Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.125, DE 4 DE JANEIRO DE 1879 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.125, DE 4 DE JANEIRO DE 1879
Promulga a Convenção Postal celebrada entre o Imperio do Brazil e a Republica Oriental do Uruguay em 3 de Novembro de 1877.
Tendo-se concluido e assignado, na cidade de Montevidéo, aos 3 dias do mez de Novembro de 1877, uma Convenção Postal entre o Imperio do Brazil e a Republica Orienlal do Uruguay; e tendo sido essa Convenção mutuamente ratificada, trocando-se as ratificações na referida cidade aos 25 dias do mez de Novembro proximo findo, Hei por bem que seja observada e cumprida tao inteiramente como nella se contém.
O Barão de Villa Bella, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Janeiro de 1879, 58º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Villa Bella.
Nos, D. Pedro II, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente Carta de confirmação, approvação e ratificação virem, que aos 3 dias do mez de Novembro do anno de 1877 se concluiu e assignou na cidade de Montevidéo, entre Nós e S. Ex. o Sr. Governador Provisorio da Republica Oriental do Uruguay, pelos respectivos Plenipotenciarios, que se achavam munidos dos competentes plenos poderes, uma Convenção postal, cujo teor é o seguinte:
O Governo de Sua Magestade o Imperador do Brazil e o Governo da Republica Oriental do Uruguay, reconhecendo a necessidade e conveniencia de fomentar e desenvolver as relações de ambos os paizes, resolveram celebrar, para este fim, uma Convenção postal, e nomearam seus Plenipotenciarios:
Sua Magestade o Imperador do Brazil, o Bacharel Francisco Xavier da Costa Aguiar de Andrada, Barão de Aguiar de Andrada, do Seu Conselho, Cavalleiro da Ordem da Rosa e da de Madjidié de 3ª classe, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario nesta Republica, e S. Ex. o Sr. Governador Provisorio da Republica Oriental do Uruguay, o Sr. Dr. Gualberto Mendez, seu Ministro e Secretario de Estado no departamento das relações exteriores:
Os quaes, depois de trocarem seus respectivos plenos poderes, que foram achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:
Art. 1º Entre a direcção geral de Correios do Imperio do Brazil e a direcção geral de Correios da Republica Oriental do Uruguay, haverá uma troca reciproca e regular de correspondencia por intermedio dos Correios terrestres e maritimos de ambos os paizes.
Art. 2º Toda a correspondencia de que trata e artigo primeiro, assim como os jornaes e impressos contidos nas malas, deverão ser previamente franqueados mediante o pagamento das taxas territoriaes do paiz de sua procedencia e não poderão, sob pretexto algum, ser sujeitos no paiz de seu destino a uma taxa qualquer, que recaia na pessoa a quem são destinados.
Art. 3º A correspondencia official dos dous Governos com suas respectivas Legações e Consulados, e vice-versa, não está sujeita a franqueamento e será entregue livre de porte no paiz de seu destino.
Art. 4º Os Correios do Brazil e da Republica Oriental do Uruguay estabelecerão de commum accôrdo e de conformidade com as convenções em vigor não só as condições a que será sujeita a troca reciproca de malas fechadas, ou de correspondencias avulsas, dos ou para os paizes, a que o Imperio do Brazil e a Republica Oriental do Uruguay possam servir de intermediarios; mas tambem as taxas de porte a que ficará sujeita a correspondencia trocada entre os dous paizes contractantes por meio dos paquetes da Real Companhia Britannica e da Companhia das «Messageries Maritimes» ou de quaesquer outros vapores que exijam pagamento para o transporte maritimo das malas.
Art. 5º As direcções dos Correios de ambos os paizes poderão trocar correspondencia registrada (certificada) de conformidade com as respectivas tarifas em vigor, e essa correspondencia só será entregue mediante recibos passados pelos destinatarios ou por seus legitimos representantes, sendo esses recibos devolvidos á direcção remettente para que possa provar aos interessados a entrega.
Art. 6º As direcções dos Correios não receberão com destino de um para o outro paiz contractante, ou em transito, ouro, prata ou qualquer outro objecto que esteja sujeito a direitos de Alfandega.
Art. 7º Fica estabelecido o uso de saques postaes entre as direcções de Correios de ambos os Estados contractantes, tomando-se a libra esterlina por typo de moeda para os vales respectivos.
Art. 8º Os vales postaes serão concedidos conforme convencionarem as direcções dos Correios dos dous Estados, e serão pagos ao portador em libras esterlinas, ou no seu equivalente em moeda metallica, não podendo em nenhum caso exceder de 25 libras os saques que cada direcção fizer por cada vapor.
Art. 9º Pela concessão dos vales postaes pagar-se-ha o direito de dous por cento, que serão divididos em partes iguaes entre os Correios dos dous Estados.
Art. 10. As direcções de Correios das partes contractantes liquidarão suas contas de seis em seis mezes, abonando-se os saldos respectivos em libras esterlinas ou em letras sobre as praças do Rio de Janeiro ou de Montevidéo respectivamente.
Art. 11. Para melhor execução deste ajuste as direcções dos Correios dos dous Estados farão de commum accôrdo um regulamento, o qual poderá ser modificado sempre que isso seja necessario.
Art. 12. A presente Convenção será posta em execução no dia que fôr marcado pelas duas direcções dos Correios do Imperio do Brazil e da Republica Oriental do Uruguay, e continuará em vigor até que uma das duas partes contractantes notifique á outra, com um anno de anticipação, a sua intenção de dal-a por terminada.
Art. 13. A presente Convenção será ratificada e as ratificações serão trocadas em Montevidéo, com a maior brevidade possivel.
Em fé do que, os Plenipotenciarios de Sua Magestade o Imperador do Brazil e de S. Ex. o Sr. Governador Provisorio da Republica Oriental do Uruguay, assignamos e sellamos a presente Convenção.
Feita em duplicata na cidade de Montevidéo, aos tres dias do mez de Novembro do anno de Nosso Senhor Jesus Christo, de mil oitocentos setenta e sete.
(L. S.) Barão de Aguiar de Andrada.
(L. S.) Gualberto Mendez.
E sendo-Nos presente a mesma Convenção, que fica acima inserida, e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo quanto nella se contém, a Approvamos, Ratificamos e Confirmamos, assim no todo, como em cada um de seus artigos e estipulações; e pela presente a damos por firme e valiosa, para produzir o seu devido effeito; promettendo, em fé e palavra imperial, cumpril-a inviolavelmente e fazel-a cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.
Em testemunho e firmeza do que, fizemos passar a presente Carta por Nós assignada, sellada com o Rio grande das armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos nove dias do mez de Novembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos setenta e oito.
PEDRO, IMPERADOR (com guarda).
Barão de Villa Bella.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1879, Página 11 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)