Legislação Informatizada - Decreto nº 713, de 18 de Outubro de 1850 - Publicação Original

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Decreto nº 713, de 18 de Outubro de 1850

Estabelece huma Escola de exercicios praticos de Artilharia, e de outras armas para o Corpo de Imperiaes Marinheiros.

     Hei por bem Estabelecer huma Escola de exercicios praticos de Artilheria, e de outras armas, para o Corpo de Imperiaes Marinheiros, na fórma do Regulamento, que com este baixa, assignado por Manoel Vieira Tosta, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Outubro de mil oitocentos e cincoenta, vigesimo nono da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Vieira Tosta.

Regulamento para huma Escola secundaria de exercicios praticos de Artilheria Marinha, e mais armas  de fogo,
e de mão, para o Corpo de Imperiaes Marinheiros, a que se refere o Decreto desta data.

     Art. 1º As Escolas primarias, para os exercicios de artilheria, e mais armas de fogo, e de mão, continuarão na Fortaleza, em que está aquartelado o Corpo de Imperiaes Marinheiros, e a bordo dos Navios de guerra armados, em que embarcarem destacamentos do mesmo Corpo.

     Art. 2º Estabelecer-se-ha a bordo de huma Fragata, ou Corveta de primeira classe, em estado de inteiro armamento, huma Escola secundaria de artilheria e mais armas, na qual receberão huma instrucção mais apurada aquellas praças do Corpo, que nas Escolas primarias houverem mostrado maior intelligencia e aptidão. O fim principal desta Escola he formar peritos artilheiros praticos, para occuparem a bordo dos Navios d'Armada os lugares de chefes de peça, segundo o disposto nos Artigos 23 e 24 do Regulamento do referido Corpo.

     Art. 3º Os Instructores das Escolas primarias tomarão notas das praças, que mais se forem distinguindo nos respectivos exercicios, e as communicarão aos Commandantes, que as trasmittirão ao Commandante Geral do Corpo, á quem deverão ser directamente apresentadas as notas relativas á Escola do quartel. O Commandante Geral, á vista de taes notas, organisará huma relação de todas essas praças, das quaes nomeará, quando lhe for determinado, aquellas que deverão passar a alumnos na Escola secundaria.

     Art. 4º O Commandante do Navio será o Chefe da Escola, a qual se comporá de hum Primeiro Tenente, destacado do Corpo, que será o Commandante das respectivas praças, e seu primeiro Instructor; de hum Segundo Tenente tambem destacado do Corpo, immediato no commando, e instrucção das praças da Escola, e Chefe de huma das Brigadas; de mais dous Tenentes para Chefes das outras Brigadas, podendo estes ser da guarnição do Navio; de tres Inferiores, tres Cabos, dezoito veteranos, e noventa alumnos.

     Art. 5º As praças da Escola não pertencerão á guarnição do Navio, farão porêm todo o serviço delle, compativel com a sua instrucção e exercicios, podendo por isso o mesmo Navio ter algumas praças de menos do seu estado completo.

     Art. 6º A Escola será dividida em tres Brigadas, composta cada huma de hum Chefe, hum Inferior, hum Cabo, seis veteranos, e trinta alumnos, guarnecendo cada Brigada tres peças de artilheria, a doze praças por cada peça, cujos chefes e primeiros carregadores do lado direito serão dos veteranos durante o primeiro mez de exercicios.

     Art. 7º Para a instrucção e exercicios, observar-se-ha rigorosamente o Manual do Artilheiro de Marinha, obra que, huma vez approvada, será impressa, e distribuida pelas Escolas, e pelos respectivos alumnos, em quantidade sufficiente, para que todos possão estudar suas doutrinas.

     Art. 8º Os exercicios a bordo do Navio Escola serão feitos, tanto fundeado, como á vela. Em todos os dias uteis farão exercicio duas Brigadas, sendo huma de manhã das nove ás onze horas, e outra de tarde das tres ás cinco horas: poderá porêm o Commandante do Navio alterar as horas, quando o máo tempo, ou outras circunstancias o exigirem. A Brigada de folga dos exercicios praticos dará sempre lição da parte theorica do Manual ás horas, que o Commandante do Navio marcar.

     Art. 9º Debaixo da tolda, avante da antecamara, será o local da Aula. Ao Primeiro Tenente Commandante e Instructor da Escola, e ao seu immediato, compete o ensino, não só da parte theorica do Manual, mas tambem dos exercicios praticos; podendo porêm ser nestes ultimos occasionalmante substituidos pelos Chefes das Brigadas, e estes pelos Inferiores.

     Art. 10. Em todas as semanas fará cada huma das Brigadas exercicio de fogo com polvora secca huma vez, podendo nestes exercicios dar cada peça tres tiros. Em todos os mezes haverão tres exercicios geraes de fogo, sendo hum de polvora secca, e dando cada peça tres tiros; e dous atirando com bala ao alvo, podendo fazer cada peça oito tiros.

     Art. 11. Os exercicios de fogo ao alvo, sendo á vela, far-se-hão atirando aos alvos fluctuantes, construidos, segundo o desenho junto, que se largarão então com hum linguado de ferro pendente, para dar-lhe estabilidade, procurando-se com o Navio as distancias convenientes, observadas com o micrometro de Rochon. Sendo porêm fundeado, collocar-se-ha o Navio na distancia determinada em frente de alguma praia, onde se levantará hum alvo, a fim de poder-se aproveitar as balas, que se irão procurar findo o exercicio. Mas, se no porto, em que estiver o Navio, não houver praia idonea para o estabelecimento do alvo, então se usará tambem dos alvos fluctuantes, aos quaes se dará fundo com huma fatexa nas distancias marcadas.

     Art. 12. O Navio Escola será guarnecido com as differentes especies de bocas de fogo em uso na Armada. A lancha terá no competente estrado o seu obuz de calibre doze, de cuja arma haverá tambem a bordo o reparo de campanha, proprio para desembarque. Os alumnos aprenderão o exercicio de todas as mencionadas bocas de fogo.

     Art. 13. O Commandante do Navio marcará hum dia em cada semana para o ensino do manejo e exercicio de fuzil, granadas, e mais armas de mão; podendo nestes dias deixar de haver o exercicio de artilheria.

     Art. 14. Durante os exercicios de artilheria collocar-se-hão os Chefes das Brigadas, os Inferiores e os Cabos, de fórma que possão observar, e notar logo nas listas nominaes, de que devem estar munidos, aquelles que mais se distinguirem por sua pericia e agilidade, e especialmente quanto aos chefes de peça, na certeza das pontarias nos tiros, que fizerem ao alvo. Estas notas serão entregues logo pelos Chefes de Brigadas ao Commandante Instructor da Escola, que as transmittirá ao Commandante do Navio.

     Art. 15. O Commandante do Navio Escola enviará todos os mezes á Secretaria d'Estado, por intermedio do Quartel General da Marinha, hum mappa dos exercicios feitos no mez antecedente, acompanhado de hum relatorio, declarando todas as occurrencias havidas nesse periodo, observações relativas, e a relação dos alumnos, que mais tiverem sobresahido nos exercicios praticos e estudos.

     Art. 16. De seis em seis mezes, e achando-se o Navio Escola no porto do Rio de Janeiro, proceder-se-ha a bordo aos exames para chefes de peça dos alumnos, que o Commandante do Navio julgar mais habilitados, dos quaes se formará huma ou mais turmas. Estes exames serão presididos pelo Commandante do Navio Chefe da Escola, sendo examinadores o Commandante Instructor da Escola, o seu immediato, e os outros dous Chefes de Brigada. Os cinco Officiaes mencionados comporão a Junta, que deverá decidir á pluralidade de votos da approvação, ou reprovação dos examinados. O Commandante Geral do Corpo de Imperiaes Marinheiros será sempre avisado pelo Commandante do Navio Escola, para assistir, querendo, aos exames.

     Art. 17. Os exames versarão, não só sobre os exercicios praticos de toda a especie, nos quaes os examinandos deverão mostrar-se perfeitamente peritos, mas tambem sobre a parte theorica do Manual, que são obrigados a saber, tudo combinado com as notas, que tiverem anteriormente obtido, especialmente sobre a certeza das pontarias, e uso dos instrumentos, que as dirigirem.

     Art. 18. Findos os exames, o Commandante do Navio, como Chefe da Escola, participará ao Quartel General da Marinha, e ao Commandante Geral do Corpo de Imperiaes Marinheiros, o resultado de taes exames, enviando a relação nominal, e classificada dos alumnos approvados, e copia das actas dos mesmos exames. O Commandante Geral do Corpo, á vista de taes documentos, organisará a proposta das praças, que devem passar a chefes de peça, acompanhada de suas observações, e a enviará ao Quartel General, para ser presente ao Ministro e Secretario d'Estado da Repartição, a fim de obter a approvação do Governo de Sua Magestade Imperial.

     Art. 19. Approvada a proposta, ficarão as praças promovidas consideradas veteranos habilitados, para exercer os lugares de chefes de peça a bordo dos Navios da Armada, e por isso regressarão ao quartel, para d'ahi embarcarem, conforme as necessidades do serviço; sendo logo substituidos na Escola por novos alumnos, para o que se expedirão pelo Quartel General as ordens convenientes.

     Art. 20. Todos os veteranos, depois de declarados taes, na fórma do Artigo antecedente, usarão de hum distinctivo, que consistirá em huma peça de artilheria feita de panno escarlate, e posta sobre a manga da farda do braço esquerdo acima do cotovello, e vencerão, sempre que estiverem embarcados, como chefes de peça, e primeiros carregadores, a gratificação diaria de sessenta réis, marcada pelo Artigo 35 do Regulamento, alêm do respectivo soldo. O numero dos Imperiaes Marinheiros mais especialmente applicados ao serviço da artilheria, e habilitados como veteranos, para occupar o lugar de chefes de peça, e de primeiros carregadores, poderá ser elevado até quarenta em cada huma Companhia, ficando alterado nesta parte, e no que respeita ao distinctivo, o Artigo 23 do dito Regulamento.

     Art. 21. O Official Commandante das praças da Escola participará todos os mezes ao Commandante Geral do Corpo de Imperiaes Marinheiros o estado das ditas praças, e todas as alterações occorridas, da mesma sorte que fazem os Commandantes dos destacamentos do referido Corpo, embarcados em Navios d'Armada.

     Art. 22. O Navio Escola poderá ser empregado em qualquer commissão, que seja compativel com o fim especial de semelhante estabelecimento.

     Art. 23. Os exercicios da Escola secundaria não servirão de obstaculo a que as praças da guarnição propria do Navio fação os exercicios necessarios para sua instrucção em Escola primaria, como em todos os Navios da Armada, marcando o Commandante para esse fim os dias e horas competentes.

     Art. 24. Pela Estação competente da Repartição da Marinha serão fornecidos á Escola, não só os exemplares do Manual do Artilheiro de Marinha, mas tambem os instrumentos, papel e utensis, que forem necessarios á marcha do serviço.

     Art. 25. O Commandante do Navio Chefe da Escola proporá quaesquer additamentos, correcções, ou alterações, que a experiencia lhe mostrar necessarias, ou convenientes ao presente Regulamento.

Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Outubro de 1850. - Manoel Vieira Tosta.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1850


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1850, Página 176 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)