Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.132, DE 18 DE JANEIRO DE 1879 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.132, DE 18 DE JANEIRO DE 1879

Approva, com alterações, os novos estatutos da Companhia ferro-carril Villa Izabel.

Attendendo ao que Me requereu a Companhia ferro-carril Villa Izabel, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 4 do corrente mez, lançada sob parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 31 de Outubro do anno passado, Hei por bem Approvar os novos estatutos da mesma companhia, fazendo-se nelles as alterações que com este baixam, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Janeiro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Alterações a que se refere o Decreto nº 7132 desta data

I

    No art. 5º § 2º supprimam-se as palavras - com procuração que lhe será outorgada.

II

    No art. 8º § 9º em vez de - um quinto - le a-se um decimo.

III

    Ao art. 9º acrescente-se - a directoria se reunirá, pelo menos, uma vez por mez.

IV

    O art. 15 fica substituido pelo seguinte:

    O fundo de reserva será empregado em apolices da divida publica geral.

    A acquisição destes titulos ou a sua alienação para os fins dos arts. 16 a 31 será deliberada pela directoria, conjunctamente com a commissão fiscal, que neste caso, terá o voto, e no caso de empate terá o presidente da directoria, além do seu voto pessoal, o de qualidade.

V

    No art. 18 em vez de - nos mezes de Agosto - leia-se - no mez de Agosto de cada anno.

VI

    No art. 20 acrescente-se - Nenhum membro da administração fará parte da mesa da assembléa geral.

VII

    No art. 22 substitua-se acopulativa - e - pela disjunctiva - ou. -

VIII

    No art. 24 acrescente-se - e submetterá á approvação do Governo as reformas que forem adoptadas.

IX

    No art. 25 supprimam-se as palavras - ou quando a reunião fôr requerida por accionistas, ou convocada pelo conselho fiscal, na fórma do art. 8º § 9º e art. 12 § 4º (O mais como está.)

    Ao art. 33 acrescente-se - si o capital necessario para a construcção do hotel fôr obtido por emprestimo, que eleve o capital da companhia, não será levado a effeito este emprestimo sem approvação prévia do Governo Imperial.

    Palacio do Rio de Janeiro, 18 de Janeiro de 1879. - João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Novos estatutos da Companhia ferro-carril da Villa Izabel

DA COMPANHIA

    Art. 1º A Companhia ferro-carril da Villa Isabel, creada em virtude da concessão feita a João Baptista Vianna Drummond e outros, por Decreto n. 4895 de 22 de Fevereiro de 1872, cujo privilegio passou a seu dominio por compra aos concessionarios; e autorizada a funccionar pelo Decreto n. 5019 de 18 de Julho do mesmo anno, passa a reger-se pelos presentes estatutos.

    Art. 2º A companhia tem sua série nesta cidade do Rio de Janeiro, por prazo de duração, o do privilegio, acima citado, ou o da prorogação, caso a obtenha; e por fim o transporte de passageiros e de cargas na linha ferrea que construiu e mantem nesta cidade, e nos prolongamentos que conseguir.

    Art. 3º O capital da companhia é o realizado; de 2.000:000$000, representados pelas 10.000 acções emittidas de 200$000 cada uma; transferiveis por termo lançado em livro especial da companhia, assignado pelo proprietario e cessionario ou seus procuradores com poderes especiaes, e pelo director-secretario.

    Este capital poderá ser augmentado ou reduzido segundo exigirem os interesses da companhia, si assim deliberar a assembléa geral dos accionistas e o permittir o Governo Imperial.

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 4º A companhia será administrada por uma directoria eleita pela assembléa geral, e composta de tres membros, os quaes designarão d'entre si presidente, secretario e thesoureiro. Sua gestão durará tres annos, e seus membros poderão ser reeleitos.

    Art. 5º Compete ao presidente:

    § 1º Executar as deliberações tomadas em directoria e assignar os contractos e a correspondencia.

    § 2º Ser orgão da directoria perante o Governo Imperial em todas as relações officiaes, e represental-a em juizo com procuração que lhe será outorgada.

    § 3º Nomear e demittir os empregados subalternos, e suspender os superiores.

    § 4º Autorizar as despezas ordinarias.

    § 5º Fazer ou ordenar a compra de tudo quanto fôr necessario para o custeio da companhia.

    § 6º Exercer a administração e dirigir o expediente da companhia.

    Art. 6º Compete ao secretario:

    § 1º Substituir o presidente e thesoureiro em seus impedimentos transitorios.

    § 2º Redigir as actas das sessões da directoria.

    § 3º Assignar os termos de transferencias de acções.

    § 4º Manter em boa e devida ordem a escripturação e archivo da companhia, para o que poderá dar instrucções, e prescrever os detalhes que julgar precisos.

    Art. 7º Compete ao thesoureiro:

    § 1º Substituir o secretario em seus impedimentos transitorios.

    § 2º Receber os dinheiros pertencentes á companhia por si ou por empregados de sua confiança; e pagar o que fôr devido, de conformidade com as resoluções da directoria.

    § 3º Depositar em um estabelecimento bancario, escolhido pela directoria, os dinheiros da companhia.

    § 4º Assignar os recibos para o movimento da conta corrente com os estabelecimentos bancarios.

    § 5º Fiscalisar as compras e tudo quanto fôr concernente ao movimento dos dinheiros da companhia.

    Art. 8º Compete á directoria:

    § 1º Tomar as deliberações necessarias ao bom andamento dos negocios da companhia e resolver sobre os prolongamentos das linhas de trilhos.

    § 2º Fazer os regulamentos precisos á boa ordem e andamento dos serviços, arrecadação da receita e fiscalisação da despeza, e autorizar despezas não previstas.

    § 3º Crear e supprimir cargos e marcar os ordenados correspondentes.

    § 4º Nomear e demittir os empregados superiores.

    § 5º Ouvir o conselho fiscal sempre que se trate de objecto importante, ou quando este lhe requisitar.

    § 6º Escolher o estabelecimento bancario para nelle se recolher os dinheiros da companhia.

    § 7º Encerrar as contas semestraes, marcar os dividendos, e apresentar annualmente o balanço e o relatorio da sua gestão; devendo, com antecedencia de quinze dias ao annunciado para a reunião da assembléa geral, fazer entrega do balanço ao conselho fiscal para dar seu parecer, que será encorporado ao relatorio.

    § 8º Representar a companhia em juizo ou fóra delle, em todas as questões em que fôr autora ou ré, por intermedio do seu presidente.

    § 9º Convocar ordinariamente a assembléa geral dos accionistas na época estabelecida nos presentes estatutos, e extraordinariamente quando lhe parecer necessario, ou quando lhe fôr requerida por accionistas que representem um quinto do capital social, ou em virtude de requisição do conselho fiscal.

    Art. 9º A directoria se reunirá sempre que fôr convidada por qualquer de seus membros ou pelo conselho fiscal; e deliberará por maioria de votos, quando presentes os tres directores. Poderá, porém, deliberar tambem o presidente e um dos directores, se estiverem accórdes, e tiverem sido todos convidados. Das suas resoluções se lavrará acta, que será assignada pelos membros presentes. Nas sessões em que só comparecerem o presidente e o thesoureiro, este redigirá a acta.

    Art. 10. Para exercer o cargo de director é preciso ser accionista e possuir, no acto de tomar posse, pelo menos, cem acções averbadas em seu nome, as quaes serão intransferiveis até prestar conta de sua gestão.

    Art. 11. Por morte, renuncia ou impedimento prolongado de qualquer membro da directoria, os restantes chamarão quem o substitua d'entre os accionistas que possuam, pelo menos, cem acções para funccionar até a primeira reunião da assembléa geral.

    O director impedido por mais de seis mezes será considerado como resignatario.

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 12. O conselho fiscal se comporá de tres membros eleitos pela assembléa geral de entre os accionistas que possuirem, pelo menos, trinta acções. As funcções do conselho fiscal, que serão gratuitas, durarão tres annos, e seus membros poderão ser reeleitos; competindo-lhe:

    § 1º A fiscalisação aos negocios sociaes, para o que deverá reunir-se, ao menos, uma vez em cada trimestre. Nestas reuniões a directoria lhe prestará todos os esclarecimentos que forem exigidos.

    § 2º Propor á directoria as medidas que julgar convenientes aos interesses sociaes.

    § 3º Apresentar parecer sobre a gestão da directoria e negocios da companhia relativos ao anno findo; devendo fazer entrega deste parecer á directoria, com antecedencia de 8 dias ao annunciado para reunião da assembléa geral, afim de ser annexo ao relatorio.

    § 4º Convocar a assembléa geral extraordinaria, quando os interesses sociaes isso aconselharem, e a directoria recusar fazel-o.

    Art. 13. Por morte, renuncia ou impedimento de qualquer dos membros do conselho fiscal, proceder-se-ha na fórma determinada no art. 11, podendo ser chamado qualquer accionista possuidor de trinta ou mais acções, nos termos da art. 1º

DOS LUCROS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

    Art. 14. Dos lucros liquidos verificados semestralmente, attendida a disposição do art. 17, se deduzirá dez por cento para fundo de reserva, até que este attinja a somma de 300:000$, e onze por cento para a retribuição da directoria; cabendo sete ao presidente, dous ao secretario e dous ao thesoureiro; sendo o restante dos lucros distribuido pelos accionistas nos mezes de Julho e Janeiro de cada anno, na fórma do art. 1º § 8º da Lei n.1083 de 22 de Agosto de 1860.

    Art. 15. O fundo de reserva poderá ser empregado em apolices da divida publica, ou em acções da companhia, e estas nunca acima do seu valor nominal. A acquisição destes titulos, ou a sua alienação será deliberada pela directoria conjunctamente com o conselho fiscal, que neste caso terá voto; e no caso de empate, terá o presidente da directoria, além do voto pessoal; o de qualidade.

    Art. 16. O fundo de reserva é destinado a supprir os desfalques do capital, e emquanto este não fôr restabelecido não poderá haver dividendos.

    Art. 17. A directoria, de accôrdo com o conselho fiscal, poderá crear uma conta de - melhoramentos do material - para ser creditada semestralmente por quantias tiradas dos lucros, para fazer face ao material rodante e trilhos, que forem carecendo de substituição. Esta conta só poderá ser aberta quando a companhia der dividendos na razão de 9 % ao anno; e emquanto não fôr creada, a reforma de trilhos e do material rodante será considerada como despeza de custeio.

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 18. A assembléa geral é a reunião dos accionistas, cujas acções se acharem averbadas em seu nome, 60 dias antes da sessão. Reunir-se-ha ordinariamente nos mezes de Agosto, e extraordinariamente quando fôr convocada; considerando-se constituida sempre que estiver representado um terço do capital social. A convocação será feita com antecedencia, pelo menos, de oito dias.

    Art. 19. Nas reuniões ordinarias serão apresentadas, discutidas e votadas as contas, relatorio da directoria, e o parecer do conselho fiscal; e se tratará de todos os assumptos que possam interessar á companhia.

Nas reuniões extraordinarias sómente se tratará do objecto e fim para que tiverem sido convocadas.

    Art. 20. Aberta a sessão pelo presidente da directoria, a assembléa acclamará presidente um dos accionistas presentes, ao qual competirá nomear os outros membros da mesa. As sessões poderão durar até tres dias, adiando-se os trabalhos em discussão, de uns para outros dias, e, determinando-se a hora.

    Art. 21. Se uma hora depois da marcada para a sessão não se houver reunido numero suficiente de accionistas, far-se-ha nova convocação para d'ahi a oito dias, e nessa reunião se considerará constituida a assembléa com qualquer numero; circumstancia que constará dos annuncios de convocação, salva, porém, a disposição do art. 25.

    Art. 22. As decisões serão tomadas por maioria dos accionistas presentes, e por maioria relativa ás acções representadas, quando o reclame algum accionista, e sempre nas eleições, e hypotheses do art. 25, mas nestes casos não serão aceitos votos por procuração.

    Art. 23. A eleição dos membros da directoria e do conselho fiscal se fará por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos. Se nenhum ou só algum a obtiver, entrarão em segundo escrutinio os mais votados, em numero duplo dos membros que faltar eleger, vigorando a maioria relativa e a sorte no caso de igualdade de votos.

    Art. 24. Compete á assembléa geral:

    § 1º Eleger a directoria e conselho fiscal.

    § 2º Resolver sobre todos os negocios da companhia, indicar qualquer alteração na marcha da administração, e dar poderes á directoria para vender e adquirir bens de raiz.

    § 3º Ordenar exames e inqueritos sobre os negocios sociaes sem limitação alguma.

    § 4º Destituir a directoria, o conselho fiscal, ou qualquer dos seus membros, e promover a sua responsabilidade.

    § 5º Reformar estes estatutos.

    § 6º Deliberar sobre o augmento ou diminuição do capital da companhia, e resolver sobre a sua liquidação.

    Art. 25. Para os fins determinados nos §§ 4º, 5º e 6º do artigo antecedente, ou quando a reunião fôr requerida por accionistas, ou convocada pelo conselho fiscal, na fórma do § 9º do art. 8º e art. 12 § 4º, só se julgará constituida a assembléa geral com accionistas que representem dous terços do capital realizado.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 26. Cada dezena de acções dá direito a um voto, mas nenhum accionista terá mais de 10 votos qualquer que seja o numero de acções que possua ou represente.

    Art. 27. Os accionistas possuidores de menos de dez acções, embora não tenham direito a votar, poderão tomar parte na assembléa geral, propôr e discutir; e os accionistas ausentes podem fazer representar-se por mandatario que seja accionista.

    Art. 28. As mulheres casadas, que forem accionistas, serão legitimamente representadas por seus maridos; os menores e interdictos, por seus tutores e curadores; os acervos pro indiviso, pelos respectivos testamenteiros ou inventariantes; as companhias e sociedades anonymas, por suas directorias, representadas por um dos seus membros devidamente autorizado; as firmas collectivas, por um dos socios autorizado a usar da firma social.

    Art. 29. Não é elegivel o accionista:

    1º Que fôr empregado da companhia.

    2º O fornecedor durante a permanencia de seus contractos.

    3º O empreiteiro de obras da companhia.

    4º Os impedidos de negociar, segundo as disposições do Codigo Commercial.

    Art. 30. Não podem exercer conjunctamente o cargo de director e o de fiscal: o pai e o filho; o sogro e o genro; os irmãos e cunhados; e os socios da mesma firma Commercial.

    Art. 31. A perda de dous terços do capital social não sendo preenchida pelo fundo de reserva, importa a dissolução da companhia; e neste caso a liquidação será feita como determina o Codigo Commercial e mais leis em vigor.

    Art. 32. Os membros da directoria e conselho fiscal, e bem assim todos os empregados da companhia são responsaveis pelas perdas e damnos que causarem á mesma companhia, provenientes de fraude, dólo ou negligencia culposa, além das penas legaes em que incorrerem.

    Art. 33. A companhia poderá mandar construir um hotel, ou contribuir com capitaes a juros sob hypotheca, até 100:000$, para a respectiva construcção, em qualquer ponto da linha nos suburbios, se assim convier aos seus interesses, a juizo da directoria, conselho fiscal o prévia autorização da assembléa geral.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 34. Fica a actual directoria autorizada a impetrar do Governo Imperial a approvação dos presentes estatutos e a aceitar qualquer alteração que não interesse substancialmente a suas principaes disposições.

    Art. 35. Approvados que sejam os presentes estatutos pelo Governo Imperial, convocar-se-ha immediatamente uma reunião extraordinaria da assembléa geral, para proceder á eleição da directoria e conselho fiscal. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1879


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 18 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)