas que no mesmo anno se ensinarem, sendo obrigados ás lições; podendo, porém, ser dispensados de fazer novo exame daquellas materias em que já tiverem sido approvados.
Paragrapho unico. Serão eliminados do Collegio Naval:
1º os alumnos que, tendo sido reprovados no 1º anno, tiverem completado 16 annos.
2º os que forem reprovados na maioria das materias de um anno.
3º os que forem reprovados em dous annos consecutivos na mesma materia.
Art. 21. O Director remetterá á Secretaria de Estado a lista dos alumnos approvados e reprovados com o seu parecer sobre o resultado dos exames, procedimento dos examinadores, aptidão e comportamento dos examinandos, e classificação dos approvados, segundo o gráo de merecimento, sendo este trabalho organizado pelo conselho de instrucção, de accôrdo com o que se pratica na Escola de Marinha.
CAPITULO IV
DOS ALUMNOS APPROVADOS
Art. 22. Os alumnos approvados no segundo anno do Collegio Naval serão matriculados no primeiro anno da Escola de Marinha de accôrdo com o capitulo decimo do regulamento da mesma escola, tendo preferencia sobre todos os matriculandos de que tratam os arts. 60 e 63 do referido regulamento para serem admittidos no internato com praça de Aspirantes a Guardas-Marinha.
CAPITULO V
DO DIRECTOR, PROFESSORES E MAIS EMPREGADOS
Art. 23. Haverá no Collegio Naval:
Um Director, Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata.
Um Vice-Director, Capitão-Tenente.
Um Professor para a 1ª secção, mathematicas e desenho linear.
Um Professor para a 2ª secção, geographia e historia.
Um Professor para a 3ª secção, grammatica portugueza, francez e inglez.
Tres Adjuntos para as tres secções do curso.
Um Mestre de gymnastica e natação.
Um Secretario encarregado de todo o expediente e do archivo.
Um Amanuense para auxiliar o Secretario e tomar o ponto dos alumnos.
Um Medico da Armada, que será o da Escola de Marinha.
Um Enfermeiro.
Um Capellão, que será o do Arsenal ou o da Escola de Marinha.
Um Official de Fazenda e o respectivo Fiel.
Um Porteiro.
Um Continuo.
Cozinheiros e serventes que forem necessarios.
Art. 24. O Director, Vice-Director, os Professores, Adjuntos e o Secretario serão nomeados por decreto; os demais empregados por portaria, exceptuados os serventes e cozinheiros, que serão admittidos pelo Director.
Art. 25. Para fins identicos e nas condições indicadas no art. 72 do Regulamento da Escola de Marinha, haverá ainda no Collegio Naval o numero indispensavel de Officiaes subalternos do Corpo da Armada.
Art. 26. As attribuições e deveres do Director, Vice-Director e mais empregados supramencionados são os especificados no regimento interno da Escola de Marinha, com referencia ao art. 73 do respectivo regulamento.
Aos mesmos empregados, na parte que a cada um corresponder, são applicaveis as disposições dos arts. 70, 71, 74, 75, 103, 105, 106, 107, 124 e 125 do citado Regulamento da Escola de Marinha.
Art. 27. Os Professores e os Adjuntos que forem paisanos terão a graduação puramente honorifica de 2os Tenentes da Armada, usando uns e outros dos mesmos distinctivos marcados na parte 3ª do plano annexo ao Decreto n. 5268 de 26 de Abril de 1873.
Art. 28. Os empregados do Collegio Naval perceberão os vencimentos indicados na tabella que acompanha o Decreto n. 6440 de 28 de Dezembro de 1876. Suas faltas deverão ser justificadas perante o Director nos oito dias seguintes áquelles em que se derem.
Art. 29. São de commissão militar os empregos de Director, Vice-Director e Officiaes do Collegio Naval, inclusive os das classes annexas.
Paragrapho unico. O Secretario, o Amanuense e o Porteiro terão direito á aposentadoria, contando todo o tempo empregado no serviço publico, na conformidade do Decreto n. 736 de 20 de Novembro de 1850.
CAPITULO VI
ATTRIBUIÇÕES, DEVERES E VANTAGENS DO PESSOAL DO MAGISTERIO
Art. 30. Os Professores terão a seu cargo o ensino das doutrinas de cada uma das secções a que pertencerem. Os Adjuntos auxiliarão os Professores no ensino, pelo modo estabelecido no presente regulamento, e os substituirão, de ordem do Director, em suas faltas e impedimentos.
Art. 31. O Governo, em vista de proposta motivada pelo Director do Collegio Naval, ouvido o interessado e precedendo consulta do conselho de instrucção, poderá demittir qualquer dos funccionarios empregados no magisterio que deixar de cumprir com os seus deveres.
Paragrapho unico. Os Professores e Adjuntos do Collegio Naval estão sujeitos ás mesmas penas que os Lentes e Oppositores da Escola de Marinha, no caso de falta de cumprimento de deveres.
Art. 32. Continuam em vigor as disposições do art. 34 e as constantes dos capitulos 8º , 9º e 10 do Regulamento annexo ao Decreto n. 6440 de 28 de Dezembro de 1876, com excepção do paragrapho unico do art. 47 do citado regulamento, que fica alterado do modo seguinte:
Paragrapho unico. Si algum matriculando tiver mais de 16 e menos de 17 annos, só poderá ser admittido no segundo anno.
Art. 33. Os compendios escolhidos pelo conselho de instrucção serão submettidos á approvação do Ministro, com informação do Director.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Fevereiro de 1879. - João Ferreira de Moura.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 66 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)